Publicada em 28/11/2022, a Resolução da Agência Nacional de Mineração (ANM) nº 122 estabelece os procedimentos, parâmetros e, quando for o caso, os valores das sanções aplicáveis aos agentes regulados infratores das obrigações previstas na legislação do setor mineral (artigo 1º).
De acordo com a resolução, qualquer pessoa, constatando infração às normas do setor mineral, poderá dirigir representação à ANM, por meio dos canais oficiais disponibilizados pela agência para este fim (artigo 4º).
Importante observar que as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANM são obrigadas a facilitar aos seus agentes a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecerem aos prepostos da agência todas as informações necessárias ao desempenho da função (artigo 5º, § 2º).
O não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral sujeita o infrator a uma ou mais das seguintes penalidades (artigo 6º):
I – advertência;
II – multa;
III – caducidade do título;
IV – nulidade ex officio de alvará de pesquisa;
V – cancelamento do título;
VI – multa diária;
VII – suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração;
VIII – apreensão de minérios, bens e equipamentos;
IX – embargo de obra ou atividade;
X – demolição de obra;
XI – interdição;
XII – sanção restritiva de direitos.
Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de autorização de pesquisa (artigo 7º):
I – descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;
II – executar os trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título;
III – deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
Constitui infração sujeita a penalidade de advertência na fase de concessão de lavra, da permissão de lavra garimpeira e do licenciamento enquadrado no art. 8º da Lei 6.567, de 24 de setembro de 1978 (artigo 8º):
I – descumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de lavra;
II – dificultar ou impossibilitar por lavra ambiciosa o ulterior aproveitamento econômico da jazida;
III – extrair outra substância mineral não constante do título de lavra;
IV – deixar o detentor de título autorizativo de lavra de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até trinta dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;
V – deixar o titular de Permissão de Lavra Garimpeira de cumprir as obrigações constantes no art. 9º, incisos I a X, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
VI – aproveitar substâncias minerais não abrangidas pelo título de licenciamento.
A resolução traz ainda as hipóteses de caducidade e cancelamento do título minerário previstas, respectivamente, nos incisos do artigo 9º e nos incisos do artigo 10. Indica, também, as situações em que poderá ocorrer a suspensão total ou parcial, de atividades, por descumprimento das obrigações decorrentes dos diversos regimes de aproveitamento mineral (artigo 16).
Ao tratar das sanções pecuniárias a resolução estabelece que a multa pode ser imposta isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, observado o limite, por infração, estabelecido na legislação (artigo 20).
As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado nos incisos do artigo 21.
Poderá a autoridade competente da ANM aplicar medidas acautelatórias, tais como as de interdição e paralisação, quando identificadas situações de riscos de danos patrimoniais, ambientais e às pessoas (artigo 31).
O processo administrativo sancionador vem regulado nos artigos 32 a 51. O prazo de defesa contra o auto de infração é de 20 (vinte) dias a contar da ciência da intimação (nos termos do artigo 38). Da decisão em primeira instância que aplicar providência administrativa sancionatória caberá recurso, a ser interposto, também, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de ciência da decisão (artigo 48).
Os parâmetros e critérios para a fixação do valor da multa encontram-se descritos nos artigos 56 a 59.
O valor das multas previstas nesta resolução, são os que constam no Anexo I da Resolução (artigo 60). As normas regulamentares do setor mineral citadas na resolução constam no Anexo IV (artigo 61).
Os intervalos de valor das multas previstas na legislação do setor mineral serão reajustados anualmente, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior (artigo 62).
A aplicação da sanção, mesmo quando houver pagamento de multa, não exime o infrator de promover ações para a correção das inconsistências verificadas de modo a retornar para a condição de conformidade com as obrigações legais (artigo 63).
A íntegra da resolução e de seus anexos está disponível no link a seguir: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-122-de-28-de-novembro-de-2022-447035505
O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.