A Emenda Constitucional nº 125, de 14.07.2022, incluiu dois parágrafos no art. 105 da Constituição Federal, estabelecendo um filtro para o julgamento de Recursos Especiais pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), semelhante à já reconhecida Repercussão Geral necessária para que os Recursos Extraordinários sejam julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Desde que estabelecido o requisito de Repercussão Geral para processamento de Recursos Extraordinários, na Emenda 45/2004, já se esperava que filtro semelhante fosse previsto e aplicado aos Recursos Especiais. O objetivo principal destes filtros é controlar a quantidade de recursos julgados pelas cortes superiores e permitir que possam ser definidas quais matérias merecem a atenção desses tribunais, a partir da relevância e repercussão na sociedade.
Não à toa, esses são os nomes dos filtros: relevância, para ao STJ, e repercussão, ao STF.
Nos últimos tempos, o STJ tem atuado, contrariamente à previsão constitucional, como uma verdadeira instância revisora dos acórdãos de tribunais estaduais e regionais, havendo a interposição em massa de recursos pelo simples interesse subjetivo das partes. Embora o STJ conte com outros fundamentos para diminuir a quantidade de recursos sob sua análise, a exemplo da mecânica dos recursos repetitivos, o controle objetivo da matéria parece mais efetivo no controle dos assuntos a serem submetidos à análise dos Ministros.
Assim, a alteração visa a que a Corte, com uma menor quantidade de recursos a serem julgados, retorne o foco ao seu objetivo original: uniformizar as decisões judiciais em matéria infraconstitucional.
Em razão dessa alteração na Constituição Federal, as razões recursais devem apresentar a relevância da matéria, que estará presente nas hipóteses já trazidas na norma: (i) ações penais; (ii) ações de improbidade administrativa; (iii) ações cujos valores ultrapassem quinhentos salários mínimos; (iv) ações que possam gerar inelegibilidade; (v) casos em que haja violação à jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e (vi) outras hipóteses a serem previstas em lei.
A última previsão aponta que a Emenda será posteriormente regulamentada por legislação infraconstitucional, tal como a Emenda 45/2004 foi regulamentada pela Lei 11.418/2006.
A ausência de demonstração da relevância jurídica das questões de direito tratadas no recurso poderá levar à sua inadmissão pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos votos dos membros do órgão competente para o julgamento.
As ações ligadas ao setor de construção e infraestrutura não devem sofrer grande impacto a partir da aplicação desse filtro de relevância. Isso, porque os projetos públicos e privados de infraestrutura implicam investimentos que comumente ultrapassam 500 salários mínimos, o que já permitiria a discussão dos temas relacionados pela previsão do inciso III do novo §3º do art. 105 da Constituição.
Não se pode esquecer, contudo, que o filtro da relevância é apenas mais um aspecto a ser observado na interposição de recursos especiais, devendo os outros óbices – como a comum incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ – continuar a ser rigorosamente observados.
Ressalta-se, ainda, que a alteração vale para todos os Recursos Especiais interpostos a partir da publicação da Emenda Constitucional, em 14 de julho de 2022.
A equipe do Toledo Marchetti Advogados está disposição para mais esclarecimentos sobre o assunto.
João Marcos Neto de Carvalho – (jcarvalho@toledomarchetti.
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – ([email protected]
Camila Pelafsky de Almeida Oliveira – (coliveira@toledomarchetti.