No dia 16 de agosto de 2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Portaria n° 1.658/2021 do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), a qual estabelece os requisitos e os procedimentos para aprovação dos projetos de infraestrutura no setor de saneamento básico[1], especificamente para adesão ao Regime Especial de Incentivos para Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

 

O REIDI é uma forma de incentivo fiscal fornecido pelo Governo Federal, com a intenção de estimular a realização de empreendimentos no setor de infraestrutura, para pessoas jurídicas que tenham um projeto aprovado, para implantação de obras nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.

 

Este incentivo consiste na suspensão, pela União, da exigência do recolhimento do PIS e COFINS, incidentes sobre a receita da Pessoa Jurídica e, em contrapartida, além de outros requisitos, a empresa deve comprovar que a redução fiscal foi considerada no cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas.

 

No caso da Portaria n° 1.658/2021, previu-se a concessão de tal incentivo para titulares de projetos que visem a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário[2].

 

Nesse sentido, nos termos da referida Portaria, para que o projeto de infraestrutura em saneamento básico seja aprovado, para fins de concessão ao REIDI, o titular deve cumprir os seguintes requisitos:

 

  1. Plena funcionalidade nas obras e serviços propostas após a implantação do projeto e garantia imediata de benefício à população;
  2. Plena funcionalidade de todas as etapas previstas na implantação do empreendimento;
  3. Para a modalidade de abastecimento de água potável, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de captação, adução, estações elevatórias, tratamento, reservação, distribuição e ligações prediais em sistemas públicos de abastecimento de água potável, inclusive iniciativas para controle e redução de perdas no sistema;
  4. Para a modalidade de esgotamento sanitário, destina-se à implementação de obras, serviços e aquisição de equipamentos novos, com o objetivo de implantar, ampliar, adequar ou modernizar instalações de coleta, inclusive ligações prediais, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários em sistemas públicos de esgotamento sanitário, inclusive iniciativas voltadas para a implantação de sistema de reutilização de esgotos sanitários tratados, na forma de programa de reuso[3].

 

Ademais, o pedido de aprovação do projeto deverá ser realizado de forma individual e submetida à Secretaria Nacional de Saneamento do MDR, munida de toda documentação prevista no art. 3º, §2°, da referida portaria.

 

Uma vez aprovado, será publicada, no Diário Oficial da União, portaria específica do Ministério do Desenvolvimento Regional, contendo as especificidades do projeto[4], o qual será fiscalizado pelo referido Ministério até a sua conclusão[5].

 

A portaria entrará em vigor na data de 23/08/2021[6].

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Luis Claudio Yukio Vatari[email protected]
João Paulo Pessoa[email protected]
Luiza Godinho Leal[email protected]
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]

 

 


[1] Titular do projeto que vise a implantação de obras de infraestrutura no setor de saneamento básico, nas modalidades de abastecimento de água potável e/ou esgotamento sanitário.

[2] Art. 2º da Portaria 1.658/2021.

[3] Art. 2º, §2°, I-IV, da Portaria 1.658/2021.

[4] Art. 7º da Portaria n° 1.658/2021.

[5] Art. 8° e seguintes da Portaria n° 1.658/2021.

[6] Art. 17º da Portaria n° 1.658/2021.

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