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Leaders League, uma empresa conceituada na classificação de serviços jurídicos, reconheceu o nosso escritório em seu ciclo Dispute Resolution, Investigations & Insurance como um dos melhores do país na categoria de arbitragem.

 

Este reconhecimento não seria possível sem a dedicação e expertise de nossos sócios Ricardo Medina SallaLeonardo Toledo da Silva e Adriana Sarra, que foram mencionados.

 

Receber uma recomendação da publicação, que é um ponto de referência na avaliação de serviços jurídicos, traz grande satisfação e orgulho pelo trabalho realizado. Gostaríamos de expressar nossa gratidão a toda nossa equipe pelo comprometimento, bem como aos nossos clientes e amigos(as) pela confiança depositada em nós.

 

Confira o ranking pelo link: https://lnkd.in/gP4x8JnV.

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Leaders League, a reputable company in legal services ranking, has recognized our law firm in its Dispute Resolution, Investigations & Insurance cycle as one of the best in the country in the arbitration category.

 

This recognition would not be possible without the dedication and expertise of our partners Ricardo Medina SallaLeonardo Toledo da Silva, and Adriana Sarra, who were mentioned.

 

Receiving a recommendation from the publication, which is a benchmark in the evaluation of legal services, brings great satisfaction and pride for the work done. We would like to express our gratitude to our entire team for their commitment, as well as to our clients and friends for the trust placed in us.

 

Check out the ranking at: https://lnkd.in/gP4x8JnV.

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Fomos novamente reconhecidos pela Chambers and Partners Global Guide 2023 pela excelência de nossa prática jurídica em Projetos.

 

Nosso sócio, Leonardo Toledo da Silva, recebeu destaque individual pela publicação, nessa mesma categoria, que o reconheceu como um profissional “extremamente prestativo, possui domínio total de assuntos complexos e tem uma ótima visão comercial”.

 

Este reconhecimento é um grande incentivo para continuarmos trabalhando com dedicação e empenho na busca constante pela excelência em serviços jurídicos.

 

Estamos felizes e honrados com esta distinção e agradecemos os nossos clientes pelo reconhecimento.

 

Confira no link: https://lnkd.in/dw9Rjgx3.

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We have once again been recognized by the Chambers and Partners Global Guide 2023 for the excellence of our legal practice in Projects.

 

Our partner, Leonardo Toledo da Silva, received individual recognition by the publication, in the same category, which recognized him as a professional who is “extremely helpful, has complete mastery of complex issues, and has a great commercial vision.”

 

This recognition is a great incentive for us to continue working with dedication and commitment in the constant pursuit of excellence in legal services.

 

We are happy and honored with this distinction, and we thank our clients for the recognition.

 

Check out the link: https://lnkd.in/dw9Rjgx3.

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Está no ar a oitava edição da #Newsletter Toledo Marchetti Advogados!

Reserve alguns minutinhos do seu dia para ficar por dentro dos acontecimentos do setor de infraestrutura, notícias e artigos produzidos por nossos(as) advogados(as) e eventos que estivemos presentes. Confira, também, as vagas para advogados(as) e para estagiar conosco.

Confira nossa Edição #08 por meio do link, e assine gratuitamente para receber novas atualizações.

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No próximo dia 15 de fevereiro, inicia-se o prazo para entrega das Declarações de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), relativas ao ano-calendário de 2022, ao Banco Central do Brasil.

 

A  Declaração é obrigatória para todas as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil que possuam, no exterior, valores de qualquer natureza, incluindo ativos em moeda, bens ou direitos contra não residentes em montante positivo igual ou superior a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares), ou equivalente em outras moedas, na data-base de 31 de dezembro de 2022.

 

O prazo para entrega se encerra no dia 5 de abril de 2023. Nas hipóteses de não entrega da declaração, entrega de declaração em atraso, com incorreções ou vícios, é prevista a aplicação de multa pelo Banco Central, com valores que podem chegar a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com possibilidade de majoração a depender da infração cometida.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados coloca-se à disposição para elucidar qualquer dúvida e prestar esclarecimentos referentes à elaboração e entrega da DCBE 2023.

 

Thianne de Azevedo Silva Martins ([email protected])
Ana Flávia Mandelli Valejo ([email protected])
Lígia Maria de Lima e Fonseca Vicente ([email protected])

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Publicada em 13/12/2022, a Resolução TCU nº 349/2022 dispõe sobre os prazos de instrução e julgamento dos processos de alto risco e relevância no âmbito do Tribunal de Contas da União.

 

Nos termos da referida Resolução são considerados processos de alto risco e relevância as contratações de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, a privatização de empresas estatais, a contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP) e a outorga de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.[1]

 

Na sequência, a norma dispõe que os processos de alto risco e relevância são aqueles que possuem natureza urgente e tramitação preferencial e são apreciados de forma privativa pelo Plenário do TCU e, no mérito, exclusivamente de forma unitária.[2]

 

Pois bem, conforme determinação normativa, os processos de alto risco e relevância deverão ser instruídos e saneados em até 90 dias a contar da data de sua autuação, podendo este prazo ser estendido para 150 dias, sem possibilidade de prorrogação, em casos excepcionais de grande magnitude e complexidade, desde que submetido pelo relator e aprovado pelo órgão colegiado competente. Este prazo poderá ser suspenso em decorrência do período regimental previsto para a manifestação de responsáveis e interessados, de atrasos no encaminhamento de respostas a diligências, oitivas ou a outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável até que as informações solicitadas sejam integralmente apresentadas.[3]

 

Na sequência, o processo encaminhado ao gabinete do ministro relator, com proposta de mérito, deverá ser submetido ao colegiado no prazo de até 60 dias.  Caso esse prazo se esgote sem a devida providência, o processo será automaticamente incluído em pauta, ocasião em que o ministro relator deverá justificar a extrapolação do prazo e a provável data de conclusão, que não poderá ser superior a 60 dias improrrogáveis, cabendo ao Plenário deliberar sobre a concessão do período adicional ou sobre o sorteio de novo relator.[4]

 

No caso da oposição de eventuais agravos ou embargos de declaração aos processos de alto risco ou relevância, aplica-se o prazo de 30 dias para a submissão pelo relator ao Plenário.[5]

 

A resolução ainda dispõe que o acompanhamento da situação e localização dos processos de alto risco e relevância serão de responsabilidade da Corregedoria que poderá alertar a unidade ou o gabinete em mora e cobrar as justificativas pelo atraso, podendo tomar as medidas que julgar pertinentes em casos de reiterados descumprimentos dos prazos previstos na Resolução.[6]

 

Por fim, ressalta-se que os prazos previstos na Resolução TCU nº 349/2022 se aplicam aos processos em curso, que tenham recebido proposta de mérito da unidade técnica, devendo ser considerado como termo inicial a data de vigência da Resolução.[7]

 

A íntegra da Resolução está  disponível  no link a seguir: Resolução TCU n° 349/2022

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila M. de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Giulia Dantas de Oliveira ([email protected])

 


[1] Art. 1º da Resolução TCU nº 349/2022.
[2] Art. 2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[3] Art. 4º, §1º e §2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[4] Art. 5º, §1º da Resolução TCU n° 349/2022.
[5] Art. 5º, §4º da Resolução TCU nº 349/2022.
[6] Arts. 6º e 7º da Resolução TCU n° 349/2022.
[7] Art. 9º da Resolução TCU n° 349/2022.

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Está no ar nossa sétima edição da Newsletter Toledo Marchetti Advogados!

 

Reserve alguns minutinhos do seu dia para ficar por dentro dos principais acontecimentos do setor de infraestrutura, notícias e artigos produzidos por nossos advogados e eventos que estivemos presentes.

 

Confira nossa Edição #07 por meio do link, e assine gratuitamente para receber novas atualizações!

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O Projeto de Lei n°4.758 de 2020 (“PL”) de iniciativa da Câmara dos Deputados e já encaminhado à Casa Revisora, o Senado Federal, em 19 de outubro de 2022, tem como escopo a regulamentação do trust no ordenamento jurídico brasileiro, mas com características próprias, que muito se assemelham as já utilizadas em outros países.

 

Por meio de uma roupagem especial do já conhecido negócio fiduciário, o PL prevê que o trust poderá ser formalizado por instrumento particular, seja na forma de contrato ou ato unilateral, com cárater revogável ou irrevogável, conforme a vontade do fiduciante, o qual corresponde à figura do settlor na configuração do trust existente no exterior.

 

Apesar de o PL ser um primeiro passo para introdução normativa do trust brasileiro, a ausência de disposição acerca da forma de tributação tem gerado uma série de questionamentos por parte, principalmente, de juristas que têm se debruçado sobre a análise de seu texto inicialmente proposto.

 

Seu caráter revogável ou irrevogável e a transferência de patrimônio do instituto da fidúcia ou do trust braisleiro, tratados pelo mencionado PL, são os principais aspectos do instituto que sugerem a hipótese de incidência tributária, a qual, atualmente, é controversa no que diz respeito à atração do Imposto de Renda (“IR”) ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos de beneficiários brasileiros de trusts instituídos no exterior.

 

Para a Receita Federal do Brasil, os benefícios disponibilizados ao beneficiário do trust são tributados pelo IR, conforme entendimento publicado na Solução de Consulta COSIT nº 41/2020, fundamentado no artigo 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”) e artigo 8º da Lei nº 7.713/1988.

 

Já para aqueles que defendem a incidência do ITCMD, a transferência de titularidade do patrimônio à título gratuito atrairia a tributação pelo referido imposto estadual, nos termos do artigo 35 do CTN e da respectiva lei ordinária estadual aplicável a cada caso.

 

Os adeptos dessa corrente levam em consideração, ainda, o caráter revogável ou irrevogável do instituto para a incidência do ITCMD, destacando que seria necessária uma análise minuciosa dos casos revogáveis, haja vista a dúvida que paira quanto à caracterização de doação na existência de cláusula de revogabilidade. Por outro lado, em sendo irrevogável, a inerente impossibilidade de reversão dos ativos configuraria uma doação e, portanto, atrairia a incidência do ITCMD.

 

Mas as discussões não param por aí.

 

Além da controvérsia acerca da incidência do IR ou do ITCMD, há dúvidas sobre o momento da ocorrência de seus respectivos fatos geradores, se na constituição do trust (titularidade legal) ou se na disponibilização dos ativos ao beneficiário (titularidade econômica).

 

Outra importante lacuna não preenchida pelo texto inicialmente proposto do PL remete à discussão e insegurança relacionadas à composição do patrimônio do settlor (fiduciante), à declaração dos ativos objeto do trust, bem como dos respectivos frutos e rendimentos decorrentes de tal patrimônio.

 

Apesar de todos os questionamentos, não se pode negar elogios à iniciativa da Câmara dos Deputados quanto à proposta normativa do Projeto de Lei n°4.758 de 2020 na promoção de avanços para o ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que contribui para o fortalecimento da segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do planejamento patrimonial no país.

 

Gabriella Costa ([email protected])

Rafaella Suppia ([email protected])

Thianne Martins ([email protected])