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A Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 75, de 2 de junho de 2022, que trata das obrigações para a prestação de serviço adequado e estabelece as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias.

 

Com tal medida, a ANTAQ atualizou e consolidou as Resoluções nº 3.274/2014 e 442/2005, atendendo ao Decreto nº 10.139/2019, que estabelece o procedimento de revisão e a consolidação dos atos normativos da Agência.

 

Apresenta-se, a seguir, suas principais disposições.

 

Direitos e deveres dos usuários

 

São direitos básicos e deveres do usuário: (i) receber serviço adequado; (ii) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços; (iii) dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, vedada a publicidade enganosa e abusiva; (iv) dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação; (v) levar ao conhecimento da ANTAQ e da administração do porto as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; (vi) comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação cometidas pela administração do porto, arrendatários, autorizatários e operadores portuários na prestação do serviço; e (vii) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços[1].

 

Do serviço portuário

 

A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador devem observar, sem prejuízo de outras obrigações previstas em contrato, as seguintes condições mínimas: (i) regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas; (ii) continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos; (iii) eficiência, na forma detalhada na Resolução; (iv) segurança, na forma detalhada na Resolução; (v) atualidade, na forma detalhada na Resolução; (vi) generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários; (vii) modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ; (viii) higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros; (ix) livre acesso das empresas prestadoras de serviços à área portuária, sujeito a prévio agendamento, desde que devidamente credenciadas junto à autoridade portuária, quando couber e; (x) abstenção de práticas lesivas à livre concorrência[2].

 

Da autoridade portuária

 

A autoridade portuária deve orientar sua atuação visando a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários[3].

 

Cabe a autoridade assegurar o comércio e a à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto[4], bem como, estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, os critérios e procedimentos de: (i) habilitação ao tráfego e às operações; (ii) movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade; (iii) ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias; (iv) uso de armazéns, pátios, galpões e silos; (v) jornada de trabalho no cais público; e (vi) cessão de equipamentos de sua propriedade[5].

 

Além disso, destaca-se que a autoridade portuária poderá (i) exigir, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia[6]; e (ii) alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente, devendo, nessas situações, comunicar a modificação aos envolvidos[7], assim como (iii) deverá publicar tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico.[8].

 

Do arrendatário

 

O arrendatário deverá explorar a área e/ou instalação portuária em consonância com o contrato e com observância ao dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário[9].

 

Ademais, é responsável por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[10], devendo, além disso, sempre apresentar previsão de atracação à autoridade portuária, com antecedência mínima de 24 horas[11].

 

Do operador portuário

 

Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade[12], devendo reportar eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização[13].

 

Além disso, no caso de estar inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias, após trinta dias da ciência da decisão administrativa definitiva, ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do porto organizado[14].

 

No mais, quando houver execução da movimentação ou armazenagem de carga, compartilhada por dois ou mais operadores dentro do porto ou de uma mesma instalação portuária, esses serão solidariamente responsáveis perante o usuário, a administração do porto e a ANTAQ[15].

 

Por fim, destaca-se que o operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[16].

 

Destacamos que a resolução ressalta os requisitos de habilitação necessários para o exercício das atividades do operadores portuários.

 

Dos autorizatários

 

O autorizatário deve explorar a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no contrato de adesão[17]. Além disso, deve editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidades[18].

 

Das infrações e penalidades administrativas

 

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta: (i) advertência; (ii) multa; (iii) proibição de ingresso na área do porto organizado por período de trinta a cento e oitenta dias; (iv) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; (v) cancelamento do credenciamento do operador portuário; (vi)suspensão; (vii) cassação; e (viii) declaração de inidoneidade[19].

 

As infrações são classificadas conforme a sua gravidade em: (i) natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (iv)  natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)[20].

 

Destacamos que os artigos 33; 34; 35; 36 e 37 preveem as diversas hipóteses e valores das infrações aplicáveis, respectivamente, (i) de forma comum aos Agentes; (ii) à Autoridade Portuária; (iii) ao Arrendatário; (iv) ao Operador Portuário; e (v) ao Autorizatário.

 

Revogações

 

Com a nova norma, foram revogadas a Resolução ANTAQ nº 442/2005, que determinava a afixação de placa como o objetivo de informar aos usuários meios comunicação com a ANTAQ a todos os portos marítimos e fluviais e terminais portuários de uso privativo; a Resolução ANTAQ nº 2.969/2013, que definia a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres e a  Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, que tratava sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelecia infrações administrativas.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Felipe Lisbôa ([email protected].br)
Julia Cacella ([email protected].br)

 


[1] Art. 2º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[2] Art. 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[3] Art. 6º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[4] Art. 7º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[5] Art. 8º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[6] Art. 9º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[7] Art. 10 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[8] Art. 11 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[9] Art. 13 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[10] Art. 15 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[11] Art. 14 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[12] Art. 20 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[13] Art. 17 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[14] Art. 19 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[15] Art. 22 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[16] Art. 24 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[17] Art. 25 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[18] Art. 26 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[19] Art. 27 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[20] Art. 38 da Resolução ANTAQ nº 75/2022

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As práticas de ESG estão em alta no mercado. Entretanto, a sua disseminação, de forma estruturada, pela cadeia de valor ainda é uma questão a ser fomentada e as empresas da área de infraestrutura podem desempenhar um importante papel nessa jornada.

 

No artigo publicado hoje, dia 13, pelo Jornal O Globo na edição impressa e no site do Valor Econômico – Prática ESG, nossa sócia Ana Claudia Franco e nossa advogada Natália Bastos apresentam três contribuições que podem ser adotadas nas contratações do setor de infraestrutura para impulsionar o movimento ESG.

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O Valor Econômico publicou, nesta terça-feira (12/7), o artigo com o tema “Como a guerra pode afetar a sua obra? ”. Nele, as autoras, Adriana Sarra e Camila Teixeira, discorrem sobre os diversos impactos que a guerra entre Rússia e Ucrânia trouxe para os projetos de construção e infraestrutura no Brasil.

 

Confira por meio do link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/07/12/como-a-guerra-pode-afetar-a-sua-obra.ghtml

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No dia 15 de junho de 2022 foi publicada a Recomendação nº 129 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata sobre medidas indicadas aos tribunais para “evitar o abuso do direito de demandar que possa comprometer os projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos (PPI)”.

 

Por meio da celebração de contratos de parceria e outras medidas de desestatização, o PPI tem como objetivo ampliar as relações entre o Estado e a inciativa privada, assim, os ministérios setoriais conexos têm promovido o PPI e medidas que levam à sua expansão.

 

Nesse contexto e com reflexos diretos sobre o PPI, o Ministério da Infraestrutura tem investido em iniciativas que contribuam com a celeridade e segurança jurídica do setor, defendendo que é necessário um ambiente de negócios estável para o desenvolvimento dos programas de infraestrutura do país.

 

O CNJ também tem se manifestado em reconhecimento à necessidade de fomentar medidas de desjudicialização e celeridade em processos judiciais, tudo com o objetivo de reduzir demora e dificuldade indesejadas para o desenvolvimento de atividade que demandem trâmites burocráticos.

 

E é justamente nesse cenário que foi publicada a Recomendação nº 129 do CNJ, que versa, essencialmente, sobre medidas que deverão ser tomadas pelos tribunais ao apreciar ações que tenham caráter de urgência e que visem discutir projetos, leilões ou contratos de infraestrutura em fase de desenvolvimento.

 

O CNJ recomendou aos tribunais cautela em decisões sobre tutelas de urgência, indicando, entre outras medidas, a consulta a órgãos da Administração Pública que tenham relação direta com as demandas judicializadas.

 

Além disso, o CNJ poderá acompanhar os casos em que seja denunciado o abuso do direito de demandar de ofício ou mediante requerimento, com a possível sugestão de medidas para mitigar os prejuízos causados ao desenvolvimento dos projetos de infraestrutura.

 

Dessa forma, o efeito que se espera com a Recomendação é que ao apreciar tutelas de urgência em ações versando sobre projetos de infraestrutura, os tribunais tenham maior subsídio técnico para avaliar as demandas, evitando tumultos processuais desnecessários ao desenvolvimento dos projetos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa (jppessoa@toledomarchetti.com.br)
João Marcos Neto de Carvalho (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Ana Carolina de Lima Chagas (achagas@toledomarchetti.com.br)

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Nosso sócio, Leonardo Toledo, foi indicado para compor o Corpo de Árbitros do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC).

 

A CCBC é uma organização independente que, há 48 anos, é um importante elo, aproximando pessoas, empresas, instituições públicas e privadas de vários ramos de atuação tanto no Brasil como no Canadá.

 

Desejamos todo sucesso ao nosso advogado em sua nova atuação!

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O Who’s Who Legal reconheceu nossos sócios, Leonardo Toledo e Ricardo Medina, como recomendados no guia Global: Construction 2022.

 

Ficamos honrados com o reconhecimento dos pares e da publicação que, desde 1996, identifica os melhores da categoria.

 

Parabenizamos nossos advogados e agradecemos nossos clientes pela confiança.

 

Confira no link: https://whoswholegal.com/ricardo-medina-salla e https://whoswholegal.com/leonardo-toledo-da-silva.

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Who’s Who Legal recognized our partners, Leonardo Toledo and Ricardo Medina, and recommended them in the guide “Construction 2022”. We are honored by the recognition of our peers and the Editorial, who has acknowledged the best in the category since 1996.

 

We congratulate our lawyers and thank our clients for their trust.

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PORTARIA CONJUNTA IBAMA/ICMBIO nº 3/2022

 

Publicada em 20/05/2022, a Portaria em referência dispõe sobre “notificação e agendamento de audiências de conciliação ambiental.”

 

De acordo com a referida portaria, após lavrado o auto de infração o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, comunicar se tem interesse em participar de audiência de conciliação ambiental presencial ou por meio de videoconferência, ou aderir a uma das soluções legais a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514/2008, quais sejam, o desconto para pagamento da multa, o parcelamento da multa ou a conversão da multa em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, no âmbito da Fase de Conciliação Ambiental (artigo 2º, incisos I e II).

 

Importante observar que a fluência do prazo para oferecimento de defesa fica suspensa pela manifestação de interesse em conciliação ambiental, e o seu curso se iniciará a contar da data de sua realização (artigo 4º, § 2º).

 

Caso o autuado opte pela adesão a uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A do Decreto nº 6.514/2008), e tal solicitação seja aceita pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, será notificado para assinar, no prazo de 15 (quinze) dias, o Termo de Conciliação Ambiental e demais termos pertinentes à implantação da solução técnica escolhida (artigo 4º, §4º e § 6º).

 

Indeferida a adesão, o autuado será notificado para, no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer a sua defesa contra o auto de infração (artigo 4º, §7º).

 

DECRETO Nº 11.080/2022 – ALTERAÇÕES NO DECRETO Nº 6.514/2008

 

Publicado em 24/05/2022, o decreto em referência promoveu diversas alterações no Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

1- Nova redação ao § 1º do artigo 5º: definição das infrações consideradas de menor lesividade: aquelas em que a multa consolidada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ou, na hipótese de multa por unidade de medida, não exceda o valor referido.

 

2- Inclusão do § 1º no artigo 9º: previsão expressa da incidência de atualização monetária do valor da multa, a partir do decurso do prazo para oferecimento de defesa.

 

3- Nova redação ao § 6º do artigo 10: maior clareza quanto a exigência e cobrança de multa diária.

 

4- Nova redação ao caput, e aos §§ 1º a 5º do artigo 11: esclarecimentos quanto ao termo inicial do prazo para a caracterização da reincidência e regras para o agravamento da penalidade; autoriza o agravamento da penalidade o cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contado da data em que a decisão administrativa que o tenha condenado por infração anterior tenha se tornado definitiva; o autuado será notificado para se manifestar caso seja constatada a existência de decisão condenatória irrecorrível por infração anterior, no prazo de 10 (dez) dias; o agravamento não poderá ser aplicado após o julgamento da defesa administrativa; a adesão às soluções legais para encerrar o processo, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, não impede o agravamento, quando cabível.

 

5- Inclusão do artigo 54-A: previsão de nova modalidade de infração ambiental, qual seja, adquirir, intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação, após a sua criação: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou unidade.

 

6- Inclusão do parágrafo único no artigo 82: previsão de modalidade agravada da infração prevista no caput (Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental), caracterizada quando envolver movimentação ou geração de crédito em sistema oficial de controle da origem de produtos florestais, a multa será acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade, estéreo, quilo, metro de carvão ou metro cúbico.

 

7- Inclusão do artigo 95-B, §§ 1º a 3º: esclarecimentos quanto às regras para adesão às soluções legais para encerrar o processo, nos termos da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A; o procedimento será estabelecido em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental;  a adesão será admitida somente na hipótese de multa ambiental consolidada; na hipótese de adesão à conversão da multa em serviços ambientais, o desconto incidirá de acordo com a fase em que se encontrar o processo no momento do requerimento, observado o disposto no § 2º do art. 143 e o pagamento da multa ambiental consolidada será interpretado como adesão a solução legal e implicará o encerramento imediato do processo administrativo, observadas as condições previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

 

8- Nova redação ao §4º e inclusão do §5º e incisos I a III do artigo 96: esclarecimentos quanto ao procedimento de autuação; previsão de intimação eletrônica em substituição à intimação pessoal ou por via postal; elementos que deverão constar da notificação da lavratura do auto de infração (prazo de 20 (vinte) dias para apresentar defesa, requerer a realização de audiência de conciliação ou aderir imediatamente às soluções legais para encerrar o processo (artigo 98-A, §1º, inciso II, alínea “b”).

 

9- Nova redação ao caput do artigo 97-A, inclusão dos incisos I a III, nova redação aos §§ 1º e 2º e inclusão dos §§3º a 6º: detalhamento das posturas possíveis de serem adotadas pelo autuado após o recebimento da notificação,: o requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental interromperá o prazo para oferecimento de defesa; o oferecimento de defesa e a adesão às soluções legais para encerrar o processo (conforme acima já identificadas) serão consideradas como desistência do interesse de participar de audiência de conciliação; a adesão às soluções legais mencionadas poderá ocorrer até o dia que antecede a realização da audiência de conciliação ausência de manifestação e só será admitida após a consolidação da multa no âmbito da análise preliminar da autuação ambiental;

 

10- Inclusão do artigo 97-B: o que deve conter no requerimento de adesão imediata a uma das soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A: confissão irretratável/irrevogável do débito, desistência de impugnação administrativa ou judicial e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais possam ser fundamentadas as impugnações e os recursos administrativos e as ações judiciais.

 

11- Nova redação ao artigo 98-A: composição do Núcleo de Conciliação Ambiental e competências a ele atribuídas, dentre as quais a de convalidar de ofício a autuação que apresenta vício sanável, declarar nulo o auto de infração que apresentar vício insanável e consolidar o valor da multa ambiental.

 

12 – Nova redação aos §§1º, 5º e 6º do artigo 98-B: esclarecimento quanto à devolução integral do prazo para apresentação de defesa na hipótese de não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do artigo 113; realização da audiência de conciliação preferencialmente por videoconferência e possibilidade de dispensa da audiência conforme situações previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.

 

13- Nova redação ao caput do artigo 98-D e inclusão dos §§1º e 2º: possibilidade de adesão às soluções legais previstas na alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 98-A, mesmo a despeito do insucesso da audiência de conciliação observados os percentuais de desconto aplicáveis a cada solução e incidentes de acordo com a fase em que se encontrar o processo; aplicação da regra aos autos de infração lavrados sob a égide do regime jurídico anterior.

 

14- Nova redação ao §2º do artigo 113: esclarecimento de que o desconto de trinta por cento de que tratam o § 2º do art. 3º e o art. 4º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990, será aplicado apenas na hipótese de o autuado optar pelo pagamento da multa à vista, não sendo concedido para as hipóteses de parcelamento.

 

15- Nova redação ao artigo 116: alteração das regras para apresentação do instrumento de mandato.

 

16- Nova redação ao parágrafo único do artigo 122: inclusão de nova forma de intimação do autuado para apresentação de alegações finais (por via postal com aviso de recebimento; por notificação eletrônica; ou por outro meio válido que assegure a certeza da ciência).

 

17- Nova redação ao parágrafo único do artigo 123 e inclusão dos incisos I a III: intimação do autuado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias acerca de eventual agravamento (antes do julgamento) e formas de intimação.

 

18- Ajustes na redação dos §§ 1º e 3º do artigo 127, do caput dos artigos 127-A e 129: adequada delimitação das regras quanto ao recurso voluntário e ao reexame necessário.

 

19- Nova redação ao parágrafo único do artigo 139: inclusão de exceções para as hipóteses de conversão da multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente (infrações que tenham provocado morte humana e outras previstas em regulamento).

 

20- Nova redação ao inciso I do artigo 142: regras quanto ao requerimento de conversão da multa (no prazo estabelecido no caput do art. 97-A ou até a data da audiência de conciliação ambiental designada).

 

21- Nova redação ao artigo 142-A, caput, incisos I e II, §§ 2º a 5º: modalidades de conversão da multa e regras necessárias à sua operacionalização.

 

22- Nova redação ao inciso I do §2º e ao §7ºdo artigo 143: ajustes quanto ao momento da aplicação do desconto de 60 (sessenta) por cento e para as hipótese de penalidades cominadas com intervalos mínimo e máximo (valor resultante do desconto não poderá ser inferior ao valor mínimo).

23- Nova redação ao artigo 148: regra de transição quanto ao pedido de conversão da multa pleiteado tempestivamente sob a égide do regime anterior.

 

Por fim cabe observar que, em vista das alterações procedidas, foram revogados diversos dispositivos legais, visando a adequação lógica do Decreto nº 6.514/2008.

 

Confira esse ou outros informativos produzidos por meio do link: https://www.toledomarchetti.com.br/categorias/destaques/noticias/
A Equipe de Ambiental/ESG do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])