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A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), publicada em 1º de abril de 2021, trouxe diversas mudanças para consolidar variados regramentos sobre o assunto, assim como novidades no âmbito de contratações públicas.

 

Apesar de sua vigência ser imediata, sua aplicabilidade não é obrigatória, contando com alguns dispositivos pendentes de regulamentação e com um período de adaptação, de modo que sua aplicação só será obrigatória a partir de 1º de abril de 2023.

 

Selecionamos as principais alterações e novidades trazidas pela Lei nº 14.133/2021 no âmbito do processo licitatório, como: a previsão de criação do Portal Nacional de Contratação Pública (PNCPC) e a instituição de uma nova modalidade licitatória: o diálogo competitivo.

 

Clique aqui e confira o White Paper, desenvolvido pela nossa equipe, sobre as principais alterações promovidas na Lei nº 14.133/2021.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Marcelo Marchetti ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])

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Foi publicado em 12/01/2022, o Decreto nº 10.935 que dispõe sobre a proteção de cavidades naturais subterrâneas, regulamento este que revogou o Decreto nº 99.556/1990.

 

Além de trazer conceitos e definições técnicas importantes para a elaboração de estudos, o Decreto regulamenta o procedimento a ser observado nas hipóteses de interferência em cavidades naturais subterrâneas e suas áreas de influência.

 

De acordo com o novo regulamento considera-se cavidade natural subterrânea o espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluídos o seu ambiente, o conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora presentes e o corpo rochoso onde se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante.

 

A localização, a construção, a instalação, a ampliação, a modificação e a operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais subterrâneas e de sua área de influência, dependerão de licenciamento prévio emitido pelo órgão ambiental licenciador competente, que deverá avaliar e validar a proposta de classificação do grau de relevância de cavidades naturais, apresentada pelo empreendedor, objeto de estudo realizado as suas expensas.

 

O Decreto estabelece que haverá compensação ambiental específica para as hipóteses de impactos negativos irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo empreendimento ou atividade, prioritariamente destinada à criação e à implementação de unidade de conservação em área de interesse espeleológico, preferencialmente na região em que esteja localizado o empreendimento ou a atividade.

 

As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública (conforme definição prevista na alínea “b” do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651/2012); a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; a viabilidade do cumprimento da medida compensatória específica; e que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada.

 

As cavidades naturais subterrâneas classificadas com grau de relevância alto, médio ou baixo poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá optar, no âmbito do licenciamento ambiental, entre as opções específicas de medidas compensatórias previstas no novo Decreto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos estabelecidos pelo órgão licenciador conforme critérios e diretrizes previstos em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que contribuam para a conservação e para o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.

 

Na hipótese de empreendimento ou de atividade que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não ficará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.

 

Na área de influência de cavidade natural subterrânea, independentemente do seu grau de relevância, poderão existir empreendimentos e atividades, desde que sua instalação ou operação mantenha o equilíbrio ecológico e a integridade física da cavidade, sem prejuízo das medidas compensatórias decorrentes de impactos irreversíveis.

 

O novo Decreto ainda demandará regulamentação, por ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama acerca da metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, dos atributos ambientais similares, e de outras formas de compensação permitidas pelo regulamento (art. 5º, § 1º, incisos III e IV).

 

Compete à União, por meio do Ibama e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro e fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional, nos termos do disposto no art. 23 da Constituição Federal.

 

As infrações ao disposto no Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605/1998 e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Os procedimentos previstos no Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor. Todavia, quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras nele previstas aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

 

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Foi recém-lançado o “The Global Risks Report” – 17ª edição (2022), documento publicado pelo World Economic Forum em parceria com Marsh McLennan, SK Group and Zurich Insurance Group, que se baseia nas opiniões de mais de 12.000 líderes de nível nacional que identificaram riscos críticos a curto prazo para os seus 124 países, reunidos através do Fórum Econômico Mundial.

 

Trata-se de um documento valioso para orientar a tomada de decisão não só pelas esferas governamentais, mas, também, pelos entes subnacionais e corporações, para fomento de uma nova economia e sociedade, mais resilientes e cooperativas.

 

O documento é uma ferramenta importante para a identificação e mapeamento não só dos riscos mais iminentes e graves em escala global, mas, também, das oportunidades.

 

Em brevíssimo resumo, os entrevistados sinalizaram como os mais preocupantes, para os próximos cinco anos, os riscos ambientais, climáticos e sociais. Para o horizonte dos próximos 10 anos, a saúde do planeta domina as preocupações: os riscos ambientais e climáticos são identificados dentre as cinco ameaças mais críticas para o mundo, com destaque para a “falha na ação climática”, para o “clima extremo”, e para a “perda de biodiversidade” como os três riscos mais severos. Os entrevistados também identificaram as “crises de dívida”, a “desigualdade social” e os “confrontos geoeconômicos” dentre os riscos mais graves para os próximos 10 anos.

 

O relatório pode ser acessado por meio deste link: https://www3.weforum.org/docs/WEF_The_Global_Risks_Report_2022.pdf

 

A equipe de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected].br

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No dia 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.089/21, que alterou e revogou artigos da Lei nº 6.009/73 (regulamenta a utilização e a exploração de aeroportos), a Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Lei nº 11.182/05 (Lei de criação da Anac), objetivando a diminuição de burocracia e custos do setor aeronáutico. A iniciativa integra o programa “Voo Simples” da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em parceria com o Governo Federal (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/voo-simples).

 

Destaca-se, a seguir, os principais pontos da MP nº 1.089/21.

 

Alteração da Lei nº 6.009/1973 para, dentre outras coisas:

 

  • esclarecer a competência da ANAC para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária;

 

  • simplificar o regime de cobrança das tarifas aeroportuárias, prevendo que se estas não forem pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

 

Admite-se que a entidade responsável pela administração do aeroporto possa, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.

 

A autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.

 

Alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica

 

A MP revogou o dispositivo que exigia prévia autorização da autoridade aeronáutica para construção de aeródromos.

 

Anteriormente, o Código Brasileiro de Aeronáutica exigia que as empresas estrangeiras que queriam atuar em voos internacionais em território brasileiro obtivessem permissão do Ministério das Relações Exteriores do seu país e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac. Tais exigências foram ultrapassadas pela MP, que exige somente a autorização de operação da Anac.

 

Alteração do regime jurídico da prestação dos serviços aéreos, os quais passaram a ser considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica (art. 174).  Nesse contexto, o novo texto legal extinguiu a necessidade de revalidação da outorga a cada cinco anos, bem como dispensou o regime de concessão aplicável aos serviços aéreos.

 

A MP, ainda, trata de diversos dispositivos que visam simplificar o cadastro e certificação de aeronaves menos complexas.

 

Por fim, instituiu nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, com valores ajustados de acordo com o tamanho das empresas e dificuldade do serviço prestado.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]

Julia Cacella Araujo – [email protected]

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Em 31.12.2021, foi publicada a Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até 31.12.2023, possibilitando que os setores beneficiados permaneçam realizando o recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) por uma alíquota que pode variar de 1% a 4,5% – a depender do setor – em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a remuneração dos empregados.

 

O Projeto de Lei nº 2.541/2021, de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), foi sancionado sem vetos pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, e convertido na Lei nº 14.288/2021, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 31.12.2021, que, entre outras medidas, alterou os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, os quais tratam da vigência da CPRB.

 

Inicialmente, o Projeto que deu origem a Lei nº 14.288/2021 pretendeu a prorrogação da CPRB até o fim do ano de 2026.

 

No entanto, diante do cenário atual provocado pela pandemia e da necessidade de se agir com cautela em razão de eventual comprometimento do orçamento público, bem como com vistas a mitigar a possibilidade de veto presidencial, o prazo de prorrogação da CPRB foi reduzido para 31.12.2023 no decorrer de sua tramitação na Câmara dos Deputados.

 

Na sequência, o referido Projeto de Lei foi remetido ao Senado Federal que o aprovou sem alterações e o encaminhou à sanção presidencial em 16.12.2021.

 

No último dia do ano de 2021, o mencionado Projeto de Lei foi, então, sancionado pelo Presidente da República e convertido na Lei nº 14.288/2021, a qual prorrogou a desoneração da folha de pagamentos até o final do ano de 2023, possibilitando a continuidade de recolhimento da CPRB pelas pessoas jurídicas que fazem parte dos 17 setores que já vinham sendo beneficiados pela alternativa de recolhimento especial da contribuição.

 

Em Nota Técnica, o Autor do Projeto de Lei nº 2.541/2021 salientou que “a não prorrogação provocaria, de forma estimada, cerca de 500 mil demissões, com impacto direto na quantidade de pedidos de seguro-desemprego (até 5 meses de custo), sem falar na redução da arrecadação do imposto de renda sobre a folha do empregado, bem como da contribuição do empregado ao INSS”.

 

Portanto, as empresas que fazem parte dos setores beneficiados, entre eles o de construção civil, construção e obras de infraestrutura, comunicação e transporte, poderão permanecer com a sua opção pela CPRB, cujas alíquotas variam de 1% a 4,5%, de acordo com o setor, em vez de o recolhimento da referida Contribuição à alíquota de 20% sobre a folha de pagamentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

Luiz Claudio Yukio Vatari (yukio@toledomarchetti.com.br)
Thianne de Azevedo Silva Martins (tmartins@toledomarchetti.com.br)

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O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações profundas na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços.

 

Para que o atingimento das metas se torne possível, o legislador exige, na nova redação do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, que as empresas prestadoras do serviço, com contratos em vigor – sejam estatais ou privadas – comprovem ter capacidade econômico-financeira, por recursos próprios ou por contratação de dívida, para viabilizar o atendimento dos objetivos de expansão da rede de prestação. A referida obrigação, destaque-se, é imposta pela lei como uma condição à manutenção destes contratos, sejam eles de programa ou de concessão.

 

Neste contexto, em 31 de maio de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.710, que regulamenta o artigo supracitado, estabelecendo a metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas. Note-se que o parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007 estabeleceu o prazo de 90 dias, a partir da publicação da nova Lei (Lei n° 14.026/2020), em julho de 2020, para a publicação da regulamentação. Contudo, o decreto só foi editado em maio de 2021, 7 (sete) meses após o prazo estipulado.

 

Conforme seu art. 10, o prestador deverá apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos até 31 de dezembro de 2021.

 

Em consonância ao dispositivo legal, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) disponibilizou, em seu site, plataforma específica para o recebimento de tais documentações, considerando o prazo do dia 31 de dezembro de 2021.

 

No entanto, o referido prazo foi questionado no STF, pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE), por meio do Mandado de Segurança nº 38.226, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

A impetrante sustentou que o atraso na edição do Decreto nº 10.710/2021, em relação ao prazo de 90 dias estipulado no parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, teria suprimido parcela do lapso temporal de que as companhias estaduais de saneamento básico esperavam dispor para realizar a comprovação exigida por lei. Por esse motivo, alega que as empresas teriam direito líquido e certo à extensão, por sete meses e meio, do prazo de 31 de dezembro de 2021, assinado pelo art. 10 do decreto impugnado.

 

O Min. Roberto Barroso entendeu que o acolhimento do pedido liminar dependeria da constatação de que o prazo concedido às empresas prestadoras no Decreto nº 10.710/2021 é manifestamente insuficiente para a realização das obrigações nele previstas. Contudo, afirmou que não cabe ao Judiciário contrariar a decisão de órgãos técnicos e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo.

 

Além disso, o Ministro verificou a existência de perigo da demora inverso, pois a extensão do prazo definido no decreto determinaria necessariamente o descumprimento do prazo estipulado no marco legal do saneamento para a alteração dos contratos em vigor, com vistas à inclusão das novas metas de universalização.

 

Diante do exposto, o pedido de liminar foi indeferido, mantendo-se o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviço de saneamento básico, que possuam contratos em vigor.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Julia Cacella Araujo ([email protected])

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A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB divulgou, neste mês, três importantes Decisões de sua Diretoria Colegiada. São elas:

 

1 – DECISÃO DE DIRETORIA Nº 127/2021/P, de 16 de dezembro de 2021

 

Referida DD estabelece o procedimento que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA nº 45/2015.

 

Vale lembrar que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa é condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, devendo ser nelas consignada como exigência técnica, segundo as diretrizes e condições estabelecidas no procedimento definido pela nova DD.

 

Em todos os casos, a prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no sistema SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – Módulo Logística Reversa, doravante denominado SIGOR Logística Reversa.

 

A DD estabelece, ainda, metas quantitativas e geográficas para os sistemas de logística reversa no estado de São Paulo, até o ano de 2025.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-127-2021-P-Procedimento-para-a-demonstracao-da-logistica-reversa-no-ambito-do-licenciamento.pdf

 

2- DECISÃO DE DIRETORIA Nº 130/2021/P/A/C/I, de 16 de dezembro de 2021

 

Referida DD dispõe sobre o estabelecimento de procedimentos para o parcelamento do preço de renovação da Licença de Operação.

 

São condições para a concessão do parcelamento:

 

1. Efetuar o requerimento para Renovação da Licença de Operação no Portal de Licenciamento Ambiental – PLA, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da data de expiração do prazo de validade da Licença de Operação vigente. No caso em que o requerimento envolver a renovação de mais uma de licença de operação todas devem atender a esse critério;
2. Parcelamento máximo em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, de modo que a quitação da última ocorra antes do término da vigência da Licença de Operação;
3. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
4. Inexistência de pendências financeiras junto à CETESB; e
5. Preço de análise calculados segundo o Decreto n.º 62.973/2017 ou o Decreto n.º 64.512/2019.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-130-2021-P-A-C-I-Estabelece-procedimentos-para-parcelamento-de-preco-de-licenca.pdf

 

3- DECISÃO DE DIRETORIA N.º 125/2021/E, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Referida DD dispõe sobre a Aprovação da Atualização da Lista de Valores Orientadores para Solo e Água Subterrânea no Estado de São Paulo – 2021, constantes do seu Anexo Único, em substituição à Lista de Valores Orientadores aprovada pela Decisão de Diretoria n.º 256/2016/E, de 22 de novembro de 2016.

 

Os valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas ficam automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade, definidos com base em risco à saúde humana, para as substâncias constantes no Anexo Único.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-125-2021-E-Atualizacao-dos-Valores-Orientadores-paa-solo-e-aguas-subterraneas.pdf

 

A equipe de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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Em 14 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.893, que regulamenta o §1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

 

O art. 26, § 1º-C, do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.120/21, dispõe sobre a aplicação dos percentuais de redução que tratam os §§ 1º, 1ª-A e 1-B. São dois os casos que serão aplicados os percentuais de redução. Vejamos:

 

O primeiro, aos empreendimentos que, conforme regulamento da Aneel, solicitarem a outorga no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021). Como requisito, também devem iniciar a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O segundo, ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada também no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021) Também se faz presente o requisito de iniciar a operação de todas suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O decreto em tela aponta em seu art. 1º que as outorgas acima mencionadas serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.

 

Importante destacar que, conforme descrito acima, as solicitações das outorgas deverão ser realizadas somente até 2 de março de 2022.

 

Além disso, o decreto também dispõe que a Aneel poderá promover procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional.

 

Para tanto, deverá observar as diretrizes e os critérios de desempate que serão estabelecidos em cada procedimento, bem como a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição, que deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.

 

Por fim, o Decreto nº 10.893/2021 alterou o Decreto 9.271/2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074/95.

 

Dentre os requisitos para a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, previa-se a conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a 18 meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. Com a alteração, o prazo passou a ser superior a 12 meses.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Roberto Oliveira ([email protected])
Giovanna Scervino ([email protected])

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A Resolução Nº 5.956, de 02/12/2021, editada pela Diretoria Colegiada da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização para execução de projetos em área objeto da concessão ferroviária, tanto projetos de interesses das concessionárias como de terceiros (públicos ou privados).

 

O Projeto de Interesse da Concessionária (PIC) é definido como o “conjunto de ações coordenadas, de iniciativa da concessionária, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços que resultarão na incorporação de novos bens à infraestrutura ferroviária concedida, na melhoria ou expansão dos serviços de transporte ferroviário ou no aumento da segurança da operação”, subclassificado em projeto de via férrea de pequeno, médio ou grande porte, projeto de obra de arte especial, projeto de instalação auxiliar e projeto diverso. (art. 3º, inciso I; art. 5º, incisos I a VI).

 

O Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) consiste no “conjunto de ações coordenadas, requeridas por terceiros, públicos ou privados, realizadas na área objeto da concessão, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços, com impactos ou não à prestação do serviço público de transporte ferroviário” (art. 3º, inciso II).

 

Projeto de Interesse da Concessionária (PIC)

 

Nos projetos intitulados PIC, no tocante aos documentos necessários para a autorização, deve ser apresentado à ANTT um dos seguintes documentos a depender do porte da construção: (a) Formulário Padrão para PIC (breves informações visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de pequeno porte; (b) Documentação Simplificada (elementos mínimos que permitem a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de médio porte; ou (c) Documentação Ordinária (elementos detalhados das características do projeto, inclusive estudos do impacto ambiental e social), quando via férrea de grande porte.

 

De acordo com o art. 7º, independente de sua classificação, caso a implantação do PIC impacte no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o projeto deverá ser submetido à ANTT pela concessionária, acompanhado de todos os elementos necessários à avaliação de seu orçamento, com a finalidade de que seja autorizado, devendo ser antes verificado por organismo independente de inspeção acreditada, nos termos da Portaria INMETRO n° 367.

 

Destaca-se que estarão automaticamente autorizados, após a apresentação do Formulário Padrão para PIC, os projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos, conforme art. 8º da Resolução.

 

Projeto de Interesse de Terceiros (PIT)

 

Quanto ao PIT, este será submetido à ANTT pela concessionária para fins de autorização por meio do Formulário Padrão para PIT, que conterá informações mínimas visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto (art. 10, parágrafo único). Contudo, o envio do Formulário deverá ser precedido de determinados procedimentos:

 

  • Apresentação, pelo terceiro interessado, de projeto contendo o conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização.

 

  • Após a formalização, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado de toda e qualquer irregularidade ou incompletude constante do projeto (prazo de 15 dias).

 

  • Apresentado novamente o projeto, a concessionária enviará nova manifestação ao interessado quanto à persistência das irregularidades ou incompletudes apontadas (prazo de 15 dias).

 

  • Na hipótese de não terem sido sanadas todas irregularidades ou incompletudes indicadas anteriormente, o terceiro interessado poderá reapresentar mais uma única vez o projeto com novos ajustes para apreciação da concessionária.

 

  • Persistindo as irregularidades ou incompletudes, o projeto poderá ser reprovado, motivadamente, pela concessionária (prazo de 15 dias corridos para comunicar sua decisão ao interessado).

 

  • Na hipótese de a documentação se mostrar completa livre de irregularidades, a concessionária terá um prazo de 30 dias corridos para analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e se manifestar motivadamente pela aprovação ou reprovação do PIT.

 

Encerrado tal procedimento de análise pela concessionária, duas alternativas se apresentam (arts. 12 e 13):

 

  • Aprovação do projeto ou inexistência de contestação: A concessionária formalizará o pleito do terceiro interessado perante a ANTT, mediante o envio do Formulário Padrão para PIT, em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado; ou

 

  • Reprovação do PIT ou persistência dos pontos contestados: A concessionária deverá informar a ANTT sobre o projeto reprovado ou contestado, conforme o caso, e os motivos de sua decisão em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado.

 

É prevista a automática autorização do PIT pela ANTT após apresentação do Formulário Padrão pela concessionária.

 

A concessionária deverá fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT e será responsável pelo projeto e execução das intervenções, exceto quando o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) for o terceiro interessado, hipótese na qual a concessionária não será responsável.

 

Há de se destacar também que os acordos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT (art. 16).

 

Aspectos gerais

 

No desenvolvimento dos projetos deve haver a observância à implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, buscando minimizar riscos, cumprir o disposto nos contratos, atender às condições de segurança necessárias para este tema, e cumprir as normas ambientais em vigor (art. 18).

 

Também é apontada a ausência de responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos exclusivos da concessionária e dos responsáveis técnicos (art. 19).

 

Excepcionalmente, a concessionária poderá permitir a implantação de projeto, ou permitir o seu início por terceiros, em caráter emergencial, desde que devidamente justificado, sem a prévia autorização da ANTT, devendo ser apresentada a documentação necessária de acordo com o porte de projeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e autorização da ANTT (art. 20).

 

No caso de PIC que impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a implementação de projetos em caráter emergencial somente será admitida na hipótese em que restar demonstrada a existência de risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como ao andamento das operações ferroviárias (art. 20, parágrafo único).

 

Sobre os projetos em que o DNIT estiver na qualidade de terceiro interessado, importante o destaque que a implementação não dependerá de aprovação da concessionária, sendo, no entanto, prevista a prerrogativa de contestação, pela concessionária, do projeto perante o DNIT, conforme regramento e hipóteses do § 1º do art. 11.

 

Infrações e penalidades

 

Caso não seja respeitada qualquer disposição da Resolução nº 5.956/2021, é determinada a sujeição da concessionária à penalidade de advertência ou multa.

 

A multa será aplicada nas seguintes hipóteses: (a) realização de projetos sem prévia autorização da ANTT; (b) não observância dos prazos estipulados na resolução; e (c) omissão de informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos à Resolução.

 

Em relação à advertência, será aplicada nos demais casos. No caso de reincidência de advertência será aplicada multa.

 

Vigência

 

A Resolução nº 5.956/2021 entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição formal do ato administrativo da Superintendência de Processos Organizacionais que conterá os modelos de formulários, procedimentos, instruções complementares e requisitos técnicos mínimos referentes às obrigações estabelecidas na norma.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Felipe Lisbôa ([email protected])

Camila Pelafsky de Almeida Oliveira ([email protected])

 

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Um dia após aprovação no Senado com emendas, a Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 16.12.2021, o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, o Projeto de Lei nº 5.829/19, mantendo apenas uma das emendas realizadas pelo Senado.

 

Com isso, o Projeto de Lei nº 5.829/19 vai à sanção presidencial para conversão em Lei.

 

O texto do PL nº 5.829/19, aprovado na primeira votação da Câmara dos Deputados, foi mantido na íntegra com apenas uma inclusão – mas não menos importante – decorrente da emenda nº 30 advinda do Senado, e renumerada como emenda nº 4 na Câmara, a qual amplia os benefícios da geração distribuída em relação às usinas hídricas.

 

Referida emenda agregou ao artigo 11 do PL nº 5.829/19 um novo parágrafo, permitindo que as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre reservatórios hídricos e lagos, naturais e artificiais, possam ser segregadas em unidades que se enquadrem no limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída.

 

Em relação às diversas outras alterações advindas do Senado e rejeitadas pela Câmara, nas palavras do Deputado Lafayette de Andrada, “estavam, de certo aspecto, desvirtuando o que já havia sido aprovado aqui na Casa”.

 

Portanto, o PL nº 5.829/19, já a caminho da sanção presidencial, se sancionado e convertido em Lei trará de forma significativa mais segurança jurídica, transparência e previsibilidade para o segmento da Microgeração e Minigeração Distribuída, bem como para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, fundamentando legalmente os benefícios previstos atualmente na Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Thianne de Azevedo Silva Martins – [email protected]