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Foi publicada no Diário Oficial, em 25 de maio de 2023, a Lei 14.590 (conversão da Medida Provisória nº 1.151/2022), que altera dispositivos das Leis nº 11.284/2006, 11.516/2007 e 12.114/2009, que dispõem sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, respectivamente.

 

O maior destaque dessa alteração legislativa é, sem dúvidas, a possibilidade de desenvolvimento e comercialização de projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono pelos concessionários de florestas públicas. Ressalvadas as áreas que estejam ocupadas ou em uso por comunidades locais, os contratos de concessão poderão prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante a vigência do período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados. O direito de desenvolver e de comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono poderá ser contemplado inclusive em concessões de unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos, conforme regulamento.

 

Serão elegíveis, para fins de concessão florestal, as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Esse plano será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera do governo e deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional, quando incluir áreas situadas na faixa de fronteira (art. 20, §2º, da Constituição Federal). O PPAOF terá um prazo de vigência de 4 anos, compatível com os do Plano Plurianual (PPA), podendo ser alterado ao longo deste período, desde que os procedimentos de elaboração e aprovação sejam respeitados.

 

Ademais, destacam-se as alterações que a Lei 14.590/2023 promoveu nos dispositivos da Lei nº 11.284/2006 que versam sobre as garantias financeiras. O novo texto do art. 21, §2º, determina que “são modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública”. Além disso, sem excluir a legitimidade ativa do concessionário para a defesa e retomada da posse, delega-se ao Poder Público a responsabilidade de empregar os meios e esforços necessários para que sejam evitados e reprimidas invasões nessas áreas.

 

Por fim, referente às mudanças operadas na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), a nova redação prevê que os recursos do FNMC servirão como apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro. Com a nova lei, bancos privados e fintechs poderão ser habilitadas pelo BNDES para atuar nas operações de financiamento de projetos de mitigação ou adaptação às mudanças do clima e seus efeitos, com recursos do FNMC. As mudanças podem gerar valores positivos para toda a sociedade, com potencial de aumento de gerenciamento e proteção dos ativos ambientais públicos e abrindo possibilidades de ganhos econômicos diretamente vinculados à proteção das áreas florestais.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
 
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Art. 16, §2º da Lei 11.284/2006, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 5º da Lei nº 14.590/2023.
Art. 9º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, §1º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, 3º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, §5º da Lei nº 11.284/2006, conforme disposição incluída pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, 6º da Lei nº 11.284/2006, conforme disposição incluída pela Lei 14.590/2023.
Art. 2º, §3º da Lei 14.590/2023.

 

Giulia Dantas de Oliveira ([email protected])
Gaia Hasse ([email protected])
Ana Claudia Franco ([email protected])
João Paulo Pessoa ([email protected])

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O Conselho Europeu, no dia 16/05/2023, deu o último passo para avançar em regulação que tem por objetivo minimizar os riscos de vinculação de suas cadeias produtivas e comerciais a desmatamento e degradação florestal, ao passo que, em 11/05/2023, o Parlamento Europeu aprovou a proposta de uma nova diretiva para barrar o greenwashing e promover a participação dos consumidores na chamada ‘transição verde’. Essas medidas são reflexo do contínuo esforço pela implementação do EU Green Deal, o pacto de transição do bloco para um modelo de economia verde.

 

Como um dos maiores mercados de consumo global, o estabelecimento de regras para aumentar o controle dos impactos da cadeia comercial sobre o desmatamento, espraia seus efeitos para operadores em todo o mundo. A regulação cria, entre outras coisas, regras de due dilligence obrigatórias para as trocas comerciais de diversas commodities (óleo de palma, gado, madeira, café, cacau, borracha, soja) e, também, sobre produtos derivados, como o chocolate, móveis e papel. Embora a versão atual da proposta não inclua os biocombustíveis na lista de produtos relevantes, há menção específica sobre a previsão de emenda para a potencial inclusão dentro dos próximos dois anos. O rastreio das cadeias comerciais, além de critérios de sustentabilidade ambiental, também incluirá a proteção de direitos humanos.

 

Na mesma linha, a proposta de diretiva para estabelecer requisitos mínimos para comprovação, comunicação e verificação das informações sobre sustentabilidade das empresas, aumenta a responsabilidade sobre a identificação de seus impactos ambientais ao impor a verificação de atributos ecológicos por terceiros ou autoridades públicas. A regulação proposta faz parte do pacote para a Economia Circular da UE, e tem como metas principais proibir a obsolescência planejada e barrar a prática de greenwashing.

 

Diante da pressão imposta pelas novas regulações (e outras mais que estão por vir), empresas brasileiras que exportam para a UE deverão se adequar às exigências para evitar perder espaço no mercado europeu. Corporações devem se preparar para a crescente demanda pelo cumprimento de metas climáticas, maior transparência e relatórios ESG rigorosos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Gaia Hasse ([email protected])
Ana Claudia Franco ([email protected])

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A Consulta Pública n. 15/2023, cujo objeto é obter subsídios referentes à proposta de tratamento excepcional na gestão de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (“CUST”) celebrados por centrais geradoras, encerra o período para envio de contribuições na próxima segunda-feira (22/05).

 

A corrida do ouro das fontes renováveis, impulsionada pela Lei n. 14.120, de 1º de março de 2021, que estabeleceu o fim do benefício de redução nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição (respectivamente, “TUST” e “TUSD”), determinando que os descontos seriam aplicados apenas para os projetos com solicitação de outorga até março de 2022, aumentou drasticamente os pedidos de acesso ao sistema de transmissão por novas usinas de energia renovável, especialmente de fontes eólica e solar.

 

Considerando a crescente procura por outorgas e acesso ao sistema de transmissão pelo crescimento do mercado de energias renováveis no Brasil, a ANEEL constatou a necessidade de monitorar a situação dos CUSTs celebrados por centrais geradoras, especialmente os casos dos empreendimentos que ainda não estão em operação comercial.

 

Ocorre que, ao celebrar o CUST, os empreendimentos reservam a disponibilidade do ponto de conexão da Rede Básica, observados os montantes contratados e o respectivo prazo de início da execução do CUST. Porém, em razão da limitação do sistema de transmissão, novos empreendimentos estão sofrendo com a impossibilidade de acesso.

 

Diante desse cenário, a ANEEL verificou a necessidade de “limpar a base” de acesso ao sistema de transmissão, que hoje contempla projetos que ainda não foram iniciados e não têm previsão para tanto, impactando o acesso de novos empreendimentos.

 

Na Nota Técnica n. 28/2023–SRT-SCG/ANEEL, a ANEEL indicou potencial risco de inadimplência e judicialização para cerca de 17,7 GW, o que indicaria menor valor de mercado e viabilidade econômica, concluindo que esse seria o montante esperado de possível descontratação por rescisão.

 

Por tais motivos, a ANEEL propôs a criação de mecanismo regulatório excepcional, de adesão voluntária, objeto da Consulta Pública n. 15/2023, para revogação da outorga de geração e devolução das respectivas garantias de fiel cumprimento, quando aplicável, bem como isenção de multas decorrentes de processos de fiscalização em andamento e autorização de rescisão do CUST, sem aplicação de multa rescisória, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

 

“(i) o agente de geração apresente anuência das concessionárias de transmissão para rescisão dos CCT celebrados, quando aplicável;
(ii) o agente de geração não possua débitos de EUST devidos às transmissoras;
(iii) que o agente de geração apresente renúncia de qualquer discussão judicial relacionada aos CUST celebrados; e
(iv) que o agente de geração esteja adimplente com os encargos setoriais e que não possua contratos de energia comercializados no ambiente de contratação regulada vigentes”

 

As contribuições à Consulta Pública n. 15/2023 devem ser enviadas pelos interessados através do link indicado no portal da ANEEL até a data limite de segunda-feira, dia 22 de maio de 2023.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Natália Bastos ([email protected])
Ana Luisa Dala Déa ([email protected])

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Após algumas semanas de consulta pública, o Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (“CAM-CCBC”) editou, no dia 26.04.2023, a Norma Complementar 02/2023 (“Regulamento de Arbitragem Societária”).

 

As disposições do novo regulamento serão aplicadas sempre que cumulativamente: (i) a sentença arbitral tiver o potencial de afetar a esfera jurídica de sociedades anônimas, sociedades de responsabilidade limitada ou associações, bem como os indivíduos designados como Terceiros Afetados pelo Regulamento – sócios, associados, acionistas e administradores; (ii) a controvérsia jurídica em questão, submetida à arbitragem, exigir uma decisão uniforme para todos os afetados; e (iii) o estatuto ou contrato social da companhia contiver cláusula compromissória que se reporte às regras do CAM-CCBC.

 

Além disso, a aplicabilidade de referido regulamento ficará adstrita aos procedimentos que tenham como objeto: (i) invalidade de assembleias ou reuniões de sócios; (ii) dissolução total ou parcial da entidade; (iii) responsabilidade do controlador, administradores ou membros do conselho fiscal perante a pessoa jurídica e seus acionistas, sócios ou associados; e/ou (iv) responsabilidade de acionistas, sócios ou associados pelo exercício abusivo do direito de voto.

 

Na hipótese de a arbitragem estar sujeita ao Regulamento de Arbitragem Societária, a Presidência do CAM-CCBC determinará a notificação de todos os Terceiros Afetados, para que, caso queiram, participem do procedimento, ficando todos os notificados submetidos aos efeitos das decisões arbitrais, independentemente da sua efetiva participação.

 

As novas regras também trataram da forma como as notificações das demandas societárias deverão ser divulgadas. Quando a dispute envolver empresas de capital aberto – que são obrigadas a publicar comunicados de demandas societárias -, a divulgação deverá seguir as mesmas diretrizes estabelecidas pelas normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) . Por outro lado, se a controvérsia se der em torno dos demais tipos de pessoas jurídicas, as notificações devem ser divulgadas de acordo com os procedimentos de convocação dos sócios ou associados para suas assembleias ou reuniões, conforme estabelecido nos documentos constitutivos ou, na falta de especificação, nos termos fixados pela legislação aplicável.

 

O regulamento estabelece, ademais, que o pedido de ingresso dos Terceiros Interessados pode ser feito a qualquer momento. Neste caso, os ingressantes restarão sujeitos a todos os atos já realizados, e quedarão submetidos à jurisdição dos árbitros que já tiverem sido nomeados.

 

A consolidação da arbitragem com outra pré-existente também ficará a cargo da Presidência do CAM-CCBC, aplicando-se, se o caso, as normas de consolidação vigentes no Regulamento de Arbitragem do CAM-CCBC. Vale frisar, por fim, que o Regulamento de Arbitragem Societária aplicar-se-á somente às arbitragens iniciadas a partir do início da sua vigência (i.e., em 26 de abril de 2023).

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
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[1] A Resolução n. 80 de 2022 dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.
[2] Mesmo aqueles Terceiros Interessados que não façam parte da arbitragem podem solicitar acesso completo aos autos até o final do procedimento, respeitando a confidencialidade, quando aplicável.
[3] Artigo 19. Consolidação de Arbitragens.19.1 A Presidência do CAM-CCBC poderá, diante do requerimento de uma parte apresentado antes da constituição do tribunal arbitral do segundo processo, considerado o estágio do primeiro, consolidar, em uma única arbitragem, duas ou mais arbitragens pendentes, submetidas ao Regulamento, quando: (a) as partes tenham concordado com a consolidação; ou (b) todas as demandas nas arbitragens sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem; ou (c) as demandas nas arbitragens não sejam formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, mas (i) as arbitragens envolvam as mesmas partes, (ii) as disputas nas arbitragens estejam relacionadas com a mesma relação jurídica, e (iii) a Presidência do CAM-CCBC entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis. 19.2 Ao decidir sobre a consolidação, a Presidência do CAM-CCBC poderá consultar os árbitros já investidos. 19.3 Os processos arbitrais deverão ser consolidados na arbitragem iniciada em primeiro lugar, salvo acordo das partes em sentido contrário.

 

Ricardo Medina ([email protected])
Lucas Farah ([email protected])
Mateus Zottarelli ([email protected])

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Foi publicada no dia 17 de maio, a Resolução nº 1 de 2023 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que institui o Grupo de Trabalho do Programa Gás para Empregar (GT-GE), com a função de preparar estudos para promover o melhor aproveitamento do gás natural produzido nacionalmente. O GT-GE subsidiará o CNPE na proposição de medidas e diretrizes.

 

O Programa Gás para Empregar tem como objetivo incentivar o processo de reindustrialização do País, a partir do gás natural aqui produzido.

 

A Resolução CNPE n°1/2023 aponta, em seu art. 2º, os objetivos das propostas a serem apresentadas pelo GT-GE:

 

(i) aumentar a oferta de gás natural da União no mercado doméstico;

 

(ii) melhorar o aproveitamento da produção nacional de gás natural, buscando reduzir os volumes reinjetados além do tecnicamente necessário;

 

(iii) reduzir a dependência externa de insumos estratégicos para as cadeias produtivas nacionais, como de fertilizantes e produtos petroquímicos; e

 

(iv) integrar o gás natural à estratégia nacional de transição energética para contemplar sinergias e investimentos que favoreçam soluções de baixo carbono, como o biogás, biometano, hidrogênio de baixo carbono, cogeração industrial e captura de carbono.

 

Para a consecução dos objetivos apontados acima, a Resolução CNPE n°1/2023 traz como medidas a serem objeto dos estudos do Grupo de Trabalho, dentre outras, a implementação da permuta (swap) do óleo da União por gás natural, o desenvolvimento da política de precificação a longo prazo do gás natural da União, assim como outras medidas de fomento à construção da infraestrutura de escoamento, processamento e transporte de gás natural.

 

Ademais, os estudos incluirão a possibilidade de implementação do reconhecimento como custo em óleo, pela Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. – Pré-Sal Petróleo S.A. (PPSA), do acesso, construção, operação e manutenção de estruturas de escoamento e processamento do gás natural dos contratos de partilha de produção, como medida de incentivo ao aumento da oferta nacional.

 

O GT-GE será composto por representantes indicados pelo Ministério de Minas e Energia, que o coordenará, dos Ministérios da Fazenda e do Meio Ambiente e Mudança do Clima, entre outros ministérios, do BNDES, da ANP, da PPSA e da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). A critério do GT-GE, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas do setor de gás natural e do meio ambiente poderão ser convidados para participarem das reuniões e prestarem assessoramento.

 

As atividades do Grupo de Trabalho terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da designação de seus membros, para a conclusão dos trabalhos e submissão de relatório ao CNPE, podendo ser prorrogado mediante Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

 

A expectativa é de investimentos na ordem de R$ 94 bilhões do setor privado, relacionados a: unidades de fertilizantes, no valor aproximado de R$ 39 bilhões, unidades de processamento de gás e rotas de escoamento, perto de R$ 15 bilhões para cada segmento, e R$ 25 bilhões para gasodutos de transportes, segundo a EPE.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])
João Victor de Barros ([email protected])
Giovanna Amato ([email protected])

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O Toledo Marchetti Advogados foi destaque na renomada revista The Latin American Lawyer. A publicação, intitulada “Toledo Marchetti auxilia a ABRAGEL em ação no STF”, ressalta a atuação do escritório em um caso perante o Supremo Tribunal Federal, representando a ABRAGEL – Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7319, em que se questionou a constitucionalidade da Lei 11.865/2022, promulgada pelo Estado de Mato Grosso.

 

Em uma vitória excepcional, o STF acolheu a ação por uma expressiva maioria de votos (8×2), reconhecendo a violação da competência da União para legislar sobre água e energia, e para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. Essa decisão estabelece um precedente extremamente importante para o setor de energia, destacando a necessidade de respeitar a divisão de competências estabelecida na Constituição Federal.

 

Gostaríamos de agradecer à competente equipe de profissionais que trabalharam neste caso, em especial aos sócios João Marcos Neto de Carvalho, João Paulo Pessoa e Ana Claudia Franco, bem como às advogadas Ana Carolina de Lima Chagas, Kamila M. de Albuquerque Bezerra e Julia Cacella, e aos estagiários Karen Amaral Alves e Maria Eduarda Silva Santos. Também queremos agradecer à advogada interna da ABRAGEL, Isabela Ramagem, e ao escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, juntamente com seus sócios Eduardo Arruda Alvim e Vitor José de Mello Monteiro, por sua parceria nessa conquista memorável.

 

Leia a matéria completa pelo link: https://thelatinamericanlawyer.com/toledo-marchetti-assists-abragel-in-action-at-the-stf/.

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Toledo Marchetti Advogados was featured in the renowned magazine The Latin American Lawyer. The publication, entitled “Toledo Marchetti assists ABRAGEL in action before the Supreme Federal Court” highlights the performance of the firm in a case before the Supreme Federal Court, representing the Brazilian Association of Clean Energy Generation – ABRAGEL in the scope of the Direct Unconstitutionality Action 7319, which questioned the constitutionality of Law 11.865/2022 enacted by the State of Mato Grosso.

 

In an exceptional victory, the Supreme Federal Court upheld the action by an overwhelming majority of votes (8×2), recognizing the violation of the Union’s competence to legislate on water and energy, and to explore, directly or through authorization, concession or permission, the services and facilities of electric energy, and the energy use of watercourses. This decision establishes an extremely important precedent for the energy sector, emphasizing the need to respect the division of competences established in the Federal Constitution.

 

We would like to express our gratitude to the competent team of professionals who diligently worked on this case, especially the partners João Marcos Neto de Carvalho, João Paulo Pessoa, and Ana Claudia Franco, as well as the lawyers Ana Carolina Chagas, Kamila Bezerra, and Julia Cacella, and the interns Karen Amaral Alves and Maria Eduarda Silva Santos. We would also like to thank the internal lawyer of ABRAGEL, Isabela Ramagem, and the law firm Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, along with its partners Eduardo Arruda Alvim and Vitor José de Mello Monteiro, for their partnership in this memorable achievement.

Read the full article at:https://thelatinamericanlawyer.com/toledo-marchetti-assists-abragel-in-action-at-the-stf/

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No dia 03 de maio de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.308/2023, pelos deputados Gilson Marques (NOVO/SC) e Adriana Ventura (NOVO/SP), para alterar a redação do art. 6° da Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997, instrumento legal que, dentre outros temas, dispõe sobre a política energética nacional.

 

As três definições a seguir são apresentadas pelo PL nº 2.308/2023 para inclusão na Lei n° 9.478/1997:

 

(i) “Hidrogênio Combustível”, como sendo hidrogênio utilizado como combustível em sistemas de célula de combustível, em motores ou em outros processos de combustão, para fins de transporte, aquecimento, geração de energia elétrica e aplicações industriais, entre outras aplicações dispostas em regulamento;
(ii) “Hidrogênio Verde”, como hidrogênio combustível obtido a partir de quaisquer processos ou rotas tecnológicas com uso de fontes renováveis de energia, tais como eletrólise da água, gaseificação de biomassa renovável, reforma de biogás ou de biometano, reforma de glicerina coproduto da fabricação de biodiesel, reforma de etanol, fotólise solar da água, entre outros processos dispostos em regulamento; e
(iii) “Sistema de Célula de Combustível”, como o conjunto completo de componentes que produz energia elétrica a partir da reação eletroquímica de um combustível, a exemplo de hidrogênio, etanol, gás natural ou biometano, entre outros, para uso em veículos ou em outras aplicações.

 

O PL nº 2.308/2023 intenta fomentar os investimentos brasileiros e estrangeiros no País, consolidando a indústria do hidrogênio verde, além de assegurar o compromisso do Brasil com a transição energética.

 

A regulamentação do hidrogênio verde e a criação de definições legais relacionadas ao tema são vistas como essenciais para a garantia da segurança jurídica, necessária para atração de investimentos e o estabelecimento de padrões técnicos para a cadeia do hidrogênio verde no Brasil.

 

Porém, o assunto deve ser analisado sob a ótica da estratégia nacional que vem sendo desenvolvida para fomentar tal fonte como vetor da transição energética mundial e posicionar o Brasil como um dos protagonistas globais no que diz respeito ao hidrogênio sustentável, seja ele verde ou de baixo carbono.

 

Vale lembrar que as definições a serem adotadas refletem nas questões relacionadas à certificação e, consequentemente, impactam nos estudos de viabilidade, nas decisões de produção, comercialização e na aceitação do produto pelo mercado e, até mesmo, na própria estratégia de acesso ao mercado internacional. No momento, há a necessidade de compatibilização global dos padrões e requisitos de certificação.

 

É importante, ainda, ressaltar que já estão em discussão no Congresso Nacional projetos de lei que disciplinam o hidrogênio verde no País, tais como o PL nº 725/2022 e o PL nº 1.878/2022, e que também propõem alterações à Lei n° 9.478/1997. A novidade do PL nº 2.308/2023, em relação aos dois projetos mencionados anteriormente, consiste, sobretudo, na criação de definições específicas para hidrogênio combustível e de sistema de célula de combustível.

 

A Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde, criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 4 de 2023, tem papel fundamental na harmonização e articulação dos diversos projetos de lei em discussão no Congresso Nacional sobre o tema, assim como nas discussões do Programa Nacional do Hidrogênio instituído pelo governo brasileiro em 2022.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Natália Bastos ([email protected])
João Victor de Barros ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])

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Nossos advogados, João Victor de Barros, Leonardo Toledo da Silva e Natália Bastos, publicaram hoje (10/05) um artigo na Agência Infra intitulado “Energia renovável no Brasil: os dois lados da moeda”.

 

Eles destacam que o Brasil receberá grandes investimentos em energia renovável nos próximos anos, impulsionados pela redução nos custos das fontes renováveis e avanços tecnológicos. No entanto, também enfrentamos desafios na capacidade de atender à crescente demanda. Para superar esses obstáculos, é crucial buscar a inovação e adotar modelos contratuais colaborativos. A colaboração entre os diferentes agentes envolvidos é fundamental para garantir o sucesso dos projetos.

 

Leia o artigo completo no link.

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O Toledo Marchetti Advogados foi destaque na renomada revista The Latin American Lawyer.

 

A publicação destacou a promoção dos nossos novos sócios equities, Adriana Sarra e João Marcos Neto de Carvalho, e o ingresso dos novos advogados, Ana Luisa Dala Déa, Gaia Hasse, Larissa Peterle Mantuan, Leonardo Montino e Mateus Zottarelli. Também foi mencionada a contratação de Camila Pelafsky, Giovanna Scervino e Julia Cacella, que se destacaram no programa de estágio do escritório.

 

Agradecemos à The Latin American Lawyer pela oportunidade de compartilhar essa conquista. Continuaremos oferecendo serviços jurídicos de alta qualidade, buscando a excelência em cada caso que assumimos.

 

Confira a notícia completa pelo link.