Na última sexta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia da Covid-19.
Dentre os principais dispositivos do texto legal, destacam-se:
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- O Art. 3º, que considera os prazos prescricionais impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da lei em questão, até 30 de outubro de 2020.
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- O Art. 5º, que determina que as assembleias gerais de pessoas jurídicas de direito privado poderão ser realizadas por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020.
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- O Art. 10, que suspende os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor da lei em questão, até 30 de outubro de 2020.
- O Art. 14, que torna sem eficácia de dois dispositivos da Lei nº 12.529/2011. O primeiro diz sobre a caracterização de infração da ordem econômica pelas seguintes condutas: vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada. O segundo, sobre a caracterização de atos de concentração na celebração de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Referida determinação se aplica a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários sobre a matéria em questão, bem como quaisquer dúvidas sobre os impactos da pandemia da Covid-19 no ordenamento jurídico nacional.
Kaled Nassir Halat – [email protected]
Lucas Russi Farah – [email protected]