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Em seu artigo publicado no Portal da Agência iNFRA em 20/05, nossa sócia, Ana Claudia Franco, expôs a preocupação com as mudanças climáticas no país, impulsionadas pela pauta ESG, e o fato do Brasil já possuir diretrizes e ações a serem tomadas em relação à adaptação climática, voltadas ao setor da infraestrutura.

 

Confira sua análise através do link: https://lnkd.in/dmE5U9Vk

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Foi publicado no último dia 19 de maio o Decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas, institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SINARE) e altera o Decreto nº 11.003/2022 (conceito de crédito de metano).

 

Importante observar que os setores de geração e distribuição de energia elétrica, transporte público urbano e sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros, indústria de transformação e de bens de consumo duráveis, indústrias químicas fina e de base, indústria de papel e celulose, mineração, indústria da construção civil, serviços de saúde e agropecuária, poderão apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática informado na Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) apresentada pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (https://www4.unfccc.int/sites/ndcstaging/PublishedDocuments/Brazil%20First/Updated%20-%20First%20NDC%20-%20%20FINAL%20-%20PDF.pdf).

 

Veja aqui o material elaborado pelo nosso time de Ambiental/ESG com os principais tópicos do Decreto.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

 

 

 

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A recente atualização do marco legal do saneamento pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, representa um avanço importante para o setor do saneamento básico.

 

Tudo indica que a atualização do marco legal contribuirá para que as parcerias entre o Estado e a iniciativa privada sejam potencializadas. Diante do já conhecido déficit fiscal, em todas as esferas federativas, que se agravou com a pandemia da Covid-19, mostra-se fundamental a participação dos investimentos privados no setor.

 

Confira o White Paper, desenvolvido pela nossa equipe, sobre as principais alterações promovidas na Lei nº 11.445/2007.

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No dia 13/05/22, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) abriu a Consulta Pública nº 024/2022, relativa ao Leilão de Transmissão nº 2/2022, marcado para 16/12/22, cujo objeto é a concessão do serviço público de transmissão, pela menor Receita Anual Permitida proposta, de forma individualizadas para cada um dos 6 (seis) Lotes, incluindo a construção, a montagem, a operação e a manutenção das instalações de transmissão, pelo prazo de 30 (trinta) anos.

 

Os seis lotes, com previsão de investimento de R$2.7 bilhões, contemplam os estados do Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo.

 

Após análise das sugestões da consulta pública e apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o edital e o aviso de licitação serão publicados. Há previsão de realização de um workshop de esclarecimentos técnicos sobre os principais pontos do certame em outubro.

 

A Consulta Pública nº 024/2022 estará disponível para contribuições entre 13/05/22 e 27/06/2022, pelo e-mail  [email protected]. A minuta de edital e outras informações podem ser consultadas na seguinte página da ANEEL na internet: https://www.gov.br/aneel/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas (espaço da Consulta Pública nº 024/2022).

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Julia Cacella ([email protected])

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O Ministério da Economia lançou ontem (09/05/2022), em parceria com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), o “Monitor de Investimentos”, uma plataforma digital que tem como objetivo disponibilizar informações relevantes sobre investimentos e sustentabilidade nos principais setores da economia, de modo a fomentar o aprimoramento de seu planejamento e regulação, além de disseminar oportunidades de investimento de interesse público.

 

De acordo com as informações divulgadas no sítio eletrônico do monitor (https://investimentos.economia.gov.br/monitor-investimentos/institucional.html), trata-se de uma base de dados não exaustiva, porém em constante evolução, que permite que investidores, servidores públicos, think tanks, acadêmicos e multilaterais tenham acesso a um hub centralizado dos projetos em andamento ou em prospecção, além de tendências gerais de investimentos no país.

 

Além disso, ambos os entes se uniram para propor uma metodologia de avaliação de atributos de sustentabilidade para projetos de infraestrutura, que têm como base o Marco de Infraestrutura Sustentável do BID, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e as diretrizes do Acordo de Paris.

 

A avaliação desses atributos é consolidada em uma “ficha de sustentabilidade” que aborda quatro dimensões: econômico-financeira, ambiental, social e institucional.

 

“Trata-se de uma metodologia não vinculante aplicável tanto na orientação da estruturação de novos projetos, quanto na avaliação dos projetos em andamento daqueles patrocinadores e estruturadores que assim optarem pela adoção deste selo de sustentabilidade. A adoção dessa metodologia permitirá aos investidores e a sociedade em geral uma fácil verificação do desempenho de cada projeto nos diversos quesitos de sustentabilidade avaliados pela ficha. A performance dos projetos que optarem por divulgar seus resultados será apresentada no Painel Projetos do Monitor de Investimentos”.

 

Segue o link para acesso à metodologia proposta: https://investimentos.economia.gov.br/monitor-investimentos/20220508_MONITOR_DE_INVESTIMENTOS_METODOLOGIA_FICHA_V4.pdf

 

A Equipe de Ambiental/ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais informações sobre o assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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Apresentamos nossa primeira edição da newsletter Toledo Marchetti Advogados, um informativo digital, pensado para trazer aos nossos amigos (as) e clientes, os principais acontecimentos do setor de infraestrutura, com olhar qualificado de nossa equipe de advogados.

 

Confira nossa Edição #01 através do link, e assine para receber novas atualizações: https://www.linkedin.com/pulse/newsletter-toledo-marchetti-advogados-edi%25C3%25A7%25C3%25A3o-/?trackingId=ef0mPc6UOhC0A%2F%2FAnp3HSA%3D%3D

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A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) divulgou, nesta quarta-feira, dia 20/04/2022, a lista das empresas prestadoras do serviço de saneamento que comprovaram possuir capacidade econômico-financeira para a universalização de tais serviço[1].

 

Tal medida decorre da previsão do art. 10-B da Lei n° 11.445/2007, com redação dada pelo Novo Marco Legal do Saneamento (Lei n° 14.026/20), que exigiu a comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço com contratos vigentes, por recursos próprios ou por contratação de dívida, com vistas a viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033.

 

As empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “aprovada” pelas Agências Reguladoras competentes detêm a regularidade dos seus contratos, estando aptas para seguir com a prestação dos seus serviços. Por outro lado, as empresas que tiveram sua capacidade econômico-financeira “reprovada”, terão seus contratos decretado irregulares, podendo ensejar, até mesmo, a rescisão destes.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

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Reiterando a preocupação com a eficiência do processo de licenciamento ambiental e com a qualidade técnica dos estudos ambientais, necessários à sua instrução, o IBAMA acaba de lançar um  Termo de Referência (TR) modelo para Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto Ambiental (RIMA) de empreendimentos portuários.

 

De acordo com o IBAMA o objetivo da publicação é tornar o processo de licenciamento ambiental mais transparente e, com isso, diminuir o tempo para emissão do TR, que é o primeiro documento entregue ao empreendedor pelo IBAMA durante esse processo.

 

Nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 184/2008, o prazo para envio do termo de referência ao empreendedor é de 60 dias.

 

Apesar de o Termo de Referência ser um documento passível de ajustes, a depender da natureza e características dos impactos ambientas decorrentes do empreendimento a ser licenciado, certo é que a definição de um modelo padrão é uma importante ferramenta de auxílio ao empreendedor.

 

A Equipe de Ambiental/ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais informações sobre o assunto.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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A PPP de saneamento básico no estado do Ceará tem provocado tensões entre o Ministério da Economia e o BNDES. Nosso sócio, Marcelo Marchetti, e nossa advogada, Kamila Maria de Albuquerque Bezerra, foram entrevistados pela publicação britânica Global Water Intelligence (GWI), para comentar sobre o caso e seus desdobramentos.

 

Confira através do link: https://www.globalwaterintel.com/global-water-intelligence-magazine/23/4/general/political-tension-mounts-as-ceara-ppp-readies-for-launch

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No último dia 13 de abril de 2022, foram publicados dois decretos importantes para o setor do Saneamento Básico, especialmente no que toca à disciplina e regulamentação dos serviços relacionados a Resíduos Sólidos.

 

  • Plano Nacional de Resíduos Sólidos

Primeiramente, destaca-se o tão esperado Decreto n° 11.043/2022[1] que aprovou o Plano Nacional de Resíduos Sólidos (Planares), o qual apresenta a estratégia de longo prazo em âmbito nacional para operacionalizar as disposições legais, princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei n° 12.305/2010 e regulamentada pelo Decreto n° 10.936 de 10 janeiro de 2022[2].

 

Pode-se dizer que tal normativo era esperado desde a publicação do Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, e trouxe metas e diretrizes voltadas para a prestação do serviço público de coleta, transporte, transbordo e destinação final de Resíduos Sólidos.

 

  • Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+

 

Em segundo lugar, destaca-se o Decreto n° 11.044/2022[3] que Instituiu o Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+, documento que comprova a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa, a ser adquirido por fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do art. 33 da Lei n° 12.305/2010, incentivando o cumprimento das metas de logística reversa.

 

  • Projeto de Lei n° 924/2022 (Programa Nacional da Recuperação Energética de Resíduos)

 

Por fim, é de se destacar o Projeto de Lei n° 924/2022[4], em trâmite perante a Câmara dos Deputados, que pretende instituir o Programa Nacional da Recuperação Energética de Resíduos, cujo objetivo é articular iniciativas para a implementação de usinas de recuperação energética de resíduos sólidos em todo o território nacional.

 

Como é possível perceber, o setor de Resíduos Sólidos no Brasil está no foco da atenção das políticas legislativas e vem sendo alvo de diversas mudanças, adaptações e melhorias, o que pode gerar oportunidades para os prestadores de serviço do setor.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa (jppessoa@toledomarchetti.com.br)
Ana Claudia Franco ([email protected].br)
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected].br)

 


 

[1] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.043-de-13-de-abril-de-2022-393566799.
[2] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.936-de-12-de-janeiro-de-2022-373573578.
[3] Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.044-de-13-de-abril-de-2022-393553968.
[4] Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2319825.