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 A nova agenda sustentável do Banco Central (BC#) visa à alocação de recursos para o “desenvolvimento de uma economia mais sustentável, dinâmica e moderna”. Nesse contexto, após consolidar as contribuições oriundas das consultas públicas nº 82, 85 e 86, o BCB publicou, em 15/09/2021, uma série de atos normativos que tratam da abordagem de aspectos ESG atrelados ao gerenciamento de riscos. As normativas, por certo, terão impacto na análise e concessão dos créditos. Apresentamos, abaixo, um quadro resumo:

 

ATO NORMATIVO OBJETO – EMENTA DESTAQUES
Resolução BCB n° 139 Dispõe sobre a divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) Referido relatório deve ser apresentado pelas instituições enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) e no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução BCB nº 4.553/2017, e deve conter informações relativas aos seguintes tópicos: (i) Governança do gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos, (ii) Impactos reais e potenciais, quando considerados relevantes, dos riscos sociais, ambientais e climáticos nas estratégias adotadas pela instituição nos negócios e no gerenciamento de risco e de capital nos horizontes de curto, médio e longo prazos, considerando diferentes cenários, segundo critérios documentados; e
(iii) Processos de gerenciamento dos riscos sociais, ambientais e climáticos.
Resolução BCB n° 140 Dispõe sobre a criação da Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) no Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural (MCR) A referida Seção dispõe sobre a caracterização de empreendimentos com restrições de acesso ao crédito rural em razão de dispositivos legais ou infralegais atinentes a questões sociais, ambientais e climáticas.
Instrução Normativa BCB n° 153 Estabelece as tabelas padronizadas para fins da divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (Relatório GRSAC) As tabelas podem ser encontradas na página do Banco Central do Brasil na internet (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/regulacao_prudencial_normas)
Resolução CMN n° 4.943 Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações A estrutura de gerenciamento de riscos, implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553/2017, deve passar a identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, além de outros, também, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definições que constam dos artigos 38-A a 38-C, respectivamente;
As políticas e estratégias para o gerenciamento de riscos, claramente documentadas, que estabeleçam limites e procedimentos destinados a manter a exposição aos riscos em conformidade com os níveis fixados na DECLARAÇÃO DE APETITE POR RISCOS (RAS), devem ser compatíveis com as demais políticas estabelecidas pela instituição, incluindo a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e a política de conformidade;
Além das perdas operacionais associadas a risco de mercado e a risco de crédito, devem constar da base de dados de risco operacional as perdas operacionais associadas ao risco social, ao risco ambiental e ao risco climático, independentemente de também constarem de outras bases de dados.
Resolução CMN n° 4.944 Altera a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos A estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos deve identificar, mensurar, avaliar, monitorar, reportar, controlar e mitigar, dentre outros, o risco social, o risco ambiental e o risco climático, conforme definidos nos artigos 27-A a 27-C, respectivamente.
Resolução CMN n° 4.945 Dispõe sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações com vistas à sua efetividade A PRSAC consiste no conjunto de princípios e diretrizes de natureza social, de natureza ambiental e de natureza climática a ser observado pela instituição na condução dos seus negócios, das suas atividades e dos seus processos, bem como na sua relação com as partes interessadas. Deve ser implementada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3), no Segmento 4 (S4) e no Segmento 5 (S5), de que trata a Resolução nº 4.553/2017.
A Resolução prevê de forma clara o modelo de governança e as informações que devem ser divulgadas em local único e de fácil identificação no sítio da instituição na internet.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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Com o objetivo de simplificar as regras de licenciamento ambiental para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural nas faixas de domínio ou servidão de dutos de transporte de petróleo ou derivados, linhas de transmissão e de distribuição, rodovias, ferrovias e minerodutos, foi apresentado pelo deputado federal Júlio Lopes (PP-RJ) o Projeto de Lei nº 2.815/2021, que modifica o artigo 10 da Lei nº 6.938/1981.

 

A justificativa do projeto é a de que o gás de origem natural é pouco aproveitado, devido a ausência de uma rede de gasodutos que possa levar o produto a parcela significativa do território, havendo a necessidade da implantação de gasodutos de transporte, procurando reduzir as barreiras existentes.

 

Nesse sentido, o projeto visa estimular a construção de novos gasodutos pelo país, a partir da simplificação do processo de licenciamento ambiental atualmente vigente, em casos de menor impacto ao meio ambiente.

 

Destaca-se os principais pontos da proposta em análise na Câmara dos Deputados:

 

  1. Redução do prazo de licenciamento ambiental através da aglutinação ou supressão de fases para implantação desses empreendimentos;
  2. Aproveitamento de estudos ambientais elaborados na área de influência do empreendimento ou atividade, bem como a utilização de outros dados secundários, visando a diminuição do tempo de elaboração de tais documentos; e
  3. Busca de elevação da segurança energética, mediante a redução de custos de geração por meio de usinas movidas a gás natural.

 

Tabela Resumo:

Projeto de Lei nº 2.815/2021
Justificativa Objetivo Principais Pontos
Pouco aproveitamento da produção de gás natural, devido à ausência de infraestrutura para sua distribuição. Simplificar o licenciamento ambiental relacionado aos gasodutos. Redução do prazo de licenciamento ambiental.

Aproveitamento de estudos ambientais.

 

O projeto aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados e precisa ser aprovado nas comissões temáticas e de Constituição e Justiça antes de ser enviado para a votação.

 

Por certo a proposta deverá ser compatibilizada com as regras gerais do licenciamento ambiental, objeto do Projeto de Lei nº 2159/2021, aprovado pela Câmara dos Deputados (PL nº 3729/2004) e atualmente em análise no âmbito do Senado.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]
Felipe Lisbôa – [email protected]
Julia Cacella – [email protected]

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O Toledo Marchetti Advogados apoia o lançamento de portal, com toda a legislação brasileira sobre PPPs e concessões, pela Radar PPP.

 

Com o intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado de infraestrutura no país, nesta página estão disponíveis as normas que tratam de Parcerias Público Privadas (PPP), Procedimentos de Manifestação de Interesse (PMI), Manifestações de Interesse Privado (MIP) e Regulamentos de Conselhos Gestores de PPP no âmbito da União, dos Estados, de Municípios e do Distrito Federal.

 

Saiba mais no link: https://radarppp.com/informacao/legislacao/.

 

Agradecemos a Radar PPP pela parceria.

 

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O IBAMA editou, no último dia 23/08, uma nova Instrução Normativa para regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF/IBAMA.

 

A Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 revoga expressamente as Instruções Normativas nº 6/2013, nº 11/2018, nº 17/2018 e nº 9/2020 que tratavam do tema.

 

A aplicação da referida Instrução Normativa é complementada pelo Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018).

 

De acordo com a nova norma estão sujeitas ao cadastro, obrigatoriamente, as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do artigo 2º, inciso I, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora (artigo 10, incisos I a III).

 

Nos termos do artigo 2º, inciso I, entende-se por atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais aquelas que estão relacionadas: a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei no 6.938/198, e nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades.

 

São obrigadas à inscrição no CTF as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme artigo 2º, inciso I, por meio de: Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente, Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente, Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente, outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas (licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais), ou ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa (artigo 12, incisos I a V).

 

Importante observar que a declaração no CTF de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento (§ 2º do artigo 10).

 

Não se aplica a obrigatoriedade prevista no artigo 12 quando: o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente, o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I, a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I, ou a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros (artigo 13, incisos I a IV).

 

Além disso, não é obrigado à inscrição no CTF:

  1. o consórcio de Sociedades Anônimas, a que se referem os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, e alterações. Todavia, são obrigados a realizar a inscrição os estabelecimentos que, integrantes do contrato de consórcio, exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I (artigo 14 e parágrafo único);

 

  1. o titular do serviço público, inclusive de saneamento básico, que delegue a outra entidade, pública ou privada, a prestação do serviço passível de licenciamento ambiental, cabendo à referida entidade delegada que exerça atividade relacionada no Anexo I, realizar a inscrição (artigo 15, parágrafo único).

 

Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1/2008, não há obrigação de inscrição no CTF desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for administrativa central, regional ou local, centro de processamento de dados, escritório de contatos da pessoa jurídica, ou ponto de exposição (artigo 16, incisos I a IV).

 

A Instrução Normativa traz ainda regras importantes acerca dos dados, informações e documentos que deverão constar do registro, além das datas de início e término de atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas para fins da inscrição. Para encerrar a inscrição no CTF a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades (artigo 37).

 

O IBAMA inscreverá de ofício no CTF a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental (artigo 29).

 

Os procedimentos administrativos para as solicitações de alterações nos dados cadastrais e na própria inscrição encontram-se descritos nos artigos 51 a 59 da Instrução Normativa.

 

As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514/ 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária (artigo 57).

 

Finalmente, importante destacar que as Unidades Federativas poderão utilizar os serviços de sistema e dados do CTF, instituído por legislação específica, estadual ou distrital, mediante Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do IBAMA – Posic.

 

A Instrução Normativa entrará em vigor em 01/09/2021.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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No dia 16 de agosto de 2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 1.658/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), a qual estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico[1], especificamente para adesão ao Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

 

O REIDI é uma forma de incentivo fiscal fornecido pelo Governo Federal, com a intenção de estimular a realização de empreendimentos no setor de infraestrutura, para pessoas jurídicas que tenham um projeto aprovado, para implantação de obras nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

 

Este incentivo consiste na suspensão, pela União, da exigência do recolhimento do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita da Pessoa Jurídica e, em contrapartida, além de outros requisitos, a empresa deve comprovar que a redução fiscal foi considerada no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas.

 

No caso da Portaria n° 1.658/2021, previu-se a concessão de tal incentivo para titulares de projetos que visem a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário[2].

 

Nesse sentido, nos termos da referida Portaria, para que o projeto de infraestrutura em saneamento básico seja aprovado, para fins de concessão ao REIDI, o titular deve cumprir os seguintes requisitos:

 

  1. Plena funcionalidade nas obras e serviços propostas após a implantação do projeto e garantia imediata de benefício à população;
  2. Plena funcionalidade de todas as etapas previstas na implantação do empreendimento;
  3. Para a modalidade de abastecimento de água potável, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água potável, inclusive iniciativas para controle e redução de perdas no sistema;
  4. Para a modalidade de esgotamento sanitário, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reuso[3].

 

Ademais, o pedido de aprovação do projeto deverá ser realizado de forma individual e submetida à Secretaria Nacional de Saneamento do MDR, munida de toda documentação prevista no art. 3º, §2°, da referida portaria.

 

Uma vez aprovado, será publicada, no Diário Oficial da União, portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, contendo as especificidades do projeto[4], o qual será fiscalizado pelo referido Ministério até a sua conclusão[5].

 

A portaria entrará em vigor na data de 23/08/2021[6].

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Luis Claudio Yukio Vatari[email protected]
João Paulo Pessoa[email protected]
Luiza Godinho Leal[email protected]
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]

 

 


[1] Titular do projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário.

[2] Art. 2º da Portaria 1.658/2021.

[3] Art. 2º, §2°, I-IV, da Portaria 1.658/2021.

[4] Art. 7º da Portaria n° 1.658/2021.

[5] Art. 8° e seguintes da Portaria n° 1.658/2021.

[6] Art. 17º da Portaria n° 1.658/2021.

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O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) acaba de lançar o programa “BNDES Crédito ASG” que concederá financiamentos para usos diversos, sem relação necessária com um projeto de investimento, para as empresas que se comprometerem a melhorar seus indicadores de sustentabilidade.

 

As obrigações mínimas abrangem a publicação anual de uma Política de Responsabilidade Socioambiental (PRSA); a incorporação, na Política de Investimento Social da empresa de focos prioritários de atuação em educação e diversidade, como parte da estratégia para combater o preconceito e a discriminação de raça, LGBTQIA+, etnias, gênero e deficiências; e a publicação anual de Relatório de Sustentabilidade no modelo Global Reporting Initiative (“GRI”) ou similar.

 

A empresa deverá, ainda, assumir perante o BNDES o cumprimento de duas metas ASG adicionais, que serão escolhidas a partir de um conjunto de cinco indicadores predefinidos:

 

  1. a obtenção de uma nova certificação ambiental;
  2. a obtenção de uma nova certificação social;
  3. a realização de inventário de redução da emissão de gases de efeito estufa ou de captura de carbono;
  4. a ampliação de, no mínimo, 10% no número de fornecedores oriundos do Norte e do Nordeste como contribuição para o desenvolvimento da região; e
  5. a ampliação da base de clientes dos serviços de banda larga, considerando metas preestabelecidas, no caso dos provedores de internet de pequeno porte.

 

O atingimento das metas estipuladas pelo programa autorizará a redução na taxa de juros dos financiamentos perante a instituição de 1,5% a até 1,1% conforme as metas alcançadas. É a remuneração do BNDES que poderá ser reduzida em até 0,4%, caso a empresa cumpra as contrapartidas mínimas e atinja as metas ASG pactuadas com o Banco.

 

Num primeiro momento o “BNDES Crédito ASG” tem como foco os seguintes setores: cadeia da madeira voltada para reflorestamento; fabricantes de equipamentos para a cadeia de energia renovável e de eficiência energética; mineração; siderurgia – setores esse com grande potencial de melhorias em termos ambientais -, e provedores de internet de pequeno porte, neste caso diante do potencial de impacto social decorrente do aumento da oferta de conectividade (meta do Plano Trienal do BNDES 2020 -2022).

 

O “BNDES Crédito ASG” permitirá a concessão de empréstimos de até R$ 150 milhões por grupo econômico, com dotação orçamentária total de R$ 1 bilhão, e prazo total de pagamento de até 96 meses, incluída uma carência de até 24 meses. As empresas interessadas deverão protocolar seus pedidos diretamente no BNDES até 31 de dezembro de 2023.

 

Tabela Resumo:

 

BNDES Crédito ASG
Valores (R$) Prazos Garantias
Valor mínimo: R$ 20 milhões
Valor máximo: R$ 150 milhões por grupo econômico
Para utilização dos recursos: até 24 meses
Para pagamento: até 96 meses, com carência de até 24 meses
Garantias reais (tais como hipoteca, penhor, propriedade fiduciária, recebíveis etc.) e/ou pessoais (tais como fiança ou aval), definidas na análise da operação

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]
Felipe Lisbôa – [email protected]

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O Governo do Estado do Paraná avança na agenda de energias renováveis com o lançamento do Programa “Paraná Energia Renovável”.

 

O objetivo do programa é o de agilizar o licenciamento ambiental de empreendimentos de energia renovável, tornando o procedimento mais dinâmico.

 

Para isso foram editadas sete Resoluções do Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo do Estado do Paraná (SEDEST), por tipologia de empreendimento. São elas:

 

(i) Resolução SEDEST nº 7/2021: Energia Eólica;

(ii) Resolução SEDEST nº 8/2021: Biodigestores com aproveitamento de Biogás;

(iii) Resolução SEDEST nº 9/2021: Potenciais hidráulicos;

(iv) Resolução SEDEST nº 10/2021: Caldeiras a vapor a base de biomassa;

(v) Resolução SEDEST nº 11/2021: Solar;

(vi) Resolução SEDEST nº 12/2021: Distribuição e sistemas de transporte de gás canalizado;

(vii) Resolução SEDEST nº 13/2021: Transmissão, distribuição e subestação de energia elétrica.

 

Link para acesso às resoluções: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/listarAtosAno.do?action=iniciarProcesso&tipoAto=13&orgaoUnidade=6901&retiraLista=true&site=1.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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Não é novidade a situação econômico-financeira delicada que o Brasil vem enfrentando em decorrência da pandemia ocasionada pela covid-19. Nesse cenário, e de olhos em seus próprios orçamentos, os entes federativos estão lançando, nos últimos meses, novos Programas Especiais de Parcelamento para débitos tributários e não-tributários com o objetivo de captar receita e, consequentemente, aliviar o bolso do contribuinte.

 

No âmbito federal, aguarda-se a apreciação, pela Câmara de Deputados, do Projeto de Lei nº 2.735/2020, que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária, voltado para Pessoas Físicas e Jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O projeto de lei traz descontos que podem chegar em até 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal, dependendo da modalidade.

 

A justificativa para a instituição do programa é a ajuda aos contribuintes para fins de regularização e, consequentemente, para manutenção da economia e, principalmente, dos empregos no Brasil.  A adoção dessas medidas é necessária para a sobrevivência da saúde financeira dos negócios e dos cidadãos. De fato, desde a instituição, ainda na década de 90, os programas de parcelamento sempre traziam poucas justificativas além da questão arrecadatória, sendo a primeira vez que a questão extrafiscal é igualmente importante.

 

De acordo com o novo programa de parcelamento, poderão aderir ao novo programa:

 

  1. Pessoas Físicas e Jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
  2. A adesão poderá ser realizada no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da covid-19, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos – efetuadas até o término deste prazo.
  3. Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e, ainda, aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.
  4. O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com (a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; (b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, (c) doação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado

 

Apesar de ser um alívio tributário para a sociedade, cabe aqui uma crítica para o programa de pagamento idealizado no Projeto de Lei nº 2.735/2020, que poderia ir além dos benefícios ordinários já vistos em outros “REFIS”. Todas as possibilidades de pagamentos não diferem de outros programas de parcelamento vistos nos últimos anos. Assim, para produzir efeitos mais duradouros, seria necessária uma postura mais radical e mais pensada, a exemplo do que ocorreu com o primeiro programa de recuperação.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]
Luiza Godinho Leal – [email protected]