No dia 03 de maio de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2.308/2023, pelos deputados Gilson Marques (NOVO/SC) e Adriana Ventura (NOVO/SP), para alterar a redação do art. 6° da Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997, instrumento legal que, dentre outros temas, dispõe sobre a política energética nacional.
As três definições a seguir são apresentadas pelo PL nº 2.308/2023 para inclusão na Lei n° 9.478/1997:
(i) “Hidrogênio Combustível”, como sendo hidrogênio utilizado como combustível em sistemas de célula de combustível, em motores ou em outros processos de combustão, para fins de transporte, aquecimento, geração de energia elétrica e aplicações industriais, entre outras aplicações dispostas em regulamento;
(ii) “Hidrogênio Verde”, como hidrogênio combustível obtido a partir de quaisquer processos ou rotas tecnológicas com uso de fontes renováveis de energia, tais como eletrólise da água, gaseificação de biomassa renovável, reforma de biogás ou de biometano, reforma de glicerina coproduto da fabricação de biodiesel, reforma de etanol, fotólise solar da água, entre outros processos dispostos em regulamento; e
(iii) “Sistema de Célula de Combustível”, como o conjunto completo de componentes que produz energia elétrica a partir da reação eletroquímica de um combustível, a exemplo de hidrogênio, etanol, gás natural ou biometano, entre outros, para uso em veículos ou em outras aplicações.
O PL nº 2.308/2023 intenta fomentar os investimentos brasileiros e estrangeiros no País, consolidando a indústria do hidrogênio verde, além de assegurar o compromisso do Brasil com a transição energética.
A regulamentação do hidrogênio verde e a criação de definições legais relacionadas ao tema são vistas como essenciais para a garantia da segurança jurídica, necessária para atração de investimentos e o estabelecimento de padrões técnicos para a cadeia do hidrogênio verde no Brasil.
Porém, o assunto deve ser analisado sob a ótica da estratégia nacional que vem sendo desenvolvida para fomentar tal fonte como vetor da transição energética mundial e posicionar o Brasil como um dos protagonistas globais no que diz respeito ao hidrogênio sustentável, seja ele verde ou de baixo carbono.
Vale lembrar que as definições a serem adotadas refletem nas questões relacionadas à certificação e, consequentemente, impactam nos estudos de viabilidade, nas decisões de produção, comercialização e na aceitação do produto pelo mercado e, até mesmo, na própria estratégia de acesso ao mercado internacional. No momento, há a necessidade de compatibilização global dos padrões e requisitos de certificação.
É importante, ainda, ressaltar que já estão em discussão no Congresso Nacional projetos de lei que disciplinam o hidrogênio verde no País, tais como o PL nº 725/2022 e o PL nº 1.878/2022, e que também propõem alterações à Lei n° 9.478/1997. A novidade do PL nº 2.308/2023, em relação aos dois projetos mencionados anteriormente, consiste, sobretudo, na criação de definições específicas para hidrogênio combustível e de sistema de célula de combustível.
A Comissão Especial para Debate de Políticas Públicas sobre Hidrogênio Verde, criada pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 4 de 2023, tem papel fundamental na harmonização e articulação dos diversos projetos de lei em discussão no Congresso Nacional sobre o tema, assim como nas discussões do Programa Nacional do Hidrogênio instituído pelo governo brasileiro em 2022.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
Natália Bastos ([email protected])
João Victor de Barros ([email protected])
Lígia Fonseca ([email protected])