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Informativo: Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 – Regulamenta o Cadastro Técnico Federal de Atividades Consideradas Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF/IBAMA
26/08/2021
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26/08/2021
O IBAMA editou, no último dia 23/08, uma nova Instrução Normativa para regulamentar o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais – CTF/IBAMA.
A Instrução Normativa IBAMA nº 13/2021 revoga expressamente as Instruções Normativas nº 6/2013, nº 11/2018, nº 17/2018 e nº 9/2020 que tratavam do tema.
A aplicação da referida Instrução Normativa é complementada pelo Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (Instrução Normativa IBAMA nº 12/2018).
De acordo com a nova norma estão sujeitas ao cadastro, obrigatoriamente, as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, a atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos do artigo 2º, inciso I, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora (artigo 10, incisos I a III).
Nos termos do artigo 2º, inciso I, entende-se por atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais aquelas que estão relacionadas: a) nas categorias 1 (um) a 20 (vinte) do Anexo I, conforme art. 17-C e Anexo VIII da Lei no 6.938/198, e nas categorias 21 (vinte e um) e 22 (vinte e dois) do Anexo I, em razão de outros normativos federais ou de abrangência nacional, que determinem o controle e fiscalização ambiental de atividades.
São obrigadas à inscrição no CTF as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, conforme artigo 2º, inciso I, por meio de: Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente, Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente, Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente, outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas (licenciamento, a autorização, a concessão, a permissão ou qualquer procedimento administrativo de órgão ambiental competente que resulte na emissão de ato aprovativo para exercício de atividades potencialmente poluidoras e de atividades utilizadoras de recursos ambientais), ou ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas previamente determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa (artigo 12, incisos I a V).
Importante observar que a declaração no CTF de atividades que sejam constantes do objeto social ou da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não desobriga a pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que estejam relacionadas no Anexo I e que sejam exercidas pelo estabelecimento (§ 2º do artigo 10).
Não se aplica a obrigatoriedade prevista no artigo 12 quando: o órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente, o órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I, a pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I, ou a pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I sejam exercidas integralmente por terceiros (artigo 13, incisos I a IV).
Além disso, não é obrigado à inscrição no CTF:
Na hipótese de unidade auxiliar, nos termos da Resolução CONCLA nº 1/2008, não há obrigação de inscrição no CTF desde que o estabelecimento não exerça quaisquer atividades relacionadas no Anexo I, inclusive quando a unidade for administrativa central, regional ou local, centro de processamento de dados, escritório de contatos da pessoa jurídica, ou ponto de exposição (artigo 16, incisos I a IV).
A Instrução Normativa traz ainda regras importantes acerca dos dados, informações e documentos que deverão constar do registro, além das datas de início e término de atividade exercida por pessoas físicas e jurídicas para fins da inscrição. Para encerrar a inscrição no CTF a pessoa inscrita é obrigada a declarar a data de término em todas as atividades (artigo 37).
O IBAMA inscreverá de ofício no CTF a pessoa física e jurídica que não proceda à devida inscrição, conforme procedimento a ser aprovado pela Diretoria de Qualidade Ambiental (artigo 29).
Os procedimentos administrativos para as solicitações de alterações nos dados cadastrais e na própria inscrição encontram-se descritos nos artigos 51 a 59 da Instrução Normativa.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTF que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto no 6.514/ 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária (artigo 57).
Finalmente, importante destacar que as Unidades Federativas poderão utilizar os serviços de sistema e dados do CTF, instituído por legislação específica, estadual ou distrital, mediante Acordo de Cooperação Técnica, assegurado o compartilhamento de dados e informações ambientais de interesse recíproco dos acordantes, nos termos das normas e procedimentos da Política de Segurança da Informação, Informática e Comunicações do IBAMA – Posic.
A Instrução Normativa entrará em vigor em 01/09/2021.