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Informativo – Novas (e importantes) instruções normativas do Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA): Licenciamento Quilombola e anuência para intervenção em áreas em projetos de assentamento
27/01/2022
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27/01/2022
Publicadas em dezembro passado, duas instruções normativas do INCRA tratam de temas importantes para o setor de Infraestrutura.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 111/2021
A Instrução Normativa nº 111/2021 trata dos procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) nos processos de licenciamento ambiental de obras, atividades ou empreendimentos que impactem terras quilombolas.
De acordo com o artigo 2º, a manifestação do INCRA ocorrerá nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos:
I – localizados nas terras quilombolas a que se refere o inciso XIII do art. 2º da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015; e
II – que possam ocasionar impacto socioambiental, econômico e cultural direto, nas áreas mencionadas no inciso I, considerados os limites estabelecidos pelo Anexo I da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015.
Cabe à Diretoria de Governança Fundiária -DF instaurar processo administrativo interno para subsidiar sua manifestação em processos de licenciamento ambiental, designando técnico responsável pela análise, comunicação e mediação com as comunidades quilombolas, comunicando às Superintendências Regionais (SR) respectivas e cientificando as comunidades quilombolas localizadas na área de influência Direta (AID) (artigo 5º, I a III).
As comunidades quilombolas serão ouvidas, antes da manifestação do INCRA, a respeito do Plano de Trabalho, do Estudo do Componente Quilombola (ECQ), do Projeto Básico Ambiental Quilombola (PBAQ), do Relatório Final e dos documentos relativos à renovação e corretivos, quando houver, cujas versões integrais e resumidas deverão ser distribuídas, em quantidade suficiente de exemplares, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência à data da reunião (artigo 7º, §§ 1º e 2º). Adotadas todas as providências visando à realização de oitiva das comunidades quilombolas e esta não se efetivar por motivos alheios à responsabilidade da Autarquia ou do empreendedor, o INCRA manifestar-se-á com relação aos produtos apresentados, registrando a ausência de oitiva (artigo 8º).
Uma vez instaurado o processo administrativo, a Coordenação-Geral de Regularização de Territórios Quilombolas emitirá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (prorrogável por mais 10 (dez) dias), o Termo de Referência Específico (TRE) em conformidade com as características do processo, de acordo com a comunidade quilombola e terras envolvidas, a região e a tipologia do empreendimento, sempre observando os termos da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 9º, §§ 1º e 2º).
O empreendedor poderá fazer uso de estudos desenvolvidos anteriormente em áreas impactadas por seu empreendimento, desde que realize as adequações e complementações necessárias (artigo 10).
As Seções V, VI e VII da IN descrevem pormenorizadamente os procedimentos de análise e manifestação do órgão sobre o Plano de Trabalho, sobre o ECQ (necessário para emissão da licença prévia), sobre o PBAQ (necessário para a emissão da licença de instalação) e sobre o Relatório de Execução Final (necessário para a emissão da licença de operação).
Importante observar que os pedidos de renovação de licenças ou de reconhecimento da necessidade de adoção de procedimentos corretivos ficam sujeitos ao rito administrativo desta Instrução Normativa e da Portaria Interministerial nº 60/MMA/MJ/MC/MS, de 24 de março de 2015 (artigo 31).
Uma vez identificadas novas comunidades na Área de Influência Direta, após a publicação do Relatório Técnico de Identificação e Delimitação – RTID, durante a fase de instalação, operação ou renovação de operação, o INCRA oficiará o órgão licenciador sobre a observância de eventuais impactos socioambientais e a necessidade de adoção de medidas de prevenção, mitigação, controle e compensação desses impactos, que serão subsidiados por estudos complementares (artigo 35).
Os processos iniciados durante a vigência da Instrução Normativa nº 01, de 31 de outubro de 2018, da Fundação Cultural Palmares – FCP, terão sua fase corrente concluída, aplicando-se à próxima etapa as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa (artigo 37).
Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-incra-n-111-de-22-de-dezembro-de-2021-369753970
INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA Nº 112/2021
Por sua vez, a Instrução Normativa nº 112/2021, dispõe sobre procedimentos para anuência do uso de áreas em projetos de assentamento do INCRA, por atividades ou empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura.
Para fins desta IN, são considerados empreendimentos, entre outros, as obras de infraestrutura relacionadas às concessões e aos serviços de mineração, energia, petróleo, gás, linhas de transmissão, linhas de distribuição, transporte, sistema viário, portuários, telecomunicações, radiodifusão e segurança nacional (artigo 2º).
Referidos empreendimentos são divididos em três eixos: (i) minerário, (ii) energia (compreendendo hidráulica, eólica, fotovoltaica, petróleo, gás natural, incluindo linhas de transmissão e distribuição) e (iii) infraestrutura (compreendendo portos, aeroportos, ferrovias, rodovias, infraestrutura e serviços de transporte, barragens, telecomunicações e radiodifusão e segurança nacional) (artigo 2º, parágrafo único, incisos I a III).
O Capítulo II consolida o procedimento administrativo de anuência, detalhando pormenorizadamente cada uma de suas fases (artigos 3º a 21).
O Capítulo III regulamenta os instrumentos e condicionantes para uso da área do projeto de assentamento (artigos 22 a 31).
Em suas disposições gerais a IN prevê que o empreendedor deverá apresentar as renovações das licenças ambientais do empreendimento ou atividade (artigo 34). Além disso, finalizadas as obras de instalação, deverá desmobilizar o canteiro de obras e realizar a limpeza e recuperação da área (artigo 35).
Os procedimentos previstos nesta nova IN aplicam-se aos empreendimentos ou atividades que já estão em andamento nos projetos de assentamento e que não solicitaram a anuência para o uso da área, e aos processos administrativos já em trâmite no INCRA que versem sobre a autorização para conferir mero impulso ao empreendimento ou atividade junto ao Poder Público (artigo 22), bem como aos que tratam de pedidos de anuência para o uso de áreas de projetos de assentamento por empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura, que influenciam, direta ou indiretamente, o desenvolvimento das atividades típicas do Programa Nacional de Reforma Agrária (artigo 37, incisos I e II).
Nos anexos V e VI, respectivamente, encontram-se o MODELO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA EMPREENDIMENTOS (Escrituras Públicas de instituição e constituição) e o MODELO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSA PARA EMPREENDIMENTOS.
Link para acesso à norma: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-112-de-22-de-dezembro-de-2021-369777898
A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.