Sujeição ao Regulamento |
1.1. As partes que resolverem submeter qualquer controvérsia ao Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, abreviadamente denominado CAM-CCBC, ficam vinculadas ao presente Regulamento. |
1.1 O processo arbitral será administrado pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (abreviadamente denominado CAM-CCBC) e regido por este Regulamento caso as partes convencionem que a arbitragem será administrada pelo CAM-CCBC e/ou regida pelo Regulamento do CAM-CCBC, ressalvada a hipótese do artigo 1.2.
5.1 O processo arbitral será regido pelas regras deste Regulamento, observado o disposto no artigo 1.3. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre as regras procedimentais aplicáveis ou ao CAM-CCBC, antes da constituição do tribunal arbitral. |
Não há |
Sujeição ao Regulamento |
1.2. Qualquer alteração ao presente Regulamento, que tenha sido acordada pelas partes em seus respectivos procedimentos, só terá aplicação ao caso específico e desde que não altere disposição sobre a organização e condução administrativas dos trabalhos do CAM-CCBC. |
1.3 As partes, de comum acordo, poderão pactuar modificações ao presente Regulamento. As modificações terão aplicação somente ao processo arbitral em questão e desde que não alterem disposições sobre a organização e o modelo de administração proposto pelo CAM-CCBC |
Não há |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.1. Salvo disposição expressa em contrário, todas as comunicações, notificações ou intimações de atos procedimentais serão feitas na pessoa dos procuradores nomeados pela parte, nos endereços por eles indicados. |
3.1.1 Conforme a necessidade, principalmente para a primeira notificação, as comunicações escritas poderão ser enviadas por qualquer outro meio com comprovante de envio ou de recebimento, inclusive físico (tais como, mas não limitado a envio por carta registrada e/ou portador).
3.2 Cada parte deverá indicar o seu endereço para recebimento de comunicações escritas. Na ausência de indicação, as comunicações serão enviadas ao endereço (eletrônico ou físico) da parte destinatária ou de seu representante que tenha sido informado por qualquer outra parte. |
Inclusão da possibilidade de envio de comunicação por via eletrônica ou física, no caso de ausência de indicação de endereço. |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.2. Para todos os efeitos do presente Regulamento, as comunicações, notificações ou intimações serão feitas por carta, fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação de recebimento. |
3.1 As comunicações escritas (manifestações, notificações, intimações) referentes ao processo arbitral serão realizadas de forma eletrônica com comprovante de envio ou de recebimento, salvo acordo expresso em contrário das partes |
Exclusão da possibilidade via carta, fax ou meio equivalente, colocando como meio exclusivo o envio eletrônico, salvo se houver acordo expresso em contrário das partes |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.6. Os prazos são contínuos e serão contados excluindo-se o dia do recebimento da notificação e incluindo-se o do vencimento.
6.6.1. Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação, notificação ou comunicação. |
3.4 Os prazos serão contínuos, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte ao recebimento da comunicação, e encerrando-se no dia do seu vencimento. |
Não há |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.6.2. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no CAM-CCBC. |
3.4.1 Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia não útil no local da sede da arbitragem. Enquanto não definida a sede da arbitragem, consideram-se dias úteis aqueles em que houver expediente no CAM-CCBC, conforme calendário oficial do CAM-CCBC.
3.5 O cumprimento de prazos pelas partes pode ocorrer em dia em que não houver expediente do CAM-CCBC, ainda que a secretaria adote providências administrativas apenas no dia em que retomar o atendimento. |
A contagem do prazo será feita de acordo com o calendário do local da Arbitragem. Enquanto não for selecionado, conta o calendário oficial do CAM-CCBC.
Além disso, o cumprimento dos prazos poderá ocorrer em dia em que não houver expediente do CAM-CCBC, após definição do local da Arbitragem. |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.4. Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser estendidos, a critério do Tribunal Arbitral. |
3.6 Os prazos previstos neste Regulamento poderão ser modificados pelo tribunal arbitral ou, no limite de sua competência, pela secretaria do CAM-CCBC. |
Mudança na competência para alteração do calendário. |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.5. Na ausência de prazo estipulado por este Regulamento ou fixado pelo Tribunal Arbitral, será considerado o prazo de 10 (dez) dias. |
3.7 Na ausência de prazo previsto no Regulamento ou fixado pelo tribunal arbitral ou pela secretaria do CAM-CCBC, o prazo será de 10 (dez) dias. |
Não há |
Comunicações Escritas e Prazos |
6.3. Todo e qualquer documento endereçado ao Tribunal Arbitral será enviado à Secretaria do CAM-CCBC em número de vias equivalente ao número de árbitros e procuradores das partes, além de uma cópia adicional para integrar os autos junto ao CAM-CCBC, salvo convenção em contrário das partes. |
3.8 Todo e qualquer documento endereçado ao tribunal arbitral ou às partes deverá ser enviado também à secretaria do CAM-CCBC. |
Retirada da previsão sobre o número de vias físicas. |
Sede |
9.1. As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade do Brasil ou no exterior. |
4.1 As arbitragens poderão ser sediadas em qualquer localidade. |
Não há. |
Sede |
9.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, o Presidente do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao Tribunal Arbitral, uma vez instalado, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvidas as partes. |
4.2. Se as partes não tiverem indicado a sede da arbitragem, se não houver consenso sobre ela ou se a designação for incompleta ou obscura, a Presidência do CAM-CCBC poderá, caso seja necessário, determiná-la em caráter provisório, cabendo ao tribunal arbitral, uma vez constituído, a decisão em definitivo sobre a sede da arbitragem, após ouvir as partes. |
Não há. |
Sede |
9.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede, a critério do Tribunal Arbitral. |
4.3. Os atos do procedimento arbitral poderão ocorrer em local diverso ao da sede da arbitragem ou remotamente por videoconferência ou outro meio de comunicação, a critério do tribunal arbitral. |
Possibilidade de os atos de procedimento arbitral acontecerem remotamente por videoconferência ou outro meio. |
Direito Aplicável |
9.4. As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo Tribunal Arbitral ao deslinde da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao Tribunal Arbitral decidir a esse respeito. |
5.2 As partes poderão escolher as regras de direito a serem aplicadas pelo tribunal arbitral ao mérito da disputa. Em caso de omissão ou divergência, caberá ao tribunal arbitral decidir sobre o direito aplicável. |
Não há. |
Direito Aplicável |
9.4.1. A permissão para que o Tribunal julgue por equidade deve ser expressa seja na convenção arbitral, seja no Termo de Arbitragem. |
5.3 A permissão para que o tribunal arbitral julgue por equidade (ex aequo et bono) deve ser expressa na convenção de arbitragem ou no Termo de Arbitragem. |
Não há. |
Idioma |
9.5. A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas Partes. |
6.1 A arbitragem será conduzida no idioma convencionado pelas partes. |
Não há. |
Idioma |
9.5.1. Inexistindo acordo, o Tribunal Arbitral escolherá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes, inclusive o contrato. |
6.2 Não havendo acordo entre as partes, o tribunal arbitral definirá o idioma considerando todas as circunstâncias relevantes. |
Não há. |
Requerimento de Arbitragem |
4.1. A parte que desejar instituir arbitragem notificará o CAM-CCBC, na pessoa de seu Presidente, mediante protocolo ou carta registrada, em vias suficientes para que todas as partes, árbitros e a Secretaria do CAM-CCBC recebam uma cópia, contendo:
(a)documento que contenha a convenção de arbitragem, prevendo a competência do CAM-CCBC para administrar o procedimento;
(b) procuração de eventuais patronos com poderes bastantes;
(c) indicação resumida da matéria que será objeto da arbitragem;
(d) valor estimado da controvérsia;
(e) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem; e
(f) indicação da sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato. |
7.1. A parte que desejar iniciar arbitragem submeterá ao CAM-CCBC requerimento de arbitragem contendo:
(a) contrato ou documento que inclua a convenção de arbitragem;
(b) nome e qualificação completa das partes envolvidas na arbitragem, incluindo endereços
e/ou e-mails para notificação;
(c) procuração, se for o caso;
(d) resumo da matéria que será objeto da arbitragem e de seus pedidos;
(e) valor estimado de seus pedidos;
(f) indicação de sede de arbitragem, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(g) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou, caso acordado pelas partes, a sua indicação; e
(h) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6). |
Só será encaminhado procuração se assim for o caso. Inclusão expressa da necessidade do endereço/e-mail das partes envolvidas para notificação. |
Requerimento de Arbitragem |
4.2. Juntamente com a notificação a parte anexará comprovante de recolhimento da Taxa de Registro, conforme artigo 12.5 do Regulamento. |
7.2 Juntamente com o requerimento de arbitragem, a parte anexará comprovante de recolhimento da taxa de registro, conforme Regramento de Custas. |
Não há. |
Resposta ao Requerimento de Arbitragem |
4.3. A Secretaria do CAM-CCBC enviará cópia da notificação e respectivos documentos que a instruem à outra parte, solicitando que, em 15 (quinze) dias, aponte resumidamente eventual matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, bem como comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem nos termos do contrato. |
8.1 A secretaria do CAM-CCBC notificará a outra parte sobre o requerimento de arbitragem e documentos que o instruem, solicitando que, em 15 (quinze) dias, apresente sua resposta contendo:
(a) procuração, se for o caso;
(b) confirmação dos endereços e/ou e-mails para notificações;
(c) resumo de matéria objeto de seu pedido e o respectivo valor, se for o caso;
(d) comentários sobre sede, idioma, lei ou normas jurídicas aplicáveis à arbitragem;
(e) pedido de inclusão de partes, se for o caso, conforme previsto no artigo 18;
(f) propostas ou outras informações relevantes quanto ao número e escolha dos árbitros ou ainda a sua indicação, caso assim acordado pelas partes; e
(g) informações sobre partes relacionadas e financiamento de terceiros (conforme artigos 9.5 e 9.6). |
Prazo de 15 (quinze) dias mantido.
A depender do caso, não será necessário a apresentação de procuração. |
Análise Sobre Existência, Validade e Eficácia Da Convenção De Arbitragem |
4.5. Antes de constituído o Tribunal Arbitral, o Presidente do CAM-CCBC examinará objeções sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas, assim como examinará pedidos relacionados a conexão de demandas, nos termos do artigo 4.20. Em ambos os casos, o Tribunal Arbitral, após constituído, decidirá sobre sua jurisdição, confirmando ou modificando a decisão anteriormente prolatada. |
17.1 A parte que pretender obstar o prosseguimento da arbitragem com fundamento na inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, ainda que em relação a apenas uma das partes, deverá submeter objeção formal à Presidência do CAM-CCBC na primeira oportunidade que tiver para se pronunciar.
17.2 A Presidência do CAM-CCBC procederá a um exame prima facie da convenção de arbitragem e decidirá, em sede administrativa, sobre questões relativas à existência, validade e eficácia que possam ser resolvidas de pronto, independentemente de produção de provas.
17.3 A decisão da Presidência do CAM-CCBC pelo prosseguimento da arbitragem tem caráter preliminar e caberá ao tribunal arbitral decidir sobre sua jurisdição. |
Artigo modificado e complementado para detalhar a competência da Presidência do CAM-CCBC para analisar prima facie a inexistência, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem. |
Consolidação de Arbitragens |
4.20. Caso seja submetido pedido de instituição de Arbitragem que possua o mesmo objeto ou mesma causa de pedir de arbitragem em curso no próprio CAM-CCBC ou se entre duas arbitragens houver identidade de partes e causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras, o Presidente do CAM-CCBC poderá, a pedido das partes, até a assinatura do Termo de Arbitragem, determinar a reunião dos procedimentos. |
19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando:
(a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou
(b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou
(c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.
19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos.
19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário. |
Artigo modificado e complementado para reforçar a competência da Presidência do CAM-CCBC para consolidar mais de um procedimento arbitral, quando: (i) as Partes tenham concordado com a consolidação; (ii) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; (iii) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (iv) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica; ou (v) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis. |
Árbitros |
5.1. Poderão ser nomeados árbitros os membros do Corpo de Árbitros e/ou outros indicados pelas partes, observando sempre o disposto no artigo 4.4.1 deste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC, bem como os requisitos de independência, imparcialidade e disponibilidade. |
9.1 Poderão ser nomeados(as) árbitros(as) os membros da lista de árbitros e/ou outras pessoas indicadas pelas partes, observando sempre o disposto neste Regulamento, o Código de Ética do CAM-CCBC e os requisitos de independência e imparcialidade. |
Não há. |
Árbitros |
5.3. Compete ao Árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação, ou apresentar renúncia. |
9.4 Compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, seu eventual impedimento e recusar sua nomeação ou renunciar. |
Não há. |
Composição do Tribunal Arbitral |
4.9.1. A expressão “Tribunal Arbitral” aplica-se indiferentemente ao Árbitro Único ou ao Tribunal Arbitral. |
10.2 A expressão “tribunal arbitral” aplica-se ao árbitro único ou ao tribunal arbitral trino. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.4. A Secretaria do CAM-CCBC enviará para ambas as partes cópia deste Regulamento e a relação dos nomes que integram o Corpo de Árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro titular e, facultativamente, suplente para a composição do Tribunal Arbitral. |
11.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio será solucionado por três árbitros ou quando assim for determinado pela Presidência do CAM-CCBC, a secretaria enviará a ambas as partes o Regulamento e a lista de árbitros, convidando-as para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem cada qual 1 (um) árbitro para a composição do tribunal arbitral. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.4.1. As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o Tribunal Arbitral. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CAM-CCBC. |
11.2 As partes poderão indicar livremente os árbitros que comporão o tribunal arbitral. A indicação de pessoa que não integre a lista de árbitros deverá ser acompanhada do seu currículo, que será submetido à aprovação da Presidência do CAM-CCBC. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.6. A Secretaria do CAM-CCBC informará às Partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Nesta oportunidade, os árbitros indicados serão solicitados a preencher Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC,
abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 10 (dez) dias. |
11.3 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre as indicações realizadas. Os árbitros indicados serão solicitados a preencher o Questionário de Conflitos de Interesse e Disponibilidade do CAM-CCBC, abreviadamente denominado Questionário, no prazo de 10 (dez) dias. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.7. As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às Partes, oportunidade em que lhes será conferido prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
4.8. Em caso de manifestação pelas partes de objeção relacionada à independência, imparcialidade ou qualquer matéria relevante referente ao árbitro, será concedido prazo de 10 (dez) dias para manifestação do árbitro envolvido, após o que as partes terão 10 (dez) dias para apresentação de eventual impugnação que será processada nos termos do artigo 5.4. |
11.4 As respostas aos Questionários e eventuais fatos relevantes serão encaminhados às partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Caso as partes solicitem esclarecimentos ou informações adicionais, será conferida ao(s) árbitro(s) a oportunidade de respondê-los. Caso as partes apresentem impugnação à nomeação, será observado o disposto no artigo 14. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.9. Decorrido os prazos dos artigos 4.7 e 4.8, a Secretaria do CAM-CCBC notificará aos árbitros indicados pelas partes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o terceiro árbitro dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros, o qual presidirá o Tribunal Arbitral. |
11.5 Superada a etapa de indicação de coárbitros, a secretaria do CAM-CCBC, salvo estipulação contrária das partes, os notificará para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem o presidente do tribunal arbitral, preferencialmente integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC. |
Modificação do prazo, invés de 15 dias são 10 para a indicação do Presidente Arbitral. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.9.2. Em caráter excepcional e mediante fundamentada justificativa e aprovação do Presidente do CAM-CCBC, os árbitros escolhidos pelas partes poderão indicar como Presidente do Tribunal, nome que não integre o Corpo de Árbitros. |
11.6 Na hipótese de o presidente não constar da lista de árbitros do CAM-CCBC, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC. |
Inclusão da previsão que se refere ao envio do currículo do árbitro escolhido para ser Presidente da arbitragem em questão. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.11. A Secretaria do CAM-CCBC informará às Partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como Presidente do Tribunal Arbitral, solicitando ao árbitro indicado a manifestar sua aceitação na forma e prazo previstos no artigo 4.6. |
11.7 A secretaria do CAM-CCBC informará às partes e aos árbitros sobre a indicação do árbitro que atuará como presidente do tribunal arbitral, procedendo na forma e prazos previstos nos artigos 11.3 e 11.4. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.12. Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o terceiro árbitro, o Presidente do CAM-CCBC fará essa nomeação dentre os membros integrantes do Corpo de Árbitros. |
11.8 Se qualquer das partes deixar de indicar árbitro ou os árbitros indicados pelas partes deixarem de indicar o presidente do tribunal arbitral, a Presidência do CAM-CCBC fará a nomeação preferencialmente dentre os membros integrantes da lista de árbitros. |
Não há. |
Tribunal Arbitral Trino |
4.15. Nos procedimentos em que uma das partes tenha sede ou domicílio no exterior, qualquer delas poderá requerer que o terceiro árbitro seja de nacionalidade diferente da das partes envolvidas. O Presidente do CAM-CCBC, ouvido o Conselho Consultivo, aferirá a necessidade ou a conveniência de acolher o pedido no caso concreto. |
11.9 Nos processos em que as partes tenham nacionalidade, sede ou domicílio em países diferentes, qualquer delas poderá requerer que o presidente do tribunal arbitral seja de nacionalidade diferente daquela das partes envolvidas. A Presidência do CAM-CCBC, aferindo a necessidade e a conveniência, decidirá sobre o pedido no caso concreto. |
Não há. |
Arbitragem Multiparte |
4.16. No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, o Presidente do CAM-CCBC deverá nomear todos os membros do Tribunal Arbitral, indicando um deles para atuar como presidente, observados os requisitos do artigo 4.12 deste Regulamento. |
12.1 No caso de arbitragem com múltiplas partes, como requerentes e/ou requeridas, não havendo consenso sobre a forma de indicação de árbitro pelas partes, a Presidência do CAM-CCBC, considerados os interesses perseguidos pelas partes na arbitragem, poderá nomear todos os membros do tribunal arbitral, indicando um deles para atuar como presidente. |
Não há. |
Árbitro Único |
4.13. Caso a convenção de arbitragem estabeleça a condução do procedimento por árbitro único, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da Secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, ou concordado a respeito da indicação, este será nomeado pelo Presidente do CAM-CCBC, observado o artigo 4.12. |
13.1 Quando as partes tiverem convencionado que o litígio deverá ser solucionado por árbitro único ou assim seja determinado pela Presidência do CAM-CCBC, este deverá ser indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da secretaria. Decorrido este prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, nem concordado a respeito da indicação, este será nomeado pela Presidência do CAM-CCBC, observado o artigo 11.8. |
Não há. |
Árbitro Único |
4.13.1. As partes poderão indicar livremente o árbitro único. Contudo, caso a indicação seja de profissional que não integre o Corpo de Árbitros, deverá ela ser acompanhada do respectivo currículo, que será submetido à aprovação do Presidente do CAM-CCBC. |
13.2 As partes deverão indicar preferencialmente árbitro único integrante da lista de árbitros do CAM-CCBC. Na hipótese de o árbitro único não constar da referida lista, a indicação deverá vir acompanhada de adequada fundamentação, do currículo do árbitro indicado e dependerá de aprovação da Presidência do CAM-CCBC. |
A indicação por árbitro único que não que esteja na lista do CAM-CCBC deverá ser fundamentada. |
Árbitro Único |
4.13.2. A instituição e processamento da arbitragem com árbitro único obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por um Tribunal Arbitral. |
13.3 A instituição e o processamento da arbitragem com árbitro único obedecerão ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens conduzidas por tribunal arbitral trino. |
Não há. |
Impugnação de Árbitros |
5.4. As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do fato, sendo a impugnação julgada por Comitê Especial constituído por 3 (três) membros do Corpo de Árbitros nomeados pelo Presidente do CAM-CCBC. |
14.1 As partes poderão impugnar os árbitros por falta de independência, imparcialidade, ou por motivo justificado, no prazo de 10 (dez) dias do conhecimento do fato.
14.2 A impugnação deverá ser fundamentada e apresentada à secretaria do CAM-CCBC, que conferirá oportunidade de manifestação ao impugnado e às demais partes. O CAM-CCBC tomará as providências para a formação de comitê especial e para o recolhimento de honorários de seus membros, conforme o artigo 34.5.
14.3 A impugnação será julgada por comitê especial constituído por 3 (três) membros da lista de árbitros, nomeados pela Presidência do CAM-CCBC. |
Mudança de prazo para impugnação: agora, são 10 dias.
Além disso, a nova versão do regulamento detalhou melhor a formação do Comitê Especial. |
Substituição de Árbitros |
4.10. Nos casos de acolhimento da impugnação ou renúncia do árbitro indicado, a Secretaria do CAM-CCBC notificará a parte para que, no prazo de 10 (dez) dias apresentem nova indicação.
5.5. Se, no curso do procedimento sobrevier alguma das causas de impedimento, ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído por outro, indicado pela mesma parte. Caso o impedimento recaia sobre o Presidente do Tribunal Arbitral, será ele substituído por nova indicação dos demais árbitros. Em ambos os casos, na omissão destes, a indicação será realizada pelo Presidente do CAM-CCBC. |
15.1 Nos casos de renúncia, acolhimento da impugnação, incapacidade ou falecimento de quaisquer dos árbitros, a sua substituição será realizada conforme o procedimento inicialmente adotado para a indicação. |
Artigo simplificado, som modificações substanciais. |
Instituição da Arbitragem |
4.14. A Secretaria comunicará aos árbitros para que, no prazo de 10 (dez) dias, firmem o Termo de Independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos, intimando-se as partes para elaboração do Termo de Arbitragem.
7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias. |
16.1 Nomeados os árbitros, a secretaria notificará o tribunal arbitral para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cada um dos árbitros firme o termo de independência, que demonstra a aceitação formal do encargo, para todos os efeitos.
16.2 Considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria o(s) termo(s) de independência firmado(s) pelo(s) árbitro(s) indicado(s). |
Mudança de prazo para assinatura do termo de independência: Passa a ser 5 dias.
A nova versão do regulamento esclarece objetivamente que considerar-se-á instituída a arbitragem e constituído o tribunal arbitral na data em que for recebida pela secretaria os termos de independência. |
Ausência |
7.5. O procedimento prosseguirá na ausência de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente. |
8.2 O processo prosseguirá na ausência de quaisquer das partes, desde que devidamente notificadas, nos termos do artigo 3.3. |
Não há. |
Medidas de Urgência |
8.1. A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o Tribunal Arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do Tribunal, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante. |
22.1 A menos que tenha sido convencionado de outra forma pelas partes, o tribunal arbitral poderá determinar medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias, que poderão, a critério do tribunal arbitral, ser subordinadas à apresentação de garantias pela parte solicitante. |
Não há. |
Medidas de Urgência |
8.2. Havendo urgência, quando ainda não instituído o Tribunal Arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares ou coercitivas à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. Nesse caso, a parte deverá dar ciência ao CAM-CCBC das decisões. |
22.2 Havendo urgência, quando ainda não constituído o tribunal arbitral, as partes poderão requerer medidas cautelares, coercitivas e antecipatórias à autoridade judicial competente, se outra forma não houver sido expressamente estipulada por elas. |
Exclusão da previsão sobre a necessidade de dar ciência ao CAM-CCBC das decisões. |
Medidas de Urgência |
8.2.1. Assim que instituído o Tribunal Arbitral, caberá a ele manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente. |
22.3 Após a instituição da arbitragem, compete ao tribunal arbitral manter, modificar ou revogar a medida concedida anteriormente. |
Não há. |
Medidas de Urgência |
8.2.2. O requerimento feito por uma das partes a uma autoridade judicial para obter tais medidas, ou a execução de medidas similares ordenadas por um Tribunal Arbitral, não serão considerados como infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do Tribunal Arbitral. |
22.4 O requerimento de uma das partes à autoridade judicial para obter medidas de urgência ou a execução de medidas similares ordenadas pelo árbitro de emergência ou tribunal arbitral, não serão considerados infração ou renúncia à convenção de arbitragem e não comprometerão a competência do tribunal arbitral. |
Não há. |
Termo de Arbitragem |
7.1. Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 4.14, a Secretaria do CAM-CCBC notificará as partes e os árbitros para a assinatura do Termo de Arbitragem que deverá acontecer em até 30 (trinta) dias. |
23.1 Instituída a arbitragem, conforme previsto no artigo 16.2, a secretaria notificará as partes e os árbitros para que, juntamente com representante do CAM-CCBC e duas testemunhas, firmem o Termo de Arbitragem em até 30 (trinta) dias. |
Não há. |
Termo de Arbitragem |
4.18. O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da cláusula arbitral;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade;
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor da arbitragem;
(j) a expressa aceitação da responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC.7.1.1. O Termo de Arbitragem poderá fixar o calendário inicial do procedimento, fixado de comum acordo entre as partes e o Tribunal Arbitral. |
23.2 O Termo de Arbitragem conterá:
(a) nome e qualificação das partes e dos árbitros;
(b) sede da arbitragem;
(c) a transcrição da convenção de arbitragem;
(d) se for o caso, a autorização para que os árbitros julguem por equidade (ex aequo et bono);
(e) idioma em que será conduzida a arbitragem;
(f) objeto do litígio;
(g) lei aplicável;
(h) os pedidos de cada uma das partes;
(i) valor em disputa na arbitragem;
(j) calendário inicial do procedimento; e
(k) a expressa aceitação de responsabilidade pelo pagamento dos custos de administração do procedimento, despesas, honorários de peritos e dos árbitros à medida em que forem solicitados pelo CAM-CCBC. |
Não há. |
Termo de Arbitragem |
4.19. A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem. |
23.3 A ausência de qualquer das partes regularmente convocadas para a eventual reunião inicial ou sua recusa em firmar o Termo de Arbitragem, não impedirão o normal seguimento da arbitragem. |
Não há. |
Termo de Arbitragem |
4.21. As Partes poderão alterar, modificar ou aditar os pedidos e causa de pedir até a data de assinatura do Termo de Arbitragem. |
23.4 As partes poderão alterar, modificar ou aditar suas demandas até a data de assinatura do Termo de Arbitragem.
23.5. Após a assinatura do Termo de Arbitragem, a alteração, modificação ou aditamento da demanda, assim como a inclusão de novos pedidos deverá ser autorizada pelo tribunal arbitral. O tribunal arbitral deverá considerar a natureza de tais novas demandas, o estado atual da arbitragem e quaisquer outras circunstâncias relevantes. |
Inclusão de previsão expressa de alteração, modificação ou aditamento da demanda, após a assinatura do Termo de Arbitragem, deverá preceder de autorização expressa do Tribunal Arbitral |
Condução do Processo |
7.8. O Tribunal Arbitral adotará as medidas necessárias e convenientes para o correto desenvolvimento do procedimento, observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes. |
25.2 O tribunal arbitral observará os princípios da ampla defesa, do contraditório e da igualdade de tratamento das partes na condução do processo, adotando as medidas necessárias e convenientes para o seu correto desenvolvimento. |
Não há. |
Alegações Escritas |
7.2. As alegações iniciais serão apresentadas no prazo em que for acordado pelas partes ou, na falta, definido pelo Tribunal Arbitral. No silêncio, deverão ser apresentadas concomitantemente no prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data de realização da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem. |
26.1 As alegações iniciais serão apresentadas no prazo acordado pelas partes ou, na falta, naquele definido pelo tribunal arbitral.
26.2 Salvo acordo ou determinação em contrário, as partes apresentarão as alegações iniciais concomitantemente, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da reunião para a assinatura do Termo de Arbitragem, e suas respectivas respostas, no prazo de 30 (trinta) dias de sua notificação sobre as alegações iniciais da contraparte. |
Não há. |
Alegações Escritas |
7.3.1. Poderão ser apresentadas Réplicas e Tréplicas, a critério das partes e do Tribunal Arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 7.3. |
26.3 Poderão ser apresentadas réplicas e tréplicas, a critério das partes e do tribunal arbitral, na forma e prazos definidos no artigo 26.2. |
Não há. |
Produção De Provas |
7.4.1. Caberá ao Tribunal Arbitral deferir e estabelecer as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto. |
27.1 Caberá ao tribunal arbitral deferir e determinar as provas que considerar úteis, necessárias e adequadas, segundo a forma e a ordem que entender convenientes ao caso concreto. |
Não há. |
Alegações Finais |
7.7. Encerrada a instrução, o Tribunal Arbitral abrirá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. |
28.1 Encerrada a instrução, o tribunal arbitral concederá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais pelas partes. |
Não há. |
Prazo para Prolação da Sentença |
10.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais apresentadas pelas partes (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. |
29.1 O tribunal arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento pelos árbitros das alegações finais (ou de sua notificação sobre o decurso do referido prazo), salvo se outro prazo for fixado no Termo de Arbitragem ou acordado com as partes. |
Não há. |
Prazo para Prolação da Sentença |
10.1.1. O prazo do artigo anterior poderá ser dilatado por até 30 (trinta dias), a critério do Presidente do Tribunal Arbitral. |
29.2 O prazo do artigo 29.1 poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do presidente do tribunal arbitral. |
Alteração no prazo de prorrogação para prolação da sentença. Passa a ser de 60 dias. |
Sentença Arbitral |
10.2. A sentença arbitral poderá ser parcial ou final. |
30.1 A sentença arbitral poderá ser parcial ou final. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.3. A sentença arbitral será expressa em documento escrito. |
30.2 A sentença arbitral será expressa em documento escrito e não poderá fundar-se na revelia da parte. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.3.1. Nos casos de Tribunal Arbitral, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao Presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do Presidente do Tribunal. |
30.2.1 Nos casos de tribunal arbitral trino, a sentença arbitral será proferida por consenso, sempre que possível, e se inviável, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do tribunal arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.3.2. A sentença arbitral será reduzida por escrito pelo Presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato. |
30.6 A sentença arbitral será assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou mais árbitros não assinarem a sentença, consignar tal fato. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.3.3. O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar seu voto vencido, que constará da sentença arbitral. |
30.2.2 O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.4. A sentença arbitral conterá, necessariamente:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, que disporá quanto às questões de fato e de direito, com declaração expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por equidade;
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; (d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem. |
30.3 A sentença arbitral conterá:
(a) relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
(b) os fundamentos da decisão, se a lei aplicável o exigir ou assim as partes acordarem, que disporá quanto às questões de fato e de direito, e, quando for o caso, a declaração expressa de ter sido proferida por equidade (ex aequo et bono);
(c) o dispositivo, com todas as suas especificações e prazo para cumprimento da decisão, se for o caso; e
(d) o dia, mês, ano em que foi proferida e a sede da arbitragem. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.4.1. Da sentença constará, também, se for o caso, a responsabilidade das partes pelos custos administrativos, honorários dos árbitros, despesas, e honorários advocatícios, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes no Termo de Arbitragem. |
30.4 Observado o acordado pelas partes, a sentença arbitral estabelecerá a responsabilidade pelas custas e demais despesas incorridas com a arbitragem e o seu respectivo rateio. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.5.1. O Presidente do Tribunal Arbitral enviará as vias originais da decisão à Secretaria do CAM-CCBC, que as encaminhará às partes. |
30.7 O presidente do tribunal arbitral enviará a sentença à secretaria do CAM-CCBC que, após a verificação de que todas as custas foram efetivamente recebidas, notificará as partes. |
Não há. |
Sentença Arbitral |
10.5. Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo seguinte, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão. |
30.8 Proferida a sentença arbitral final e notificadas as partes, dá-se por encerrada a arbitragem, salvo no caso de pedido de esclarecimentos previsto no artigo 31, em que a jurisdição será estendida até a respectiva decisão. |
Não há. |
Esclarecimentos à Sentença |
10.6. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao Tribunal Arbitral. |
31.1 As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da sentença arbitral, requerer esclarecimentos sobre contradição, omissão ou obscuridade, mediante petição dirigida ao tribunal arbitral.
31.2 O tribunal arbitral poderá facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos apresentado, em 15 (quinze) dias. |
Inclusão expressa da possibilidade de o Tribunal Arbitral facultar às outras partes oportunidade para manifestarem-se sobre o pedido de esclarecimentos. |
Esclarecimentos à Sentença |
10.6.1. O Tribunal Arbitral decidirá nos 10 (dez) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos. |
31.3. O tribunal arbitral decidirá nos 15 (quinze) dias seguintes, contados de sua notificação sobre o pedido de esclarecimentos, de eventual manifestação da contraparte ou da fluência do prazo assinalado para a manifestação, o que ocorrer por último.
31.4. O prazo do artigo 31.3 poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, a critério do tribunal arbitral. |
Revisão dos prazos para decisão do Pedido de Esclarecimentos: passa de 10 (dez) dias para 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze). |
Responsabilidade dos Árbitros e do CAM-CCBC |
10.7. Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas à Câmara, são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem. |
42.1 Nenhum dos árbitros, o CAM-CCBC ou as pessoas vinculadas ao CAM-CCBC são responsáveis perante qualquer pessoa por quaisquer atos, fatos ou omissões relacionados com a arbitragem, ressalvada a hipótese de conduta comprovadamente dolosa. |
Inclusão da possibilidade de responsabilização no caso de “conduta comprovadamente dolosa“. |
Sentença Homologatória de Acordo |
10.8. Se, durante o procedimento arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral, a pedido das partes, homologará tal acordo mediante sentença arbitral. |
32.1 Se, durante o processo arbitral, as partes transigirem, pondo fim ao litígio, o tribunal arbitral, a pedido das partes, poderá homologar o acordo por sentença arbitral. |
Não há. |
Cumprimento da Sentença |
11.1. As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora. |
33.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados, sob pena de, não o fazendo, responder a parte vencida pelos prejuízos causados à parte vencedora. |
Não há. |
Autos do Procedimento |
11.4. Os autos do procedimento arbitral permanecerão arquivados no CAM-CCBC pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem, cabendo à Parte interessada solicitar, dentro do referido prazo, e às suas expensas, cópia das peças e documentos que sejam do seu interesse. |
40.2 Os autos físicos do processo arbitral permanecerão arquivados por 6 (seis) meses e os autos eletrônicos por 5 (cinco) anos, contados do encerramento da arbitragem.
40.2.1 Caberá à parte interessada solicitar, dentro dos referidos prazos e às suas expensas, cópia das peças e dos documentos que sejam do seu interesse.
40.2.2 Decorridos esses prazos, todos os documentos poderão ser destruídos, independentemente de autorização prévia das partes. |
Alterações procedimentais nas regras de arquivamento de autos. |
Regramento de Custas |
12.1. O CAM-CCBC manterá uma tabela de taxas administrativas e honorários de árbitros, abreviadamente denominada Tabela de Despesas, cuja forma de aplicação e conteúdo poderão ser revistas periodicamente, por ato do Presidente do CAM-CCBC. |
34.1 O CAM-CCBC manterá um Regramento de Custas, cujos valores e diretrizes poderão ser revistos periodicamente, por ato da Presidência do CAM-CCBC. |
Invés da tabela com taxas, passa a ser um Regramento de custas, ainda não publicado. |
Regramento de Custas |
12.2. A Taxa de Administração devida ao CAM-CCBC será exigida da parte requerente, a partir da data de protocolo da notificação ao Presidente requerendo a instituição da arbitragem, e da parte requerida, a partir da data de sua notificação. |
34.4 Devem ser provisionados perante o CAM-CCBC as taxas de administração e os honorários de árbitros para a parte requerente a partir da data de apresentação do requerimento de arbitragem e para a parte requerida, a partir da data de sua notificação. |
Não há. |
Regramento de Custas |
12.4. O cumprimento das disposições contidas na Tabela de Despesas será obrigatório para as partes e para os árbitros. |
34.3 O cumprimento das disposições contidas no Regramento de Custas será obrigatório para partes, árbitros, peritos, secretários de tribunal arbitral e demais partícipes do processo. |
Não há. |
Inadimplemento das Custas |
12.10. Na hipótese do não pagamento das Taxas de Administração, honorários de árbitro e peritos ou quaisquer despesas da arbitragem, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela Secretaria do CAM-CCBC. |
35.1 Caso não haja o provisionamento de taxa de administração, honorários de árbitros e peritos ou de quaisquer despesas da arbitragem nos prazos previstos no Regramento de Custas ou indicados pela secretaria do CAM-CCBC, será facultado a uma das partes efetuar o pagamento por conta da outra, em prazo a ser fixado pela secretaria do CAM-CCBC. |
Não há. |
Inadimplemento sas Custas |
12.10.1. Caso o pagamento seja efetuado pela outra parte, a Secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao Tribunal Arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes. |
35.2 Caso o provisionamento seja efetuado por outra parte, a secretaria do CAM-CCBC dará ciência às partes e ao tribunal arbitral, hipótese em que este considerará retirados os pleitos da parte inadimplente, se existentes. |
Não há. |
Inadimplemento das Custas |
12.10.2. Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o pagamento, o procedimento será suspenso. |
35.3 Caso nenhuma das partes se disponha a efetuar o provisionamento, o processo será suspenso. |
Não há. |
Inadimplemento das Custas |
12.11. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de pagamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem requerimento para instituição de novo procedimento arbitral visando solução da controvérsia, desde que recolhidos os valores pendentes. |
35.4 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de suspensão por falta de provisionamento, sem que qualquer das partes efetue a provisão de fundos, o processo poderá ser extinto, sem prejuízo do direito das partes de apresentarem novo requerimento de arbitragem visando à solução da controvérsia, após o recolhimento de valores pendentes. |
Não há. |
Inadimplemento das Custas |
12.12. Independente do disposto nos artigos 12.10 e 12.11 do Regulamento, o CAM-CCBC pode exigir judicial ou extrajudicialmente o pagamento das Taxas de Administração, honorários dos árbitros ou despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados através de processo de execução, acrescidos de juros e correção monetária, conforme disposto na Tabela de Despesas. |
35.5 Os árbitros podem exigir, judicial ou extrajudicialmente, o pagamento de honorários e o CAM-CCBC, da taxa de administração ou de despesas, que serão considerados valores líquidos e certos, e poderão vir a ser cobrados por meio de ação de cobrança ou execução, acrescidos de juros e correção monetária.
35.6 O Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao processo que se demonstrem necessários poderão ser apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores de taxa de administração, honorários dos árbitros e outras despesas, sem que se configure violação ao dever de sigilo pelo CAM-CCBC, pelos árbitros ou pelas partes. |
O Termo de Arbitragem e outros documentos relativos ao processo poderão ser apresentados judicialmente na hipótese de cobrança ou execução dos valores dos custos da Arbitragem. |
Interpretação |
13.1. Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e obrigações. |
38.1 Os árbitros interpretarão e aplicarão o presente Regulamento em tudo que concerne aos seus poderes e deveres. |
Não há. |
Interpretação |
13.3. Os árbitros poderão submeter ao Presidente do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento, sem prejuízo ao disposto no artigo 2.6.(f). |
38.2 Os árbitros poderão submeter à Presidência do CAM-CCBC consulta quanto à interpretação dos dispositivos deste Regulamento. |
Não há. |
Interpretação |
13.4. O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento. |
38.3 O Código de Ética do CAM-CCBC integra este Regulamento para todos os fins de direito, devendo subsidiar, como fonte secundária, a interpretação dos dispositivos deste Regulamento. |
Não há. |
Confidencialidade |
14.1. O procedimento arbitral é sigiloso, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ou por acordo expresso das partes ou diante da necessidade de proteção de direito de parte envolvida na arbitragem. |
39.1 A arbitragem será confidencial, exceto nas hipóteses previstas em lei, em outras normas jurídicas aplicáveis ou por acordo expresso das partes. |
Não há. |
Confidencialidade |
14.1.1. Para fins de pesquisa e levantamentos estatísticos, o CAM-CCBC se reserva o direito de publicar excertos da sentença, sem mencionar as partes ou permitir sua identificação. |
39.2 Salvo objeção das partes, o CAM-CCBC poderá publicar a sentença e outras decisões proferidas nos procedimentos, sem mencionar as partes ou dados que permitam identificar as partes ou o caso. |
Inclusão da possibilidade das partes obstarem-se sobre publicação da sentença. |
Confidencialidade |
14.2. É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. |
39.3 É vedado aos membros do CAM-CCBC, aos árbitros, aos secretários de tribunal arbitral, aos peritos, às partes e aos demais intervenientes, divulgar quaisquer informações a que tenham tido acesso em decorrência de ofício ou de participação no procedimento arbitral. |
Não há. |
Vigência |
15.1. O presente Regulamento, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Câmara de Comércio Brasil-Canadá realizada em 1º de setembro de 2011, entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, a exceção feita aos artigos 2 e 3 deste Regulamento que entram em vigor a partir de 1º de setembro de 2011. |
43.1 O presente Regulamento, aprovado pelo Conselho Consultivo do CAM-CCBC em 1º de agosto de 2022, entra em vigor em 1º de novembro de 2022. |
Revoga o regulamento anterior a partir de 1º de novembro de 2022. |
Vigência |
15.3. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do CAM-CCBC, vigente na data de protocolização da notificação prevista no artigo 4.1. |
43.2 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento vigente na data de apresentação do requerimento de arbitragem, previsto no artigo 7.1. |
Aplica-se o Regulamento vigente na data de apresentação do requerimento de arbitragem, salvo estipulação em contrário. |
Vigência |
15.4. Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento, aquelas arbitragens protocolizadas antes de 1º de janeiro de 2012, mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início de vigência do presente Regulamento. |
43.3 Por opção das partes, poderão também ser regidas pelo presente Regulamento aquelas arbitragens apresentadas antes de 1º de novembro de 2022, mas cujos Termos de Arbitragem venham a ser firmados após o início da vigência do presente Regulamento. |
Não há. |