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Informativo – Regulamentação dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA-f) no Estado do Rio de Janeiro

10/03/2023

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Foi publicada, no dia 07 de março, a Resolução Conjunta SEAS/INEA no 92, de 28/02/2023, que regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal – TCCA-f, em razão de licenciamento ambiental federal para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

 

O mencionado artigo 36 estabelece que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 

Nesse contexto, de acordo com a nova Resolução Conjunta:

 

  • Caberá ao órgão licenciador federal realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com o previsto no Decreto Federal no 4.340/2002, na Resolução Conama no 371/2006 e na Instrução Normativa Ibama no 8/2011;
  • Os recursos de compensação ambiental oriundos de licenciamento ambiental federal deverão ser investidos nas unidades de conservação estaduais, de acordo com as deliberações e orientações estabelecidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF;
  • O cumprimento das obrigações de compensação ambiental decorrentes de licenciamento ambiental federal, consistentes na execução de medidas de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação, poderá ser executada, a critério do empreendedor, por meio de duas modalidades: a) execução direta, mediante a qual o projeto é implementado pelo empreendedor, por seus meios próprios; b) execução indireta, mediante depósito financeiro no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), conforme disposto na Lei Estadual no 6.572/2013;
  • A gestão financeira e operacional do FMA, cuja governança compete à SEAS, poderá ser realizada, respectivamente, por instituição financeira a ser licitada, doravante denominada gestor financeiro, e uma ou mais entidades sem fins lucrativos, escolhida(s) por meio de chamamento público;
  • Após o depósito integral do valor estabelecido pelo TCCA-f, a SEAS e o INEA expedirão Termo de Quitação em favor do empreendedor, com posterior encaminhamento ao Ibama, com vistas ao CCAF;
  • A atualização monetária das compensações ambientais federais anteriores à Lei no 11.668/2018 serão corrigidas pelo IPCA-E;
  • Os TCCA-f firmados anteriormente à publicação desta Resolução Conjunta deverão ser adequados aos termos desta no prazo de 180 dias.

 

 

A minuta de TCCA-f e demais documentos mencionados na Resolução podem ser acessados no link a seguir: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/RESOLU%C3%87%C3%83O-CONJUNTA-SEAS-INEA-N%C2%BA-92.pdf .

A equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

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