Publicada em 13/12/2022, a Resolução TCU nº 349/2022 dispõe sobre os prazos de instrução e julgamento dos processos de alto risco e relevância no âmbito do Tribunal de Contas da União.

 

Nos termos da referida Resolução são considerados processos de alto risco e relevância as contratações de concessões, permissões e autorizações de serviços públicos, a privatização de empresas estatais, a contratação de Parcerias Público-Privadas (PPP) e a outorga de atividades econômicas reservadas ou monopolizadas pelo Estado.[1]

 

Na sequência, a norma dispõe que os processos de alto risco e relevância são aqueles que possuem natureza urgente e tramitação preferencial e são apreciados de forma privativa pelo Plenário do TCU e, no mérito, exclusivamente de forma unitária.[2]

 

Pois bem, conforme determinação normativa, os processos de alto risco e relevância deverão ser instruídos e saneados em até 90 dias a contar da data de sua autuação, podendo este prazo ser estendido para 150 dias, sem possibilidade de prorrogação, em casos excepcionais de grande magnitude e complexidade, desde que submetido pelo relator e aprovado pelo órgão colegiado competente. Este prazo poderá ser suspenso em decorrência do período regimental previsto para a manifestação de responsáveis e interessados, de atrasos no encaminhamento de respostas a diligências, oitivas ou a outras medidas saneadoras promovidas pela unidade responsável até que as informações solicitadas sejam integralmente apresentadas.[3]

 

Na sequência, o processo encaminhado ao gabinete do ministro relator, com proposta de mérito, deverá ser submetido ao colegiado no prazo de até 60 dias.  Caso esse prazo se esgote sem a devida providência, o processo será automaticamente incluído em pauta, ocasião em que o ministro relator deverá justificar a extrapolação do prazo e a provável data de conclusão, que não poderá ser superior a 60 dias improrrogáveis, cabendo ao Plenário deliberar sobre a concessão do período adicional ou sobre o sorteio de novo relator.[4]

 

No caso da oposição de eventuais agravos ou embargos de declaração aos processos de alto risco ou relevância, aplica-se o prazo de 30 dias para a submissão pelo relator ao Plenário.[5]

 

A resolução ainda dispõe que o acompanhamento da situação e localização dos processos de alto risco e relevância serão de responsabilidade da Corregedoria que poderá alertar a unidade ou o gabinete em mora e cobrar as justificativas pelo atraso, podendo tomar as medidas que julgar pertinentes em casos de reiterados descumprimentos dos prazos previstos na Resolução.[6]

 

Por fim, ressalta-se que os prazos previstos na Resolução TCU nº 349/2022 se aplicam aos processos em curso, que tenham recebido proposta de mérito da unidade técnica, devendo ser considerado como termo inicial a data de vigência da Resolução.[7]

 

A íntegra da Resolução está  disponível  no link a seguir: Resolução TCU n° 349/2022

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])
Kamila M. de Albuquerque Bezerra ([email protected])
Giulia Dantas de Oliveira ([email protected])

 


[1] Art. 1º da Resolução TCU nº 349/2022.
[2] Art. 2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[3] Art. 4º, §1º e §2º da Resolução TCU nº 349/2022.
[4] Art. 5º, §1º da Resolução TCU n° 349/2022.
[5] Art. 5º, §4º da Resolução TCU nº 349/2022.
[6] Arts. 6º e 7º da Resolução TCU n° 349/2022.
[7] Art. 9º da Resolução TCU n° 349/2022.

Cadastre-se no nosso site