Transação tributária especial celebrada entre Receita Federal do Brasil e Procuradoria da Fazenda Nacional para quitação de débitos sobre PLR

A Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional celebraram, na data de 17.05.2021, o Edital nº 11/2021, que torna pública a Adesão à Transação no Contencioso Tributário Federal, criada com o objetivo de encerrar discussões administrativas ou judiciais e consequentemente gerar receita aos cofres públicos da União.

 

Poderá aderir ao acordo os contribuintes que possuam processos em julgamento que tratem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), podendo a dívida ser paga com até 50% de desconto.

 

As modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte, são as seguintes:

 

  1. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  2. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
  3. Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

 

Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O DARF para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN é emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.

 

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 01 de junho de 2021 até a data de 31 de agosto de 2021.

 

Para que o contribuinte possa prosseguir com a adesão ao acordo, deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à uma mesma tese (PLR – empregados ou PLR – Diretores) e desistir das respectivas impugnações/recursos administrativos e ações judiciais.

 

A celebração do acordo deverá ser realizada pelo próprio site da Receita Federal do Brasil (e-CAC) aos débitos não inscritos em Dívida Ativa e ao Regularize (Procuradoria da Fazenda Nacional) aos débitos inscritos em Dívida Ativa.

 

A equipe de Direito Tributário do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luiza Godinho Leal – [email protected]

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

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