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Por: João Paulo Pessoa ([email protected])

 

No dia 06/11/2019 foi editado o Decreto Federal nº 10.106[1] que qualificou a política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do PPI.[2]

 

O objetivo é promover estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades prisionais.

 

De acordo com o Decreto, os estudos irão estruturar projetos pilotos, cujo procedimento de seleção será posteriormente regulado pelo Secretário do PPI, e deverão avaliar a viabilidade de utilização do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) como mecanismos de garantia às parcerias.

 

A qualificação da política de fomento aos sistemas prisionais estaduais se mostra uma iniciativa bastante interessante para facilitar a cooperação entre os entes federativos no enfrentamento do tema.

 

É sabido que o sistema prisional representa um problema complexo e persistente que exige o delineamento de ações estratégicas. De acordo com o Monitor da Violência[3], as prisões estão quase 70% acima da sua capacidade. As vagas acrescidas ao sistema prisional têm sido insuficientes para solucionar esse problema.

 

Se estabelecidas as condições adequadas, a parceria com a iniciativa privada, por meio das PPP’s, tem grande potencial para colaborar com a alteração do quadro caótico pelo qual o sistema prisional brasileiro passa. A possibilidade de utilização dos recursos do Funpen como mecanismo de garantia já se mostra como uma primeira iniciativa propícia para isso.

 

É aguardar a realização dos estudos e projetos pilotos para verificar o estabelecimento das diretrizes que nortearão os incentivos para que a iniciativa privada reforce sua atuação no setor.

 

A equipe de Direito Público e Regulatório de Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

 

 


[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Decreto/D10106.htm

[2] Referida qualificação havia sido aprovada pelo Conselho do PPI por meio da Resolução nº 74 de 21/08/19.

[3] O Monitor da Violência foi criado em 2017 e é resultado de uma parceria do G1 com o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública: (https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/).

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O escritório Toledo Marchetti Advogados é reconhecido por seu trabalho em Contratos Empresariais na edição de 2019 da Análise Advocacia 500. O anuário publicado nesta quinta-feira (07) é o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro.

 

Além do reconhecimento do escritório, Leonardo Toledo da Silva está entre os mais admirados do Brasil, sendo também recomendado na mesma categoria.

 

Este é o segundo ano em que somos citados na publicação. No ano passado, Leonardo foi ranqueado em 1º lugar em Concessões, 3º lugar em Arbitragem e Contratos Empresariais e reconhecido entre os advogados mais admirados no Brasil.

 

O anuário é o maior e mais relevante levantamento realizado do mercado jurídico brasileiro. A publicação cria rankings do setor para ajudar a identificar quem são os mais admirados escritórios de advocacia e advogados do país. O trabalho é realizado a partir de uma pesquisa entre os clientes deste mercado. O intuito da publicação é contribuir para aumentar a objetividade no processo de busca por profissionais da área jurídica.

 

Para saber como funciona e conferir o resultado da pesquisa de 2019, acesse os links:

https://analise.com/advocacia/busca?type=5001&year=2019&ranking_specialty=[4]

https://analise.com/advocacia/busca?type=5002&year=2019&name=leonardo%20toledo

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Luis Claudio Yukio Vatari*

21 de outubro de 2019 | 07h00

 

Luis Claudio Yukio Vatari. Foto: Divulgação

 

Nos últimos anos, o termo sustentabilidade se tornou vocábulo obrigatório nos discursos de autoridades administrativas e figuras públicas. Apesar da motivação claramente política, não se pode deixar de lado o tema, especialmente no que tange ao modelo energético adotado no Brasil.

 

Apesar dos avanços, a implantação de um parque gerador sustentável e adequado à realidade brasileira ainda ocorre em ritmo muito menor do que no restante das principais economias mundiais, especialmente no que se refere à chamada Geração Distribuída que, normalmente não ganha as primeiras páginas dos noticiários, mas que vem atraindo atenção de empresários e investidores devido à dinâmica de implantação se comparada a uma unidade da Geração Centralizada tradicional.

 

Um paralelo interessante é a comparação com a indústria: enquanto a Geração Centralizada seria a grande empresa que visa atender o território nacional e possuiu maior projeção midiática; a Geração Distribuída seria a pequena empresa que lida com a demanda local, sem tanta publicidade, mas ambas cumprindo um papel crucial dentro da economia.

 

Nessa metáfora, os pequenos geradores desempenham papel crucial no sistema energético brasileiro para atender demanda localizada que, em conjunto com os grandes projetos de Geração Centralizada, formam o sistema energético brasileiro.

 

O marco regulatório para a Geração Distribuída somente veio, em 2012, com a Resolução Normativa nº 482/2012, no qual a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) “Estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o sistema de compensação de energia elétrica”.

 

Apesar do marco regulatório, apenas em 2015 foi editado, no âmbito do CONFAZ, o Convênio nº 16/2015 que autoriza a concessão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a energia produzida pelo próprio consumidor.

 

Adicionalmente a esse lapso temporal, somente no mês de agosto de 2019, o estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 233/2019, regulamentou e internalizou a isenção do ICMS para a Geração Distribuída. Isso significa dizer que foram necessários mais de seis anos, desde o marco regulatório, para que todos os estados da Federação adequassem sua legislação interna para fins de incentivar o setor.

 

O governo federal também demorou a isentar as operações de injeção de energia elétrica produzida pelos minigeradores e microgeradores da Contribuição ao PIS e à COFINS, o que ocorreu somente com o advento da Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015.

 

Percebe-se que as autoridades administrativas não agiram com o afinco e rapidez que o seu discurso atual leva a crer para aumentar a sustentabilidade da produção de energia elétrica. Se existe o interesse em um modelo energético sustentável, o primeiro passo é a modernização dos conceitos, que não apenas garanta a viabilidade econômica de projetos, como também corrija algumas discrepâncias tributárias.

 

Por anos os consumidores que tinham projetos que se enquadravam no conceito de Geração Distribuída tiveram que conviver com o recolhimento dos tributos federais e estaduais ou mesmo com estruturas complexas e questionáveis para fins de redução da carga tributária.

 

Vale destacar, ainda, que os incentivos poderiam ser ainda maiores no âmbito federal. No entanto, a ANEEL entende que os projetos de Geração Distribuída não podem ser enquadrados dentro do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI – isenção de PIS/COFINS para construção da unidade geradora), sob o argumento de que essas iniciativas não podem ser consideradas como obras de infraestrutura.

 

Esse posicionamento é discutível não apenas sobre o aspecto técnico, mas também do ponto de vista econômico, uma vez que os projetos de Geração Distribuída, apesar de uma abrangência descentralizada, configuram em verdadeira obra de infraestrutura que acaba por ajudar a desafogar o gargalo energético que o país se colocou (100 projetos de micro geração podem ter o mesmo efeito de um projeto de geração centralizada).

 

Voltando à metáfora do início do texto, a Geração Distribuída seria equivalente ao regime do Simples Nacional para as pequenas empresas, no qual as normas tributárias e societárias foram simplificadas para ajudar essas iniciativas. No entanto, no caso de geração de energia, o que ocorre é o oposto, os grandes empreendimentos têm uma carga tributária menor que os pequenos geradores, ou seja, um contrassenso legal e econômico.

 

Diante desse cenário, pode-se verificar que o discurso sobre sustentabilidade energética, pelo menos nos últimos anos, não tem sido totalmente vazio (apesar da motivação ser altamente questionável), uma vez que o setor foi agraciado com incentivos fiscais. No entanto, pode-se fazer mais, inclusive com a adequação dos modelos já existentes para fins de ampliação do investimento no setor energético.

 

*Luis Claudio Yukio Vatari, sócio de tributário do Toledo Marchetti Advogados.

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/geracao-distribuida-e-tributacao/?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link

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ANÁLISE

 

Balanço geral das disposições do decreto é positivo. Aguardemos, agora, os frutos de sua aplicação

 

LEONARDO TOLEDO RICARDO MEDINA

ADRIANA SARRALUCAS FARAH

 

Crédito: Pixabay

 

 

No dia 23 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto nº 10.025/2019, que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário (“Decreto da Arbitragem de Infraestrutura”).

 

O diploma legal revoga o Decreto nº 8.465/2015, que versava sobre critérios de arbitragem para dirimir litígios no âmbito do setor portuário.

 

Apesar de o Decreto de 2015 já ter aplicabilidade prática, suas disposições sempre foram alvo de muitas críticas pela comunidade arbitral. Por isso, a edição do Decreto da Arbitragem de Infraestrutura deve ser vista com bons olhos, principalmente por trazer aprimoramentos técnicos e maior segurança jurídica para um campo de arbitragens que vem crescendo a cada dia mais: as disputas entre Administração Pública (tanto direta, quanto indireta) e os particulares contratados para executar e/ou operar obras de infraestrutura. Dentre os diversos pontos positivos, há três que merecem ser destacados.

 

O primeiro deles é a afirmação de que são passíveis de submissão à arbitragem as seguintes matérias contratuais: (i) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro; (ii) cálculo de indenizações por extinção ou de transferência do contrato; e (iii) inadimplementos contratuais das partes, incluindo aplicação e cálculo das respectivas penalidades. Esse esclarecimento é extremamente benéfico, pois soluciona uma importante fonte de insegurança jurídica: a discussão sobre quais matérias podem ou não ser decididas por meio de arbitragem.

 

O segundo ponto positivo é o estabelecimento de uma solução para a hipótese em que uma matéria submetida à arbitragem ainda está sendo analisada em processo administrativo. Para preservar as prerrogativas da Administração Pública e evitar o risco de decisões conflitantes, o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura estabeleceu o requisito de esgotamento das instâncias recursais administrativas, ou seja, apenas as decisões administrativas definitivas podem ser contestadas em arbitragem.

 

O terceiro ponto que merece destaque é a definição de como deverá ser operacionalizada a publicidade dos procedimentos arbitrais. Ainda que a própria Lei de Arbitragem determinasse a aplicação do princípio da publicidade nas arbitragens envolvendo Administração Pública, persistia a discussão sobre quem seria o responsável por esse dever. Com o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura, ficou claro que, nas arbitragens institucionais, caberá à instituição que administra o procedimento arbitral (câmaras de arbitragem) o dever de fornecer acesso às informações.

 

Os avanços trazidos pelo Decreto da Arbitragem de Infraestrutura são inquestionáveis e merecedores de aplausos. Ainda assim, sempre há margem para novos avanços e aprimoramentos, dentre os quais, há duas que gostaríamos de mencionar.

 

Inicialmente, chama a atenção que o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura pareça presumir que a Administração Pública estará na posição de requerida (ré). Assim é que estabelece, por exemplo, um prazo mínimo para a Administração Pública apresentar resposta (contestação), mas nada dispõe sobre o prazo para eventual apresentação de alegações iniciais ou pedido contraposto.

 

O mesmo se passa com relação ao direito da Administração Pública de objetar contra a câmara arbitral escolhida pela parte que solicitar a instauração de arbitragem. A Administração Pública, porém, não necessariamente estará limitada a se defender, sendo possível que ela própria inicie uma arbitragem ou, o que é bastante frequente, apresente pedidos contrapostos em uma arbitragem iniciada pelo contratado.

 

Em segundo lugar, também é possível questionar a restrição temporal para o prazo de proferimento da sentença arbitral. Segundo o Decreto da Arbitragem de Infraestrutura, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo máximo de 24 meses após a celebração do termo de arbitragem, sendo possível a sua prorrogação para até 48 meses caso haja acordo entre as partes.

 

A experiência demonstra que arbitragens de construção, devido à complexidade técnica e à extensão das matérias discutidas, raramente conseguem ser encerradas no prazo de dois anos. Mesmo sendo possível, em tese, a sua prorrogação para até quatro anos, esta dependerá de as partes entrarem em acordo – o que não necessariamente será factível. Nesse contexto, é de se questionar se essa previsão terá eficácia prática e, o que é mais importante, se a exigência de seu atendimento não ocorrerá em prejuízo ao direito das partes e à própria qualidade da análise dos árbitros.

 

Vê-se, portanto, que o balanço geral das disposições do Decreto da Arbitragem de Infraestrutura é positivo e contribui para a necessidade de maior segurança jurídica sobre o tema da Administração Pública na arbitragem. Aguardemos, agora, os frutos de sua aplicação.

 

 

Confira no link: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-novo-decreto-da-arbitragem-de-infraestrutura-19102019

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João Paulo Pessoa foi empossado como membro da Comissão Especial de Saneamento Básico e Recursos Hídricos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). João fará parte do grupo na gestão 2019-2022.

 

O advogado atua na área de direito público e regulatório, com vasta experiência em projetos de infraestrutura. É coautor da obra “Tratado sobre o Marco Regulatório do Saneamento Básico no Direito Brasileito”, publicado pela editora Contracorrente.

 

Desejamos a ele um bom trabalho na Comissão!

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Por: Marcelo Marchetti

 

Em tempos de discussão sobre a quem o Coaf se subordina e, como dito pelo Presidente, sobre o intuito de tirá-lo do “jogo político”, quem visitar o Fórum Romano, no centro de Roma, visualizará um local onde, há mais de dois mil anos, já se discutia sobre poder, jogos políticos, fraudes e corrupção. Não se deve desmerecer a beleza do local e o patrimônio histórico e cultural que representa. O fato é que vale refletir sobre como era a governança naquela época e como ela evoluiu até hoje.

 

Muito se organizou e evoluiu desde então. Sistemas de governo foram criados e vêm sendo aprimorados de tempos em tempos. Por outro lado, há comportamentos típicos do ser humano que evoluíram muito pouco. Lá, aqueles do alto poder faziam política para buscar permanecer onde estavam. Cometiam fraudes, se corrompiam para satisfazer vaidades e alimentar o próprio ego. Usavam do entretenimento para animar o povo e tê-los satisfeitos, com o intuito de influenciá-los para o atendimento de interesses próprios. Tais atitudes, infelizmente, são vistas e praticadas até hoje.

 

Em paralelo, vejamos como a ciência e a tecnologia progrediram nos últimos dois mil anos e como elas influenciam e interferem no comportamento do ser humano. Pensemos, então, o quanto a tecnologia trouxe melhorias à população. São milhares, incontáveis os benefícios, seja na área da saúde, do conhecimento, da infraestrutura, do entretenimento etc.

 

A questão que gostaríamos de colocar é: como a ciência e a tecnologia podem influenciar a governança? Rapidamente, vale destacar e relacionar tal evolução com a Primavera Árabe. Nela, uma série de pessoas do Oriente Médio e do norte da África se uniram pelo Facebook para organizar protestos contra governos do mundo árabe em 2011. O estopim se deu na Tunísia quando o comerciante Mohammed Bouazizi ateou fogo no próprio corpo após ser ultrajado pela polícia, por ter se negado a pagar propina. A população se revoltou e foi às ruas para questionar a falta de democracia e para reivindicar melhores condições sociais de vida. O movimento provocou a queda de governantes da Tunísia, Egito Líbia e Iêmen. Note-se, passados dois mil anos e o povo ainda reivindica questões muito semelhantes.

 

Da mesma forma, mais especificamente na área de compliance, a ciência e a tecnologia têm contribuído muito. As formas de controle mais eficientes são aquelas que passam pelo processo de transformação digital pela digitalização e digitização. O primeiro significa a passagem de dados físicos para o formato digital. O segundo decorre do uso de tecnologias digitas para mudar um modelo de negócios e fornecer novas oportunidades de geração de valor. Pode-se dizer também que a digitização transforma regras e processos em algoritmos que despersonificam as decisões.

 

Ainda que haja transformação nas regras mais cotidianas, ou mais ordinárias, estas têm um papel fundamental no todo. Ajudam a dar visibilidade, a filtrar as coisas mais simples ou gritantes, para que o ser humano se concentre nos casos mais relevantes.  Obviamente, caberá a nós, seres humanos, administrar não só os algoritmos, mas também os casos de exceção, que necessitarão de intervenção pessoal. Mas o que se quer enfatizar aqui é o potencial nos códigos para evolução da governança.

 

Poder-se-á questionar também que, se há regras, sempre haverá exceções ou sempre haverá formas de burlá-las. Ainda assim, a tecnologia ajuda nos controles e poderá auxiliar muito mais, diminuindo as tarefas humanas e despersonalizando as decisões.

 

Um exemplo bastante ilustrativo da eficiência da digitização, que interfere no comportamento humano, é a barreira contra surtos de tempestade Maerslantkering na Holanda. Controlada por um supercomputador que está ligado a dados meteorológicos e do nível do mar, sua operação é totalmente automática. Com isso, evita-se o receio e a incerteza do ser humano, que poderia fechar a comporta a qualquer sinal ou insegurança, e transfere-se a decisão para a tecnologia. Aos céticos, vale esclarecer que tal comporta funciona desde 1997.

 

Da mesma forma, a automação contribui enormemente nos controles bancários, nas movimentações financeiras monitoradas pelo Coaf, nas análises e cruzamentos de dados para fins fiscais e na apuração de lavagem de dinheiro, minimizando riscos e ocorrências non compliant.

 

E não somente nos controles estão os benefícios. O próprio processo de gestão, as avaliações e votações podem ser feitas (e em muitos lugares já são feitas) por meio da tecnologia, diminuindo, assim, as interferências políticas e a subjetividade. É o caso da qualificação, submissão e aprovação de novos negócios nas empresas. Um sistema para isso tornaria todo o processo mais organizado, menos sujeito a manipulações, registraria os riscos e os manteria acessível a todos interessados. Ao final, a tomada de decisão seria mais qualificada em tal situação.

 

É dessa maneira, com a transformação digital de processos e modelos de gestão nas companhias em geral (privadas ou estatais) e nos órgãos de controle, que há o maior potencial de evolução da governança e da integridade.

 

Pode parecer uma descrença na humanidade? Não. É somente a crença nas pessoas mais pela lógica do que pela retórica.

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Estamos entre os escritórios de advocacia mais importantes do Brasil, segundo a edição 2020 da publicação jurídica internacional Leaders League. O reconhecimento, publicado esta semana, destaca o trabalho do escritório e o recomenda na área de Projetos e Infraestrutura. 

 

A avaliação é uma das mais relevantes do setor e faz parte de um guia internacional de referência e classificação de serviços em diversas áreas. A pesquisa tem como critério os levantamentos realizados durante meses, como entrevistas e pesquisas junto a departamentos jurídicos de grandes empresas, que avaliam quesitos como expertise dos profissionais, qualidade de operações, reputação, entre outros pontos relevantes.

 

Saiba mais no link: https://lnkd.in/dsqgyQy

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Estamos entre os escritórios de advocacia mais importantes do Brasil, segundo a edição 2020 da publicação jurídica internacional Leaders League. O reconhecimento, publicado esta semana, destaca o trabalho do escritório e o recomenda na área de Projetos e Infraestrutura. 

 

A avaliação é uma das mais relevantes do setor e faz parte de um guia internacional de referência e classificação de serviços em diversas áreas. A pesquisa tem como critério os levantamentos realizados durante meses, como entrevistas e pesquisas junto a departamentos jurídicos de grandes empresas, que avaliam quesitos como expertise dos profissionais, qualidade de operações, reputação, entre outros pontos relevantes.

 

Saiba mais no link: https://lnkd.in/dsqgyQy

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A edição 2019 do The Legal 500 Latin America reconheceu nosso escritório em Projetos e Infraestrutura. Leonardo Toledo da Silva e Marcelo Vicentini Marchetti também receberam destaques.

 

BRAZIL

PROJECTS AND INFRASTRUCTURE

Projects and infrastructure – ranked: tier 5

 

Toledo Marchetti Advogados

Newly-founded projects boutique firm Toledo Marchetti Advogados  already boasts a strong client portfolio including Consórcio Expresso Linha 6, Construtora Queiroz Galvão and Estaleiro EBR. The name partners Leonardo Toledo da Silva and Marcelo Vicentini Marchetti come from a law firm and an engineering company, respectively, and combine legal expertise to provide counsel throughout a project’s full life cycle.

 

A empresa inglesa The Legal 500 está entre as maiores publicações jurídicas internacionais, abrangendo a realização anual de pesquisas e entrevistas com diretores jurídicos ao redor do mundo.

 

Confira o resultado em: https://www.legal500.com/c/brazil/projects-and-infrastructure/projects-and-infrastructure

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No dia 12/08/19 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 13/2019 (“Instrução Normativa”), da Controladoria-Geral da União – CGU. A Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União, define os procedimentos para apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e Decreto nº 8.420/15 e revoga a Portaria CGU n. 910/2015.

 

Destacamos, abaixo, os principais pontos abordados pela Instrução Normativa:

 

i. As disposições da Instrução Normativa se aplicam aos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo federal e às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista compreendidas na Administração Indireta do Poder Executivo federal, ainda que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços;

 

ii. Na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, as disposições da Instrução Normativa poderão ser utilizadas para apurar:

 

a. Infrações administrativas à Lei nº 8.666/93 ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, ainda que os fatos a serem apurados sejam anteriores à vigência da Lei Anticorrupção; e

 

b. Infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública;

 

iii. Em complementação às regulamentações trazidas pela Lei Anticorrupção e Decreto nº 8.4208/20, define que a competência para instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal em que foi praticado o ato lesivo. Tais atribuições caberão ao Ministro de Estado, no caso de órgão da Administração Direta e ao Presidente ou autoridade equivalente, no caso de entidade da Administração Indireta;

 

iv. A CGU, por outro lado, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR e exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade, para exame de regularidade ou correção do andamento, promovendo, inclusive, aplicação da penalidade administrativa cabível;

 

v. Além da competência para instaurar e avocar o PAR, a Instrução Normativa trata da aplicabilidade, procedimentos e prazos alusivos a:

 

a. Realização do juízo de admissibilidade da ocorrência de ato lesivo, nos termos da Lei Anticorrupção;

 

b. Investigação Preliminar – IP para subsídio do juízo de admissibilidade;

 

c. instrução e julgamento do PAR por comissão designada pela autoridade competente; e

 

d. Pedido de reconsideração. Especificamente para recursos referentes a sanções aplicadas com base na Lei nº 8.666/93 ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Públicas, a Instrução Normativa estabelece que o procedimento recursal a ser seguido será o disposto na Lei nº 8.666/93;

 

vi. As comissões responsáveis pela instrução e julgamento do PAR também serão responsáveis por elaborar um relatório final a respeito dos fatos apurados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, o arquivamento do PAR ou as sanções a serem aplicadas, previstas no art. 6º da Lei Anticorrupção, na Lei nº 8.666/93 ou de outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso. Referido relatório também deverá propor envio de expediente, dando conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para análise acerca de eventual responsabilização judicial da pessoa jurídica.

 

Vale lembrar que, um dia após a publicação da referida Instrução Normativa, foi publicada a Portaria Conjunta nº 4/2019 assinada pela CGU e Advocacia-Geral da União – AGU que estabelece os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, com vistas a otimizar a atuação dos órgãos na condução dos acordos previstos na Lei Anticorrupção.

 

Até a publicação das referidas Instrução Normativa e Portaria Conjunta, estes temas eram regulados, embora EM caráter preliminar, pela Portaria CGU nº 910/2015 e Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278/2016, respectivamente, as quais restaram expressamente revogadas.

 

Pode-se concluir, portanto, que o Brasil está progredindo, cada vez mais, no que tange à sua legislação anticorrupção. Compete, assim, às empresas adequar-se à nova realidade do país, implementando programas de integridade e medidas eficazes de controle à corrupção.

 

A equipe de Compliance do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Marcelo Marchetti  [email protected]
Taisa Ide Hasimoto – [email protected]