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Portaria PGFN nº 6155/2021: novo procedimento de inscrição em dívida de créditos constituídos em favor da União
02/06/2021
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02/06/2021
A Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021, disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O novo diploma legal veio para preencher um vácuo legislativo no tocante à possibilidade de alguns débitos tributários serem cobrados judicialmente pela PGFN. Assim, rubricas que já possuem um procedimento específico não são objeto desse novo dispositivo.
Com efeito, é certo que os créditos de natureza ambiental são parte importante da nova legislação, uma vez que os valores decorrentes de taxas (TCFA, licenciamento etc) e multas administrativas aplicadas, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), serão objeto desse novo procedimento.
A Portaria estabelece em suma:
O órgão público deverá enviar para a PGFN:
a. Identificação do devedor (nome e número de identificação).
b. Caso haja mais de um devedor, todos devem ser identificados.
c. Identificação dos sócios da pessoa jurídica.
d. Se a pessoa jurídica devedor foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, a nova pessoa jurídica também deve ser identificada.
e. Caso o devedor pessoa física tenha falecido, antes do nome do falecido deve ser acrescida a expressão “espólio de”.
f. Caso o processo de inventários do falecido esteja finalizado, deve ser encaminhada a identificação dos sucessores, inclusive o cônjuge meeiro.
Aos órgãos públicos responsáveis pelo encaminhamento dos débitos à PGFN será concedido o prazo de 1 (um) ano para inserção das informações ao novo sistema Inscreve Fácil.
A nova Portaria dará, portanto, maior agilidade ao procedimento de inscrição na dívida ativa, que apesar de não impedir a renovação de eventuais licenças ambientais, é sempre um ponto de atenção no que se refere à obtenção de certidões negativas necessárias aos financiamentos ou à qualificação para a participação em processos licitatórios.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]