Receita Federal define as condições para aceitação de seguro-garantia e fiança bancária

 

Nesta segunda-feira (17/04), a Receita Federal do Brasil (“RFB”), por meio da Portaria nº 315/2023, regulamentou as formas e condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia, em substituição aos bens arrolados em autuações com o objetivo garantir os débitos tributários.

 

A Portaria entrará em vigor em 01/05/2023 e, em termos práticos, prevê a apresentação de garantias em substituição dos bens arrolados em autuações, transações tributárias e em algumas operações aduaneiras. A novidade é positiva aos contribuintes, pois além de lhes conferir maior segurança jurídica pela taxatividade da norma quanto aos requisitos para a fiscalização aceitar ou rejeitar eventual garantia, assegura um tratamento isonômico, na medida em que antes ficavam à mercê de uma análise discricionária de cada auditor fiscal.

 

Oportuno ressaltar que, a aceitação pela RFB está condicionada ao cumprimento de tais requisitos específicos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice ou carta fiança, como, por exemplo, valor segurado do objeto, endereço da seguradora e o estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência do sinistro. Outrossim, estabelece também os requisitos para modalidade de substituição de bens e direitos e para a modalidade aduaneira, além da caracterização do sinistro ou liquidação da carta de fiança.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 
Camila Cândido ([email protected])
Giulia Dantas ([email protected])

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