Foi instituído no âmbito do Ministério da Infraestrutura, por meio da Portaria nº 1.324, de 29 de setembro de 2022, o Programa “Frota Ferroviária Verde”.
Considera-se frota ferroviária verde o material rodante cuja operação e tração atenda a critérios de sustentabilidade, mitigação ou adaptação à mudança do clima (artigo 2º, inciso II).
O Programa é destinado a promover o incremento da sustentabilidade do material rodante no âmbito das concessões e autorizações ferroviárias federais (artigo 3º).
São objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 4º, incisos I a VIII):
- estimular os investimentos que possibilitem a redução das emissões de GEE decorrentes da operação da frota ferroviária;
- estimular o consumo eficiente e racional das fontes energéticas utilizadas para a operação da frota ferroviária;
- estimular iniciativas que busquem aumentar a participação de fontes renováveis e não poluentes na operação do serviço de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;
- cooperar com a redução dos impactos socioambientais negativos por meio da implantação e operação do serviço de transporte ferroviário;
- estimular a modernização da frota ferroviária nacional em linha com as melhores práticas internacionais;
- estimular o desenvolvimento tecnológico da indústria ferroviária nacional alinhado com estratégias de sustentabilidade;
- estimular os projetos de sustentabilidade relacionados às concessões ferroviárias;
- promover iniciativas que considerem medidas de adaptação da infraestrutura ferroviária à mudança do clima, aumentando a resiliência climática.
As diretrizes de política pública serão emitidas pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres – SNTT -, em alinhamento com a Subsecretaria de Sustentabilidade – SUST, para que Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – estimule as concessionárias e autorizatárias a seguirem os objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 5º).
A ANTT disciplinará o Programa de forma a fomentar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos ferroviários sustentáveis, de acordo com as diretrizes de política pública, e com as principais referências nacionais e internacionais (artigo 6º).
São iniciativas que podem se enquadrar no Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 7º, incisos I a VII):
- promoção da utilização de fontes energéticas sustentáveis da frota ferroviária;
- aumento da eficiência e do uso racional dos recursos energéticos utilizados na operação da frota ferroviária;
- desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis para redução de emissão de GEE na operação da frota ferroviária;
- garantia da segurança energética sustentável da operação da frota ferroviária;
- resiliência climática da infraestrutura ferroviária, com medidas de adaptação à mudança do clima;
- pesquisa, desenvolvimento e inovação que contemplem os objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde; e
- outras iniciativas, submetidas pelas concessionárias ou autorizatárias à ANTT, desde que alinhadas aos objetivos de que trata o art. 4º.
A portaria entra em vigor no dia 7 de outubro de 2022.
Link de acesso à portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.324-de-29-de-setembro-de-2022-433219412
O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.
Ana Claudia Franco ([email protected])