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Chambers and Partners Brazil has just released the results of the 2021 edition, and we were recommended in Projects.

 

One client says: “They offer a multidisciplinary vision. I would highlight their availability as well as their agility in delivering great-quality services”.

 

Besides the certification in this area, our partner, Leonardo Toledo da Silva, was again highlighted in the individual ranking. The publication emphasized his performance: “Leonardo is a highly qualified professional, engaged in solving problems and highly skilled in negotiating complex engineering contracts”.

 

We congratulate all our team for this achievement, and we would like to thank our clients for their trust.

 

Please check out in the link: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-95:194:41:1

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Chambers and Partners Brazil acaba de lançar o resultado da edição 2021 e fomos recomendados em Projetos.

 

Segundo comentário de cliente: “Eles oferecem uma visão multidisciplinar. Destaco sua disponibilidade e agilidade na entrega de serviços com grande qualidade”.

 

Além da certificação nessa área, nosso sócio, Leonardo Toledo da Silva, foi novamente destacado no ranking individual. A publicação enfatizou sua atuação: “Leonardo é um profissional altamente qualificado, engajado na solução de problemas e altamente capacitado na negociação de contratos complexos de engenharia”.

 

Parabenizamos a todos da nossa equipe por essa conquista e agradecemos a confiança de nossos(as) clientes.

 

Confira no link: https://chambers.com/legal-rankings/projects-brazil-95:194:41:1

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Por meio do Decreto nº 10.846/2021, o governo instituiu o Programa Nacional de Crescimento Verde, que terá o apoio técnico e administrativo do Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima e Crescimento Verde – CIMV, criado pelo Decreto nº 10.845/2021.

 

OBJETIVOS

 

Com a implantação do programa, o governo brasileiro almeja:

 

  • aliar o crescimento econômico ao desenvolvimento com iniciativas sustentáveis;
  • aprimorar a gestão de recursos naturais para incentivar a produtividade, a inovação e a competitividade;
  • criar empregos verdes;
  • promover a conservação de florestas e a proteção da biodiversidade;
  • reduzir as emissões de gases de efeito estufa, com vistas a facilitar a transição para a economia de baixo carbono;
  • estimular a captação de recursos, públicos e privados, destinados ao desenvolvimento da economia verde, provenientes de fontes nacionais e internacionais; e
  • incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais; a redução de emissões de gases de efeito estufa; a conservação de florestas; e a proteção da biodiversidade.

 

DIRETRIZES

 

Direciona-se o programa ao incentivo e apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, quanto a:

 

  • adoção de iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade;
  • desenvolvimento e aperfeiçoamento de produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos ambientais e climáticos;
  • desenvolvimento de atividades e empreendimentos com adicionalidades ou adequações à legislação ambiental e climática;
  • implementação de instrumentos de mercado e mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima;
  • entrega de projetos de infraestrutura resiliente e sustentável, de modo a promover a captação de recursos e o suporte técnico para o desenvolvimento de ações regionais e locais;
  • incentivo à descarbonização dos transportes e ampliação das cidades sustentáveis e inteligentes;
  • ampliação do uso de energias limpas e renováveis e do ganho de eficiência energética nas atividades econômicas;
  • desenvolvimento de ações tecnológicas e inovadoras relacionadas ao uso sustentável dos recursos naturais;
  • alinhamento estratégico com vistas ao avanço da agenda de crescimento verde e desenvolvimento econômico sustentável;
  • aperfeiçoamento da comunicação, da transparência e do compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;
  • desenvolvimento de ações de capacitação relacionadas com aspectos ambientais e climáticos; e
  • promoção da conservação dos recursos naturais e proteção da biodiversidade.

 

COMPETÊNCIAS DO CIMV

 

Dentre as competências do CIMV destaca-se: o estabelecimento das diretrizes específicas do Programa Nacional de Crescimento Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação; a observância das boas práticas de desenvolvimento sustentável, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais; a atuação de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal; a coordenação das ações implementadas no âmbito do Programa Nacional de Crescimento Verde com as demais políticas públicas de meio ambiente, inovação, produtividade e competitividade, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional de Mudança do Clima e a Estratégia Federal de Desenvolvimento; a articulação com os entes federativos com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento da economia verde; e a disposição, por meio de resolução, sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Nacional de Crescimento Verde.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
Ana Claudia La Plata de Mello Franco[email protected]

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O Brasil ainda engatinha na definição de uma política de transição energética consistente que traga as variáveis ambientais e climáticas para o centro das decisões, e na construção de um arcabouço legislativo que contribua para a necessária agilidade na implantação de projetos e empreendimentos com esse viés.

 

Uma proposta em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 327/2021) buscar estabelecer orientações e princípios para produção de energia renovável. Mas, será que apenas o PL e o financiamento são a solução para o problema?

 

Saiba mais sobre esse assunto no artigo “Transição energética – investimentos só, não bastam…”, de autoria da nossa sócia, Ana Claudia de Mello Franco, publicado hoje no portal da Infra: https://www.agenciainfra.com/blog/infradebate-transicao-energetica-investimentos-so-nao-bastam/

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A Lei 14.195/21 alterou diversas disposições do Código de Processo Civil, sobretudo aquelas a respeito dos meios de citação. Embora o Código, como entrou em vigor em 2016, já tenha previsto a realização da citação de forma eletrônica, não houve uma adesão considerável das partes e do próprio Judiciário ao procedimento respectivo, e as citações continuaram a ser feitas pelas formas tradicionais, por carta ou oficiais de justiça.

 

Nesse sentido, as alterações priorizam a utilização do meio eletrônico de citação, além de estabelecer obrigações e consequências às partes, estas decorrentes de sua não observância. A primeira determinação é de que as partes e procuradores devem manter seus dados atualizados nos cadastros perante o Poder Judiciário para receber citações, o que é obrigatório para empresas públicas e privadas.

 

Apesar dessa obrigatoriedade, a Lei não incluiu uma disposição a respeito da consequência de não atualização destes dados. Por outro lado, as novas disposições do Código introduzidas pela Lei determinam que ao receber a citação por meio eletrônico, o réu deve confirmar seu recebimento em até três dias e, caso não o faça, será citado pelos métodos tradicionais.

 

Contudo, ao não confirmar o recebimento da citação eletrônica, uma vez citado por carta, oficial de justiça ou qualquer outro meio comum, o réu deverá informar nos autos – na primeira oportunidade que tiver para se manifestar – o motivo pelo qual não recebeu a citação pela forma eletrônica.

 

Neste caso, o artigo 246, §1º-C do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 14.195/21) determina que a ausência de justa causa para receber a citação pela forma eletrônica culminará na condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% do valor da causa.

 

Não nos parece que a desatualização ou o não preenchimento do cadastro possa ser considerado justa causa, tendo em vista a obrigatoriedade imposta pela mesma Lei. Logo, o cadastramento dos dados para recebimento de citações eletrônicas é de extrema urgência, para que se evitem discussões judiciais a respeito da aplicação desta multa.

 

Cabe destacar, ainda, que, recebida a citação de forma eletrônica regularmente, a contagem de prazo para apresentação de defesa ou qualquer outro ato processual descrito na carta de citação também se altera, em relação aos procedimentos aos quais já estamos acostumados.

 

Ao invés do tradicional acompanhamento da juntada do aviso de recebimento ou mandado do oficial de justiça aos autos, o prazo para qualquer manifestação ou defesa se iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica.

 

Imprescindível, portanto, que o responsável pelo recebimento destas comunicações feitas pelo Poder Judiciário esteja alerta ao envio de confirmação e a consequente abertura de prazos, possibilitando assim a contratação tempestiva de advogados para representação em juízo.

 

As novas disposições trazem mudanças importantes para os jurisdicionados, principalmente para pessoas jurídicas, que devem se manter alertas aos necessários cadastros e sua atualização, assim como ao recebimento de citações e suas consequências para o processo.

 

A mesma Lei também incluiu no CPC dispositivos de aplicação extremamente relevante nas demandas executivas, no que diz respeito à prescrição intercorrente, deixando claro seu termo inicial e as hipóteses de suspensão e interrupção deste prazo.

 

Neste sentido, a Lei 14.195/21 reformulou o inciso III do art. 921 para esclarecer que a execução será suspensa, por um ano, quando não forem localizados os bens ou o próprio executado. Ademais, a prescrição intercorrente começa a ser contada a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.

 

Portanto, frustrada a primeira tentativa de intimação do executado ou de penhora de seus bens, e ciente o credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, referida contagem ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo um ano, período no qual o exequente terá algum fôlego para diligenciar o paradeiro do devedor e de seus ativos que possam extinguir o débito.

 

Decorrido o prazo de um ano relativo à suspensão, retoma-se a contagem do prazo, que apenas será interrompida quando efetivada a citação ou a constrição de um bem, sendo certo que não será contada durante as formalidades para levar a constrição a efeito, por exemplo, para a lavratura do auto de penhora, avaliação, publicação de editais e o próprio período de hasta pública.

 

As disposições são bastante inovadoras, considerando que antes da Lei 14.195/21, enquanto o credor movimentasse a máquina judiciária para localização dos bens – ainda que os resultados das pesquisas fossem infrutíferos – a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se iniciava. Agora, ainda que estejam ocorrendo buscas ativas, o termo inicial ocorre na primeira tentativa frustrada, embora suspensa a contagem por um ano e, após, só se interrompe com a efetiva localização do devedor ou de seus bens, o que certamente acarretará o encerramento considerável de processos executivos por decurso do prazo, independentemente de existirem bens do devedor a serem localizados.

 

Cumpre ressaltar que o §5º do art. 921 determina que o processo de execução apenas será extinto por decurso do prazo de prescrição intercorrente após a devida oitiva das partes, oportunidade em que o exequente poderá alegar qualquer nulidade ou contabilização equivocada da contagem do prazo prescricional. Este dispositivo reflete bem o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no prestigiado art. 9º do Código de Processo Civil.

 

Independentemente de as alterações terem vindo para o bem ou para o mal dos jurisdicionados, muito se tem discutido a respeito da inconstitucionalidade desta Lei que alterou o CPC, em razão de ter advindo da conversão de uma Medida Provisória, ferramenta que não tem autorização constitucional para abordar temas processuais.

 

Há grande possibilidade, portanto, de que a constitucionalidade destas disposições seja questionada diretamente no Supremo Tribunal Federal – por meio das ações próprias do controle concentrado de constitucionalidade – ou de forma difusa nas próprias demandas judiciais que porventura discutam a validade da citação realizada na forma prevista pela nova legislação.

 

Mas isso não significa que tais normais não devam ser imediatamente obedecidas, tendo em vista que a Lei 14.195/21 está em plena vigência.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

João Marcos Neto de Carvalho[email protected]
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – [email protected]

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“Código Florestal: pela segurança jurídica, STF e STJ precisam dialogar” é o tema do artigo de nossa sócia, Ana Claudia La Plata de Mello Franco, e nossa advogada, Fernanda Ferraz de Almeida Bozza, publicado, no dia 19 de outubro, no site Migalhas.

 

Confira a matéria no link: https://www.migalhas.com.br/depeso/353531/codigo-florestal-pela-seguranca-juridica-stf-e-stj-precisam-dialogar

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We are very happy to announce that we were again recognized in Projects and Infrastructure (Tier 4) by The Legal 500, and, for the first time, in the Public Law segment (Tier 5). It is a great honor to remain among the highlights of the Brazilian market.

 

Leonardo Toledo da Silva, Natália Bastos de Sá Rodrigues and Rodrigo Petrasso received highlights in the Projects and Infrastructure category, and João Paulo Pessoa in Public Law. Marcelo Marchetti was mentioned in both categories.

 

The British company The Legal 500 is among the largest international legal publications, covering annual surveys and interviews with legal directors around the world.

 

Check out comments and testimonials in each segment:

 

 

Projects and Infrastructure – Tier 4

 

With a well-established reputation in the Infrastructure and Project sectors, Toledo Marchetti Advogados provides comprehensive advice to project owners, concessionaires and contractors. The firm is highly regarded for its expertise in negotiating complex contractual structures (including EPCs and turnkey agreements) for the construction of infrastructure and energy projects.

 

Also notable is the team’s activity in dispute resolution, M&A, project finance and regulatory matters. Practice leader Leonardo Toledo da Silva is noted for his experience in arbitration and construction contracts. And our other partner, Marcelo Marchetti is the name to highlight for public projects development.

 

Natália Bastos de Sá Rodrigues is proficient in compliance issues and infrastructure projects, and concessions, bidding procedures, and PPPs are all key specialties for Rodrigo Esposito Petrasso.

 

Testimonials:

“The entire team has extensive knowledge of infrastructure engineering law. Experienced in arbitration and contracts.”

 

Leonardo Toledo da Silva and Rodrigo Esposito Petrasso are extremely accessible, even during non-business hours. They have extensive knowledge of the subject matter and of our company’s needs. They often anticipate our demand, showing us needs that are not yet clear to us.”

 

Check out the result at the link: https://www.legal500.com/c/brazil/projects-and-infrastructure/

 

 

Public Law – Tier 5

 

Toledo Marchetti Advogados’ public law department is a popular destination for both private and state-owned companies seeking assistance in all phases of public tenders and projects through concessions and PPPs.

 

The practice has extensive experience in both the judicial and administrative spheres and is also equipped to act before controlling entities. Marcelo Marchetti specializes in public projects, and has significant experience in the infrastructure and construction sectors. He oversees the department with João Paulo Pessoa, whose specialized practice areas include constitutional and administrative law.

 

Testimonials:

 

“The firm has professionals with a lot of experience in my industry, which makes all the difference. It is not easy to find lawyers with so much experience in this sector, along with an excellent academic background. Marcelo Marchetti and João Paulo Pessoa are my main contacts.”

“Deep involvement in cases, professionalism and experience in arbitrations and arbitration boards. Proximity to the client and competence in obtaining the best results in the process.”

“His multi discipline made all the difference for our project, as they knew the business thoroughly.”

 

Check out the result at the link: https://www.legal500.com/c/brazil/public-law/

 

 

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Estamos muito felizes em anunciar que fomos novamente reconhecidos em Projetos e Infraestrutura (Tier 4) pela publicação The Legal 500, e, pela primeira vez, no segmento de Direito Público (Tier 5). É uma honra muito grande permanecer entre os destaques do mercado brasileiro.

 

Leonardo Toledo da Silva, Natália Bastos de Sá Rodrigues e Rodrigo Petrasso receberam destaques na categoria Projetos e Infraestrutura e João Paulo Pessoa Pessoa em Direito Público. Marcelo Marchetti foi mencionado nas duas categorias.

 

A empresa inglesa The Legal 500 está entre as maiores publicações jurídicas internacionais, abrangendo a realização anual de pesquisas e entrevistas com diretores jurídicos ao redor do mundo.

 

Confira comentários e depoimentos em cada segmento:

 

Em projetos e Infraestrutura – Tier 4

 

Com uma reputação bem estabelecida nos setores de Infraestrutura e de Projetos, Toledo Marchetti Advogados presta um aconselhamento abrangente aos proprietários de projetos, concessionários e empreiteiros. O escritório é altamente considerado pela sua experiência na negociação de estruturas contratuais complexas (incluindo EPCs e acordos turnkey) para a construção de projetos de infraestruturas e energia.

 

Também se destaca a atividade da equipe na resolução de litígios, F&A, financiamento de projetos e questões regulamentares. O líder de prática Leonardo Toledo da Silva é destacado pela sua experiência em arbitragem e contratos de construção. E nosso outro sócio, Marcelo Marchetti é o nome a destacar para o desenvolvimento de projetos públicos.

 

Natália Bastos de Sá Rodrigues é proficiente em questões de conformidade e projetos de infraestrutura, e as concessões, procedimentos de licitação e PPPs são todas especialidades chave para Rodrigo Esposito Petrasso.

 

Depoimentos:

 

“Toda a equipe tem vastos conhecimentos de Direito de engenharia de infraestrutura. Experiência em arbitragem e contratos”.

 

Leonardo Toledo da Silva e Rodrigo Esposito Petrasso são extremamente acessíveis, mesmo durante o horário não comercial. Possuem um vasto conhecimento do assunto e das necessidades da nossa empresa. Antecipam frequentemente a nossa procura, mostrando-nos necessidades que ainda não são claras para nós”.

 

Confira o resultado no link: https://www.legal500.com/c/brazil/projects-and-infrastructure/

 

 

Direito Público – Tier 5

 

A área de Direito Público e Regulatório do Toledo Marchetti Advogados é uma escolha popular tanto para empresas privadas quanto para estatais que procuram assistência em todas as fases de licitações públicas e na implementação de projetos por meio de concessões e PPPs. A prática possui vasta experiência de atuação tanto na esfera judicial quando na esfera administrativa, estando preparada para atuar, também, perante os órgãos de controle.

 

Marcelo Marchetti é especializado em projetos públicos, e possui uma experiência significativa nos setores de infraestrutura e construção. Ele supervisiona o departamento com João Paulo Pessoa, cujas áreas de atividade especializadas incluem o direito constitucional e administrativo.

 

Depoimentos:

 

“A firma tem profissionais com muita experiência no meu setor, o que faz toda a diferença. Não é fácil encontrar advogados com tanta experiência neste setor, juntamente com uma excelente formação acadêmica. Marcelo Marchetti e João Paulo Pessoa são os meus principais contatos”.

 

“Profundo envolvimento em casos, profissionalismo e experiência em arbitragens e conselhos de arbitragem. Proximidade ao cliente e competência na obtenção dos melhores resultados no processo”.

 

“A sua visão multidisciplinar fez toda a diferença para o nosso projeto, pois conheciam o negócio a fundo”.

 

Confira o resultado no link: https://www.legal500.com/c/brazil/public-law/

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Em 1º de outubro, entrou em vigor a Resolução Antaq Nº 57, de 17 de setembro, que dispõe sobre os procedimentos para transferência de controle societário e de contratos relativos ao setor portuário. Em artigo publicado pelo Conjur, os nossos sócios, Roberto Oliveira e João Paulo Pessoa, comentaram sobre esse assunto.

 

 

Confira no link: https://www.conjur.com.br/2021-out-11/opiniao-consideracoes-resolucao-antaq-572021.

 

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Foi publicada no dia 27/09/2021, para entrar em vigor no próximo dia 01/11/2021, a Resolução Conjunta ANA IBAMA nº 100, que “Estabelece critérios para a delimitação do reservatório, proteção ou realocação de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso de reservatórios nos procedimentos de licenciamento ambiental federal de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d´água de domínio da União e o intercâmbio de informações e padronização de exigências e procedimentos a serem adotados pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

 

A ANA auxiliará o IBAMA nos processos de licenciamento ambiental federal de novos empreendimentos hidrelétricos em cursos d’água de domínio da União, cabendo-lhe exercer, nesses processos, as diligências técnicas previstas na nova Resolução Conjunta (art. 3º).

 

Os limites do reservatório e as cotas de proteção das áreas sob o efeito de remanso serão definidos a partir dos estudos de remanso, cujas instruções e diretrizes para elaboração estarão contidas no Termo de Referência modelo para os estudos ambientais, emitido pelo IBAMA, que o encaminhará à ANA para manifestação sobre os critérios complementares para elaboração do referido estudo, no prazo de 15 dias consecutivos (art. 4º).

 

Serão considerados os seguintes critérios técnicos, no âmbito dos licenciamentos ambientais, para proteção de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais imóveis e estruturas que possam estar nas áreas sob o efeito de remanso do reservatório (art. 5º):

 

I – Tempo de recorrência de 50 anos para áreas urbanas;
II – Tempo de recorrência de 100 anos para infraestruturas; e
III – Média das vazões máximas anuais para poligonais da área do reservatório para fins de desapropriação e da Área de Preservação Permanente.

 

Poderá ser definido critério distinto daquele estabelecido no inciso III acima, a partir de proposta de iniciativa do empreendedor, da ANA ou do IBAMA.

 

Após o aceite do Estudo Ambiental, o IBAMA encaminhará o estudo de remanso à ANA para que, em 90 (noventa) dias, a Agência possa se manifestar quanto ao mérito técnico do estudo, da proposta de definição de linhas d’água do reservatório feita pelo empreendedor e das cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso, considerando os critérios indicados no Termo de Referência definitivo para elaboração do estudo ambiental (art. 6º). O estudo de remanso será incluído como Anexo do Estudo Ambiental.

 

Com base no estudo de remanso, na definição de linhas d’água do reservatório, nas cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso e nas demais informações nos autos do processo de licenciamento, o IBAMA, após a manifestação técnica definitiva da ANA, decidirá, discricionariamente, sobre:

 

I – As delimitações da área do reservatório; e
II – As medidas e procedimentos para prevenção, mitigação e compensação dos impactos causados pelo enchimento do reservatório, incluindo o remanejamento da população atingida e a proteção ou realocação de áreas (urbanas e rurais), infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso do reservatório (art. 8º).

 

Aos demais procedimentos do processo de licenciamento ambiental de reservatórios de novos aproveitamentos hidrelétricos em cursos d’água de domínio da União, aplicam-se as disposições previstas nas normas editadas pelo IBAMA.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]