A CETESB divulgou. em 24 de agosto de 2022, a DECISÃO DE DIRETORIA (DD) Nº 081/2022/P, que estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo.

 

Em linhas gerais, a DD estabelece:

 

(i) PRAZOS E SUA CONTAGEM (artigo 3º e artigo 11): os prazos referidos na Decisão contam-se nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações será constatada a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.

 

(ii) COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS (artigo 5º): a emissão das licenças ambientais compete:

I. No âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental:
a) às Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
II. No âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental:
a) às Gerências dos Setores das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA

 

(iii) CONSULTAS PRÉVIAS e TERMOS DE REFERÊNCIA (parágrafo único, artigo 5º): o Parecer Técnico em resposta à Consulta Prévia ou à Solicitação do Termo de Referência será emitido pelas Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental vinculadas à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.

 

(iv) INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (artigo 7º):

I. a emissão da decisão de primeira instância compete:
a) à Gerência de Departamento de Gestão Ambiental, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.
II. a emissão da decisão de segunda instância compete à:
a) Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria Colegiada, no caso de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental por meio de EIA.

 

(v) FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O INTERESSADO (artigos 9º e 10):  se dará por meio de mensagem dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB. O Interessado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:
I. o endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
II. endereços alternativos para recebimento de correspondências; ou
III. o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.

 

(vi) INÍCIO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigo 12 a 14):

  • a partir do protocolo de solicitação de licença ou autorização ambiental (SD) pelos interessados dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB;
  • a análise técnica da SD será iniciada no momento da finalização da tarefa “checklist” na plataforma eletrônica da CETESB, com a aprovação da documentação apresentada;
  • no caso de LOR (renovação de Licença de Operação), para garantia do benefício da extensão do prazo de validade da licença a ser renovada, a entrega total da documentação necessária deve ocorrer antes dos 120 dias do seu vencimento;
  • a listagem da documentação a ser solicitada por meio do checklist deve ser divulgada na página eletrônica oficial da CETESB.

 

(vii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO (artigos 15 e 16):

  • serão emitidas Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso;
  • nas Áreas de Proteção e Recuperação de Mananciais, cabe à Gerência ou Supervisão Técnica das Agências Ambientais a emissão da Declaração para Vinculação, o Alvará de Licença Metropolitana e o Alvará de Licença Metropolitana de Obras Públicas;

 

(viii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (artigos 17 a 20):

  • EAS e RAS: uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá a Licença Prévia, de Instalação, de Operação a Título Precário, de Operação ou de Renovação de Operação, conforme o caso;
  • EIA-RIMA: uma vez aprovado o estudo, a Autoridade Licenciadora emitirá Parecer Técnico conclusivo e o encaminhará à Secretaria Executiva do CONSEMA, para as providencias cabíveis, conforme estabelecido no §5º do artigo 3º do Regimento Interno do CONSEMA e na Decisão de Diretoria nº 153/2014/I; após aprovação do CONSEMA, o processo retornará à Autoridade Licenciadora para emissão da licença ambiental;
  • À critério da Autoridade Licenciadora, é possível que, após a emissão de licença com avaliação de impacto ambiental, o prosseguimento das demais fases do licenciamento pode se dar de forma ordinária, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental;
  • Para os demais procedimentos devem ser seguidas as determinações constantes da Decisão de Diretoria nº 153/2014/I.

 

(ix) RECURSOS E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigos 21 a 32):

 

  • Caberá a interposição de defesa administrativa contra a decisão de indeferimento da solicitação de licença ambiental no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998, contados da data da ciência da decisão;
  • RESQUISITOS DA DEFESA: I. indicação da autoridade a que se dirige; II. identificação do interessado ou de seu representante, constando o nome, o prenome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (“CPF”) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”); III. indicação do endereço eletrônico para recebimento de notificações; IV. indicação do endereço para recebimento de notificações físicas; V. indicação do número da solicitação e do respectivo processo; VI. formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e, VII. data e assinatura do Interessado ou de seu representante legal;
  • A autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão de julgamento da defesa, mediante acolhimento total ou parcial, rejeição ou complementação dos Pareceres Técnicos ou Jurídico, cujo fundamento será parte integrante do ato decisório;
  • Na hipótese de decisão pela manutenção do indeferimento da licença e/ou autorização ambiental, o Interessado será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar recurso administrativo de segunda instância; caberá recurso administrativo contra a decisão de primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 44 da Lei Estadual nº 10.177/1998, contado da data de ciência da decisão de primeira instância;
  • O recurso será dirigido à autoridade julgadora de primeira instância, que poderá reconsiderá-la no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de recebimento dos autos, ou encaminhá-lo à análise da autoridade superior;
  • A autoridade julgadora de segunda instância proferirá decisão de julgamento do recurso, mediante decisão fundamentada, cabendo, se entender necessário, solicitar o apoio de outras áreas da Companhia, para subsidiar a análise;
  • Contra a decisão de segunda instância não cabe novo recurso.
  • Os processos que ficarem sem movimentação por parte do empreendedor, por 120 (cento vinte) dias, serão arquivados pela CETESB.

 

Link para acesso à íntegra da Decisão de Diretoria: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/08/DD-081-2022-P-Processo-Administrativo-Licenciador-1.pdf

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

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