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Na data de 05 de abril de 2023, foram promulgados dois novos Decretos regulamentando o Novo Marco de Saneamento Básico (Lei Federal nº 14.026/2020).

 

O Decreto nº 11.466/2023 revogou o Decreto nº 10.710/2021, modificando a metodologia para comprovar a capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço de saneamento básico. Já o Decreto nº 11.467/2023 revogou o Decreto 10.588/2020, alterando os parâmetros para o acesso a recursos federais e a prestação regionalizada do serviço público de saneamento básico.

 

Os Decretos estão sendo questionados pela Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.055, proposta em 06 de abril de 2023 pelo Partido Novo, sob o argumento de que violam a dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades regionais, da prevalência dos direitos humanos, da vida, da saúde, da moradia, do meio ambiente, do pacto federativo e da licitação.

 

Além disso, com o objetivo de suspender os dispositivos dos referidos Decretos referentes à comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas de saneamento básico e à prestação direta do serviço pelas estatais, fora apresentado em Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023 na Câmara dos Deputados, a qual, em 03 de maio de 2023, aprovou a suspensão, tendo a matéria sido encaminhada para apreciação do Senado Federal.

 

Apresenta-se, a seguir, as principais alterações trazidas pelos novos Decretos.

 

Comprovação da capacidade econômico-financeira

 

O Novo Marco de Saneamento Básico estabeleceu como uma exigência obrigatória a apresentação de comprovação da capacidade econômico-financeira por parte das empresas que prestam serviços de saneamento básico. Neste sentido, o Decreto nº 10.710/2021, revogado pelo novo Decreto nº 11.466/2023, havia estabelecido regras para a comprovação de tal capacidade econômico-financeira, que deveria ter sido ocorrido até 31 de março de 2022.

 

Tendo em vista a baixa aderência da comprovação econômico-financeira pelas empresas, o Decreto nº 11.466/2023 fixou novo prazo, 31 de dezembro de 2023, para a apresentação, perante as agências reguladoras, da documentação necessária.

 

Além disso, o Decreto nº 11.466/2023 também inova ao possibilitar a inclusão, no processo de comprovação da capacidade econômico-financeira, de eventuais situações de prestação dos serviços, por meio de contratos provisórios não formalizados, ou de contratos, instrumentos ou relações irregulares ou de natureza precária, hipóteses em que a prestação deverá ser regularizada até 31 de dezembro de 2025.

 

Como já mencionado, importante ressaltar que o dispositivo que traz tal flexibilização da capacidade econômico-financeira por meio de contratos provisórios ou irregulares é objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023, já aprovado pela Câmara e pendente de apreciação pelo Senado.

 

Prestação regionalizada

 

O Novo Marco de Saneamento Básico enfatizou a regionalização dos serviços de saneamento básico como um dos seus principais pilares, visto como um elemento crucial para assegurar a universalização dos serviços até 2033.

 

Nesse sentido, estabeleceu que a criação de estruturas de prestação regionalizada deveria ser concluída até 31 de março de 2023, sendo condição indispensável para que possam ter acesso a recursos públicos federais e financiamentos com recursos da União ou gerenciados ou operados por órgãos ou entidades governamentais federais.

 

Contudo, a partir de agora, em virtude do Decreto nº 11.467/2023, a adesão à estrutura regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico só será requisito para acesso aos recursos provenientes da União após 21 de dezembro de 2025. Nesta seara, os Municípios terão um período de 180 dias, contados a partir da referida data, para se integrarem às estruturas de regionalização que forem estabelecidas.

 

Prestação direta do serviço pelas empresas estatais

 

O Novo Marco do Saneamento Básico, visando estimular a concorrência no segmento, proibiu a celebração de novos contratos de programa. O Decreto nº 11.467, porém, amplia as possibilidades de contratação direta de serviços públicos de saneamento básico pelas empresas estatais. Essa ampliação ocorre em situações específicas de prestação regionalizada, como em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões.

 

Nestes casos, a entidade que integre a administração do Estado poderá prestar os serviços sem a necessidade de licitação, desde que autorizada pela entidade de governança interfederativa. O Decreto equipara tal prestação à prestação direta.
Tal previsão, contudo, também é objeto do Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2023.

 

Parcerias Público-Privadas

 

O Novo Marco de Saneamento Básico criou um limite de 25% do valor do contrato para a subdelegação dos serviços a terceiros, a qual foi equiparada aos contratos de PPPs pelo Decreto nº 10.710/2021.

 

O Decreto nº 11.467/2023, por sua vez, ao revogar Decreto nº 10.710/2021, estabeleceu que as Parcerias Público-Privadas não serão afetadas pelo limite de 25% para subdelegação, desde que os benefícios de eficiência decorrentes da contratação sejam divididos com os usuários dos serviços.

 

1 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11466.htm
2 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11467.htm

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Julia Cacella Araujo ([email protected])
João Paulo Pessoa ([email protected])

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Nosso sócio, João Paulo Pessoa, foi um dos palestrantes do painel “Atuação dos Tribunais de Contas no Controle Externo nas Concessões de Saneamento” do IV Fórum Novo Saneamento, que ocorreu nos dias 25 e 26 de abril de 2023. O evento contou com o patrocínio do Toledo Marchetti Advogados e reuniu diversos especialistas no setor de infraestrutura e saneamento.

 

Ao longo do evento, foram abordados tópicos relevantes, como as concessões de saneamento, as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e o controle externo realizado pelos Tribunais de Contas. O IV Fórum Novo Saneamento foi uma oportunidade importante para profissionais do setor trocarem experiências e informações relevantes.

 

Confira o painel completo pelo link.

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Já está no ar a décima edição da Newsletter Toledo Marchetti Advogados!

 

Aproveite alguns minutos do seu dia para se manter atualizado sobre as últimas notícias e tendências do setor de infraestrutura, além de artigos escritos pelos nossos advogados e eventos que participamos.

 

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Nosso sócio Marcelo Marchetti foi entrevistado pela Mariana Quaresma para a revista Global Water Intelligence (GWI).

 

Marcelo discutiu os Decretos emitidos pelo Governo Federal, destacando que aumentam a insegurança jurídica e podem prejudicar os objetivos de universalização do país. A matéria também aborda o movimento do Partido Novo questionando a constitucionalidade dos Decretos.

 

Confira a entrevista completa pelo link: GWI – Novos decretos esfriam setor de saneamento no Brasil

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Foi publicado no dia 26/04, no Diário Oficial da União (“DOU”), o Decreto nº 11.499/2023, que altera o Decreto nº 9.888/2019, dispondo sobre a alteração da composição do Comitê da Política Nacional de Biocombustíveis (“Comitê RenovaBio”) e a redefinição da data para comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis.

 

O referido ato normativo, para além de adequar a previsão dos Ministérios que compõem o Comitê RenovaBio à atual estrutura de Ministérios do Governo, adiciona à composição do Comitê o Ministério das Relações Exteriores. Permanecem na composição os demais Ministérios, tendo sido apenas readequadas as denominações vigentes, nos termos do novel Decreto.

 

A grande novidade, porém, é a definição clara do prazo para os distribuidores de combustíveis comprovarem o atendimento às metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa. O novo ato normativo atende à uma demanda do setor de combustíveis, na medida em que traz segurança jurídica aos distribuidores e clareza sobre a eventual imposição de penalidade pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) por descumprimento da obrigação de comprovação das metas.

 

A data limite para a comprovação da meta dos distribuidores foi definida para o dia 31 de dezembro de cada ano, aplicável ao ano de 2024 e seguintes. Com relação ao exercício de 2022, o Decreto manteve, como data limite, o dia 30/09/2023, conforme já havia estabelecido o revogado Decreto nº 11.141/2022, editado pelo Governo anterior. Para o ano corrente, foi estabelecido o prazo de comprovação até o dia 31/03/2024.

 

As metas individuais de CBios para o ano de 2023, por distribuidor de combustíveis, de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa foram divulgadas pela ANP recentemente por meio do Despacho ANP nº 322 de 31 de março de 2023, publicado no DOU em 03/04/2023. No referido Despacho é possível verificar a meta individual de cada distribuidor de combustíveis para o ano corrente, estabelecida em unidades de CBios, calculadas a partir da meta compulsória anual definida pela Resolução CNPE nº 13/2022, de 37,47 milhões de Créditos de Descarbonização.

 

Importante relembrar que, devem ser acrescidas às metas individuais estabelecidas naquele ato para o ano de 2023 as quantidades de CBios eventualmente não cumpridas pelo distribuidor de combustíveis relativamente à sua meta em 2022, conforme disposto no § 1º, art. 10 da Resolução ANP nº 791/2019.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])
Thianne Martins ([email protected])

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We are proud to announce the hiring of Camila Pelafsky, Giovanna Scervino, and Julia Cacella as our new lawyers, after their outstanding performance in our Internship Program.

 

We also welcome our new lawyers, Ana Luisa Dala Déa, Larissa Peterle Mantuan, Leonardo Montino, and Mateus Zottarelli.

 

These changes reflect our commitment to excellence in our services and our constant pursuit of the best legal solutions for our clients. We thank all our team members for their hard work and dedication and look forward to continuing to grow together.

 

Learn more about our team by visiting the link.

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Estamos orgulhosos de comunicar a efetivação de Camila Pelafsky, Giovanna Scervino e Julia Cacella como nossas novas advogadas, depois de se destacarem em nosso Programa de Estágio.

 

Também damos as boas-vindas aos nossos novos advogados, Ana Luisa Dala Déa, Larissa Peterle Mantuan, Leonardo Montino e Mateus Zottarelli.

 

Essas mudanças refletem nosso compromisso com a excelência em nossos serviços e nossa constante busca pelas melhores soluções jurídicas para nossos clientes. Agradecemos a todos os integrantes da nossa equipe por seu trabalho e dedicação, e estamos ansiosos para continuar crescendo juntos.

 

Saiba mais sobre o nosso time, acessando o link.

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Receita Federal define as condições para aceitação de seguro-garantia e fiança bancária

 

Nesta segunda-feira (17/04), a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Portaria nº 315/2023, regulamentou as formas e condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia, em substituição aos bens arrolados em autuações com o objetivo garantir os débitos tributários.

 

A Portaria entrará em vigor em 01/05/2023 e, em termos práticos, prevê a apresentação de garantias em substituição dos bens arrolados em autuações, transações tributárias e em algumas operações aduaneiras. A novidade é positiva aos contribuintes, pois além de lhes conferir maior segurança jurídica pela taxatividade da norma quanto aos requisitos para a fiscalização aceitar ou rejeitar eventual garantia, assegura um tratamento isonômico, na medida em que antes ficavam à mercê de uma análise discricionária de cada auditor fiscal.

 

Oportuno ressaltar que, a aceitação pela RFB está condicionada ao cumprimento de tais requisitos específicos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança, como, por exemplo, valor segurado do objeto, endereço da seguradora e o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro. Outrossim, estabelece também os requisitos para modalidade de substituição de bens e direitos e para a modalidade aduaneira, além da caracterização do sinistro ou liquidação da carta de fiança.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 
Camila Cândido ([email protected])
Giulia Dantas ([email protected])

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É com grande satisfação que anunciamos a promoção de Adriana Sarra e João Marcos Neto de Carvalho a sócios gestores.

 

Adriana possui extensa experiência na área de construção e infraestrutura, com atuação especializada em resolução de conflitos, negociação de contratos complexos e gestão contratual.

 

Já João Marcos atua em contencioso estratégico, na área de infraestrutura e construção, e conta com mais de 15 anos de experiência jurídica, focado na solução de demandas complexas e controversas, tanto em litígios quanto na esfera preventiva.

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Foi realizada, no dia 12 deste mês, a primeira reunião para instalação e apresentação do Plano de Trabalho da Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde, criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 4 de 2023, sob a presidência do senador Cid Gomes (PDT-CE) e relatoria do senador Otto Alencar (PSD-BA). A Comissão tem a finalidade de debater e avaliar, no prazo de dois anos, políticas públicas sobre hidrogênio verde, de modo a fomentar o ganho de escala dessa tecnologia de geração de energia limpa.

 

A reunião teve início com uma breve introdução feita por Monica Saraiva Panik, diretora da Associação Brasileira do Hidrogênio e assessora da GIZ (empresa federal alemã para cooperação técnica internacional), que discorreu sobre a cadeia de produção (geração de energia renovável, receptação de água, armazenamento e uso) e a exportação do hidrogênio verde, bem como a evolução global do setor de energia limpa gerada por essa alternativa no contexto de vinculação com as normas globais de descarbonização.

 

Dentre os temas abordados, destacou-se a evolução do Brasil e de sua inclusão no cenário global do hidrogênio verde a partir de fevereiro de 2021, com o Hub de Hidrogênio Verde do Ceará, evidenciando o potencial do país, que conta com sua matriz consolidada de fontes limpas e renováveis para produção de energia elétrica preexistente (92% da matriz de energia elétrica renovável) e de seu mercado livre.

 

Foi destaque da pauta, também, a gama de possibilidades que o mercado de hidrogênio verde propicia, com seus outros derivados, tais como a amônia, os combustíveis sintéticos e o aço, bem como a sua conexão com o setor elétrico, de óleo e gás industrial e de biocombustíveis.

 

Não esquecido, ainda, o grande potencial de geração de empregos qualificados por esse mercado e a necessidade do fomento da tecnologia, sua nacionalização e produção local, bem como da ampliação da infraestrutura para atender os investimentos previstos, considerando que já existem mais de 42 projetos anunciados de hidrogênio e derivados no país.

 

Apesar do avanço dos últimos dois anos, com o Programa Nacional do Hidrogênio, foi reforçada a imprescindibilidade da publicação do Plano Nacional do Hidrogênio Verde, tal qual outros 30 países já fizeram, com metas e incentivos, além de outros procedimentos regulatórios, para atração de investimentos ao Brasil.

 

Ressaltou-se a necessidade de implantação das políticas sobre o hidrogênio verde, comparando o cenário com o início da produção de energia eólica e energia solar em território nacional, assim como as condições favoráveis do Brasil, por sua localização e pelo potencial de seu mercado interno, para proporcionar ao mundo o hidrogênio verde mais barato possível.

 

A Comissão Especial analisou o Plano de Trabalho apresentado, que visa a utilização do hidrogênio verde como alternativa viável para substituir os hidrocarbonetos, contribuindo para o cumprimento das metas climáticas firmadas no Acordo de Paris em 2015. Referido Plano inclui tarefas de elaboração de estudos técnicos de propostas legislativas em curso e seus impactos, monitoramento de ações de governança e controle de projetos relacionados ao hidrogênio verde.

 

Também há a previsão de um cronograma anual de reuniões e eventos, que inclui reuniões deliberativas, audiências públicas temáticas, seminários e a produção de relatórios periódicos anuais, um ao fim de 2023 (Parcial) e outro em 2024 (Conclusivo). Tal cronograma de atividades contempla, ainda, visitas externas a projetos ou unidades de produção de hidrogênio verde, em Pernambuco (Suape), Ceará (Pecém), Bahia, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo.

 

Ao longo da reunião, os parlamentares fizeram sugestões ao Plano de Trabalho, que deverá ser aprovado na próxima reunião deliberativa da Comissão, a ser realizada no dia 19 de abril deste ano.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco ([email protected])
Natália Bastos ([email protected])
João Victor de Barros ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])
Marina Sheppard Juvenal ([email protected])