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A análise da desestatização da Eletrobras pelo TCU foi interrompida a pedido do Ministro Vital do Rêgo, que entendeu ser preciso analisar melhor os autos. Confira matéria do JOTA com a participação do nosso sócio, João Paulo Pessoa, que teceu comentários sobre o papel do TCU nos procedimentos de desestatização.

 

Confira a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/eletrobras-ministro-vital-do-rego-pede-vista-do-caso-no-tcu-15122021

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Foi publicado no último dia 13/12, o Decreto Estadual nº 47.867/2021 que regulamenta o artigo 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000, que por sua vez autoriza a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC.

 

O referido Decreto reconhece a relevância de criar incentivos para a resolução extrajudicial de conflitos, visando à tutela eficiente do meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando ao Poder Público que estimule a resolução de pendências decorrentes de multas ambientais, visando à tutela adequada e não contenciosa do meio ambiente e ao encerramento dos respectivos processos administrativos.

 

Além disso, detalha o procedimento da conversão de multas ambientais, cujo requerimento poderá, em princípio, ser formulado até a inscrição do débito em dívida ativa. Todavia, resolução conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e da Procuradoria-Geral do Estado poderá disciplinar a conversão de multas cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada.

 

Importante destacar que o pedido tempestivo de conversão de multa não prejudica a defesa do autuado, não importa em confissão de fatos, não configura maus antecedentes, independe da apresentação de impugnação ou recurso e interrompe o respectivo prazo processual.

 

O valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da modalidade escolhida pelo autuado, será igual ao valor da multa aplicada com desconto de 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida até o término do prazo de impugnação; 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo de impugnação e antes do término do prazo recursal; e 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal (ou a constituição definitiva da multa ambiental, caso não haja impugnação) e a inscrição em dívida ativa.

 

Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, será celebrado “termo de compromisso ou de ajuste ambiental – TAC”, que terá efeitos nas esferas civil e administrativa.

 

Importante: no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do Decreto – que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação -, os autuados poderão, independentemente da fase em que o processo de autuação e cobrança se encontrar e do valor da multa, na hipótese de o débito ainda não ter sido inscrito em dívida ativa, solicitar, exclusivamente na modalidade prevista no inciso II do art. 8º (Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), na forma da alínea c do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572/2013), a conversão de multa ambiental, caso em que o desconto será de 50% (cinquenta por cento).

 

Acesso à íntegra do Decreto via Legisweb: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424214

 

O time de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti está à disposição para mais informações e esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

 

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Expectativas para a agenda ambiental em 2022. Desmatamento, metas climáticas e infraestrutura sustentável são, dentre outros, temas que possivelmente estarão em pauta no próximo ano.

 

Em artigo para o Estadão, nossa sócia, Ana Claudia Franco, traça um panorama sobre esses e outros tópicos da agenda ambiental para 2022.

 

Confira: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/expectativas-para-a-agenda-ambiental-em-2022/

 

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Com a Publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21), em 1° de abril de 2021, foram instruídas várias novidades no âmbito das contratações públicas. Contudo, a aplicabilidade da Lei n° 14.133/2021 ainda depende da regulamentação de diversos dispositivos. Nesse sentido, a lei prevê um período de transição, de modo que sua aplicação somente será obrigatória a partir de abril de 2023[1].

 

O tema da regulamentação da nova lei se apresenta como um dos mais relevantes no âmbito jurídico. É de se mencionar, inclusive, que algumas instruções normativas e decretos já foram publicados com essa finalidade, e diversas minutas já foram postas em consulta pública no âmbito federal.

 

Diante desse contexto, diversos entes da federação têm emitido recomendação para que não se utilize a Nova Lei de Licitações e Contratos até que seja publicada regulamentação específica para tal.

 

Nesse sentido, em 04 de dezembro de 2021, foi publicado, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 66.294/21, que determina que, enquanto não sobrevier disciplina acerca da aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em âmbito estadual, as licitações e contratos da Administração direta e autárquica deverão permanecer regidos, conforme o caso, pela Lei nº 8.666/1993, e pela Lei nº 10.520/2002.

 

Na mesma linha, já havia se pronunciado o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, ao expedir o Comunicado SDG nº 31/2021[2], que recomendava a avaliação da conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº 14.133/2021, ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem.

 

Como já afirmado, a aplicação da Lei n° 14.133/2021 será obrigatória a partir do mês de abril de 2023. Espera-se, assim, que até lá, todos os seus dispositivos estejam devidamente regulamentados.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])

[1] Art. 193 da Lei 14.133/2021: Revogam-se:

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

[2] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/sdg01_10.pdf

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O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/20) estabeleceu metas de universalização para a prestação deste serviço, com o objetivo de que, no ano de 2033, a maior parte da população tenha acesso a água potável e sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado.

 

Para alcançar esta meta, o Novo Marco previu diversas formas de regionalização do serviço público de saneamento básico, uma vez que a prestação deste serviço tende a se apresentar como de interesse regional, comum a grupo de municípios e ao próprio Estado, o que torna mais difícil a prestação desse serviço de forma estanque por cada município individualmente.

 

Dentre as possibilidades de regionalização, destaca-se a Unidade Regional de Saneamento Básico, que é uma entidade instituída pelos Estados mediante Lei Ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para facilitar o atendimento adequado às exigências de higiene e saúde pública previstas no novo Marco, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos.

 

Diante deste cenário, em 05 de julho de 2021, foi publicada, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.383/2021¹, que dispôs sobre a criação de 4 Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs.

 

Recentemente, a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021[²]. Destaca-se, a seguir, seus principais pontos.

 

Os Municípios poderão aderir as respectivas URAEs até 1º de janeiro de 2022, por meio de Termo de Adesão. Tal adesão implica no reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

 

Deve-se destacar que a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional.

 

Com relação à estrutura de governança das URAEs, esta contará com os seguintes órgãos:

  1. Instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva URAE;
  2. Conselho Deliberativo: Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
  3. Organização pública com funções técnico-consultivas;
  4. Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

A Instância Executiva é competente para: I- cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo; II- implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços; III – apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços; IV – representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; – organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.

 

Para o desenvolvimento  das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

 

Já o Conselho Deliberativo possui competência para: – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; II – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva; III – aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios; IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva; – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços; VI – elaborar seu regimento interno e aprovar o do Comitê Executivo; VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

É importante ressaltar que o decreto ainda prevê a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo observar os seguintes princípios: – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação; IV – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]

 


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Embora a Constituição Federal do Brasil preveja expressamente a competência privativa da União para legislar sobre energia e águas, ao longo dos últimos anos, em claro desconhecimento dos atributos e das vantagens ambientais inerentes à geração de energia proveniente da fonte hídrica, alguns estados e municípios do Brasil têm proposto legislações locais que proíbem a instalação desses empreendimentos em seus territórios, em evidente desvio de finalidade.

 

O aumento das proposições legislativas nesse sentido, por certo, vai na contramão de medidas que buscam a implementação de uma matriz energética limpa e renovável, que contribui para a descarbonização de nossa economia.

 

Em parceria com a Abragel (Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa), nossos sócios, João Paulo Pessoa, Ana Claudia Franco e João Marcos Neto de Carvalho, publicaram nesta terça-feira (dia 7), um artigo no Conjur sobre o tema.

 

Confira através do link: https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/opiniao-usurpacao-competencia-uniao-energia-aguas

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O mercado cambial brasileiro, bem como diversos ramos do Direito Financeiro e Tributário Nacionais enfrentam obstáculos semelhantes no âmbito da burocratização, fator que impõe diversas dificuldades às pessoas físicas e jurídicas para a realização de qualquer operação mercantil dentro do território nacional, dificultando demasiadamente ou impedindo, assim, a continuidade das atividades econômicas e consequente crescimento da economia do país.

 

Assim como a proposta da reforma tributária veio para facilitar o regime fiscal atual, o Poder Executivo, representado também pelo atual presidente do Banco Central, Roberto de Oliveira Campos Neto, e Paulo Roberto Nunes Guedes, atual Ministro da Economia, propuseram, na data de 07/10/2019, o Projeto de Lei nº 5.387/2019 – Reforma na Legislação Cambial (“PL”), visando a modernização, simplificação e eficiência do mercado de câmbio brasileiro de acordo com as práticas de mercado atuais.

 

De acordo com os argumentos utilizados pelo Poder Executivo, a legislação vigente que trata sobre o tema é permeada por regras que dificultam as exportações e importações de bens e serviços, o investimento produtivo e a livre movimentação de capitais. Tais restrições não são mais condizentes com a economia globalizada e que se modernizou com crescente nível de inovação.

 

Além disso, o Anteprojeto propõe instituir marco legal moderno, conciso juridicamente e alinhado aos melhores padrões internacionais, tendo como alicerce os princípios da inserção da economia brasileira no mercado internacional, da livre movimentação de capitais e da realização das operações no mercado de câmbio de forma simplificada, transparente e com menor grau de burocracia. O PL revisa, nesse sentido, mais de 40 instrumentos legais que versam sobre o tema.

 

Dentre os pontos que sofrerão alteração pelo PL, se aprovado, os principais destaques para as pessoas físicas e sociedades empresárias limitadas, cumpre mencionar algumas alterações propostas.

 

Atualmente, somente agentes autorizados a operar em câmbio, emissores de cartões de crédito de uso internacional, seguradoras e prestadores de serviços turísticos podem manter conta em moeda estrangeira. O PL confere tal autorização para pessoas físicas e amplia o rol de pessoas jurídicas para abertura de conta em moeda estrangeira no Brasil, garantindo a facilitação de transferência e/ou recebimento de valores através de operações de crédito externo.

 

Nos termos da legislação atual, as fintechs atuam como “intermediário de câmbio”, i.e., só conseguem atuar no mercado se associada a uma corretora devidamente autorizada. Para solucionar este quesito, o processo descrito será simplificado, e fintechs poderão atuar na área de câmbio com moeda estrangeira sem a atual dependência.

 

Com o objetivo de reduzir os custos sobre a remessa de valores por brasileiros para outros países, bem como favorecer a utilização do real em negócios internacionais, especificamente, para o procedimento de envio de ordem de pagamento ao exterior em reais, bastará apenas a titularidade de uma conta em real mantida no Brasil, titulada por bancos no exterior.

 

O tratamento jurídico atual do mercado de câmbio brasileiro possui um modelo apenas nacional, e é regido através de legislação infraconstitucional, portarias e convênios junto ao Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil, dentre outros. Caso aprovado, o PL instituirá novo tratamento, conferindo segurança e conformidade em tratados internacionais aos negócios do investidor estrangeiro no país.

 

A inclusão de regras de Compliance na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, estabelecendo a necessidade de avaliação do cliente e dos riscos da operação, pelas instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio gerará maior segurança jurídica em razão da flexibilização e desburocratização, além de coibir tais práticas descritas, sendo que, conforme o Ministro da Economia e do Presidente do BACEN, “essa permissão para ampliar as contas em moeda estrangeiro no Brasil será conduzida de forma gradual e prudentes, alinhada ao processo de aprofundamento dos fundamentos macroeconômicos e financeiros da economia brasileira”.

 

Em caso de aprovação pelo Congresso Nacional, o PL entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.

 

Elaborado por: Rafaella Rosolem Suppia, Luiza Godinho Leal e Giovanna Stefanini Scervino.

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O Projeto de Lei nº 5.387/2019 (“PL”) visa, em linhas gerais, a modernização, simplificação e eficiência do mercado de câmbio brasileiro de acordo com as práticas de mercado atuais.

 

Quanto aos impactos gerados com a aprovação do PL, cumpre mencionar que o seu Anteprojeto confere tratamento jurídico idêntico ao capital estrangeiro e ao capital nacional, i.e., o capital estrangeiro será submetido às normas brasileiras e aos tratados internacionais para evitar bitributação no pagamento de dividendos, impactando positivamente a atração de capitais estrangeiros.

 

Verifica-se também, a simplificação do uso da moeda internacional em território brasileiro – e vice-versa, com consequente redução dos custos de captação nela denominada, facilitando o financiamento público e privado com o consequente processo de integração financeira e econômica em outros países e benefícios para os negócios das empresas locais. Favorecerá, ainda, a expansão do uso da moeda nacional em negociações no exterior, além de simplificar a participação de investidores internacionais em títulos públicos, reduzirá os custos de remessa de valores por brasileiros para outros países, e favorecerá a utilização do real em negócios internacionais.

 

Por outro lado, o grande receio do Banco Central com a abertura da moeda estrangeira em âmbito nacional, é a dolarização da economia, do mesmo modo que ocorreu com a Argentina, ainda que em proporções menores.

 

Outro impacto a ser mencionado é a abertura do mercado para novos concorrentes em face da flexibilização das exigências para as instituições financeiras de pequeno porte na compra e venda de câmbio. Vale mencionar que, atualmente, existem menos de 200 instituições autorizadas a operar câmbio e, com a nova regulamentação, esse número poderá aumentar significativamente para até 1.600 instituições.

 

Por fim, a nova regulamentação permitirá que o exportado realize empréstimos para suas filiais no exterior a partir de suas receitas de exportação, e que bancos brasileiros financiem os importadores de produtos brasileiros.

 

Esta previsão contribuirá para que os exportadores arquem devidamente com seus encargos financeiros, além de se protegerem de eventuais variações cambiais, bem como terem um hedge natural ao passo que suas operações sejam dolarizadas.

 

Caso aprovado pelo Congresso Nacional, o PL entrará em vigor um ano após a data de sua publicação.

 

Elaborado por: Rafaella Rosolem Suppia, Luiza Godinho Leal e Giovanna Stefanini Scervino.

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A Medida Provisória 1.040/2021, sancionada como a Lei 14.195, “Lei do Ambiente de Negócios”, trouxe como principal alteração a desburocratização e unificação de sistemas no âmbito empresarial.

 

Entre todos os incentivos concedidos por tal lei, cumpre ressaltar alguns itens práticos presentes no dia-a-dia deste setor, tais como (i) a emissão automática de alvarás de funcionamento e licenças em atividades de risco baixo e médio; (ii) a unificação do cadastro de empresas através do uso somente de CNPJ; (iii) a possibilidade de uso do CNPJ como Nome Empresarial; (iv) a facilitação do comércio exterior, com eliminação de burocracias; (v) extinção do SISCOCERV; (vi) como transformação automática das EIRELI´s em Sociedade Limitada Unipessoal (“SLU”); e (vii) prazo de 4 anos para que todos os órgãos públicos regulem cláusulas subjetivas e abstratas.

 

A emissão de alvarás de funcionamento e licenças, processo demasiadamente demorado, será feita de forma automática para empresas de médio e baixo risco. Haverá, para que se tenha acesso a essa licença, necessidade de assinatura de termo de ciência e responsabilidade legal, com relação aos requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades, como, por exemplo, normas de segurança, sanitárias, ambientais etc.

 

Ainda, além do arquivamento de atos em juntas comerciais não precisar mais de firma reconhecida, também foi estabelecido que o número do CNPJ poderá ser utilizado como Nome Empresarial, com partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando for preciso. Para seu funcionamento na prática, os estados e municípios precisarão adaptar seus sistemas internos com o objetivo de reconhecimento do CNPJ como único identificador cadastral; a Redesim ficará responsável pela aprovação de todos os dados coletados para inscrições e licenças, e a União auxiliará no compartilhamento de informações cadastrais e fiscais necessárias para a unificação do número de identificação.

 

Outra modificação foi a criação de um sistema gratuito para registro e legalização das empresas, com consulta sobre viabilidade de endereço e de nome empresarial, tanto eletrônico quanto presencial.

 

As alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas versaram sofre diversos temas e não menos importantes para a área, sendo que o voto plural, que consiste na permissão para que classes de ações tenham sempre um determinado número de votos em relação a uma ação, foi instituído em companhias fechadas e abertas, desde que este seja previsto antes da oferta no mercado de capitais.

 

Ainda para este tipo societário, houve a substituição de livros obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos; alteração do prazo para convocação de Assembleia Geral de acionistas para 21 dias ao invés de 15 dias; a possibilidade de adiar a assembleia por mais 30 dias, e, por fim, vedação para a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de presidente ou principal executivo de uma companhia.

 

Alteração significativa trazida pela Lei do Ambiente de Negócios é a transformação das EIRELI´s em SLU´s de forma automática, sem alterações de seus atos constitutivos, sendo que a responsabilidade de disciplinar essa transformação foi atribuída ao DREI. As orientações para essa transformação estão no Ofício Circular SEI 3510/2021/ME, considerando que será preciso efetuar uma alteração nas bases de dados das Juntas Comerciais e do Governo Federal, de forma a promover a total integração entre todos os envolvidos.

 

Para as sociedades de uma forma geral, foi atribuída a possibilidade de realizarem Assembleias Gerais de modo eletrônico; previsão de que o estabelecimento não seja confundido com o local onde se exerce atividade empresarial e a faculdade de se indicar o objeto social na denominação social das sociedades por ações.

 

Por fim, a nova lei determinou que todos os órgãos públicos deverão, dentro de 4 anos, regular cláusulas que sejam subjetivas ou abstratas, e que, de forma a coibir o poder arbitrário de fiscais, não se poderá punir ou multar com base em cláusulas que não tenham sido reguladas.

 

Elaborado por: Rafaella Rosolem Suppia e Lígia Maria de Lima e Fonseca Vicente.

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Em 22 de setembro de 2021 foi aprovada solução de consulta acerca da interpretação da legislação tributária referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com o intuito de evitar dupla tributação entre o Brasil e Portugal, promulgado pelo Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001.

 

Em linhas gerais, o caso indica que a interessada adquiriu, de empresa constituída sob as leis de Portugal, ações ordinárias nominativas de empresa brasileira, mas registradas como “investimento estrangeiro direto”.

 

Visto que (i) o registro de investimento ocorreu junto à Autoridade Monetária Brasileira; (ii) nos termos dos regulamentos expedidos pelo Banco Central do Brasil, e (iii) a operação não ocorreu em bolsa de valores ou mercado aberto, a consulente entende ser responsável pela retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), de acordo com o art. 26 da Lei n. 10.833/03.

 

Neste sentido, se tratando de investimento estrangeiro, deveriam ser aplicadas as alíquotas progressivas da ordem de 15% a 22,5%, de acordo com a legislação. Da mesma forma, o parágrafo 4º do art. 13 do ADT Brasil- Portugal, determina que estão sujeitos às alíquotas no Brasil de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital, nos casos decorrentes de alienação de ações de sociedades brasileiras, em conformidade com as alíquotas progressivas.

 

Ocorre que a consulente invocou as disposições referentes ao ADT Brasil-Israel, no qual consta a limitação à alíquota máxima de 15% em operações envolvendo alienação de sociedades brasileiras.

 

Tal justificativa da disposição prevista no ADT Brasil-Israel, se deu pelo fato de que o item n. 6 do Protocolo do ADT Brasil-Portugal indica a possibilidade de incidir tributação de um terceiro Estado não situado na América Latina em caso de Convenção limitar o poder de tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que for residente o beneficiário dos rendimentos.

 

Em outras palavras, é possível incidir tributação de Convenção de outro Estado não situado na América Latina, desde que tenha previsão que limite tributação de outro Estado.

 

O ADT Brasil-Israel, por sua vez, possui cláusula restritiva de tributação, no qual o teor não encontra paralelo no ADT Brasil-Portugal, de acordo com o artigo 13.3. do Decreto n. 5.576/05, estabelecendo que o imposto não poderá exceder 15% do montante bruto de tais ganhos.

 

Dessa forma, a consulta assinada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio Henrique Sales Parada, concluiu que os ganhos de capital obtidos por um residente em Portugal, decorrente da alienação direta de ações de uma sociedade residente no Brasil, poderão ser tributados no Brasil à alíquota máxima de 15%.

 

Isso demonstra a complexidade na interpretação e aplicação dos diferentes acordos internacionais em relação à incidência de tributos no âmbito do direito internacional, o que pode gerar insegurança jurídica quanto a dupla tributação.

 

É evidente que as Convenções aqui citadas e outras existentes buscam justamente evitar a ocorrência da dupla tributação. No entanto, para que isso ocorra, é necessária uma análise profunda dos artigos de cada Convenção, observando os casos de exceção, bem como as situações em que alíquotas diferentes devem ser aplicadas, conforme apresentado no caso em tela.

 

Elaborado por: Rafaella Suppia e Giovanna Scervino.