Portaria PGFN nº 6155/2021: novo procedimento de inscrição em dívida de créditos constituídos em favor da União

A Portaria PGFN nº 6155, de 25 de maio de 2021, disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em dívida ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

O novo diploma legal veio para preencher um vácuo legislativo no tocante à possibilidade de alguns débitos tributários serem cobrados judicialmente pela PGFN. Assim, rubricas que já possuem um procedimento específico não são objeto desse novo dispositivo.

 

Com efeito, é certo que os créditos de natureza ambiental são parte importante da nova legislação, uma vez que os valores decorrentes de taxas (TCFA, licenciamento etc) e multas administrativas aplicadas, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), serão objeto desse novo procedimento.

 

A Portaria estabelece em suma:

 

  1. Encaminhamento dos créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro do prazo de 90 (noventa) dias, conforme anteriormente disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 147/67.

 

O órgão público deverá enviar para a PGFN:

a. Identificação do devedor (nome e número de identificação).

b. Caso haja mais de um devedor, todos devem ser identificados.

c. Identificação dos sócios da pessoa jurídica.

d. Se a pessoa jurídica devedor foi sucedida por outra, incorporada, alterada ou cindida, a nova pessoa jurídica também deve ser identificada.

e. Caso o devedor pessoa física tenha falecido, antes do nome do falecido deve ser acrescida a expressão “espólio de”.

f. Caso o processo de inventários do falecido esteja finalizado, deve ser encaminhada a identificação dos sucessores, inclusive o cônjuge meeiro.

 

  1. Envio dos créditos pelo órgão responsável através do novo sistema Inscreve Fácil disponível no portal do Governo Federal.

 

  1. Não encaminhamento para inscrição em dívida ativa os créditos inferiores a R$ 1.000,00 (já com a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora).

 

  1. Após envio do crédito para inscrição, o processo administrativo tramitará apenas na PGFN, não devendo ter seguimento na origem até que se dê a extinção definitiva da cobrança pela PGFN.

 

  1. Caso seja observado vício sanável no pedido de inscrição, a PGFN dará ciência ao órgão público responsável, que deverá retificá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, conferindo prioridade aos créditos próximos à prescrição.

 

  1. Em caso de identificação de vícios formais ou materiais que comprometam a higidez do crédito encaminhado para inscrição em dívida ativa, o órgão público responsável solicitará o seu cancelamento à PGFN, apresentando os elementos justificativos do pedido, via ofício ou pelo sistema Inscreve Fácil, quando disponível.

 

Aos órgãos públicos responsáveis pelo encaminhamento dos débitos à PGFN será concedido o prazo de 1 (um) ano para inserção das informações ao novo sistema Inscreve Fácil.

 

A nova Portaria dará, portanto, maior agilidade ao procedimento de inscrição na dívida ativa, que apesar de não impedir a renovação de eventuais licenças ambientais, é sempre um ponto de atenção no que se refere à obtenção de certidões negativas necessárias aos financiamentos ou à qualificação para a participação em processos licitatórios.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Luis Claudio Yukio Vatari – [email protected]

Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]

Luiza Godinho Leal – [email protected]

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