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Adriana Sarra e Henrique Pereira

 

Direcionar o olhar para as novas necessidades dos clientes, assim como para os novos produtos que poderiam ser desenvolvidos para atendê-las permitiu que o escritório pudesse agir em sinergia com os clientes e concretamente agregar valor por meio de soluções.

 

quarta-feira, 7 de abril de 2021

 

De maneira geral, todos os setores econômicos foram, em maior ou menor medida, impactados pelos perversos efeitos da pandemia, seja no aspecto comercial e financeiro, seja no aspecto humano. Com os escritórios de advocacia não foi diferente. Trata-se de um setor que atua lado a lado com as mais diversas áreas da economia e que tem, nos seus profissionais, o seu ativo mais valioso. Os desafios trazidos pela pandemia, nesse contexto, foram das mais diversas naturezas: desde como superar um cenário de incertezas financeiras e comerciais, até como garantir a saúde física e mental dos profissionais. A resposta para esses desafios encontra na gestão, uma poderosa ferramenta de ação. Assim sendo, abaixo compartilhamos seis aprendizados de nosso escritório que foram fundamentais para, por meio da gestão, lidar com e superar as adversidades que a pandemia colocou e ainda vem colocando nas mais diversas esferas.

 

Gestão de Pessoas. A pandemia trouxe a preocupação com a transmissão do vírus e a saúde de profissionais e familiares. Além disso, estabeleceu novos desafios associados à necessidade de deixar a equipe consistente, motivada e segura. Apesar do período difícil, fez-se necessário pensar diferente e procurar medidas cuja extensão pudesse ser compreendida e compartilhada por todos.

 

Uma das primeiras medidas que nosso escritório tomou quando todos compreenderam a extensão dos impactos da pandemia foi convocar uma reunião geral, com todos os profissionais, para conjuntamente desenhar um plano de ação. Implementou-se também uma rotina, que segue até hoje, de conversas entre todos os integrantes das equipes, sem hierarquia, com o objetivo de sentir o engajamento e a motivação de cada um. Em nível diário, isso atua por meio de pequenos encontros virtuais, com participação não obrigatória, cuja finalidade é não só acompanhar eventuais tarefas que precisem ser discutidas, mas também criar um momento de integração e contato humano, em que é possível sentir e apoiar uns aos outros.

 

A pandemia deixou claro que não há um isolamento entre vida profissional e vida pessoal, de modo que uma gestão de pessoas humanizada e colaborativa é fundamental para medir o engajamento e a saúde de cada profissional. Mesmo com trabalho em home office, conseguimos criar um ambiente positivo, onde a produtividade e a resolução de problemas de forma criativa são valorizadas e reconhecidas.

 

Gestão de comunicação. Sendo peça chave em qualquer contexto, a boa comunicação se torna ainda mais importante no enfrentamento dos desafios impostos em um momento de crise.

 

A total transparência com os profissionais é um princípio basilar que se adota, seja quando as notícias são positivas, seja quando as notícias não são as melhores. Acreditamos que a comunicação proativa gerou segurança e foi fundamental para que os profissionais confiem no escritório.

 

A criação de canais abertos de comunicação e escuta também foi outra ferramenta indispensável, sobretudo com a adoção do trabalho remoto. Saber ouvir qualquer profissional do escritório, entender as dores e, claro, ajudar no que for preciso foram pontos cruciais para o sucesso da boa comunicação interna.

 

Gestão Financeira. Em um cenário de turbulências quase que diárias e com incertezas praticamente imensuráveis, para que qualquer negócio possa sobreviver sem grandes solavancos, a prudência e o rigor da gestão financeira são imprescindíveis.

 

Escolhemos o Power BI para coletar, organizar e analisar o compartilhamento e monitoramento de informações que fazem o suporte da gestão do escritório, de modo que ganhamos produtividade na elaboração de relatórios e na análise de grandes volumes de informações. Com base na interpretação desses dados, foi possível estabelecer projeções e criar eventuais cenários para embasar uma melhor tomada de decisão.

 

Com o mesmo objetivo de aprimorar os mecanismos de segurança financeira, criamos um fundo de contingência, no qual fica provisionado, para eventuais emergências, o valor de alguns meses das despesas do escritório.

 

A cultura do escritório é de que o planejamento faz parte da realidade do advogado. Assim, buscamos, em grupo e de forma colaborativa, o conhecimento do desempenho e da performance do escritório – o que é um grande diferencial em tempos de crise.

 

Gestão do Planejamento Estratégico. Conhecer muito bem onde o escritório está inserido em termos de posicionamento, com seus pontos forte e fracos é fundamental para a condução de qualquer negócio, sobretudo, em momentos de crise.

 

Outro ponto importante nesse aspecto é o controle dos indicadores, que são apresentados pelo gerente financeiro e revisados periodicamente.

 

Na trajetória do planejamento estratégico, sempre acontecem erros. Então, tente “errar rápido” (“fail fast, learn faster“) e estimule que seus profissionais coloque suas ideias em prática. Ter uma estrutura totalmente aberta para novas experiências, sem haver distanciamento de cargos e posições, permitiu que o escritório pudesse focar no objetivo de, sempre que necessário, mudar o que não estivesse dando certo – independentemente de quem identificou a falha e de quem trouxe a melhor solução.

 

Conhecimento profundo do setor de atuação do escritório e da realidade dos clientes foi outro diferencial importantíssimo. Focado em infraestrutura e construção, toda a experiência acumulada no acompanhamento desse setor foi fundamental para que o escritório pudesse se antecipar aos movimentos e tendências que ocorreriam como resultado dos impactos causados pela pandemia. Por mais que as atividades de infraestrutura e construção tenham sido consideradas, majoritariamente, como serviços essenciais, o setor foi e vem sendo profundamente impactado. Em momentos como esse, usar a experiência e o conhecimento acumulados para se antecipar aos movimentos que ainda iriam acontecer, permitiram ao escritório apresentar desde logo sugestões preventivas aos clientes. Afinal, como diz o provérbio: passarinho que acorda cedo, bebe água limpa.

 

Gestão Comercial. A prestação de serviços jurídicos, como toda prestação de serviços, tem como finalidade última o atendimento das necessidades apresentadas pelos clientes. Essa observação, por mais óbvia que possa parecer, é de grande relevância no mercado jurídico – um mercado que, muitas vezes, mostra-se avesso à introdução de mudanças, mantendo-se focado em sua própria história.

 

Nesse sentido, mover o foco para as necessidades dos clientes foi postura-chave no sucesso da gestão comercial do escritório durante a pandemia. Direcionar o olhar para as novas necessidades dos clientes, assim como para os novos produtos que poderiam ser desenvolvidos para atendê-las permitiu que o escritório pudesse agir em sinergia com os clientes e concretamente agregar valor por meio de soluções e estratégias criadas sob medida para cada caso.

 

Atualizado em: 7/4/2021 18:10

 

Adriana Sarra

Advogada especializada nas áreas de Arbitragem e Construção & Infraestrutura sócia do Toledo Marchetti Advogados. Bacharel em Direito e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutoranda em Direito Civil pela mesma instituição.

 

Henrique Pereira

Gerente financeiro

 

 

 

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/343197/gerindo-um-escritorio-durante-a-pandemia-como-superar-a-crise?s=WA

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Em comemoração ao mês da mulher, a Análise Editorial lança o guia Análise Advocacia Mulher destacando as advogadas mais admiradas do Brasil. Ana Claudia La Plata de Mello Franco Adriana Sarra foram reconhecidas em diversas áreas. Confira no link: https://analise-asset.s3.us-east-2.amazonaws.com/entry/analise-adv-mulher-17-03-2210-0-0-1616006912.pdfhttps://lnkd.in/g5xPqTT.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco, 3º Ambiental, 4º Energia Elétrica e 4º Estado do Rio de Janeiro

 

Adriana Sarra, 2º Construção e Engenharia, 3ª Financeiro, 4º Contratos Empresariais e 5º Estado de São Paulo.

 

O ranking inédito reflete a opinião de 1.041 executivos responsáveis pelos departamentos jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil.

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Por Ricardo Medina Salla e Gabriela Duque

 

Os disputes boards, também conhecidos como comitês de solução de disputas, são instrumentos utilizados na solução de conflitos contratuais relacionados a obras, em especial as voltadas ao mercado de infraestrutura. Seu uso tem se mostrado extremamente eficaz mundo afora. Não à toa, é recomendado pelas principais entidades internacionais do setor e, até mesmo, exigido pelo Banco Mundial, quando este financia a implantação de empreendimentos nos países comodatários.

 

Em países desenvolvidos como os Estados Unidos, o mecanismo é empregado de forma corriqueira. Já em escala global, são mais de U$ 270 bilhões em projetos de construção que contam com a ferramenta, segundo dados extraídos do Dispute Resolution Board Foundation.

 

No Brasil, o instrumento pode se tornar a grande arma contra problemas crônicos, conhecidos de todos os brasileiros: a paralisação e os atrasos na conclusão de obras públicas. Especialmente em contratos de longo prazo e com objeto de elevada complexidade técnica, é natural que surjam divergências entre as partes ao longo dos trabalhos. Os disputes boards proporcionam soluções rápidas e tecnicamente adequadas para tais disputas, impedindo que elas se avolumem ou se perpetuem a ponto de alcançar estados insolúveis.

 

O município de São Paulo foi precursor em reconhecer legalmente o uso do instrumento. Em 2018, promulgou a Lei nº 16.873, que regulamentou a utilização dos comitês de disputas em contratos celebrados com a Administração Pública municipal. A iniciativa legislativa teve projeção nacional e, logo após sua publicação, fez surgir dois projetos de lei no Congresso Nacional.

 

Entusiasmados, gestores públicos passaram a enxergar na ferramenta a oportunidade de, finalmente, fazerem suas obras fluírem. Tanto é assim que o Programa de Parcerias e Investimentos da presidência (PPI) passou a recomendar a inserção de cláusulas de dispute boards nos contratos, ressaltando, em relatório, as vantagens que o método oferece à consecução dos projetos.

 

Recentemente, contudo, dois passos foram dados na contramão dessa tendência. Em dezembro de 2020, ao apreciar os atos preparatórios da privatização de rodovias nos Estados do Mato Grosso e do Pará, conduzida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o uso do dispute board proposto pela agência na minuta contratual ficasse condicionado à sua prévia regulamentação (Acórdão nº.4.037/2020-Plenário).

 

A decisão do TCU, além de questionável sob o ponto de vista jurídico, pois não há norma que exija qualquer tipo de regulamentação, denota interferência indevida do controlador no campo decisório próprio da ANTT.

 

O segundo revés causa ainda mais consternação. Isso porque ele vem da própria Prefeitura de São Paulo, que, há três anos, despontou como protagonista no movimento que poderia mudar a realidade brasileira.

 

Agora, em marcha ré, a prefeitura lançou o Decreto 60.067/2021, determinando que apenas contratos precificados em R$ 200 milhões ou mais poderão utilizar-se dos dispute boards, o que faz agonizar a até então festejada lei de 2018. Afinal, pouquíssimas obras atenderão a esse critério despropositadamente elevado para se valerem da ferramenta. A política, que vinha sendo renascentista, não pode voltar à idade das trevas.

 

Sim, é necessário o contínuo aperfeiçoamento dos comitês de disputa, e a regulamentação, embora não exigível, pode ser útil para aclarar o seu funcionamento, desde que não elimine a adaptabilidade do instrumento às necessidades e características de cada caso.

 

Tanto a Prefeitura de São Paulo como o TCU podem ser grandes impulsionadores da ferramenta no Brasil, pela inquestionável capacidade de seus corpos técnicos, mas as correções de rumo são urgentes e fundamentais. O instrumento já deu provas de seus resultados positivos em todo o mundo. É hora de aproveitá-los, não de descartá-los.

 

Ricardo Medina Salla é professor do Instituto Luiz Mario Moutinho, doutorando pela Faculdade de Direito da USP e sócio do escritório Toledo Marchetti Advogados.

 

Gabriela Duque é sócia no escritório Da Fonte Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico, 7 de março de 2021, 13h11

 

https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/opiniao-dispute-boards-riscos-retrocesso

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Fomos novamente reconhecidos entre os melhores escritórios em Arbitragem pela pesquisa de 2021 da publicação jurídica Leaders League.

 

O reconhecimento, publicado hoje, faz parte de um importante guia internacional de referência e classificação de serviços jurídicos que oferece anualmente rankings em diversas áreas.

 

Agradecemos ao nosso time pela conquista e aos clientes e parceiros pela confiança no nosso trabalho.

 

Confira no link: https://www.leadersleague.com/en/rankings/arbitration-ranking-2021-law-firm-brazil.

 

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O governo federal liberou estudos para avaliar a concessão à iniciativa privada de empreendimentos dos setores rodoviário, portuário e aeroportuário. Para falar sobre esse assunto o Jornal da Band News entrevistou João Paulo Pessoa, que atua na área de direito público, voltada para o setor de infraestrutura.

 

Confira a notícia no link: https://lnkd.in/gUypn9M

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Em suma: simplicidade e objetividade são a regra.

 

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

 

 

As arbitragens com a Administração Pública já são uma realidade, de modo que, nos últimos tempos, multiplicaram-se também os editais de licitação contendo cláusulas arbitrais. São esses dispositivos contratuais que vinculam as partes e garantem a instauração da arbitragem como método de resolução de disputas, então uma boa redação é elementar para o sucesso do procedimento arbitral.

 

Como a inclusão dessas cláusulas em contratos administrativos ainda tende a ser uma novidade, é possível verificar, nesse primeiro momento, a recorrência de alguns pontos de melhoria na redação desses dispositivos. Confira, abaixo, cinco problemas recorrentes em cláusulas compromissórias de contratos públicos e como evitá-los:

 

Don’t: Deixar ambiguidades no mecanismo de acesso à arbitragem

 

É bem comum que, em contratos administrativos, as cláusulas de resolução de conflitos prevejam, além da arbitragem, disposições acerca da realização de negociações, mediações e/ou dispute boards. Prevê-se, assim, uma pluralidade de meios de resolução de disputa que podem ser acessados pelas partes.

 

À luz desse panorama, uma deficiência muito frequente na redação de cláusulas arbitrais é a falta de clareza acerca da obrigatoriedade – ou não – de se recorrer a esses outros métodos de resolução de disputas antes de submeter um conflito à arbitragem. Em outros termos, surgem as seguintes dúvidas: a cláusula é escalonada ou não? Se for, percorrer as etapas preliminares é requisito essencial para as partes acessarem a via arbitral?

 

Nesses casos, não há muita margem sobre a solução a ser adotada para equacionar esse problema: quando houver a previsão de mais de um mecanismo de solução de disputas, o agente público deve deixar claro qual o caminho a ser percorrido para a resolução da disputa e quais etapas devem ser percorridas – seja obrigatoriamente, seja facultativamente. Vale, por fim, um último alerta: quando efetivamente surge um litígio e as partes não possuem mais intenção de colaborar para uma solução consensual, a obrigatoriedade do cumprimento de etapas preliminares servirá apenas para protelar o acesso à arbitragem e aumentar a agonia das partes.

 

Don’t: Incluir cláusula paralela de eleição de foro

 

Outra prática a se evitar a todo custo é a inclusão de cláusula paralela de eleição de foro judicial. São os casos em que, além da arbitragem, prevê-se a competência do foro de determinada localidade “para dirimir todas e quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato”.

 

O grande problema desta redação é que surge um grande risco interpretativo, apto a colocar em xeque o mecanismo da arbitragem. Isso porque pode-se interpretar que a cláusula paralela de eleição de foro abre uma via de mão dupla entre judiciário e arbitragem, a qual deixa de ser obrigatória.

 

Nesse caso, a solução é que a cláusula de eleição de foro tenha caráter expressamente residual, especificando as situações em que as partes do contrato poderiam recorrer ao Poder Judiciário: medidas de urgência pré-arbitrais, cumprimento de sentença arbitral e disputas sobre matérias não arbitráveis.

 

Don’t: Prever regulamentação excessiva da cláusula arbitral

 

Seja pelo medo de pactuar uma cláusula arbitral vazia, seja pela pretensão de regular exaustivamente o contrato, muitas cláusulas arbitrais acabam pecando pelo excesso de regulamentação. Assim é que elegem o regulamento de uma câmara arbitral, mas disciplinam minúcias do procedimento que normalmente já estão previstas no referido regulamento. É o caso, por exemplo, dos prazos para indicação de árbitros, prazos de apresentação de manifestações, prazo para proferimento da sentença arbitral, forma de comunicação entre as partes, etc.

 

Embora não haja impeditivos ao detalhamento do procedimento arbitral na cláusula compromissória, é importante considerar que essas estipulações podem entrar em contradição com o regulamento de arbitragem escolhido, o qual, via de regra, não pode ser aplicado parcialmente pela câmara de arbitragem. Nesses casos, o que se costuma fazer para evitar contratempos é, uma vez instaurada a arbitragem, pactuar a assinatura de um documento derrogando as cláusulas contratuais e deixando claro que se aplicam as normas do regulamento da câmara.

 

Por isso, a principal solução para evitar esse tipo de contratempo e facilitar a instauração da arbitragem é mais optar pela simplicidade da redação, observando, sempre, o regulamento da câmara eleita.

 

Don’t: ‘Emprestar’ leis de outros estados ou municípios

 

Outra prática a se evitar em cláusulas compromissórias envolvendo a Administração Pública é a previsão da incidência da legislação de outros Municípios e/ou Estados, ou seja, um empréstimo” da legislação prevista para outro ente federativo. É o caso, por exemplo, do edital de concessão elaborado por um ente da administração indireta de um Município que prevê a aplicação da lei de arbitragem que outro Estado editou para as arbitragens envolvendo entes de sua administração direta.

 

Essa forma de regulamentação por “empréstimo” de legislação não é recomendável, seja pela possibilidade de conter normas inaplicáveis (p. ex., normas que preveem cadastramento de câmaras arbitrais, o que pode não existir na realidade administrativa do outro ente), seja pelos riscos associados a futuras mudanças legislativas (p. ex., derrogação da lei, alteração por lei superveniente, criação de lei aplicável ao ente em questão). Muito embora as novas leis e decretos de arbitragem com a Administração Pública apresentem, em muitos casos, semelhanças entre si, é inegável que existem divergências que podem gerar problemas futuros.

 

Nesses casos, a solução para evitar esses conflitos é identificar os dispositivos cuja aplicação se entende necessária e, apenas para essas normas, incorporar o seu texto expressamente no corpo do contrato, com as eventuais adaptações que se façam necessárias. Com isso, evitam-se conflitos entre legislações e o “empréstimo” de normas inaplicáveis.

 

Don’t: Prever excessos na qualificação dos árbitros

 

A indicação dos árbitros é outro ponto de grade sensibilidade nas arbitragens envolvendo a Administração Pública. Afinal, os entes públicos e o regime jurídico que lhes é aplicado apresentam particularidades que os diferenciam da realidade de um ente puramente privado.

 

Atentos a essa preocupação, é comum que gestores públicos queiram qualificar o perfil do arbitro a ser indicado em uma eventual arbitragem. Assim é que já se publicaram cláusulas compromissórias prevendo, por exemplo, que pelo menos um árbitro deveria ser funcionário da Administração Pública. Ou prevendo, então, que todos os três árbitros deveriam ser especializados na matéria e possuir, no mínimo, determinado período de experiência e determinado grau de titulação acadêmica.

 

Esse tipo de previsão, embora possa criar uma falsa sensação de segurança, muitas vezes acaba por tornar impossível o cumprimento da cláusula arbitral, seja por criar situações de conflito de interesses (como no exemplo do árbitro funcionário público), seja por restringir excessivamente o campo de profissionais aptos a serem indicados.

 

A solução para essas situações passa, novamente, por focar no que é efetivamente essencial, evitando que os excessos, em vez de ajudar, imponham ainda mais empecilhos às partes – além daqueles que já enfrentam quando estão em conflito.

 

Em suma: simplicidade e objetividade são a regra.

 

Atualizado em: 18/2/2021 15:14

 

Adriana Sarra

Adriana Sarra

Advogada especializada nas áreas de Arbitragem e Construção & Infraestrutura sócia do Toledo Marchetti Advogados. Bacharel em Direito e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutoranda em Direito Civil pela mesma instituição.

Lara Yokota

Lara Yokota

Advogada com atuação nas áreas de Arbitragem e Construção & Infraestrutura, do Toledo Marchetti Advogados. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e graduanda em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Jean Moulin Lyon 3.

 

https://migalhas.uol.com.br/depeso/340564/dos-e-don-ts-das-clausulas-arbitrais-em-contratos-administrativos

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Há muito se aguardava a aprovação do marco legal da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA). O advento da lei traz consigo a expectativa de maior segurança jurídica para as iniciativas já existentes sob esse viés, bem como da instituição de mecanismos e parâmetros oficiais de valoração dos serviços ecossistêmicos e ambientais, com aptidão para a geração de renda a partir da conservação e exploração sustentável dos recursos naturais.

 

Espera-se, ainda, que a regulamentação do instituto do PSA contribua para a redução do desmatamento, para o incremento do mercado de “títulos verdes” e para o incentivo à adoção de práticas ESG pelas empresas e investidores. A lei prevê os conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação da PNPSA e institui o Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais (PFPSA).

 

Clique aqui e saiba mais sobre o  White Paper, desenvolvido por Ana Claudia La Plata de Mello Franco, da área ambiental.

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

 

A Administração Pública tem cada vez mais inserido cláusulas compromissórias em seus contratos e atuado em procedimentos complexos, contando com corajosa mestria dos advogados públicos ou, por vezes, com a assessoria de escritórios de advocacia especializados em métodos adequados de solução de disputas.

 

O recente crescimento vertiginoso do número de arbitragens públicas nos fez compreender que esses procedimentos se diferenciam bastante das arbitragens puramente privadas, e merecem, portanto, ser tratados de maneira igualmente diferenciada. A boa compreensão dessas peculiaridades e distinções pode ser o divisor de águas para a obtenção de bons resultados.

 

A primeira dica remete à providência elementar para a estruturação de uma estratégia de vitória. Esse cuidado deve ser tomado logo na etapa de contratação.

 

As arbitragens que envolvem a Administração Pública têm inúmeras particularidades que as distinguem de procedimentos privados, a começar pela maneira como se pactuam as convenções arbitrais. Embora já não mais se tenha dúvida de que os entes da administração podem se submeter à jurisdição extrajudicial, ainda se pode questionar se as controvérsias oriundas de cada contratação específica são arbitráveis.

 

Desta maneira, é importante que as partes (contratante e contratada) se certifiquem de que as potencias e principais disputas que possam surgir do contrato correspondem a direitos patrimoniais disponíveis, e que não restam indissociavelmente atreladas a matérias de Estado ou a prerrogativas de império.

 

Ademais, convém à administração contratante pré-definir, exemplificativamente, o que entende por matéria inarbitrável na cláusula compromissória que vier a inserir em seu contrato, cuidando, no entanto, para não promover restrições de mérito que possam emperrar o processamento da ação. Já na perspectiva do privado, mostra-se importante, antes de ingressar no certame, avaliar se a cláusula arbitral impõe restrições ou condições prejudiciais ao início da arbitragem.

 

A segunda dica: tenha cuidado com o acesso à informação.

 

Há uma importante disparidade que acomete as partes em arbitragens envolvendo entes públicos e que arrisca gerar desbalanceamentos estratégicos. Se, por um lado, a parte privada pode preservar o sigilo das informações, por outro, a Administração deve manter abertos os dados que se relacionem às suas contratações. Desta maneira, observando-se as especificas restrições legais, o privado pode se beneficiar da possiblidade de exigir a apresentação de toda sorte de documentos em posse do ente público para produzir suas alegações, enquanto o público não gozará dessa mesma regalia.

 

O Estado é obrigado a revelar informações. Já o privado pode reservá-las, guardando para si aquilo que não lhe convier levar aos autos. Diante disso, é fundamental que a Administração empenhe muito zelo na produção de documentos, inclusive aqueles destinados a registros internos ao longo da execução do contrato. Vale ao privado, por sua vez, considerar em sua estratégia compulsar o contratante para fornecer os dados que possam servir à preparação de seus pleitos.

 

A terceira dica corresponde a um aspecto fundamental das arbitragens que envolvem entes públicos: Atente para que o árbitro escolhido tenha grande afeição ao direito administrativo.

 

A escolha dos árbitros é um dos pontos de maior relevância estratégica numa arbitragem. Ao se pesarem as qualidades do potencial julgador, é importante certificar-se de que o candidato não só tenha bons conhecimentos de direito administrativo, como compreenda profundamente os meandros da máquina pública. Isso porque, diferentemente do privado, a Administração não goza de flexibilidade para tomada de decisões, e convive com diversos entraves burocráticos que a impedem de desempenhar os atos procedimentais com fluidez.

 

Desta maneira, árbitros não afeitos aos rigores estatais, por mais gabaritados e capacitados que sejam, arriscam, involuntária e instintivamente, tratar as arbitragens públicas como se fossem procedimentos puramente privados, deixando de observar as restrições legais e naturais que se impõem à Administração. A despreocupação com tal cautela não apenas pode prejudicar a boa condução da arbitragem, como pode, ao final, ensejar nulidade da sentença por descumprimento do devido processo legal.

 

A quarta dica se refere à contratação de assistentes técnicos.

 

Arbitragens que buscam maior aprofundamento probatório tendem a exigir exames periciais extenuantes e de elevada complexidade. Para isso, espera-se que as partes possam engajar seus próprios assistentes técnicos para acompanhar, conferir, questionar e debater os resultados aferidos pelos experts imparciais indicados pelos tribunais.

 

Ocorre que a Administração, diferentemente do privado, não tem liberdade para contratar profissionais ou empresas para prestar-lhe esse tipo de assessoria, pois estão sujeitas às normas de contratação pública. Desta maneira, recomenda-se à Administração que inicie o processo de engajamento de técnicos antes mesmo da instauração da arbitragem. Já ao privado, antecipar a contratação de assessores também é prática aconselhável, especialmente, para promover o early case assessment para confirmação da viabilidade jurídica e/ou técnica dos pleitos que serão discutidos em juízo arbitral.

 

E por fim, mas não menos importante, a quinta dica: atente-se para as regras de controle.

 

As decisões arbitrais têm força de sentença judicial, logo, superam entendimentos ou decisões de caráter administrativo e fazem coisa julgada. Ainda assim, é importante que as partes, árbitros e peritos zelem por considerar práticas reconhecidas pelos órgãos de controle, como tribunais de contas, para se evitarem futuras incertezas em fase de execução ou em ação anulatória de sentença arbitral.

 

Ainda que seja conduta questionável, não é de se descartar que a parte vencida se veja incentivada a buscar reverter ou, ao menos, postergar os efeitos da decisão arbitral, valendo-se de argumentos de mérito, caso se verifiquem incongruências com entendimentos dos órgãos de contas, causando celeumas problemáticas que poderão gerar dificuldades ao encerramento das pendências entre as partes.

 

Ricardo Medina Salla

Advogado com atuação na área de arbitragem e solução de disputas no setor de infraestrutura e construção. Doutorado em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo – em andamento. Bacharel e Mestre em Direito Internacional pela Universidade de São Paulo. Pós-graduado em Gestão Empresarial e Negócios pelo Complexo Damásio de Jesus.

 

https://migalhas.uol.com.br/depeso/339181/cinco-dicas-para-a-arbitragem-com-a-administracao-publica?s=WA

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Ana Claudia Franco

16 de dezembro de 2020

 

Ana Claudia Franco

Ana Claudia Franco

 

O INPE acaba de divulgar os dados de desmatamento para os nove estados da Amazônia Brasileira: o valor estimado é 29,54% maior em relação a taxa de desmatamento apurada em 2018.

 

Tais dados revelam o óbvio: os mecanismos de comando e controle não têm sido suficientes para evitar a destruição do imenso patrimônio ambiental do nosso país.

 

É nesse contexto que a infraestrutura verde – aqui compreendida como o conjunto de projetos de infraestrutura voltados à exploração sustentável dos recursos florestais e dos ativos ecossistêmicos – assume importância ímpar, não só como instrumento de cooperação para evitar-se o desmatamento ilegal, mas como grande geradora de recursos econômicos e ambientais.

 

Essa importância restou refletida na recente alteração do Decreto 8.874/2016 – que regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura – pelo Decreto 10.387/2020, que passou a considerar como tais os projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.

 

Ainda pouco se compreende sobre os benefícios econômicos e ambientais do uso sustentável das florestas. O valor da floresta em pé ainda é uma variável pouco conhecida.

 

Diante deste desafio, muito se tem discutido sobre mecanismos para fomentar as concessões florestais. Um ponto de grande relevância nessa agenda é o da necessidade de aprimoramento do marco legal, hoje consubstanciado na Lei de Gestão de Florestas Públicas (Lei 11.284/2006).

 

Recentíssimo estudo do Instituto Escolhas em parceria com a Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura denominado “Destravando a agenda da Bioeconomia: soluções para impulsionar as concessões florestais no Brasil”, elencou medidas para aprimorar o marco legal, visando à segurança jurídica e a atratividade econômica das concessões.

 

Referido estudo serviu de subsídio para um Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Agostinho, recém protocolado na Câmara dos Deputados, que sugere diversas alterações para o aprimoramento do marco regulatório das florestas, destacando-se: a substituição do Plano Anual de Outorga Florestal (PAOF) pelo Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF); a dispensa da obrigatoriedade de ressarcimento dos custos da licitação pelos concessionários ao poder público; a substituição da licença ambiental pelo PMFS como documento equivalente para a prática do manejo; a inclusão da revisão periódica do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em função da produtividade real da área concedida; o fomento à comercialização de créditos oriundos das emissões evitadas de carbono e o reforço da responsabilidade do poder concedente no combate às invasões e atos criminosos nas áreas concedidas.

 

O Projeto de Lei propõe também o fomento a novas formas de exploração sustentável das florestas brasileiras, como a bioprospecção e a oferta de serviços ambientais (como retenção de carbono, turismo ecológico, regulação do ciclo de chuvas e conservação da biodiversidade).

 

De acordo com o § 4º do artigo 16 do projeto, também poderão ser incluídos no objeto da concessão a exploração de outros produtos e serviços florestais não-madeireiros, tais como: serviços ambientais; acesso ao patrimônio genético para fins de conservação, pesquisa, desenvolvimento e bioprospecção; restauração e reflorestamento de áreas degradadas; atividades de manejo voltadas a conservação da vegetação nativa e exploração de recursos pesqueiros ou da fauna silvestre.

 

Especificamente sobre os serviços ambientais, cabe observar que a concessão de parques tem sido fortemente estimulada pelo governo. Foram 27 editais publicados até novembro/2020, um aumento de dez vezes em relação à média histórica.

 

A propósito, o BNDES lançou recentemente um infográfico que traz um panorama dos parques brasileiros: o país tem 475 parques naturais (364 mil km²) distribuídos por todos os estados e pelos diferentes biomas.

 

Como se vê, há um enorme potencial para a infraestrutura verde em nosso país, seja como mecanismo de suporte ao desmatamento ilegal, seja como geradora de recursos econômicos e ambientais extremamente relevantes.

 

É preciso surfar essa onda.

 

*Ana Claudia de Mello Franco, sócia da área ambiental do Toledo Marchetti Advogados

 

https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/infraestrutura-verde-combate-ao-desmatamento-e-mais-geracao-de-recursos/