Vale lembrar que o REPORTO foi instituído pela Lei n° 11.033/2004 com a finalidade de incentivar o setor portuário por meio da suspensão de tributos na aquisição nacional e na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para os serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações, dragagens e treinamento e formação de trabalhadores.
Por meio do REPORTO são suspensos nas operações de aquisição nacional o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Já nas importações, são suspensos o IPI vinculado à importação, o Imposto de Importação (II), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.
Anteriormente à edição da IN RFB n° 2.129/2023, o REPORTO era concedido por meio de ADE emitido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal, o que tornava a emissão daquele Ato Declaratório mais moroso devido, principalmente, ao número reduzido de autoridades públicas ocupando a função e a quantidade de requerimentos de concessão do regime.
Com a nova previsão normativa, espera-se que a habilitação ao referido regime seja mais célere, tendo em vista que a responsabilidade pela emissão do ADE foi atribuída aos Auditores Fiscais da Receita Federal, cuja função é ocupada por um maior número de agentes públicos.
Outro ponto relevante, e que gerou dúvidas no setor, diz respeito a validade dos ADEs emitidos para concessão do regime. A nova IN estabelece que apenas os ADEs emitidos após a vigência da Lei nº 14.301 de 7 de janeiro de 2022 são considerados válidos, o que, a contrario sensu, sugere que os beneficiários anteriormente autorizados à fruição do regime devem realizar novo requerimento de habilitação ao REPORTO para continuar usufruindo de seus benefícios.
A grande problemática da referida previsão normativa é o curto prazo de adaptação à sua exigência, haja vista que a IN foi publicada em 24 de fevereiro de 2023 com produção de efeitos a partir do dia 01 de março de 2023.
Significa dizer que os beneficiários que estavam habilitados por meio de ADEs concedidos antes da vigência da Lei nº 14.301/2022 tiveram apenas cinco dias para adaptação à norma, o que poderá gerar a judicialização da discussão quanto à validade desta, ao direito à fruição do regime já concedido e razoabilidade do período de adaptação à nova exigência.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
Thianne de Azevedo Silva Martins ([email protected])
Karen Amaral Alves ([email protected])