Nova instrução da CGU regula o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

No dia 12/08/19 entrou em vigor a Instrução Normativa nº 13/2019 (“Instrução Normativa”), da Controladoria-Geral da União – CGU. A Instrução Normativa, publicada no Diário Oficial da União, define os procedimentos para apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos previstos na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13) e Decreto nº 8.420/15 e revoga a Portaria CGU n. 910/2015.

 

Destacamos, abaixo, os principais pontos abordados pela Instrução Normativa:

 

i. As disposições da Instrução Normativa se aplicam aos órgãos integrantes da Administração Direta do Poder Executivo federal e às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista compreendidas na Administração Indireta do Poder Executivo federal, ainda que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou prestação de serviços;

 

ii. Na ausência de regras procedimentais próprias previstas em legislação específica, as disposições da Instrução Normativa poderão ser utilizadas para apurar:

 

a. Infrações administrativas à Lei nº 8.666/93 ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, ainda que os fatos a serem apurados sejam anteriores à vigência da Lei Anticorrupção; e

 

b. Infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública;

 

iii. Em complementação às regulamentações trazidas pela Lei Anticorrupção e Decreto nº 8.4208/20, define que a competência para instaurar e julgar o Processo Administrativo de Responsabilização – PAR é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Federal em que foi praticado o ato lesivo. Tais atribuições caberão ao Ministro de Estado, no caso de órgão da Administração Direta e ao Presidente ou autoridade equivalente, no caso de entidade da Administração Indireta;

 

iv. A CGU, por outro lado, possui competência concorrente para instaurar e julgar o PAR e exclusiva para avocar o PAR instaurado por outro órgão ou entidade, para exame de regularidade ou correção do andamento, promovendo, inclusive, aplicação da penalidade administrativa cabível;

 

v. Além da competência para instaurar e avocar o PAR, a Instrução Normativa trata da aplicabilidade, procedimentos e prazos alusivos a:

 

a. Realização do juízo de admissibilidade da ocorrência de ato lesivo, nos termos da Lei Anticorrupção;

 

b. Investigação Preliminar – IP para subsídio do juízo de admissibilidade;

 

c. instrução e julgamento do PAR por comissão designada pela autoridade competente; e

 

d. Pedido de reconsideração. Especificamente para recursos referentes a sanções aplicadas com base na Lei nº 8.666/93 ou em outras normas de licitações e contratos da Administração Públicas, a Instrução Normativa estabelece que o procedimento recursal a ser seguido será o disposto na Lei nº 8.666/93;

 

vi. As comissões responsáveis pela instrução e julgamento do PAR também serão responsáveis por elaborar um relatório final a respeito dos fatos apurados e eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sugerindo, de forma motivada, o arquivamento do PAR ou as sanções a serem aplicadas, previstas no art. 6º da Lei Anticorrupção, na Lei nº 8.666/93 ou de outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, se for o caso. Referido relatório também deverá propor envio de expediente, dando conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para análise acerca de eventual responsabilização judicial da pessoa jurídica.

 

Vale lembrar que, um dia após a publicação da referida Instrução Normativa, foi publicada a Portaria Conjunta nº 4/2019 assinada pela CGU e Advocacia-Geral da União – AGU que estabelece os procedimentos para negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência, com vistas a otimizar a atuação dos órgãos na condução dos acordos previstos na Lei Anticorrupção.

 

Até a publicação das referidas Instrução Normativa e Portaria Conjunta, estes temas eram regulados, embora EM caráter preliminar, pela Portaria CGU nº 910/2015 e Portaria Interministerial CGU/AGU nº 2.278/2016, respectivamente, as quais restaram expressamente revogadas.

 

Pode-se concluir, portanto, que o Brasil está progredindo, cada vez mais, no que tange à sua legislação anticorrupção. Compete, assim, às empresas adequar-se à nova realidade do país, implementando programas de integridade e medidas eficazes de controle à corrupção.

 

A equipe de Compliance do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.

 

Marcelo Marchetti  [email protected]
Taisa Ide Hasimoto – [email protected]

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