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O Jornal O Globo publicou, no dia 19/02, uma reportagem sobre as dificuldades do Governo Federal em conseguir interessados na concessão da chamada Rodovia da Morte, entre Minas Gerais e o Espírito Santo, que teria seu leilão no dia 25. Além disso, o governo encontra dificuldade para relicitar seis lotes rodoviários que somam mais de 4 mil quilômetros de estradas federais.

 

Nosso sócio, João Paulo Pessoa, foi um dos especialistas entrevistados e, segundo ele, há uma grande concorrência entre os leilões de rodovias, e o mercado tem sido mais seletivo nos processos.

 

Confira através do link: https://lnkd.in/eCB4-Vmz.

 

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Foi publicado no dia 14/02, o Decreto nº 10.965/2022 que promove alterações ao Decreto nº 9.406/2018, que regulamenta o Código de Mineração e leis relacionadas.

 

Dentre as alterações destacamos:

 

(i) O estabelecimento, pela ANM, de critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento de areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil, no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins; argilas para indústrias diversas; rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os calcários empregados como corretivo de solo na agricultura; rochas ornamentais e de revestimento e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas;

 

(ii) Menção expressa às responsabilidades do minerador pela prevenção, mitigação e compensação dos impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem-estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores; prevenção de desastres ambientais, incluídas a elaboração e a implantação do plano de contingência ou de documento correlato, conforme resolução da ANM, que deverá ser integrado ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil do Município, quando houver; e recuperação ambiental das áreas impactadas, que abrange, entre outras atividades, o fechamento da mina, cujo plano deverá ser aprovado pela ANM e pelo órgão ambiental licenciador, e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas as barragens de rejeitos;

 

(iii) Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa para melhor detalhamento da jazida mesmo após o encerramento do prazo da autorização e apresentação do relatório respectivo;

 

(iv) Previsão da aprovação tácita de pedido de aditamento das substâncias contidas no rejeito, no estéril e nos resíduos da mineração, caso a AMN não se manifeste no prazo máximo por ela estabelecido para análise e decisão;

 

(v) Maior detalhamento quanto aos regimes de aproveitamento dos recursos minerais;

 

(vi) Previsão da necessidade de regulamentação, pela ANM, da hipótese de dispensa de autorização para trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte e a obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra;

 

(vii) O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área;

 

(viii) Previsão da possibilidade do protocolo eletrônico do requerimento de autorização de pesquisa;

 

(ix) Inclusão de novas obrigações para o titular, que deverão ser observadas sob pena das sanções previstas em lei, quais sejam: executar e concluir adequadamente, após o término das operações e antes da extinção do título, o plano de fechamento de mina; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; observar o disposto na Política Nacional de Segurança de Barragens, estabelecida pela Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010; elaborar e implantar plano de contingência ou documento correlato, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 5º; prevenir, mitigar e compensar os impactos ambientais decorrentes dessa atividade, incluídos aqueles relativos ao bem estar das comunidades envolvidas e ao desenvolvimento sustentável no entorno da mina; preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores; prevenir desastres ambientais; e recuperar ambientalmente as áreas impactadas;

 

(x) Detalhamento do procedimento de registro de licenciamento para prever que: (a) a efetivação do registro de licenciamento pela ANM em área livre, desde que devidamente instruído em conformidade com os procedimentos e os requisitos estabelecidos em Resolução da ANM, será concluída no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação da licença ambiental competente; (b) encerrado o prazo retromencionado sem que a ANM tenha se manifestado, desde que cumpridos os requisitos também retro indicados, serão produzidos os efeitos da efetivação do registro, o que, no entanto, não dispensará a efetivação do registro pela ANM e não impedirá que a ANM faça exigências para adequação ao plano de lavra em momento posterior;

 

(xi) A ANM manterá cadastro dos contratos e dos acordos que visem à captação de recursos ou ao estabelecimento de parcerias;

 

(xii) Inclusão de novas hipótese de sanções administrativas para o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento, quais sejam: multa diária, que será aplicada quando se tratar de infração que se prolongue no tempo e após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme dispuserem as normas da ANM; apreensão de minérios, bens e equipamentos; e suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. Essas sanções somente poderão ser aplicadas após prévia notificação do titular, e, também, poderão ser aplicadas cautelarmente, de forma isolada ou cumulativa;

 

(xiii) O valor das multas será definido em Resolução da ANM;

 

(xiv) Foram detalhados procedimentos para aplicação da sanção de caducidade da concessão, que será aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização civil e penal do concessionário;

 

(xv) Foram sensivelmente alterados os valores mínimo e máximo das multas aplicáveis: entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração;

 

(xvi) Foram reorganizados os dispositivos legais que descrevem as infrações administrativas em espécie, e inseridas novas condutas infracionais. Houve inclusão, como infrações à legislação minerária, de condutas relacionadas ao descumprimento das obrigações estabelecidas na Lei de Segurança de Barragens, em seu regulamento ou instruções (Lei nº 12.334/2010);

 

(xvii) O exercício da fiscalização da atividade minerária observará os critérios de definição de prioridades e abrangerá a fiscalização das áreas tituladas por amostragem, de acordo com regulamentação da ANM;

 

A ANM editará Resolução para regulamentar os dispositivos que assim demandem no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação do Decreto.

 

Quanto à sua vigência, o Decreto possui vacatio legis diferenciada, de cento e oitenta dias após a data de sua publicação, para entrada em vigor do art. 1º, na parte em que altera os art. 52, art. 53 e art. 54 do Decreto nº 9.406, de 2018, e na parte em que inclui os art. 54-A e art. 54-B no mesmo Decreto.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Link para acesso ao decreto: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.965-de-11-de-fevereiro-de-2022-379739232

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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We are pleased to announce that we have been recognized by Chambers and Partners Global Guide 2022. Our firm was ranked in Projects and our partner, Leonardo Toledo, as an outstanding professional, was recognized in the same category.

 

The recognition is the result of the opinion of clients and companies, which according to the publication, highlighted him for his “technical and legal excellence, negotiation skills, and availability for emergency issues”, in addition to being “a highly qualified professional, committed to problem solving and highly specialized in negotiating complex engineering contracts”.

 

We were very happy and honored with the recognition, and thank all our friends and clients for their trust.

 

Check out the result at: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-2:194:41:1

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Temos o prazer em anunciar que fomos reconhecidos pela publicação Chambers and Partners Global Guide 2022. Nosso escritório foi ranqueado na categoria Projetos (Banda 5) e nosso sócio, Leonardo Toledo da Silva, como um profissional notável, foi destaque individual na mesma categoria (Banda 3).

 

O reconhecimento é fruto da opinião de clientes e empresas, que segundo a publicação, o destacaram por sua “excelência técnica e jurídica, capacidades de negociação e disponibilidade para questões de emergência”, além de ser “um profissional altamente qualificado, empenhado na resolução de problemas e altamente especializado na negociação de contratos de engenharia complexos”.

 

Ficamos muito felizes e honrados com o reconhecimento, e agradecemos a confiança de todos amigos e clientes.

 

Confira o resultado em: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-2:194:41:1

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O jornal O Globo listou 63 projetos de concessões e parcerias público-privadas (PPPs) e elencou 23 que tem chance de não saírem do papel. Nosso sócio, João Paulo Pessoa, foi um dos especialistas entrevistados e auxiliou na análise realizada.

 

Confira através do link: https://oglobo.globo.com/economia/negocios/um-terco-das-concessoes-previstas-para-este-ano-nao-deve-sair-do-papel-segundo-especialistas-25382391

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Publicado em 25 de janeiro de 2022, o Decreto nº 10.946, dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.

 

Em artigo publicado no Portal Agência Infra, os integrantes de nosso time Ana Claudia Franco, Felipe Lisbôa e Julia Cacella Araújo, apresentam os principais pontos trazidos pelo decreto e analisam o seu potencial de incremento do desenvolvimento da energia eólica no país.

 

Confira a matéria no link: https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-novos-ventos-o-decreto-10-946-2022-e-a-regulamentacao-para-empreendimentos-eolicos-offshore/

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Publicadas em dezembro passado, duas instruções normativas do INCRA tratam de temas importantes para o setor de Infraestrutura.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 111/2021

 

A Instrução Normativa nº 111/2021 trata dos procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas.

 

De acordo com o artigo 2º, a manifestação do INCRA ocorrerá nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:

 

I – localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e

II – que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.

 

Cabe à Diretoria de Governança Fundiária -DF instaurar processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação em processos de licenciamento ambiental, designando técnico responsável pela análise, comunicação e mediação com as comunidades quilombolas, comunicando às Superintendências Regionais (SR) respectivas e cientificando as comunidades quilombolas localizadas na área de influência Direta (AID) (artigo 5º, I a III).

 

As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do INCRA, a respeito do Plano de Trabalho, do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), do Projeto Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), do Relatório Final e dos documentos relativos à renovação e corretivos, quando houver, cujas versões integrais e resumidas deverão ser distribuídas, em quantidade suficiente de exemplares, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião (artigo 7º, §§ 1º e 2º). Adotadas todas as providências visando à realização de oitiva das comunidades quilombolas e esta não se efetivar por motivos alheios à responsabilidade da Autarquia ou do empreendedor, o INCRA manifestar-se-á com relação aos produtos apresentados, registrando a ausência de oitiva (artigo 8º).

 

Uma vez instaurado o processo administrativo, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (prorrogável por mais 10 (dez) dias),  o Termo de Referência Específico (TRE) em conformidade com as características do processo, de acordo com a comunidade quilombola e terras envolvidas, a região e a tipologia do empreendimento, sempre observando os termos da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 9º, §§ 1º e 2º).

 

O empreendedor poderá fazer uso de estudos desenvolvidos anteriormente em áreas impactadas por seu empreendimento, desde que realize as adequações e complementações necessárias (artigo 10).

As Seções V, VI e VII da IN descrevem pormenorizadamente os procedimentos de análise e manifestação do órgão sobre o Plano de Trabalho, sobre o ECQ (necessário para emissão da licença prévia), sobre o PBAQ (necessário para a emissão da licença de instalação) e sobre o Relatório de Execução Final (necessário para a emissão da licença de operação).

 

Importante observar que os pedidos de renovação de licenças ou de reconhecimento da necessidade de adoção de procedimentos corretivos ficam sujeitos ao rito administrativo desta Instrução Normativa e da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 31).

 

Uma vez identificadas novas comunidades na Área de Influência Direta, após a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, durante a fase de instalação, operação ou renovação de operação, o INCRA oficiará o órgão licenciador sobre a observância de eventuais impactos socioambientais e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação desses impactos, que serão subsidiados por estudos complementares (artigo 35).

 

Os processos iniciados durante a vigência da Instrução Normativa nº 01, de 31 de outubro de 2018, da Fundação Cultural Palmares – FCP, terão sua fase corrente concluída, aplicando-se à próxima etapa as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa (artigo 37).

 

Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-incra-n-111-de-22-de-dezembro-de-2021-369753970

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 112/2021

 

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 112/2021, dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do INCRA, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura.

 

Para fins desta IN, são considerados empreendimentos, entre outros, as obras de infraestrutura relacionadas às concessões e aos serviços de mineração, energia, petróleo, gás, linhas de transmissão, linhas de distribuição, transporte, sistema viário, portuários, telecomunicações, radiodifusão e segurança nacional (artigo 2º).

 

Referidos empreendimentos são divididos em três eixos: (i) minerário, (ii) energia (compreendendo hidráulica, eólica, fotovoltaica, petróleo, gás natural, incluindo linhas de transmissão e distribuição) e (iii) infraestrutura (compreendendo portos, aeroportos, ferrovias, rodovias, infraestrutura e serviços de transporte, barragens, telecomunicações e radiodifusão e segurança nacional) (artigo 2º, parágrafo único, incisos I a III).

 

O Capítulo II consolida o procedimento administrativo de anuência, detalhando pormenorizadamente cada uma de suas fases (artigos 3º a 21).

 

O Capítulo III regulamenta os instrumentos e condicionantes para uso da área do projeto de assentamento (artigos 22 a 31).

 

Em suas disposições gerais a IN prevê que o empreendedor deverá apresentar as renovações das licenças ambientais do empreendimento ou atividade (artigo 34). Além disso, finalizadas as obras de instalação, deverá desmobilizar o canteiro de obras e realizar a limpeza e recuperação da área (artigo 35).

 

Os procedimentos previstos nesta nova IN aplicam-se aos empreendimentos ou atividades que já estão em andamento nos projetos de assentamento e que não solicitaram a anuência para o uso da área, e aos processos administrativos já em trâmite no INCRA que versem sobre a autorização para conferir mero impulso ao empreendimento ou atividade junto ao Poder Público (artigo 22), bem como aos que tratam de pedidos de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento por empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura, que influenciam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades típicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (artigo 37, incisos I e II).

 

Nos anexos V e VI, respectivamente, encontram-se o MODELO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA EMPREENDIMENTOS (Escrituras Públicas de instituição e constituição) e o MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA EMPREENDIMENTOS.

 

Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-112-de-22-de-dezembro-de-2021-369777898

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

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Temas relevantes para o setor de infraestrutura estão em pauta para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) neste primeiro semestre de 2022.

 

O nosso time analisou os referidos temas, que envolvem, especialmente as práticas de Ambiental, Proteção de Dados, Tributário, Público e Cível, e apontou as suas importantes repercussões para o setor, confira.

 

A equipe acompanhará de perto os julgamentos, e está à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

Material elaborado sob a coordenação dos sócios João Marcos Neto de Carvalho (jcarvalho@toledomarchetti.com.br) e Ana Claudia Franco ([email protected].br)

 

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O Decreto Municipal nº 60.939/2021, publicado e em vigor desde 23/12/2021, regulamenta a Política Municipal de Desjudicialização instituída pela Lei nº 17.324/2020, implantando a resolução não adjudicada de controvérsias no âmbito da administração pública municipal direta e indireta. O Decreto também regulamenta a transação tributária dos créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos.

 

A Política Municipal de Desjudicialização, objeto principal regulamentado pelo Decreto, vem com a proposta de desafogar o sistema de demandas administrativas e judiciais, já sobrecarregado, trazendo mais possibilidades de resolução extrajudicial de conflitos.

 

O movimento de desjudicialização de conflitos vem tomando cada vez mais forma e se enraizando no Brasil, criando novos órgãos ou utilizando os já existentes para solucionar demandas sem recorrer ao Poder Judiciário, em atenção à economia de recursos e celeridade.

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Logo no art. 1º do Decreto, são indicados os objetivos da Política Municipal de Desjudicialização, definidos no art. 1º da Lei nº 17.324/2020, sendo eles: (i) a redução da litigiosidade; (ii) estimular a solução adequada de controvérsias; (iii) promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e (iv) aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

 

A coordenação desta Política ficará a cargo da Procuradoria Geral do Município, com o apoio do Comitê de Desjudicialização, composto pelo Procurador Geral do Município, pelo Secretário Municipal de Justiça, pelo Secretário de Governo Municipal e pelo Secretário Municipal da Fazenda, se reunirá pelo menos uma vez a cada trimestre ou quando convocado por um de seus membros.

 

ACORDOS E TRANSAÇÕES

 

Os benefícios das modalidades de acordos e transação podem consistir em: (i) descontos no valor principal dos débitos inscritos em dívida ativa; (ii) desconto sobre as multas e juros incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa; (iii) parcelamentos; (iv) diferimento ou moratória; (v) flexibilização de regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; e (vi) flexibilização de regras para constrição ou alienação de bens.

 

Para celebração de acordos e transações pela solução consensual de controvérsias, serão primeiro analisados seus benefícios, bem como sua viabilidade jurídica em processo administrativo.

 

Em vista disso, são enumerados no art. 4º os critérios a serem levados em consideração: (i) o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação (este último deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, exceto nas hipóteses dispensáveis por lei); (ii) antiguidade do débito; (iii) garantia da isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente; (iv) edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso; (v) capacidade contributiva; e (vi) qualidade da garantia.

 

Quanto à Autocomposição, poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele, sendo que nos conflitos que já se encontram judicializados, poderá abranger o reconhecimento da procedência do pedido, a transação ou a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Na Lei, todos os ajustes derivados da autocomposição são considerados acordo, já a transação é uma modalidade de acordo que tem como consequência a extinção do crédito da Fazenda Municipal de natureza tributária ou não tributária.

 

Os acordos e transações somente consistirão no pagamento de valores inscritos na dívida ativa municipal, com valor limite para celebração de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à 18/03/2020, regidos por legislação própria.

 

Conforme definido no art. 6º do Decreto, a autorização para a realização de acordos e transações será conferida diretamente ou mediante representação: (i) pelo Procurador Geral do Município, quando a controvérsia envolver a Administração Direta, bem como as autarquias e fundações representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; (ii) pelo dirigente máximo das entidades de direito público, quando a controvérsia envolver as autarquias e fundações não representadas judicialmente pela Procuradoria Geral do Município; ou (iii) pelo dirigente máximo das entidades de direito privado, quando a controvérsia envolver as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

 

Também é definida a obrigatoriedade de participação do advogado quando a solução consensual da dívida ocorrer em processos judiciais em trâmite e com representação já constituída nos autos.

 

MODALIDADES DOS ACORDOS E TRANSAÇÕES

 

Os acordos e transações podem ser divididos em 3 (três) modalidades: (i) por adesão à proposta da Procuradoria Geral do Município, nos termos e condições estabelecidos em edital, implicando a aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital proposto pela Procuradoria Geral do Município; (ii) individuais, propostos pela Procuradoria Geral do Município; (iii) ou individuais propostos por devedor inscrito em dívida ativa, a serem  realizados em sistema eletrônico específico adequado aos propósitos do Decreto.

 

É obrigatória a assistência por advogado nos acordos e transações individuais que envolvam créditos de natureza tributária em montante superior a 20 (vinte) salários-mínimos federais, apurado na data da proposta.  Caso o valor em discussão seja igual ou inferior, a assistência por advogado é facultativa, ressalvado quando já há processo judicial em trâmite com representação constituída nos autos.

 

Em qualquer das modalidades de acordo ou transação o beneficiado deverá indicar expressamente os meios de extinção dos débitos nela contemplados, ficando obrigado, de acordo com o art. 8º, a:

 

  • não utilizar o acordo ou a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
  • não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;
  • não alienar nem onerar bens ou direitos eventualmente ofertados em garantia para a celebração do acordo ou da transação, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;
  • desistir dos embargos à execução e de quaisquer outras ações que tenham por objeto os débitos incluídos no acordo ou na transação, renunciando ao direito sobre o qual se fundam. Para tanto, o beneficiado deve pedir a extinção dos processos com resolução de mérito por renúncia à pretensão formulada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da adesão ou apresentação de proposta de acordo ou transação.

 

Os requisitos para o deferimento das modalidades de acordo e transação poderão envolver, a critério da Procuradoria Geral do Município:

 

  • fornecimento de informações, declarações, documentos e arquivos sobre bens, direitos, valores, entre outros, que permitam à Procuradoria Geral do Município conhecer a situação econômica e financeira do beneficiário;
  • declaração de que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município são verdadeiras e não houve a omissão de informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores, quando o acordo ou a transação envolver a capacidade de pagamento;
  • pagamento de entrada mínima;
  • manutenção de garantias associadas aos débitos transacionados, quando o acordo ou a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
  • apresentação de quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive de natureza real ou fidejussória, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis.

 

O Decreto também define, em seu art. 11, que os requisitos para o deferimento do acordo ou da transação, em quaisquer de suas modalidades, ficam condicionados a:

 

  • pagamento da primeira parcela, caso tenha por objeto o parcelamento dos débitos inscritos;
  • autorização do beneficiário para que o Município levante, a seu favor, valores de depósitos judiciais e extrajudiciais em dinheiro para garantir os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou da transação,  procedendo-se o acordo ou transação pelo saldo remanescente;
  • desistência de quaisquer ações relacionadas no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme definido anteriormente;
  • recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre os débitos inscritos que constituam objeto do acordo ou transação.

 

RESCISÃO DO ACORDO OU DA TRANSAÇÃO

 

O Decreto também elenca as hipóteses em que  o acordo ou transação poderão ser  rescindidos, como por exemplo: (i) caso haja constatação de descumprimento ou inobservância de cláusulas, legislação ou edital;(ii) ocorrência de hipótese de rescisão definida entre as partes;(iii) decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica transigente (neste caso poderá o devedor aderir a modalidade de acordo ou transação proposta pela Procuradoria Geral do Município, quando disponível, ou apresentar nova proposta de acordo ou transação individual); (iV) existência de prevaricação concussão ou corrupção passiva ou qualquer tipo de fraude; entre outras.

 

Importante destacar que na hipótese de rescisão do acordo ou transação, as importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos não serão restituídas.

 

Na incidência de alguma das hipóteses de rescisão do acordo ou transação, o devedor será notificado por meio eletrônico previamente estabelecido e terá conhecimento dos motivos da rescisão, podendo regularizar o vício ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias (durante o prazo ficará preservado o acordo ou transação).

 

A impugnação deverá ser apresentada eletronicamente e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, facultando-se a apresentação de documentos. Caso a impugnação seja rejeitada, o beneficiário poderá manejar recurso contra a decisão que manteve a rescisão do benefício.

 

Mantida a rescisão, serão afastados todos os benefícios concedidos e a retomada do curso da cobrança dos créditos, garantida a dedução os valores pagos, com a execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais.

 

CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS

 

O Decreto também criou a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as seguintes atribuições:

 

  •  dirimir, por meios autocompositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e entidades contratadas pelo Poder Público, quando os respectivos contratos previrem a submissão de controvérsias à Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo;
  • avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
  • promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios autocompositivos;
  • requisitar, aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, informações para subsidiar a sua atuação; e
  • propor, quando couber, ao Procurador Geral do Município o arbitramento das controvérsias entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta não solucionadas por meios autocompositivos.

 

A Câmara ficará responsável por indicar mediador para conduzir o procedimento de comunicação entre as partes e, havendo consenso entre as partes, o acordo será reduzido a termo final de mediação e constituirá título executivo extrajudicial.

 

CONCLUSÃO

 

O Decreto determina que a Procuradoria Geral do Município desista de todas as execuções com valor igual ou inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em até 90 (noventa) dias da sua edição, exceto se a execução tratar de débitos de execuções fiscais embargadas (salvo se houver manifestação do executado em Juízo concordando com a extinção do feito sem qualquer ônus para o Município).

 

Também ficam fora da regra de desistência os casos cujos débitos decorrem de decisões judiciais já transitadas em julgado ou débitos excluídos da desistência por decisão fundamentada do Procurador Geral do Município.

 

No prazo de 60 (sessenta dias) da publicação do Decreto, a Procuradoria Geral do Município deverá levar ao conhecimento da Administração direta e indireta todas as Ações Judiciais em andamento que tenham suas entidades como partes litigantes, devendo ser apresentada proposta de solução para cada caso, sendo submetida a controvérsia à Câmara criada pelo Decreto.

 

O Decreto traz, claramente, as hipóteses em que pessoas físicas e jurídicas com débitos inscritos na Dívida Ativa do Município poderão celebrar acordo ou transação, mitigando o risco de judicialização da demanda que leva a constrição forçada de bens.

 

Além de benefício aos beneficiários, esta iniciativa observa a necessidade urgente de diminuir a quantidade de demandas levadas ao Judiciário pelo próprio Estado, maior litigante brasileiro, viabilizando a resolução das controvérsias, despendendo menos esforços financeiros e humanos do aparelhamento estatal.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.

 

João Marcos Neto de Carvalho – (jcarvalho@toledomarchetti.com.br)
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – ([email protected])
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira – (coliveira@toledomarchetti.com.br)

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A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) foi instituída pela Lei n° 12.305/2010 e versa sobre princípios, objetivos, instrumentos e diretrizes que objetivam a gestão integrada e o gerenciamento de resíduos sólidos.

 

A lei em questão definiu conceitos relacionados ao tema e exteriorizou os princípios (prevenção e precaução; poluidor-pagador e poluidor-recebedor; e desenvolvimento sustentável) e objetivos (proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; incentivo à indústria da reciclagem) da PNRS.

 

Para regulamentar a lei supracitada, foi publicado, em 23 de dezembro de 2010, o Decreto n° 7.404/2010, que trazia instruções práticas para a efetividade da Lei.

 

Entretanto, para corresponder às alterações promovidas pelo novo Marco Legal do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/2020), o Decreto n° 7.404/2010 foi revogado e substituído pelo recém-publicado Decreto n° 10.936 de 12 de janeiro de 2022.

 

O novo decreto dispõe, em linhas gerais, sobre: a responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do poder público (coleta seletiva e logística reversa); as diretrizes aplicáveis à gestão e ao gerenciamento dos resíduos sólidos; a participação dos catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis; os Planos de Resíduos Sólidos (nacional, estaduais, distritais, regionais e municipais – e sua relação com os Planos de Saneamento Básico quanto ao componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos – RSU); Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, com as regras aplicáveis, os conteúdos dos planos quanto à participação de cooperativas/associações de catadores; Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos com relação a microempresas e empresas de pequeno porte; os resíduos perigosos; o Sistema Nacional de Informações sobre a gestão dos resíduos sólidos; a educação ambiental na gestão de resíduos sólidos; as condições de acesso a recursos; e os Instrumentos econômicos para implemento das iniciativas.

 

Dentre as principais mudanças trazidas pelo novo decreto podemos destacar: a exclusão de previsão do funcionamento do Comitê Interministerial da Política Nacional de Resíduos Sólidos; a previsão de maior detalhamento para implantação da logística reversa dos resíduos sólidos, prevendo, inclusive, a instituição do Manifesto de Transporte de Resíduos e do Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares.

 

O decreto ainda prevê, no artigo 85, o fomento das iniciativas mencionadas no artigo 42 da Lei nº 12.305/2010, por meio – dentre outras medidas – do estabelecimento de critérios, metas e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas; do pagamento por serviços ambientais, na forma prevista na legislação; e do apoio à elaboração de projetos no âmbito de mecanismos decorrentes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Decreto nº 2.652/1998).

 

Outra inovação que merece destaque no novo decreto é o seu artigo 86, que detalhou e expandiu a possibilidade de criação de linhas especiais de financiamento, pelas instituições financeiras, para incentivar a aquisição de equipamentos e a realização de atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, prevendo, inclusive, o incentivo e fomento às atividades de recuperação e aproveitamento energético destes, que serão regulamentadas, de forma específica, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional.

 

Por fim, o decreto alterou o artigo 62 do Decreto nº 6.514/2008 e nele incluiu uma nova hipótese de infração administrativa prevista no artigo 71-A (importar resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou recuperação).

 

Link para o decreto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10936.htm.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])
Kamila Mª de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])