Foi instituído no âmbito do Ministério da Infraestrutura, por meio da Portaria nº 1.324, de 29 de setembro de 2022, o Programa “Frota Ferroviária Verde”.

 

Considera-se frota ferroviária verde o material rodante cuja operação e tração atenda a critérios de sustentabilidade, mitigação ou adaptação à mudança do clima (artigo 2º, inciso II).

 

O Programa é destinado a promover o incremento da sustentabilidade do material rodante no âmbito das concessões e autorizações ferroviárias federais (artigo 3º).

 

São objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 4º, incisos I a VIII):

 

  • estimular os investimentos que possibilitem a redução das emissões de GEE decorrentes da operação da frota ferroviária;
  • estimular o consumo eficiente e racional das fontes energéticas utilizadas para a operação da frota ferroviária;
  • estimular iniciativas que busquem aumentar a participação de fontes renováveis e não poluentes na operação do serviço de transporte ferroviário de cargas e de passageiros;
  • cooperar com a redução dos impactos socioambientais negativos por meio da implantação e operação do serviço de transporte ferroviário;
  • estimular a modernização da frota ferroviária nacional em linha com as melhores práticas internacionais;
  • estimular o desenvolvimento tecnológico da indústria ferroviária nacional alinhado com estratégias de sustentabilidade;
  • estimular os projetos de sustentabilidade relacionados às concessões ferroviárias;
  • promover iniciativas que considerem medidas de adaptação da infraestrutura ferroviária à mudança do clima, aumentando a resiliência climática.

 

As diretrizes de política pública serão emitidas pela Secretaria Nacional de Transportes Terrestres – SNTT -, em alinhamento com a Subsecretaria de Sustentabilidade – SUST, para que Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – estimule as concessionárias e autorizatárias a seguirem os objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 5º).

 

A ANTT disciplinará o Programa de forma a fomentar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos ferroviários sustentáveis, de acordo com as diretrizes de política pública, e com as principais referências nacionais e internacionais (artigo 6º).

 

São iniciativas que podem se enquadrar no Programa Frota Ferroviária Verde (artigo 7º, incisos I a VII):

 

  • promoção da utilização de fontes energéticas sustentáveis da frota ferroviária;
  • aumento da eficiência e do uso racional dos recursos energéticos utilizados na operação da frota ferroviária;
  • desenvolvimento de novas tecnologias sustentáveis para redução de emissão de GEE na operação da frota ferroviária;
  • garantia da segurança energética sustentável da operação da frota ferroviária;
  • resiliência climática da infraestrutura ferroviária, com medidas de adaptação à mudança do clima;
  • pesquisa, desenvolvimento e inovação que contemplem os objetivos do Programa Frota Ferroviária Verde; e
  • outras iniciativas, submetidas pelas concessionárias ou autorizatárias à ANTT, desde que alinhadas aos objetivos de que trata o art. 4º.

 

A portaria entra em vigor no dia 7 de outubro de 2022.

 

Link de acesso à portaria: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-1.324-de-29-de-setembro-de-2022-433219412

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

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