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O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações profundas na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços.

 

Para que o atingimento das metas se torne possível, o legislador exige, na nova redação do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, que as empresas prestadoras do serviço, com contratos em vigor – sejam estatais ou privadas – comprovem ter capacidade econômico-financeira, por recursos próprios ou por contratação de dívida, para viabilizar o atendimento dos objetivos de expansão da rede de prestação. A referida obrigação, destaque-se, é imposta pela lei como uma condição à manutenção destes contratos, sejam eles de programa ou de concessão.

 

Neste contexto, em 31 de maio de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.710, que regulamenta o artigo supracitado, estabelecendo a metodologia para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas. Note-se que o parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007 estabeleceu o prazo de 90 dias, a partir da publicação da nova Lei (Lei n° 14.026/2020), em julho de 2020, para a publicação da regulamentação. Contudo, o decreto só foi editado em maio de 2021, 7 (sete) meses após o prazo estipulado.

 

Conforme seu art. 10, o prestador deverá apresentar requerimento de comprovação de capacidade econômico-financeira junto a cada entidade reguladora responsável pela fiscalização de seus contratos até 31 de dezembro de 2021.

 

Em consonância ao dispositivo legal, a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) disponibilizou, em seu site, plataforma específica para o recebimento de tais documentações, considerando o prazo do dia 31 de dezembro de 2021.

 

No entanto, o referido prazo foi questionado no STF, pela Associação Brasileira das Empresas Estaduais de Saneamento (AESBE), por meio do Mandado de Segurança nº 38.226, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso.

 

A impetrante sustentou que o atraso na edição do Decreto nº 10.710/2021, em relação ao prazo de 90 dias estipulado no parágrafo único do art. 10-B da Lei nº 11.445/2007, teria suprimido parcela do lapso temporal de que as companhias estaduais de saneamento básico esperavam dispor para realizar a comprovação exigida por lei. Por esse motivo, alega que as empresas teriam direito líquido e certo à extensão, por sete meses e meio, do prazo de 31 de dezembro de 2021, assinado pelo art. 10 do decreto impugnado.

 

O Min. Roberto Barroso entendeu que o acolhimento do pedido liminar dependeria da constatação de que o prazo concedido às empresas prestadoras no Decreto nº 10.710/2021 é manifestamente insuficiente para a realização das obrigações nele previstas. Contudo, afirmou que não cabe ao Judiciário contrariar a decisão de órgãos técnicos e interferir no cronograma definido pelo Poder Executivo.

 

Além disso, o Ministro verificou a existência de perigo da demora inverso, pois a extensão do prazo definido no decreto determinaria necessariamente o descumprimento do prazo estipulado no marco legal do saneamento para a alteração dos contratos em vigor, com vistas à inclusão das novas metas de universalização.

 

Diante do exposto, o pedido de liminar foi indeferido, mantendo-se o prazo de 31 de dezembro de 2021 para a comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras de serviço de saneamento básico, que possuam contratos em vigor.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Julia Cacella Araujo ([email protected])

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A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB divulgou, neste mês, três importantes Decisões de sua Diretoria Colegiada. São elas:

 

1 – DECISÃO DE DIRETORIA Nº 127/2021/P, de 16 de dezembro de 2021

 

Referida DD estabelece o procedimento que entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022, para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA nº 45/2015.

 

Vale lembrar que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa é condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação, devendo ser nelas consignada como exigência técnica, segundo as diretrizes e condições estabelecidas no procedimento definido pela nova DD.

 

Em todos os casos, a prestação de informações dos sistemas de logística reversa à CETESB se dará por meio da apresentação do Plano de Logística Reversa e do Relatório Anual de Resultados cadastrados no sistema SIGOR – Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos – Módulo Logística Reversa, doravante denominado SIGOR Logística Reversa.

 

A DD estabelece, ainda, metas quantitativas e geográficas para os sistemas de logística reversa no estado de São Paulo, até o ano de 2025.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-127-2021-P-Procedimento-para-a-demonstracao-da-logistica-reversa-no-ambito-do-licenciamento.pdf

 

2- DECISÃO DE DIRETORIA Nº 130/2021/P/A/C/I, de 16 de dezembro de 2021

 

Referida DD dispõe sobre o estabelecimento de procedimentos para o parcelamento do preço de renovação da Licença de Operação.

 

São condições para a concessão do parcelamento:

 

1. Efetuar o requerimento para Renovação da Licença de Operação no Portal de Licenciamento Ambiental – PLA, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias contados da data de expiração do prazo de validade da Licença de Operação vigente. No caso em que o requerimento envolver a renovação de mais uma de licença de operação todas devem atender a esse critério;
2. Parcelamento máximo em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, de modo que a quitação da última ocorra antes do término da vigência da Licença de Operação;
3. O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
4. Inexistência de pendências financeiras junto à CETESB; e
5. Preço de análise calculados segundo o Decreto n.º 62.973/2017 ou o Decreto n.º 64.512/2019.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-130-2021-P-A-C-I-Estabelece-procedimentos-para-parcelamento-de-preco-de-licenca.pdf

 

3- DECISÃO DE DIRETORIA N.º 125/2021/E, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

Referida DD dispõe sobre a Aprovação da Atualização da Lista de Valores Orientadores para Solo e Água Subterrânea no Estado de São Paulo – 2021, constantes do seu Anexo Único, em substituição à Lista de Valores Orientadores aprovada pela Decisão de Diretoria n.º 256/2016/E, de 22 de novembro de 2016.

 

Os valores orientadores de intervenção para águas subterrâneas ficam automaticamente alterados quando houver revisão ou atualização da legislação específica que estabelece os padrões de potabilidade, definidos com base em risco à saúde humana, para as substâncias constantes no Anexo Único.

 

Link de acesso à íntegra da DD: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/DD-125-2021-E-Atualizacao-dos-Valores-Orientadores-paa-solo-e-aguas-subterraneas.pdf

 

A equipe de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos.

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

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Em 14 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.893, que regulamenta o §1º-C do art. 26 da Lei nº 9.427, que institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel e disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica.

 

O art. 26, § 1º-C, do referido dispositivo, incluído pela Lei nº 14.120/21, dispõe sobre a aplicação dos percentuais de redução que tratam os §§ 1º, 1ª-A e 1-B. São dois os casos que serão aplicados os percentuais de redução. Vejamos:

 

O primeiro, aos empreendimentos que, conforme regulamento da Aneel, solicitarem a outorga no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021). Como requisito, também devem iniciar a operação de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O segundo, ao montante acrescido de capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada também no prazo de até 12 meses, contado a partir de 02/03/2021 (data de publicação da Lei nº 14.120/2021) Também se faz presente o requisito de iniciar a operação de todas suas unidades geradoras no prazo de até 48 meses, contado da data da outorga.

 

O decreto em tela aponta em seu art. 1º que as outorgas acima mencionadas serão concedidas sem exigência de informação de acesso emitida pela concessionária de distribuição de energia elétrica, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ou pela Empresa de Pesquisa Energética quanto à viabilidade da conexão do empreendimento.

 

Importante destacar que, conforme descrito acima, as solicitações das outorgas deverão ser realizadas somente até 2 de março de 2022.

 

Além disso, o decreto também dispõe que a Aneel poderá promover procedimento competitivo para a contratação de margem de escoamento para acesso ao Sistema Interligado Nacional.

 

Para tanto, deverá observar as diretrizes e os critérios de desempate que serão estabelecidos em cada procedimento, bem como a garantia de fiel cumprimento da contratação de conexão e uso do sistema de transmissão ou de distribuição, que deverá ser exigida do vencedor do procedimento competitivo.

 

Por fim, o Decreto nº 10.893/2021 alterou o Decreto 9.271/2018, que regulamenta a outorga de contrato de concessão no setor elétrico associada à privatização de titular de concessão de serviço público de geração de energia elétrica, nos termos da Lei nº 9.074/95.

 

Dentre os requisitos para a outorga de novo contrato de concessão de geração de energia elétrica, previa-se a conclusão do processo de privatização com prazo remanescente de concessão superior a 18 meses, contado do advento do termo contratual ou do ato de outorga. Com a alteração, o prazo passou a ser superior a 12 meses.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Roberto Oliveira ([email protected])
Giovanna Scervino ([email protected])

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A Resolução Nº 5.956, de 02/12/2021, editada pela Diretoria Colegiada da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), estabelece os procedimentos que deverão ser observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização para execução de projetos em área objeto da concessão ferroviária, tanto projetos de interesses das concessionárias como de terceiros (públicos ou privados).

 

O Projeto de Interesse da Concessionária (PIC) é definido como o “conjunto de ações coordenadas, de iniciativa da concessionária, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços que resultarão na incorporação de novos bens à infraestrutura ferroviária concedida, na melhoria ou expansão dos serviços de transporte ferroviário ou no aumento da segurança da operação”, subclassificado em projeto de via férrea de pequeno, médio ou grande porte, projeto de obra de arte especial, projeto de instalação auxiliar e projeto diverso. (art. 3º, inciso I; art. 5º, incisos I a VI).

 

O Projeto de Interesse de Terceiros (PIT) consiste no “conjunto de ações coordenadas, requeridas por terceiros, públicos ou privados, realizadas na área objeto da concessão, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços, com impactos ou não à prestação do serviço público de transporte ferroviário” (art. 3º, inciso II).

 

Projeto de Interesse da Concessionária (PIC)

 

Nos projetos intitulados PIC, no tocante aos documentos necessários para a autorização, deve ser apresentado à ANTT um dos seguintes documentos a depender do porte da construção: (a) Formulário Padrão para PIC (breves informações visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de pequeno porte; (b) Documentação Simplificada (elementos mínimos que permitem a adequada identificação e caracterização do projeto), quando via férrea de médio porte; ou (c) Documentação Ordinária (elementos detalhados das características do projeto, inclusive estudos do impacto ambiental e social), quando via férrea de grande porte.

 

De acordo com o art. 7º, independente de sua classificação, caso a implantação do PIC impacte no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o projeto deverá ser submetido à ANTT pela concessionária, acompanhado de todos os elementos necessários à avaliação de seu orçamento, com a finalidade de que seja autorizado, devendo ser antes verificado por organismo independente de inspeção acreditada, nos termos da Portaria INMETRO n° 367.

 

Destaca-se que estarão automaticamente autorizados, após a apresentação do Formulário Padrão para PIC, os projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos, conforme art. 8º da Resolução.

 

Projeto de Interesse de Terceiros (PIT)

 

Quanto ao PIT, este será submetido à ANTT pela concessionária para fins de autorização por meio do Formulário Padrão para PIT, que conterá informações mínimas visando permitir a adequada identificação e caracterização do projeto (art. 10, parágrafo único). Contudo, o envio do Formulário deverá ser precedido de determinados procedimentos:

 

  • Apresentação, pelo terceiro interessado, de projeto contendo o conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização.

 

  • Após a formalização, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado de toda e qualquer irregularidade ou incompletude constante do projeto (prazo de 15 dias).

 

  • Apresentado novamente o projeto, a concessionária enviará nova manifestação ao interessado quanto à persistência das irregularidades ou incompletudes apontadas (prazo de 15 dias).

 

  • Na hipótese de não terem sido sanadas todas irregularidades ou incompletudes indicadas anteriormente, o terceiro interessado poderá reapresentar mais uma única vez o projeto com novos ajustes para apreciação da concessionária.

 

  • Persistindo as irregularidades ou incompletudes, o projeto poderá ser reprovado, motivadamente, pela concessionária (prazo de 15 dias corridos para comunicar sua decisão ao interessado).

 

  • Na hipótese de a documentação se mostrar completa livre de irregularidades, a concessionária terá um prazo de 30 dias corridos para analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e se manifestar motivadamente pela aprovação ou reprovação do PIT.

 

Encerrado tal procedimento de análise pela concessionária, duas alternativas se apresentam (arts. 12 e 13):

 

  • Aprovação do projeto ou inexistência de contestação: A concessionária formalizará o pleito do terceiro interessado perante a ANTT, mediante o envio do Formulário Padrão para PIT, em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado; ou

 

  • Reprovação do PIT ou persistência dos pontos contestados: A concessionária deverá informar a ANTT sobre o projeto reprovado ou contestado, conforme o caso, e os motivos de sua decisão em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado.

 

É prevista a automática autorização do PIT pela ANTT após apresentação do Formulário Padrão pela concessionária.

 

A concessionária deverá fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT e será responsável pelo projeto e execução das intervenções, exceto quando o DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte) for o terceiro interessado, hipótese na qual a concessionária não será responsável.

 

Há de se destacar também que os acordos celebrados entre a concessionária e terceiros serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT (art. 16).

 

Aspectos gerais

 

No desenvolvimento dos projetos deve haver a observância à implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, buscando minimizar riscos, cumprir o disposto nos contratos, atender às condições de segurança necessárias para este tema, e cumprir as normas ambientais em vigor (art. 18).

 

Também é apontada a ausência de responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos exclusivos da concessionária e dos responsáveis técnicos (art. 19).

 

Excepcionalmente, a concessionária poderá permitir a implantação de projeto, ou permitir o seu início por terceiros, em caráter emergencial, desde que devidamente justificado, sem a prévia autorização da ANTT, devendo ser apresentada a documentação necessária de acordo com o porte de projeto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e autorização da ANTT (art. 20).

 

No caso de PIC que impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a implementação de projetos em caráter emergencial somente será admitida na hipótese em que restar demonstrada a existência de risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como ao andamento das operações ferroviárias (art. 20, parágrafo único).

 

Sobre os projetos em que o DNIT estiver na qualidade de terceiro interessado, importante o destaque que a implementação não dependerá de aprovação da concessionária, sendo, no entanto, prevista a prerrogativa de contestação, pela concessionária, do projeto perante o DNIT, conforme regramento e hipóteses do § 1º do art. 11.

 

Infrações e penalidades

 

Caso não seja respeitada qualquer disposição da Resolução nº 5.956/2021, é determinada a sujeição da concessionária à penalidade de advertência ou multa.

 

A multa será aplicada nas seguintes hipóteses: (a) realização de projetos sem prévia autorização da ANTT; (b) não observância dos prazos estipulados na resolução; e (c) omissão de informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos à Resolução.

 

Em relação à advertência, será aplicada nos demais casos. No caso de reincidência de advertência será aplicada multa.

 

Vigência

 

A Resolução nº 5.956/2021 entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição formal do ato administrativo da Superintendência de Processos Organizacionais que conterá os modelos de formulários, procedimentos, instruções complementares e requisitos técnicos mínimos referentes às obrigações estabelecidas na norma.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema deste informativo.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Felipe Lisbôa ([email protected])

Camila Pelafsky de Almeida Oliveira ([email protected])

 

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Um dia após aprovação no Senado com emendas, a Câmara dos Deputados aprovou na quinta-feira, dia 16.12.2021, o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída, o Projeto de Lei nº 5.829/19, mantendo apenas uma das emendas realizadas pelo Senado.

 

Com isso, o Projeto de Lei nº 5.829/19 vai à sanção presidencial para conversão em Lei.

 

O texto do PL nº 5.829/19, aprovado na primeira votação da Câmara dos Deputados, foi mantido na íntegra com apenas uma inclusão – mas não menos importante – decorrente da emenda nº 30 advinda do Senado, e renumerada como emenda nº 4 na Câmara, a qual amplia os benefícios da geração distribuída em relação às usinas hídricas.

 

Referida emenda agregou ao artigo 11 do PL nº 5.829/19 um novo parágrafo, permitindo que as unidades flutuantes de geração fotovoltaica instaladas sobre reservatórios hídricos e lagos, naturais e artificiais, possam ser segregadas em unidades que se enquadrem no limite máximo de potência instalada de microgeração ou minigeração distribuída.

 

Em relação às diversas outras alterações advindas do Senado e rejeitadas pela Câmara, nas palavras do Deputado Lafayette de Andrada, “estavam, de certo aspecto, desvirtuando o que já havia sido aprovado aqui na Casa”.

 

Portanto, o PL nº 5.829/19, já a caminho da sanção presidencial, se sancionado e convertido em Lei trará de forma significativa mais segurança jurídica, transparência e previsibilidade para o segmento da Microgeração e Minigeração Distribuída, bem como para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, fundamentando legalmente os benefícios previstos atualmente na Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Thianne de Azevedo Silva Martins – [email protected]

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A análise da desestatização da Eletrobras pelo TCU foi interrompida a pedido do Ministro Vital do Rêgo, que entendeu ser preciso analisar melhor os autos. Confira matéria do JOTA com a participação do nosso sócio, João Paulo Pessoa, que teceu comentários sobre o papel do TCU nos procedimentos de desestatização.

 

Confira a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/mercado/eletrobras-ministro-vital-do-rego-pede-vista-do-caso-no-tcu-15122021

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Foi publicado no último dia 13/12, o Decreto Estadual nº 47.867/2021 que regulamenta o artigo 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000, que por sua vez autoriza a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC.

 

O referido Decreto reconhece a relevância de criar incentivos para a resolução extrajudicial de conflitos, visando à tutela eficiente do meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando ao Poder Público que estimule a resolução de pendências decorrentes de multas ambientais, visando à tutela adequada e não contenciosa do meio ambiente e ao encerramento dos respectivos processos administrativos.

 

Além disso, detalha o procedimento da conversão de multas ambientais, cujo requerimento poderá, em princípio, ser formulado até a inscrição do débito em dívida ativa. Todavia, resolução conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e da Procuradoria-Geral do Estado poderá disciplinar a conversão de multas cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada.

 

Importante destacar que o pedido tempestivo de conversão de multa não prejudica a defesa do autuado, não importa em confissão de fatos, não configura maus antecedentes, independe da apresentação de impugnação ou recurso e interrompe o respectivo prazo processual.

 

O valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da modalidade escolhida pelo autuado, será igual ao valor da multa aplicada com desconto de 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida até o término do prazo de impugnação; 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo de impugnação e antes do término do prazo recursal; e 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal (ou a constituição definitiva da multa ambiental, caso não haja impugnação) e a inscrição em dívida ativa.

 

Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, será celebrado “termo de compromisso ou de ajuste ambiental – TAC”, que terá efeitos nas esferas civil e administrativa.

 

Importante: no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do Decreto – que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação -, os autuados poderão, independentemente da fase em que o processo de autuação e cobrança se encontrar e do valor da multa, na hipótese de o débito ainda não ter sido inscrito em dívida ativa, solicitar, exclusivamente na modalidade prevista no inciso II do art. 8º (Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), na forma da alínea c do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572/2013), a conversão de multa ambiental, caso em que o desconto será de 50% (cinquenta por cento).

 

Acesso à íntegra do Decreto via Legisweb: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424214

 

O time de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti está à disposição para mais informações e esclarecimentos.

 

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

 

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Expectativas para a agenda ambiental em 2022. Desmatamento, metas climáticas e infraestrutura sustentável são, dentre outros, temas que possivelmente estarão em pauta no próximo ano.

 

Em artigo para o Estadão, nossa sócia, Ana Claudia Franco, traça um panorama sobre esses e outros tópicos da agenda ambiental para 2022.

 

Confira: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/expectativas-para-a-agenda-ambiental-em-2022/

 

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Com a Publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21), em 1° de abril de 2021, foram instruídas várias novidades no âmbito das contratações públicas. Contudo, a aplicabilidade da Lei n° 14.133/2021 ainda depende da regulamentação de diversos dispositivos. Nesse sentido, a lei prevê um período de transição, de modo que sua aplicação somente será obrigatória a partir de abril de 2023[1].

 

O tema da regulamentação da nova lei se apresenta como um dos mais relevantes no âmbito jurídico. É de se mencionar, inclusive, que algumas instruções normativas e decretos já foram publicados com essa finalidade, e diversas minutas já foram postas em consulta pública no âmbito federal.

 

Diante desse contexto, diversos entes da federação têm emitido recomendação para que não se utilize a Nova Lei de Licitações e Contratos até que seja publicada regulamentação específica para tal.

 

Nesse sentido, em 04 de dezembro de 2021, foi publicado, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 66.294/21, que determina que, enquanto não sobrevier disciplina acerca da aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em âmbito estadual, as licitações e contratos da Administração direta e autárquica deverão permanecer regidos, conforme o caso, pela Lei nº 8.666/1993, e pela Lei nº 10.520/2002.

 

Na mesma linha, já havia se pronunciado o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, ao expedir o Comunicado SDG nº 31/2021[2], que recomendava a avaliação da conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº 14.133/2021, ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem.

 

Como já afirmado, a aplicação da Lei n° 14.133/2021 será obrigatória a partir do mês de abril de 2023. Espera-se, assim, que até lá, todos os seus dispositivos estejam devidamente regulamentados.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])

[1] Art. 193 da Lei 14.133/2021: Revogam-se:

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

[2] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/sdg01_10.pdf

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O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/20) estabeleceu metas de universalização para a prestação deste serviço, com o objetivo de que, no ano de 2033, a maior parte da população tenha acesso a água potável e sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado.

 

Para alcançar esta meta, o Novo Marco previu diversas formas de regionalização do serviço público de saneamento básico, uma vez que a prestação deste serviço tende a se apresentar como de interesse regional, comum a grupo de municípios e ao próprio Estado, o que torna mais difícil a prestação desse serviço de forma estanque por cada município individualmente.

 

Dentre as possibilidades de regionalização, destaca-se a Unidade Regional de Saneamento Básico, que é uma entidade instituída pelos Estados mediante Lei Ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para facilitar o atendimento adequado às exigências de higiene e saúde pública previstas no novo Marco, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos.

 

Diante deste cenário, em 05 de julho de 2021, foi publicada, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.383/2021¹, que dispôs sobre a criação de 4 Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs.

 

Recentemente, a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021[²]. Destaca-se, a seguir, seus principais pontos.

 

Os Municípios poderão aderir as respectivas URAEs até 1º de janeiro de 2022, por meio de Termo de Adesão. Tal adesão implica no reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

 

Deve-se destacar que a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional.

 

Com relação à estrutura de governança das URAEs, esta contará com os seguintes órgãos:

  1. Instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva URAE;
  2. Conselho Deliberativo: Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
  3. Organização pública com funções técnico-consultivas;
  4. Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

A Instância Executiva é competente para: I- cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo; II- implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços; III – apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços; IV – representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; – organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.

 

Para o desenvolvimento  das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

 

Já o Conselho Deliberativo possui competência para: – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; II – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva; III – aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios; IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva; – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços; VI – elaborar seu regimento interno e aprovar o do Comitê Executivo; VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

É importante ressaltar que o decreto ainda prevê a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo observar os seguintes princípios: – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação; IV – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]