Informativo – Refis da Covid e o PL 2735/2020

Não é novidade a situação econômico-financeira delicada que o Brasil vem enfrentando em decorrência da pandemia ocasionada pela covid-19. Nesse cenário, e de olhos em seus próprios orçamentos, os entes federativos estão lançando, nos últimos meses, novos Programas Especiais de Parcelamento para débitos tributários e não-tributários com o objetivo de captar receita e, consequentemente, aliviar o bolso do contribuinte.

 

No âmbito federal, aguarda-se a apreciação, pela Câmara de Deputados, do Projeto de Lei nº 2.735/2020, que institui o Programa Extraordinário de Regularização Tributária, voltado para Pessoas Físicas e Jurídicas com débitos perante a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O projeto de lei traz descontos que podem chegar em até 90% das multas de mora e de ofício, das isoladas, dos juros de mora e do valor de encargo legal, dependendo da modalidade.

 

A justificativa para a instituição do programa é a ajuda aos contribuintes para fins de regularização e, consequentemente, para manutenção da economia e, principalmente, dos empregos no Brasil.  A adoção dessas medidas é necessária para a sobrevivência da saúde financeira dos negócios e dos cidadãos. De fato, desde a instituição, ainda na década de 90, os programas de parcelamento sempre traziam poucas justificativas além da questão arrecadatória, sendo a primeira vez que a questão extrafiscal é igualmente importante.

 

De acordo com o novo programa de parcelamento, poderão aderir ao novo programa:

 

  1. Pessoas Físicas e Jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
  2. A adesão poderá ser realizada no prazo de até 90 dias após o fim do estado de calamidade pública declarado em decorrência da covid-19, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos – efetuadas até o término deste prazo.
  3. Poderão ser parcelados os débitos gerados até o mês de competência em que for declarado o fim do estado de calamidade pública, de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, em dívida ativa ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos e, ainda, aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, inclusive do PERT, em discussão administrativa ou judicial.
  4. O devedor poderá quitar os débitos oriundos deste parcelamento extraordinário com (a) a utilização de prejuízos fiscais à alíquota de 25% e de base de cálculo negativa da CSLL à alíquota de 9% apurados até o mês da declaração do fim do estado de calamidade pública; (b) a compensação de créditos próprios relativos a tributo ou contribuição incluído no âmbito deste programa e decorrentes de ação judicial transitada em julgado; e, (c) doação em pagamento com bens imóveis próprios do contribuinte, em limite de até 30% do montante do débito a ser parcelado

 

Apesar de ser um alívio tributário para a sociedade, cabe aqui uma crítica para o programa de pagamento idealizado no Projeto de Lei nº 2.735/2020, que poderia ir além dos benefícios ordinários já vistos em outros “REFIS”. Todas as possibilidades de pagamentos não diferem de outros programas de parcelamento vistos nos últimos anos. Assim, para produzir efeitos mais duradouros, seria necessária uma postura mais radical e mais pensada, a exemplo do que ocorreu com o primeiro programa de recuperação.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]
Luiza Godinho Leal – [email protected]

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