Na mídia

Informativo – Decreto estadual nº 66.294/21 – Aplicação da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo

09/12/2021

Grafismo Grafismo 1

Com a Publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 14.133/21), em 1° de abril de 2021, foram instruídas várias novidades no âmbito das contratações públicas. Contudo, a aplicabilidade da Lei n° 14.133/2021 ainda depende da regulamentação de diversos dispositivos. Nesse sentido, a lei prevê um período de transição, de modo que sua aplicação somente será obrigatória a partir de abril de 2023[1].

 

O tema da regulamentação da nova lei se apresenta como um dos mais relevantes no âmbito jurídico. É de se mencionar, inclusive, que algumas instruções normativas e decretos já foram publicados com essa finalidade, e diversas minutas já foram postas em consulta pública no âmbito federal.

 

Diante desse contexto, diversos entes da federação têm emitido recomendação para que não se utilize a Nova Lei de Licitações e Contratos até que seja publicada regulamentação específica para tal.

 

Nesse sentido, em 04 de dezembro de 2021, foi publicado, no Estado de São Paulo, o Decreto Estadual n° 66.294/21, que determina que, enquanto não sobrevier disciplina acerca da aplicação da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em âmbito estadual, as licitações e contratos da Administração direta e autárquica deverão permanecer regidos, conforme o caso, pela Lei nº 8.666/1993, e pela Lei nº 10.520/2002.

 

Na mesma linha, já havia se pronunciado o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE-SP, ao expedir o Comunicado SDG nº 31/2021[2], que recomendava a avaliação da conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei nº 14.133/2021, ante o grande número de dispositivos dependentes de regulamentação que poderão definir interpretações de variada ordem.

 

Como já afirmado, a aplicação da Lei n° 14.133/2021 será obrigatória a partir do mês de abril de 2023. Espera-se, assim, que até lá, todos os seus dispositivos estejam devidamente regulamentados.

 

A equipe do Toledo Marchetti está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa ([email protected])

Kamila Maria de Albuquerque Bezerra ([email protected])

[1] Art. 193 da Lei 14.133/2021: Revogam-se:

II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

[2] Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/legislacao/sdg01_10.pdf

newsletter

Cadastre-se em nosso site e receba
os nossos informativos.