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Chama a atenção o fato da administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados

 

Por Luis Claudio Yukio
09/06/2021 05h01 · Atualizado há 5 horas

 

Em tempos de pandemia e de incertezas econômicas, um assunto vem tomando cada vez mais espaço: o Reequilíbrio Econômico dos Contratos, especialmente aqueles celebrados com os entes públicos, nos termos da Lei das Licitações, recentemente alterada pela Lei nº 14.133/2021.

 

As empresas buscam repactuar os contratos para recompor as perdas em função da crise causada pela Covid-19. Os prejuízos não se restringem a aumento de custos e despesas operacionais, pois as restrições sanitárias afetam a produtividade e lucratividade das empresas, causando um desequilíbrio econômico e financeiro.

 

Chama a atenção o fato da administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados

 

Quando uma das partes é um público, as negociações não apresentam a mesma agilidade de contratos firmados entre particulares em função dos Princípio Administrativos. No entanto, a própria Lei das Licitações, artigo 65, assegura a possibilidade de renegociação do contrato público firmado para: “restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual”.

 

A crise desencadeada no começo de 2020 é facilmente enquadrada no permissivo legal da Lei de Licitações para a rediscussão das questões econômico-financeiras, seja por configurar um caso fortuito ou força maior. Este expediente de reequilíbrio tendo sido utilizado desde antes do início da pandemia (operações como a Lava-Jato atingiram o setor de infraestrutura) com o viés de intensificação em função da crise de saúde.

 

Diante desse aumento de pleitos, a Receita Federal foi provocada a se manifestar sobre o tratamento tributário dos valores eventualmente recebidos a título de indenização/repactuação pelos contribuintes.

 

Nos termos da Solução de Consulta nº 72/2021, publicada em abril, a autoridade fiscal entendeu, de maneira superficial, que os valores recebidos pelas empresas em decorrência de repactuação de contratos com entes públicos configuram receita bruta, sendo incluídos na base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins.

 

Não se questiona o enquadramento desses valores como receita bruta, mas chama a atenção, o fato de a administração pública não fazer menção ou distinção sobre a natureza dos valores repactuados, os quais normalmente possuem características remuneratórias e indenizatórias, não podendo ter o mesmo tratamento tributário.

 

Parte dos valores que compõem pleitos de reequilíbrio apresentados pelas empresas representam um acréscimo patrimonial e, portanto, devem ser tratados como um acréscimo patrimonial tributável das mencionadas exações. Por outro lado, uma parcela desses valores é composta de montantes relacionados à recomposição de uma perda patrimonial efetiva, a qual deveria ser excluída da respectiva base de cálculo.

 

Em um exemplo hipotético: Empresa A possuiu um contrato com o poder público para realização de uma obra ou serviço, adquiri materiais, contudo, devido às restrições impostas pela pandemia, esses bens acabam por perecer e devem ser substituídos para cumprimento do que foi acordado com a administração pública. É evidente que se verifica um desiquilíbrio econômico-financeiro do contrato, dando espaço para um pedido de repactuação de valores.

 

Ocorre que, esses valores eventualmente recebidos pela Empresa A, segundo a Receita Federal, deverão ser tributados pela Contribuição ao PIS e à Cofins, por configurar receita bruta. A autoridade deixou de considerar a natureza efetiva dos valores recebidos/repactuados, tributando patrimônio e não efetiva entrada de novas receitas.

 

Este é um exemplo hipotético, mas que ocorre no mercado, e nos casos concretos, existem outros parâmetros e perdas que são considerados em uma renegociação, tais como custos adicionais de transporte e refeitório, EPI que antes não eram necessários, mas se tornaram obrigatórios e, sem adentrar em maiores detalhes, o custo adicional por postergação do prazo das obras.

 

Ao se tributar o que se é recomposição de uma perda material efetiva acaba-se por onerar indevidamente o contribuinte que não obteve qualquer acréscimo patrimonial. O que vai ocorrer na prática é que os pleitos junto ao Poder Público já irão contemplar o valor dessas exações (o conhecido gross- up), ou seja, quem no final irá arcar com esse custo são os próprios entes estatais.

 

Os contribuintes que não conseguirem incluir os tributos dentro do seu pleito de reequilíbrio, a via judicial deverá ser o destino, seja para afastar o entendimento da Receita, seja para incluir os valores dos tributos nos pedidos de repactuação.

 

Uma vez mais, as autoridades fiscais federais, com uma interpretação rasa dos conceitos tributários econômicos aliada a um ímpeto arrecadatório, produzem mais um ponto de questionamento que, além de aumentar a procura pelo Poder Judiciário, autoriza a todos que buscarem o reequilíbrio econômico-financeiro em contratos públicos a inclusão dos tributos em seu pleito, prejudicando, ainda, mais o erário público.

 

Luis Claudio Yukio sócio de tributário do Toledo Marchetti Advogados

 

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2021/06/09/reequilibrio-dos-contratos-publicos.ghtml

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A Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021, disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

O novo diploma legal veio para preencher um vácuo legislativo no tocante à possibilidade de alguns débitos tributários serem cobrados judicialmente pela PGFN. Assim, rubricas que já possuem um procedimento específico não são objeto desse novo dispositivo.

 

Com efeito, é certo que os créditos de natureza ambiental são parte importante da nova legislação, uma vez que os valores decorrentes de taxas (TCFA, licenciamento etc) e multas administrativas aplicadas, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), serão objeto desse novo procedimento.

 

A Portaria estabelece em suma:

 

  1. Encaminhamento dos créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme anteriormente disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 147/67.

 

O órgão público deverá enviar para a PGFN:

a. Identificação do devedor (nome e número de identificação).

b. Caso haja mais de um devedor, todos devem ser identificados.

c. Identificação dos sócios da pessoa jurídica.

d. Se a pessoa jurídica devedor foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, a nova pessoa jurídica também deve ser identificada.

e. Caso o devedor pessoa física tenha falecido, antes do nome do falecido deve ser acrescida a expressão “espólio de”.

f. Caso o processo de inventários do falecido esteja finalizado, deve ser encaminhada a identificação dos sucessores, inclusive o cônjuge meeiro.

 

  1. Envio dos créditos pelo órgão responsável através do novo sistema Inscreve Fácil disponível no portal do Governo Federal.

 

  1. Não encaminhamento para inscrição em dívida ativa os créditos inferiores a R$ 1.000,00 (já com a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora).

 

  1. Após envio do crédito para inscrição, o processo administrativo tramitará apenas na PGFN, não devendo ter seguimento na origem até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN.

 

  1. Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a PGFN dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.

 

  1. Em caso de identificação de vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, o órgão público responsável solicitará o seu cancelamento à PGFN, apresentando os elementos justificativos do pedido, via ofício ou pelo sistema Inscreve Fácil, quando disponível.

 

Aos órgãos públicos responsáveis pelo encaminhamento dos débitos à PGFN será concedido o prazo de 1 (um) ano para inserção das informações ao novo sistema Inscreve Fácil.

 

A nova Portaria dará, portanto, maior agilidade ao procedimento de inscrição na dívida ativa, que apesar de não impedir a renovação de eventuais licenças ambientais, é sempre um ponto de atenção no que se refere à obtenção de certidões negativas necessárias aos financiamentos ou à qualificação para a participação em processos licitatórios.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

Luiza Godinho Leal – [email protected]

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Estamos em 3o lugar na categoria abrangente na grande São Paulo no Ranking Análise Advocacia Regional, lançado hoje pela Análise Editorial.

 

O guia apresenta as bancas mais admiradas na região Sudeste, de acordo com a opinião de 1.041 responsáveis jurídicos e financeiros das maiores empresas do Brasil.

 

Confira o resultado no link: https://www.toledomarchetti.com.br/imagens/2021/05/analise-regional-sudeste-1-2210-0-0-1622126929.pdf

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A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional celebraram, na data de 17.05.2021, o Edital nº 11/2021, que torna pública a Adesão à Transação no Contencioso Tributário Federal, criada com o objetivo de encerrar discussões administrativas ou judiciais e consequentemente gerar receita aos cofres públicos da União.

 

Poderá aderir ao acordo os contribuintes que possuam processos em julgamento que tratem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), podendo a dívida ser paga com até 50% de desconto.

 

As modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte, são as seguintes:

 

  1. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  2. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  3. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

 

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.

 

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 01 de junho de 2021 até a data de 31 de agosto de 2021.

 

Para que o contribuinte possa prosseguir com a adesão ao acordo, deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à uma mesma tese (PLR – empregados ou PLR – Diretores) e desistir das respectivas impugnações/recursos administrativos e ações judiciais.

 

A celebração do acordo deverá ser realizada pelo próprio site da Receita Federal do Brasil (e-CAC) aos débitos não inscritos em Dívida Ativa e ao Regularize (Procuradoria da Fazenda Nacional) aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

A equipe de Direito Tributário do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luiza Godinho Leal – [email protected]

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

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O Serviço Eletrônico para Aferição de Obras (SERO) é um sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil e deve ser utilizado para aferir as contribuições previdenciárias relativas à mão de obra empregada em uma obra de construção civil, seja ela edificação ou não, e transmitir a DCTFWeb aferição de obras. Permite ainda consultar, cancelar e retificar as aferições e consequentes DCTFWeb descritas acima já transmitidas à base da RFB.

 

Essa aferição é feita com base nas características e padrão do projeto, nas informações da obra, dos responsáveis e dos créditos que poderão ser deduzidos dos valores apurados no cálculo da aferição.

 

O Sero também é uma ferramenta para confissão de dívida fiscal apurada na aferição, sendo assim, a definição do responsável legal, o tipo de aferição e demais dados informados devem ser feitos com cautela, uma vez que integra-se a outros sistemas, tais como: DCTF, emissão de certidões, eSocial, entre outros.

 

Segue abaixo um pouco das peculiaridades do novo sistema.

 

Motivo pelo qual foi instituído: facilitar a comunicação e transmissão das informações relativas à aferição de obras de construção civil para a Receita Federal do Brasil, especialmente sobre (1) a remuneração da mão de obra utilizada em sua execução (2) notas fiscais (3) faturas (4) recibos de prestação de serviços (5) apuração e declaração das contribuições previdenciárias destinadas a outras entidades sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada da execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta através do DCTFWeb.

 

Procedimentos que poderão ser realizados através do SERO:

 

  1. aferição de obra de construção civil para fins de sua regularização perante a RFB, inclusive de obra executada sem utilização de mão de obra remunerada, que esteja ou não sujeita a averbação no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição;
  2. cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil, aferidas de forma indireta;
  3. emissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, por meio da Web, para fins de Aferição de Obras de construção civil (DCTFWeb Aferição de Obras); e
  4. a prestação de informações necessárias para a emissão das seguintes certidões relativas à obra de construção civil aferida:
    a. Certidão Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CND); ou
    b. Certidão Positiva de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPD); ou
    c. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND).

 

Fundamentação legal:

 

Instrução Normativa nº 2021/2021 (link).
Ato Declaratório CORAT nº 06/2021 (link).

 

A equipe de Direito Tributário do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

Luiza Godinho Leal [email protected]
Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

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Em outubro de 2020, o Governo Brasileiro publicou, por meio do Decreto 10.531/2020, a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no período de 2020 a 2031, com o objetivo de definir a visão de longo prazo para a atuação estável e coerente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

 

Diante da relevância do assunto, a nossa equipe elaborou um resumo com os principais aspectos, dos eixos econômico, infraestrutura e ambiental, abordados no documento, para contribuir com as análises negociais futuras, que poderão ser mais estudadas e mapeadas em vista dos possíveis cenários e medidas planejados pelo Governo Brasileiro, para a sua atuação na próxima década.

 

Clique aqui e confira!

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Em 26 de março, o IBAMA divulgou, em sua página da internet, o requerimento para uso de uma ferramenta que dará mais agilidade na conciliação ambiental federal.

 

Em artigo publicado, nesse final de semana, no Estadão, a nossa sócia, Ana Claudia La Plata de Mello Franco, mostra como essa decisão será relevante para dar mais agilidade na solução dos processos administrativos que apuram a ocorrência de infrações ambientais, minimizando os riscos de judicialização dos temas que possam ser debatidos no âmbito dos referidos processos, e, consequentemente, gerar mais eficácia na aplicação da lei.

 

Confira no link: https://lnkd.in/dx3Er59

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(English version here)

 

 

É com grande satisfação que anunciamos a promoção de João Paulo Pessoa para sócio equity.

 

João Paulo possui vasta experiência em Direito Público voltado para o setor de infraestrutura, concentrando sua atuação em projetos de PPPs e concessões.

 

É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC/SP, onde leciona no curso de pós-graduação Lato Sensu, diretor da Divisão de Saneamento Básico do Departamento de Infraestrutura da FIESP, membro da Comissão Nacional de Recursos Hídricos do CFOAB, do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura (IBEJI) e do Instituto Brasileiro do Direito da Construção (IBDIC).

 

Segundo Marcelo Marchetti, sócio fundador que também atua na prática, “o João Paulo está na banca desde a abertura e vem exercendo um papel bastante relevante, contribuindo para a evolução e crescimento da área de Direito Público e do escritório como um todo. A tendência é que essa prática se torne uma das mais relevantes do Toledo Marchetti, por ser muito estratégica para o setor de infraestrutura”.

 

Crescimento estratégico focado no setor de infraestrutura

 

Em março desse ano, comemoramos três anos de abertura do escritório, com expansão em diversos momentos. No semestre passado, passamos a atuar na área Ambiental, com a entrada da sócia Ana Claudia Franco. Já em 2021, além da promoção de João Paulo Pessoa para sócio equity, foram necessárias, até o mês de abril, cinco contratações laterais de advogados, visando atender ao aumento da nossa demanda.

 

Esses avanços são reflexos da nossa estratégia de crescimento, reforçando o nosso objetivo de nos tornar a principal referência, no mercado brasileiro, de escritório de advocacia focado exclusivamente no setor de infraestrutura.

 

< Confira as notícias que saíram na mídia e que tiveram a participação de João Paulo Pessoa.

 

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We are very pleased to announce the promotion of João Paulo Pessoa as an equity partner.

 

João Paulo has extensive experience in Public Law in the infrastructure sector, focusing his activities on PPPs (Public Private Partnership) and concessions’ projects.

 

He holds doctorate and a master’s degree in State Law from PUC/SP, where he teaches on the Postgraduate Course, is a Director of the Basic Sanitation Division of The Federation of Industries of the State of São Paulo (FIESP), member of the Special Commission on Basic Sanitation and Water Resources of the CFOAB, the Brazilian Institute of Legal Studies in Infrastructure (IBEJI), and the Brazilian Institute of Construction Law (IBDiC).

 

According to Marcelo Marchetti, a founding partner who also works in the practice, “João Paulo has been working at the firm since its opened and has been playing a very relevant role, contributing to the evolution and growth of the area and in the office. The trend is that this practice becomes one of the most relevant of Toledo Marchetti, as it is very strategic for the infrastructure sector”.

 

Strategic growth focused on the infrastructure sector

 

In March, we celebrated three years of the firm has opened, and it has been expanding in different times. Last semester, we started to work in the Environmental area, with the entrance of the partner Ana Claudia Franco. In 2021, in addition to the promotion of João Paulo Pessoa as an equity partner, five lateral hiring of lawyers will be necessary, as the demand is increasing.

 

These advances reflect of our growth strategy, reinforcing our objective of becoming the main reference in the Brazilian market of a law firm focused exclusively on the infrastructure sector.