Foi publicado no último dia 13/12, o Decreto Estadual nº 47.867/2021 que regulamenta o artigo 101 da Lei Estadual nº 3.467/2000, que por sua vez autoriza a conversão da multa simples em prestação de serviços de melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente mediante a celebração de Termo de Compromisso ou de Ajuste Ambiental – TAC.
O referido Decreto reconhece a relevância de criar incentivos para a resolução extrajudicial de conflitos, visando à tutela eficiente do meio ambiente ecologicamente equilibrado, determinando ao Poder Público que estimule a resolução de pendências decorrentes de multas ambientais, visando à tutela adequada e não contenciosa do meio ambiente e ao encerramento dos respectivos processos administrativos.
Além disso, detalha o procedimento da conversão de multas ambientais, cujo requerimento poderá, em princípio, ser formulado até a inscrição do débito em dívida ativa. Todavia, resolução conjunta da Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade (SEAS), do Instituto Estadual do Ambiente (INEA) e da Procuradoria-Geral do Estado poderá disciplinar a conversão de multas cujo débito esteja inscrito em dívida ativa, inclusive com execução fiscal já ajuizada.
Importante destacar que o pedido tempestivo de conversão de multa não prejudica a defesa do autuado, não importa em confissão de fatos, não configura maus antecedentes, independe da apresentação de impugnação ou recurso e interrompe o respectivo prazo processual.
O valor do investimento para implementação de serviços de interesse ambiental ou obra de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, independentemente da modalidade escolhida pelo autuado, será igual ao valor da multa aplicada com desconto de 50% (cinquenta por cento), se a conversão for requerida até o término do prazo de impugnação; 30% (trinta por cento), se a conversão for requerida depois do término do prazo de impugnação e antes do término do prazo recursal; e 20% (vinte por cento), se a conversão for requerida entre o término do prazo recursal (ou a constituição definitiva da multa ambiental, caso não haja impugnação) e a inscrição em dívida ativa.
Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, será celebrado “termo de compromisso ou de ajuste ambiental – TAC”, que terá efeitos nas esferas civil e administrativa.
Importante: no prazo de 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor do Decreto – que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação -, os autuados poderão, independentemente da fase em que o processo de autuação e cobrança se encontrar e do valor da multa, na hipótese de o débito ainda não ter sido inscrito em dívida ativa, solicitar, exclusivamente na modalidade prevista no inciso II do art. 8º (Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), na forma da alínea c do art. 3º-C da Lei Estadual nº 6.572/2013), a conversão de multa ambiental, caso em que o desconto será de 50% (cinquenta por cento).
Acesso à íntegra do Decreto via Legisweb: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=424214
O time de Ambiental e ESG do Toledo Marchetti está à disposição para mais informações e esclarecimentos.
Ana Claudia La Plata de Mello Franco – [email protected]