O Novo Marco do Saneamento Básico (Lei n° 14.026/20) estabeleceu metas de universalização para a prestação deste serviço, com o objetivo de que, no ano de 2033, a maior parte da população tenha acesso a água potável e sistema de coleta e tratamento de esgoto adequado.

 

Para alcançar esta meta, o Novo Marco previu diversas formas de regionalização do serviço público de saneamento básico, uma vez que a prestação deste serviço tende a se apresentar como de interesse regional, comum a grupo de municípios e ao próprio Estado, o que torna mais difícil a prestação desse serviço de forma estanque por cada município individualmente.

 

Dentre as possibilidades de regionalização, destaca-se a Unidade Regional de Saneamento Básico, que é uma entidade instituída pelos Estados mediante Lei Ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para facilitar o atendimento adequado às exigências de higiene e saúde pública previstas no novo Marco, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos.

 

Diante deste cenário, em 05 de julho de 2021, foi publicada, no Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.383/2021¹, que dispôs sobre a criação de 4 Unidades Regionais de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAEs.

 

Recentemente, a referida Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 66.289, de 2 de dezembro de 2021[²]. Destaca-se, a seguir, seus principais pontos.

 

Os Municípios poderão aderir as respectivas URAEs até 1º de janeiro de 2022, por meio de Termo de Adesão. Tal adesão implica no reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício da titularidade e das funções relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.

 

Deve-se destacar que a adesão dos Municípios integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões regularmente instituídas, com serviços de saneamento considerados de interesse comum, é condicionada à demonstração da anuência do Conselho de Desenvolvimento da respectiva unidade regional.

 

Com relação à estrutura de governança das URAEs, esta contará com os seguintes órgãos:

  1. Instância executiva composta pelos representantes do Poder Executivo dos entes federativos integrantes da respectiva URAE;
  2. Conselho Deliberativo: Instância colegiada deliberativa com representação da sociedade civil;
  3. Organização pública com funções técnico-consultivas;
  4. Sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

A Instância Executiva é competente para: I- cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo; II- implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços; III – apresentar ao Conselho Deliberativo os planos, programas, metas e os projetos relativos à execução dos serviços; IV – representar a Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário – URAE exclusivamente nos assuntos referentes aos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário; – organizar as eleições para formação do Conselho Deliberativo.

 

Para o desenvolvimento  das atribuições da instância executiva, os entes federados integrantes da URAE poderão instituir pessoa jurídica de direito público ou privado, observando-se o disposto na Lei federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no artigo 241 da Constituição Federal.

 

Já o Conselho Deliberativo possui competência para: – aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, nos termos da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; II – estabelecer diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução dos serviços, a serem observadas pela instância executiva; III – aprovar a subdivisão da unidade regional para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos Municípios; IV – aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva; – definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços; VI – elaborar seu regimento interno e aprovar o do Comitê Executivo; VII – definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

 

É importante ressaltar que o decreto ainda prevê a participação popular no processo de planejamento e tomada de decisões, bem como na fiscalização da execução dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, devendo observar os seguintes princípios: – divulgação dos planos, programas, projetos e propostas com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II – acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; III- possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Conselho Deliberativo para sustentação; IV – possibilidade de solicitação de audiência pública para esclarecimentos.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]
Kamila Maria de Albuquerque Bezerra[email protected]

 


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