No dia 29 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº 1.089/21, que alterou e revogou artigos da Lei nº 6.009/73 (regulamenta a utilização e a exploração de aeroportos), a Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica) e a Lei nº 11.182/05 (Lei de criação da Anac), objetivando a diminuição de burocracia e custos do setor aeronáutico. A iniciativa integra o programa “Voo Simples” da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) em parceria com o Governo Federal (https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/voo-simples).

 

Destaca-se, a seguir, os principais pontos da MP nº 1.089/21.

 

Alteração da Lei nº 6.009/1973 para, dentre outras coisas:

 

  • esclarecer a competência da ANAC para estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária;

 

  • simplificar o regime de cobrança das tarifas aeroportuárias, prevendo que se estas não forem pagas no prazo de trinta dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês.

 

Admite-se que a entidade responsável pela administração do aeroporto possa, mediante aviso prévio, exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias e suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, instalações e facilidades, em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias.

 

A autoridade de aviação civil regulamentará as hipóteses e as condições para a suspensão dos serviços aeroportuários por inadimplemento no pagamento das tarifas aeroportuárias.

 

Alteração do Código Brasileiro de Aeronáutica

 

A MP revogou o dispositivo que exigia prévia autorização da autoridade aeronáutica para construção de aeródromos.

 

Anteriormente, o Código Brasileiro de Aeronáutica exigia que as empresas estrangeiras que queriam atuar em voos internacionais em território brasileiro obtivessem permissão do Ministério das Relações Exteriores do seu país e uma autorização de funcionamento expedida pela Anac. Tais exigências foram ultrapassadas pela MP, que exige somente a autorização de operação da Anac.

 

Alteração do regime jurídico da prestação dos serviços aéreos, os quais passaram a ser considerados atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica (art. 174).  Nesse contexto, o novo texto legal extinguiu a necessidade de revalidação da outorga a cada cinco anos, bem como dispensou o regime de concessão aplicável aos serviços aéreos.

 

A MP, ainda, trata de diversos dispositivos que visam simplificar o cadastro e certificação de aeronaves menos complexas.

 

Por fim, instituiu nova tabela para a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil, com valores ajustados de acordo com o tamanho das empresas e dificuldade do serviço prestado.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

João Paulo Pessoa[email protected]

Julia Cacella Araujo – [email protected]

Cadastre-se no nosso site