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Em dezembro de 2023 a Lei Complementar Federal n° 204/23 alterou a Lei Complementar Federal n° 87/96 chamada Lei Kandir. Com isso, a partir de 1° de janeiro de 2024 passou a ser vedada a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviço (ICMS) nas operações em que há transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

As modificações introduzidas pela Lei Complementar também indicam a sistemática de transferência de créditos do imposto tanto pela unidade federada de destino quanto pela unidade federada de origem. Nesse contexto, os créditos podem ser validados em operações interestaduais pela unidade federada de destino, através da transferência de créditos, com uma limitação às alíquotas interestaduais estabelecidas no Senado Federal. Essas alíquotas serão aplicadas sobre o valor atribuído à transferência realizada. Alternativamente, a unidade federada de origem pode assegurar os créditos em caso de diferença positiva entre os créditos das operações anteriores e os transferidos ao estabelecimento de destino.

 

Os dispositivos da Lei Kandir referentes à incidência de ICMS em transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade já haviam sido declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por meio do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 49. Portanto, a Lei Complementar atua como um instrumento de validação, proporcionando segurança jurídica ao entendimento estabelecido pelo STF.

 

No entanto, a mencionada Lei deixou aberta a definição da base de cálculo apropriada para a incidência dos percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais, a fim de determinar o valor do crédito a ser transferido. Recentemente, em resposta a uma consulta tributária no Estado de São Paulo, sob o número 29224/2024, datada de 16 de fevereiro de 2024, restou esclarecido que, quando ambos os estabelecimentos estão situados no Estado de São Paulo, o titular tem a opção de transferir o crédito do imposto correspondente às mercadorias transferidas, utilizando os procedimentos delineados no Convênio ICMS 178/2023.

 

Dessa forma, a transferência de créditos de ICMS em São Paulo torna-se obrigatória nas remessas interestaduais e opcional nas remessas internas de bens e mercadorias, desde que ambas observem o mencionado Convênio ICMS 178/2023. Este convênio estabelece em sua cláusula quarta a base de cálculo adequada para a utilização dos referidos créditos.

 

A normatização da transferência de créditos de ICMS por meio de convênio aparenta não ser a medida legal mais apropriada, dado que existem divergências, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, acerca da forma adequada de regulamentação desse tema. Conforme a perspectiva do ministro Dias Toffoli, a edição de uma Lei Complementar seria necessária, o que não foi efetuado em relação à base de cálculo adequada para determinar o valor dos créditos, podendo, portanto, suscitar questionamentos quanto à validade do referido convênio.

 

O Escritório Toledo Marchetti Advogados está à disposição para quaisquer dúvidas e/ou monitoramento da questão para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari ([email protected])

Gabriela Pereira dos Santos ([email protected])

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Na última semana, o consórcio, composto pela empresa chinesa CRRC e pela brasileira Comporte, venceu o leilão para construir e operar o Trem Intercidades (TIC), Trem Intermetropolitano (TIM) e Linha 7-Rubi.

 

Para nosso advogado e especialista em projetos de infraestrutura, Felipe Lisbôa, o leilão do Trem Intercidades pode reanimar o setor de mobilidade urbana no país, visando a retomada de outros projetos ferroviários, metroviários e de veículos leves sobre trilhos. Saiba mais em reportagem do Jornal O Globo, também reproduzida pela Época Negócios.

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O Brasil fechou 2023 com a publicação de diversas normas que alteram substancialmente o panorama tributário para o setor de infraestrutura e construção. Essas alterações, independentemente de positivas ou negativas, podem gerar situações de insegurança jurídica para o futuro.

E é a partir desse cenário que surge um dispositivo que ganhará grande protagonismo nos próximos anos: a cláusula de change in law; uma previsão contratual acordada pelas partes, e que estabelece um mecanismo de adaptação do contrato, caso se verifiquem impactos decorrentes de alterações normativas supervenientes.

Saiba mais sobre o funcionamento e os impactos da cláusula de change in law no artigo de nossos sócios Adriana Sarra e Ricardo Medina Salla, publicado pelo Valor Econômico: https://mla.bs/3d850deb

 

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Nesta terça-feira (27/02), no Centro de Convenções Frei Caneca, acontece a 3ª edição do congresso “P3C – PPPs e Concessões – Investimentos em Infraestrutura no Brasil”, que tem o objetivo de conectar empresas, entidades e governos com a finalidade de encontrar alternativas para tornar o ambiente de negócios mais previsível e seguro para os investidores no Brasil.

 

Nosso sócio João Paulo Pessoa participará do painel “O que funcionou até agora e o que precisamos melhorar nos próximos projetos?”, focado em saneamento. No painel, o sócio avaliará as lições aprendidas a partir da operação das concessões de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Rio de Janeiro, Alagoas e Amapá.

 

Participe! As inscrições estão disponíveis no site do P3C.

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Em 2024, o Ministério dos Transportes pretende conceder à iniciativa privada seis lotes de rodovias federais que cortam a região do Centro-Oeste, sobretudo os estados de Goiás e Mato Grosso.

Com isso, o governo pretende garantir R$ 50,2 bilhões em investimentos e melhorar rotas importantes para o escoamento da produção agrícola.

O nosso sócio e especialista em projetos privados, Rodrigo Petrasso, comentou os leilões e as suas possibilidades em matéria publicada pelo portal Brasil 61. Confira o texto na íntegra: https://mla.bs/f73fed68

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Nossa sócia Ana Claudia La Plata de Mello Franco colaborou com reportagem do Conjur sobre o entendimento da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que concluiu pela responsabilidade do empreendedor, mesmo a despeito da regularização superveniente do empreendimento desprovido de autorização ou licenciamento prévio concedido pelos órgãos ambientais.

 

Na matéria, a sócia destaca que infelizmente muitos empreendedores iniciam suas atividades com a perspectiva de regularização futura, o que todavia não os isenta de responsabilização, como foi evidenciado no julgado analisado.

 

Confira aqui.

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Após um revés na tramitação da reforma tributária, o setor de saneamento básico está se movimentando para compensar as perdas através de leis complementares previstas para este ano. Se nenhuma medida for tomada, prevê-se um aumento de 18% nas tarifas de água.

 

As empresas prestadoras de serviços confiam que os impactos podem ser atenuados com o aumento de créditos tributários para desonerar os investimentos das companhias. Simultaneamente, o governo está discutindo mecanismos de cashback, uma forma de devolver tributos aos consumidores de baixa renda.

 

Confira aqui a notícia na íntegra, que contou com a contribuição do nosso sócio Luis Claudio Yukio Vatari, especialista em Direito Tributário.

 

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A partir de hoje (01/02), os preços do óleo diesel, gasolina e gás de cozinha terão um aumento de cerca de 12,5%, devido ao aumento do ICMS em todos os estados. Os novos valores dos impostos serão: R$ 1,3721 por litro para gasolina, R$ 1,0635 por litro para diesel e R$ 18,38 por botijão de 13 kg para gás de cozinha. Anteriormente, as alíquotas eram de R$ 1,22 por litro para gasolina, R$ 0,9456 por litro para diesel e R$ 16,27 por botijão de 13 kg para gás de cozinha.

 

Segundo nosso sócio Luis Claudio Yukio Vatari, especialista em Direito Tributário, o aumento foi decidido pelo Comsefaz em outubro de 2023, em resposta à inflação no período. Esta decisão baseou-se na taxa básica de juros da economia dos 12 meses anteriores, visando recompor o valor perdido ao longo do tempo. Antes deste acordo, cada estado determinava sua própria alíquota, o que resultava em uma grande disparidade de preços entre as diferentes regiões do país.

 

Confira na íntegra a notícia publicada pelo G1.

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A Lei nº 14.802/2024, que institui o Plano Plurianual (PPA) da União para o período de 2024 a 2027, estabelece cinco agendas transversais: crianças e adolescentes, mulheres, igualdade racial, povos indígenas e meio ambiente.

 

Dentre os temas abordados no novo PPA, destacam-se as chamadas “agendas transversais”, que são definidas como um “conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva.”

 

A Agenda Transversal Ambiental, lançada pelo Governo Federal em 25/01/2024, é um documento que reúne objetivos, metas, entregas e medidas institucionais da área ambiental que compõem o Plano Plurianual (PPA) 2024-2027. É a primeira vez que a pauta ambiental consta como agenda transversal no PPA.

 

Há várias diretrizes interessantes para o setor de infraestrutura no âmbito da Agenda Transversal Ambiental – PPA 2024-2027. O relatório divulgado pelo Governo Federal sistematiza os compromissos para os próximos quatro anos na área ambiental em sete dimensões: 1) prevenção e controle do desmatamento e combate a incêndios; 2) conservação, proteção e recuperação da biodiversidade, de ecossistemas e biomas; 3) gestão e conservação dos recursos hídricos; 4) gestão e conservação dos recursos marinhos e zona costeira; 5) bioeconomia; 6) qualidade ambiental em áreas urbanas e rurais; e 7) enfrentamento da emergência climática.

 

Destacamos, especificamente para o setor de infraestrutura, as seguintes diretrizes relevantes:

 

(i) no âmbito estratégico do PPA, dentre os objetivos estabelecidos no Eixo “Desenvolvimento Social e garantia de direitos”, prevê-se o objetivo 1.11. Incentivar a transição para cidades criativas e sustentáveis, com investimentos integrados em mobilidade, habitação, saneamento básico, equipamentos sociais e infraestrutura;

 

(ii) no âmbito da “Qualidade ambiental em áreas urbanas e rurais”, em especial para o saneamento básico, encontram-se descritos os seguintes objetivos: 7.3.1 Ampliar o acesso da população aos serviços adequados de esgotamento sanitário no meio urbano e 7.3.2 Ampliar o acesso aos sistemas e às soluções alternativas de esgotamento sanitário no meio rural (a meta para este objetivo específico é concluir, até 2027, 2.489 empreendimentos de infraestrutura de sistemas ou soluções alternativas de esgotamento sanitário no meio rural);

 

(iii) no que se refere à “Mineração segura e sustentável”, destacam-se os objetivos de 7.7.1 Estimular a adoção de práticas sustentáveis no setor mineral brasileiro e 7.7.2 Aumentar a segurança da mineração para a sociedade brasileira, que também estão previstos nos itens 8.9.1 e 8.9.2;

 

(iv) ao tratar do “Enfrentamento da emergência climática”, o relatório indica, dentre outros, os seguintes objetivos: 8.1.1 Ampliar a adoção de medidas de mitigação e adaptação à mudança do clima   via biocombustíveis, 8.8.3 Viabilizar a expansão da rede básica de transmissão de energia, com ênfase em Transição Energética, 8.8.6 Reduzir a participação da geração de energia a diesel nos sistemas isolados, 8.8.7 Ampliar o suprimento de minerais estratégicos para a transição energética e 8.8.8 Promover a eficiência energética no uso final de energia; 8.10.1 Reduzir a intensidade de emissões de CO2 da aviação civil brasileira, 8.11.1 Conceder rodovias utilizando mecanismos aprimorados, modernos e sustentáveis, 8.12.1 Aumentar a eficiência da malha ferroviária de maneira sustentável, 8.13.1 Ampliar a produção nacional da indústria e de serviços, em bases sustentáveis, com maior valor agregado, intensidade tecnológica e inovação, 8.13.2 Promover o desenvolvimento da economia verde ampliando a sua participação na indústria brasileira, 8.16.1 Apoiar a elaboração de instrumentos de planejamento e gestão urbanos municipais ou interfederativos que incluam temas relacionados à adaptação das cidades à mudança do clima e à transformação digital, 8.17.1 Melhorar a qualidade de vida urbana, condições de habitabilidade e segurança da posse em periferias urbanas.

 

A Agenda Transversal Ambiental certamente contribui para a visão de futuro democraticamente consolidada no PPA Participativo. A construção de “um país democrático, justo, desenvolvido e ambientalmente sustentável, onde todas as pessoas vivam com qualidade, dignidade e respeito às diversidades”, por sua vez, mantém sua íntima relação com a prosperidade e sustentabilidade dos projetos de infraestrutura em múltiplas frentes.

 

O Relatório está disponível para acesso aqui.