Na mídia
Informativo – Setor aéreo | Medida Provisória nº 1.089/21 – Desburocratização
10/01/2022
Na mídia
10/01/2022
No dia 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.089/21, que alterou e revogou artigos da Lei nº 6.009/73 (regulamenta a utilização e a exploração de aeroportos), a Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Lei nº 11.182/05 (Lei de criação da Anac), objetivando a diminuição de burocracia e custos do setor aeronáutico. A iniciativa integra o programa “Voo Simples” da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em parceria com o Governo Federal (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/voo-simples).
Destaca-se, a seguir, os principais pontos da MP nº 1.089/21.
Alteração da Lei nº 6.009/1973 para, dentre outras coisas:
Admite-se que a entidade responsável pela administração do aeroporto possa, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.
A autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.
Alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica
A MP revogou o dispositivo que exigia prévia autorização da autoridade aeronáutica para construção de aeródromos.
Anteriormente, o Código Brasileiro de Aeronáutica exigia que as empresas estrangeiras que queriam atuar em voos internacionais em território brasileiro obtivessem permissão do Ministério das Relações Exteriores do seu país e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac. Tais exigências foram ultrapassadas pela MP, que exige somente a autorização de operação da Anac.
Alteração do regime jurídico da prestação dos serviços aéreos, os quais passaram a ser considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica (art. 174). Nesse contexto, o novo texto legal extinguiu a necessidade de revalidação da outorga a cada cinco anos, bem como dispensou o regime de concessão aplicável aos serviços aéreos.
A MP, ainda, trata de diversos dispositivos que visam simplificar o cadastro e certificação de aeronaves menos complexas.
Por fim, instituiu nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, com valores ajustados de acordo com o tamanho das empresas e dificuldade do serviço prestado.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.
João Paulo Pessoa – [email protected]
Julia Cacella Araujo – [email protected]