Os limites do reservatório e as cotas de proteção das áreas sob o efeito de remanso serão definidos a partir dos estudos de remanso, cujas instruções e diretrizes para elaboração estarão contidas no Termo de Referência modelo para os estudos ambientais, emitido pelo IBAMA, que o encaminhará à ANA para manifestação sobre os critérios complementares para elaboração do referido estudo, no prazo de 15 dias consecutivos (art. 4º).
Serão considerados os seguintes critérios técnicos, no âmbito dos licenciamentos ambientais, para proteção de áreas urbanas ou rurais, infraestruturas e demais imóveis e estruturas que possam estar nas áreas sob o efeito de remanso do reservatório (art. 5º):
I – Tempo de recorrência de 50 anos para áreas urbanas;
II – Tempo de recorrência de 100 anos para infraestruturas; e
III – Média das vazões máximas anuais para poligonais da área do reservatório para fins de desapropriação e da Área de Preservação Permanente.
Poderá ser definido critério distinto daquele estabelecido no inciso III acima, a partir de proposta de iniciativa do empreendedor, da ANA ou do IBAMA.
Após o aceite do Estudo Ambiental, o IBAMA encaminhará o estudo de remanso à ANA para que, em 90 (noventa) dias, a Agência possa se manifestar quanto ao mérito técnico do estudo, da proposta de definição de linhas d’água do reservatório feita pelo empreendedor e das cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso, considerando os critérios indicados no Termo de Referência definitivo para elaboração do estudo ambiental (art. 6º). O estudo de remanso será incluído como Anexo do Estudo Ambiental.
Com base no estudo de remanso, na definição de linhas d’água do reservatório, nas cotas de proteção das áreas sob efeito do remanso e nas demais informações nos autos do processo de licenciamento, o IBAMA, após a manifestação técnica definitiva da ANA, decidirá, discricionariamente, sobre:
I – As delimitações da área do reservatório; e
II – As medidas e procedimentos para prevenção, mitigação e compensação dos impactos causados pelo enchimento do reservatório, incluindo o remanejamento da população atingida e a proteção ou realocação de áreas (urbanas e rurais), infraestruturas e demais áreas sob o efeito de remanso do reservatório (art. 8º).