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Informativo – Resolução ANTAQ nº 75, de 2 de junho de 2022 – estabelecimento de novas obrigações para a prestação de serviços adequados nos Portos e as respectivas infrações administrativas

15/07/2022

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A Agência Nacional de Transporte Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução nº 75, de 2 de junho de 2022, que trata das obrigações para a prestação de serviço adequado e estabelece as respectivas infrações administrativas, para as administrações dos portos organizados, os arrendatários de áreas e instalações portuárias, os operadores portuários e os autorizatários de instalações portuárias.

 

Com tal medida, a ANTAQ atualizou e consolidou as Resoluções nº 3.274/2014 e 442/2005, atendendo ao Decreto nº 10.139/2019, que estabelece o procedimento de revisão e a consolidação dos atos normativos da Agência.

 

Apresenta-se, a seguir, suas principais disposições.

 

Direitos e deveres dos usuários

 

São direitos básicos e deveres do usuário: (i) receber serviço adequado; (ii) obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços; (iii) dispor de informação transparente, correta e precisa por meio de canais de comunicação acessíveis, vedada a publicidade enganosa e abusiva; (iv) dispor de tratamento isonômico, vedado qualquer tipo de discriminação; (v) levar ao conhecimento da ANTAQ e da administração do porto as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; (vi) comunicar à ANTAQ as infrações à lei e à regulamentação cometidas pela administração do porto, arrendatários, autorizatários e operadores portuários na prestação do serviço; e (vii) contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços[1].

 

Do serviço portuário

 

A autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador devem observar, sem prejuízo de outras obrigações previstas em contrato, as seguintes condições mínimas: (i) regularidade, mantendo a oferta de janelas de atracação, as condições operacionais e utilidades portuárias compatíveis com as necessidades das embarcações-tipo contratualmente estabelecidas; (ii) continuidade, não interrompendo injustificadamente as atividades portuárias por período superior a seis meses contínuos ou doze meses intercaladamente no período de dois anos; (iii) eficiência, na forma detalhada na Resolução; (iv) segurança, na forma detalhada na Resolução; (v) atualidade, na forma detalhada na Resolução; (vi) generalidade, assegurando a oferta de serviços, de forma indiscriminada e isonômica a todos os usuários; (vii) modicidade, adotando tarifas ou preços em bases justas, transparentes e não discriminatórias aos usuários e que reflitam a complexidade e os custos das atividades, observando as tarifas ou preços-teto, desde que estabelecidos pela ANTAQ; (viii) higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros; (ix) livre acesso das empresas prestadoras de serviços à área portuária, sujeito a prévio agendamento, desde que devidamente credenciadas junto à autoridade portuária, quando couber e; (x) abstenção de práticas lesivas à livre concorrência[2].

 

Da autoridade portuária

 

A autoridade portuária deve orientar sua atuação visando a racionalização e otimização do porto organizado, garantindo a livre concorrência e tratamento isonômico aos usuários, aos arrendatários, aos autorizatários e aos operadores portuários[3].

 

Cabe a autoridade assegurar o comércio e a à navegação a fruição das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto[4], bem como, estabelecer, no âmbito do regulamento do porto, os critérios e procedimentos de: (i) habilitação ao tráfego e às operações; (ii) movimentação e armazenagem de carga, conforme suas especificidades e periculosidade; (iii) ordem e prioridades de atracação e de uso das instalações portuárias; (iv) uso de armazéns, pátios, galpões e silos; (v) jornada de trabalho no cais público; e (vi) cessão de equipamentos de sua propriedade[5].

 

Além disso, destaca-se que a autoridade portuária poderá (i) exigir, para as operações portuárias que impliquem obrigações pecuniárias, caução em moeda corrente, fiança bancária ou seguro-garantia[6]; e (ii) alterar a programação do fluxo de embarcações, de forma a melhor atender a condição ou circunstância operacional superveniente, devendo, nessas situações, comunicar a modificação aos envolvidos[7], assim como (iii) deverá publicar tabelas de tarifas portuárias em seu sítio eletrônico.[8].

 

Do arrendatário

 

O arrendatário deverá explorar a área e/ou instalação portuária em consonância com o contrato e com observância ao dever de manutenção e conservação dos bens vinculados e seu registro atualizado em inventário[9].

 

Ademais, é responsável por toda e qualquer pessoa, máquina ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[10], devendo, além disso, sempre apresentar previsão de atracação à autoridade portuária, com antecedência mínima de 24 horas[11].

 

Do operador portuário

 

Compete ao operador portuário dirigir e coordenar as operações portuárias sob sua responsabilidade[12], devendo reportar eventuais infrações administrativas à ANTAQ no prazo de setenta e duas horas da conclusão do procedimento de fiscalização[13].

 

Além disso, no caso de estar inadimplente quanto ao pagamento de tarifas portuárias, após trinta dias da ciência da decisão administrativa definitiva, ficará impedido de utilizar os equipamentos e infraestrutura do porto organizado[14].

 

No mais, quando houver execução da movimentação ou armazenagem de carga, compartilhada por dois ou mais operadores dentro do porto ou de uma mesma instalação portuária, esses serão solidariamente responsáveis perante o usuário, a administração do porto e a ANTAQ[15].

 

Por fim, destaca-se que o operador portuário se responsabiliza por qualquer pessoa, máquina, equipamento ou veículo que adentrar na área portuária a seu serviço[16].

 

Destacamos que a resolução ressalta os requisitos de habilitação necessários para o exercício das atividades do operadores portuários.

 

Dos autorizatários

 

O autorizatário deve explorar a área ou instalação portuária em consonância com os termos e destinação estabelecidos no contrato de adesão[17]. Além disso, deve editar regulamento próprio, disciplinando a movimentação e armazenagem de cargas, conforme suas especificidades e periculosidades[18].

 

Das infrações e penalidades administrativas

 

As infrações estão sujeitas às seguintes penalidades, aplicáveis, separada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta: (i) advertência; (ii) multa; (iii) proibição de ingresso na área do porto organizado por período de trinta a cento e oitenta dias; (iv) suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta dias; (v) cancelamento do credenciamento do operador portuário; (vi)suspensão; (vii) cassação; e (viii) declaração de inidoneidade[19].

 

As infrações são classificadas conforme a sua gravidade em: (i) natureza leve: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (ii) natureza média: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (iii) natureza grave: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais); e (iv)  natureza gravíssima: a infração administrativa que preveja a cominação de multa máxima acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)[20].

 

Destacamos que os artigos 33; 34; 35; 36 e 37 preveem as diversas hipóteses e valores das infrações aplicáveis, respectivamente, (i) de forma comum aos Agentes; (ii) à Autoridade Portuária; (iii) ao Arrendatário; (iv) ao Operador Portuário; e (v) ao Autorizatário.

 

Revogações

 

Com a nova norma, foram revogadas a Resolução ANTAQ nº 442/2005, que determinava a afixação de placa como o objetivo de informar aos usuários meios comunicação com a ANTAQ a todos os portos marítimos e fluviais e terminais portuários de uso privativo; a Resolução ANTAQ nº 2.969/2013, que definia a classificação dos portos públicos, terminais de uso privado e estações de transbordo de cargas em marítimos, fluviais e lacustres e a  Resolução ANTAQ nº 3.274/2014, que tratava sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelecia infrações administrativas.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para mais esclarecimentos.

 

Felipe Lisbôa ([email protected].br)
Julia Cacella ([email protected].br)

 


[1] Art. 2º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[2] Art. 4º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[3] Art. 6º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[4] Art. 7º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[5] Art. 8º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[6] Art. 9º da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[7] Art. 10 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[8] Art. 11 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[9] Art. 13 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[10] Art. 15 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[11] Art. 14 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[12] Art. 20 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[13] Art. 17 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[14] Art. 19 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[15] Art. 22 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[16] Art. 24 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[17] Art. 25 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[18] Art. 26 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[19] Art. 27 da Resolução ANTAQ nº 75/2022
[20] Art. 38 da Resolução ANTAQ nº 75/2022

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