Foi publicada no Diário Oficial, em 25 de maio de 2023, a Lei 14.590 (conversão da Medida Provisória nº 1.151/2022), que altera dispositivos das Leis nº 11.284/2006, 11.516/2007 e 12.114/2009, que dispõem sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, respectivamente.
O maior destaque dessa alteração legislativa é, sem dúvidas, a possibilidade de desenvolvimento e comercialização de projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono pelos concessionários de florestas públicas. Ressalvadas as áreas que estejam ocupadas ou em uso por comunidades locais, os contratos de concessão poderão prever a transferência de titularidade dos créditos de carbono do poder concedente ao concessionário, durante a vigência do período da concessão, bem como o direito de comercializar certificados representativos de créditos de carbono e serviços ambientais associados. O direito de desenvolver e de comercializar projetos de pagamento por serviços ambientais e créditos de carbono poderá ser contemplado inclusive em concessões de unidades de conservação, terras públicas e bens dos entes federativos, conforme regulamento.
Serão elegíveis, para fins de concessão florestal, as unidades de manejo previstas no Plano Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Esse plano será submetido pelo órgão gestor à manifestação do órgão consultivo da respectiva esfera do governo e deverá ser previamente apreciado pelo Conselho de Defesa Nacional, quando incluir áreas situadas na faixa de fronteira (art. 20, §2º, da Constituição Federal). O PPAOF terá um prazo de vigência de 4 anos, compatível com os do Plano Plurianual (PPA), podendo ser alterado ao longo deste período, desde que os procedimentos de elaboração e aprovação sejam respeitados.
Ademais, destacam-se as alterações que a Lei 14.590/2023 promoveu nos dispositivos da Lei nº 11.284/2006 que versam sobre as garantias financeiras. O novo texto do art. 21, §2º, determina que “são modalidades de garantia aquelas previstas na forma da lei para contratos firmados com a administração pública”. Além disso, sem excluir a legitimidade ativa do concessionário para a defesa e retomada da posse, delega-se ao Poder Público a responsabilidade de empregar os meios e esforços necessários para que sejam evitados e reprimidas invasões nessas áreas.
Por fim, referente às mudanças operadas na Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, que cria o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), a nova redação prevê que os recursos do FNMC servirão como apoio financeiro reembolsável mediante os instrumentos financeiros utilizados pelo agente financeiro. Com a nova lei, bancos privados e fintechs poderão ser habilitadas pelo BNDES para atuar nas operações de financiamento de projetos de mitigação ou adaptação às mudanças do clima e seus efeitos, com recursos do FNMC. As mudanças podem gerar valores positivos para toda a sociedade, com potencial de aumento de gerenciamento e proteção dos ativos ambientais públicos e abrindo possibilidades de ganhos econômicos diretamente vinculados à proteção das áreas florestais.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.
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Art. 16, §2º da Lei 11.284/2006, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 5º da Lei nº 14.590/2023.
Art. 9º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, §1º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, 3º da Lei nº 11.284/2006, conforme redação dada pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, §5º da Lei nº 11.284/2006, conforme disposição incluída pela Lei nº 14.590/2023.
Art. 10, 6º da Lei nº 11.284/2006, conforme disposição incluída pela Lei 14.590/2023.
Art. 2º, §3º da Lei 14.590/2023.
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