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A CETESB divulgou. em 24 de agosto de 2022, a DECISÃO DE DIRETORIA (DD) Nº 081/2022/P, que estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo.

 

Em linhas gerais, a DD estabelece:

 

(i) PRAZOS E SUA CONTAGEM (artigo 3º e artigo 11): os prazos referidos na Decisão contam-se nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações será constatada a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.

 

(ii) COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS (artigo 5º): a emissão das licenças ambientais compete:

I. No âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental:
a) às Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
II. No âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental:
a) às Gerências dos Setores das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA

 

(iii) CONSULTAS PRÉVIAS e TERMOS DE REFERÊNCIA (parágrafo único, artigo 5º): o Parecer Técnico em resposta à Consulta Prévia ou à Solicitação do Termo de Referência será emitido pelas Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental vinculadas à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

 

(iv) INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (artigo 7º):

I. a emissão da decisão de primeira instância compete:
a) à Gerência de Departamento de Gestão Ambiental, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.
II. a emissão da decisão de segunda instância compete à:
a) Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria Colegiada, no caso de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental por meio de EIA.

 

(v) FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O INTERESSADO (artigos 9º e 10):  se dará por meio de mensagem dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB. O Interessado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:
I. o endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
II. endereços alternativos para recebimento de correspondências; ou
III. o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

 

(vi) INÍCIO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigo 12 a 14):

  • a partir do protocolo de solicitação de licença ou autorização ambiental (SD) pelos interessados dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB;
  • a análise técnica da SD será iniciada no momento da finalização da tarefa “checklist” na plataforma eletrônica da CETESB, com a aprovação da documentação apresentada;
  • no caso de LOR (renovação de Licença de Operação), para garantia do benefício da extensão do prazo de validade da licença a ser renovada, a entrega total da documentação necessária deve ocorrer antes dos 120 dias do seu vencimento;
  • a listagem da documentação a ser solicitada por meio do checklist deve ser divulgada na página eletrônica oficial da CETESB.

 

(vii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO (artigos 15 e 16):

  • serão emitidas Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso;
  • nas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, cabe à Gerência ou Supervisão Técnica das Agências Ambientais a emissão da Declaração para Vinculação, o Alvará de Licença Metropolitana e o Alvará de Licença Metropolitana de Obras Públicas;

 

(viii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (artigos 17 a 20):

  • EAS e RAS: uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá a Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso;
  • EIA-RIMA: uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá Parecer Técnico conclusivo e o encaminhará à Secretaria Executiva do CONSEMA, para as providencias cabíveis, conforme estabelecido no §5º do artigo 3º do Regimento Interno do CONSEMA e na Decisão de Diretoria nº 153/2014/I; após aprovação do CONSEMA, o processo retornará à Autoridade Licenciadora para emissão da licença ambiental;
  • À critério da Autoridade Licenciadora, é possível que, após a emissão de licença com avaliação de impacto ambiental, o prosseguimento das demais fases do licenciamento pode se dar de forma ordinária, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental;
  • Para os demais procedimentos devem ser seguidas as determinações constantes da Decisão de Diretoria nº 153/2014/I.

 

(ix) RECURSOS E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigos 21 a 32):

 

  • Caberá a interposição de defesa administrativa contra a decisão de indeferimento da solicitação de licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998, contados da data da ciência da decisão;
  • RESQUISITOS DA DEFESA: I. indicação da autoridade a que se dirige; II. identificação do interessado ou de seu representante, constando o nome, o prenome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); III. indicação do endereço eletrônico para recebimento de notificações; IV. indicação do endereço para recebimento de notificações físicas; V. indicação do número da solicitação e do respectivo processo; VI. formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e, VII. data e assinatura do Interessado ou de seu representante legal;
  • A autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão de julgamento da defesa, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação dos Pareceres Técnicos ou Jurídico, cujo fundamento será parte integrante do ato decisório;
  • Na hipótese de decisão pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o Interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso administrativo de segunda instância; caberá recurso administrativo contra a decisão de primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998, contado da data de ciência da decisão de primeira instância;
  • O recurso será dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-lo à análise da autoridade superior;
  • A autoridade julgadora de segunda instância proferirá decisão de julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, cabendo, se entender necessário, solicitar o apoio de outras áreas da Companhia, para subsidiar a análise;
  • Contra a decisão de segunda instância não cabe novo recurso.
  • Os processos que ficarem sem movimentação por parte do empreendedor, por 120 (cento vinte) dias, serão arquivados pela CETESB.

 

Link para acesso à íntegra da Decisão de Diretoria: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/DD-081-2022-P-Processo-Administrativo-Licenciador-1.pdf

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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Está no ar nossa quarta edição da Newsletter Toledo Marchetti Advogados!

 

Reserve alguns minutinhos do seu dia para ficar por dentro dos principais acontecimentos do setor de infraestrutura, notícias e artigos produzidos por nossos advogados e eventos que estivemos presentes.

 

Confira nossa Edição #04 por meio do link, e assine gratuitamente para receber novas atualizações!

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Uma das medidas elaboradas com o propósito de incentivar a retomada econômica no setor de infraestrutura é o Projeto de Lei das Debêntures de Infraestrutura (PL 2.646/2020).

 

Saiba mais sobre esse PL, por meio do artigo publicado pelo Conjur no dia 12 de agosto, de autoria de nossa equipe, Ana Flávia Mandelli Valejo, Lígia Vicente e Rafaella Suppia: https://www.conjur.com.br/2022-ago-12/opiniao-projeto-lei-debentures-infraestrutura

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Foi publicada no último dia 20/07 a Portaria 929 do Ministério da Infraestrutura, que estabelece critérios para a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias federais a Estados, Municípios e o Distrito Federal.

 

O ato de delegação de rodovias é regulamentado pela Lei n° 9.277/1996 e ocorre quando a União autoriza os entes interessados a administrarem e explorarem rodovia federal mediante formalização de convênio de delegação, podendo a exploração ocorrer diretamente pelos entes ou indiretamente através de contratos de concessão, sendo este último o foco da Portaria.

 

Quanto ao convênio de delegação, instrumento que estabelece as condições da delegação da administração voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais, a sua assinatura compete ao Ministério da Infraestrutura na condição de Delegante, com anuência do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes) na condição de Interveniente, ente esse responsável, também, por realizar o acompanhamento e o monitoramento do convênio, visando a preservação do patrimônio rodoviário.

 

Em relação ao procedimento, o art. 12 da nova Portaria define como requisitos para a delegação por meio de concessão: (i) alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política Nacional de Transportes; (ii) formalização nos termos da Lei nº 9.277/1996, ou seja, a formalização do convênio de delegação; e (iii) manifestação prévia do Ministério da Infraestrutura quanto à aderência do edital de licitação, à submissão do projeto por parte do delegatário a mecanismos de participação e controle social, e à existência de requisitos relacionados a segurança do usuário, evolução da qualidade da infraestrutura e serviços de atendimento médico e mecânico de suporte aos usuários da via.

 

O instrumento de convênio deve, dentre outras exigências, (i) apresentar a identificação dos trechos rodoviários delegados demonstrando o ponto de início e de término; (ii) especificar que as ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado são atribuídas ao DNIT, bem como que a delegação não inclui a transferência de competências previstas legalmente para a Polícia Rodoviária Federal, e que a supervisão da delegação é de responsabilidade exclusiva do ente delegatário; (iii) mencionar que a sua eficácia está condicionada à assinatura do contrato de concessão dos trechos, e que os bens reversíveis são os inicialmente arrolados e transferidos pela União, sendo indissociáveis da rodovia; e (iv) prever que o delegatário deve conservar o trecho rodoviário delegado.

 

A expectativa é que aludida portaria viabilize a concessão de rodovias federais pelos governos de estados e municípios delegatários, permitindo maior aproveitamento das malhas rodoviárias federais e estaduais por meio de uma maior parceria com a iniciativa privada, proporcionando um aumento nos investimentos do setor e o desenvolvimento da infraestrutura.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira ([email protected])

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Foi publicada no último dia 04/08 a Resolução do Conselho Nacional de Política Energética – CNPE nº 06/2022, que institui o Programa Nacional do Hidrogênio – PNH2, cujo objetivo é o de fortalecer o mercado e a indústria do hidrogênio enquanto vetor energético do Brasil.

 

Saiba mais sobre o Programa por meio do informativo elaborado por nossa equipe, com as principais informações sobre o assunto, por aqui.

 

 

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O IBDiC publicou em seu boletim para associados o artigo de nosso sócio, Rodrigo Petrasso, com o tema: “Os financiamentos ‘non-recourse’ dos projetos de infraestrutura e a necessidade de aprimoramento qualitativo dos contratos de implantação”.

 

Leia na íntegra a análise de Petrasso sobre as novas práticas de financiamento em projetos de infra e seus reflexos tanto para o setor público, como privado, por meio do link: https://ibdic.org.br/espaco-dos-comites-boletim-ibdic-01/

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O Estadão publicou nesta quinta-feira, dia 28, artigo de autoria do nosso sócio, Luis Claudio Yukio, onde ele comenta sobre o Veto Preseidencial que tirava da Lei nº 14.300/2022 a possibilidade de projetos de geração de energia de médio porte, serem enquadrados no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

 

Sobre o REIDI, Yukio comenta: “Em uma análise do mercado pode-se facilmente constatar o crescimento importante do setor de energia na modalidade de Geração Distribuída, principalmente de fontes solar e eólica. Considerando que todo esse crescimento ocorreu sem os benefícios proporcionados pelo REIDI, caberia imaginar qual seria o impacto se, desde o início, o entendimento sobre os benefícios fiscais fosse outro. Quantos projetos não foram desenvolvidos por uma questão de 5% a 10% de custo? ”.

 

Leia na integra: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/cai-o-veto-presidencial-que-impedia-os-beneficios-do-reidi-para-as-empresas-de-geracao-distribuida/

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A Emenda Constitucional nº 125, de 14.07.2022, incluiu dois parágrafos no art. 105 da Constituição Federal, estabelecendo um filtro para o julgamento de Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), semelhante à já reconhecida Repercussão Geral necessária para que os Recursos Extraordinários sejam julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Desde que estabelecido o requisito de Repercussão Geral para processamento de Recursos Extraordinários, na Emenda 45/2004, já se esperava que filtro semelhante fosse previsto e aplicado aos Recursos Especiais. O objetivo principal destes filtros é controlar a quantidade de recursos julgados pelas cortes superiores e permitir que possam ser definidas quais matérias merecem a atenção desses tribunais, a partir da relevância e repercussão na sociedade.

 

Não à toa, esses são os nomes dos filtros: relevância, para ao STJ, e repercussão, ao STF.

 

Nos últimos tempos, o STJ tem atuado, contrariamente à previsão constitucional, como uma verdadeira instância revisora dos acórdãos de tribunais estaduais e regionais, havendo a interposição em massa de recursos pelo simples interesse subjetivo das partes. Embora o STJ conte com outros fundamentos para diminuir a quantidade de recursos sob sua análise, a exemplo da mecânica dos recursos repetitivos, o controle objetivo da matéria parece mais efetivo no controle dos assuntos a serem submetidos à análise dos Ministros.

 

Assim, a alteração visa a que a Corte, com uma menor quantidade de recursos a serem julgados, retorne o foco ao seu objetivo original: uniformizar as decisões judiciais em matéria infraconstitucional.

 

Em razão dessa alteração na Constituição Federal, as razões recursais devem apresentar a relevância da matéria, que estará presente nas hipóteses já trazidas na norma: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujos valores ultrapassem quinhentos salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) casos em que haja violação à jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e (vi) outras hipóteses a serem previstas em lei.

 

A última previsão aponta que a Emenda será posteriormente regulamentada por legislação infraconstitucional, tal como a Emenda 45/2004 foi regulamentada pela Lei 11.418/2006.

 

A ausência de demonstração da relevância jurídica das questões de direito tratadas no recurso poderá levar à sua inadmissão pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do órgão competente para o julgamento.

 

As ações ligadas ao setor de construção e infraestrutura não devem sofrer grande impacto a partir da aplicação desse filtro de relevância. Isso, porque os projetos públicos e privados de infraestrutura implicam investimentos que comumente ultrapassam 500 salários mínimos, o que já permitiria a discussão dos temas relacionados pela previsão do inciso III do novo §3º do art. 105 da Constituição.

 

Não se pode esquecer, contudo, que o filtro da relevância é apenas mais um aspecto a ser observado na interposição de recursos especiais, devendo os outros óbices – como a comum incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ – continuar a ser rigorosamente observados.

 

Ressalta-se, ainda, que a alteração vale para todos os Recursos Especiais interpostos a partir da publicação da Emenda Constitucional, em 14 de julho de 2022.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

 

João Marcos Neto de Carvalho – (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira – (coliveira@toledomarchetti.com.br)