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Nossos sócios, Ana Cláudia Franco e Carlos Eduardo L. Carvalho, publicaram na Revista Consultor Jurídico (Conjur) seu artigo intitulado “A Contribuição do Seguro para Enfrentar Desastres Climáticos”.

 

No texto, eles propõem que o Estado lidere esforços junto à sociedade e o mercado de seguros para encorajar mecanismos de seguro capazes de mitigar os efeitos dessas catástrofes. Além disso, exploram a viabilidade de utilizar o seguro como um mecanismo eficiente e acessível para gerenciar riscos graves, propondo soluções para lidar com os desafios que esses riscos catastróficos impõem ao seguro tradicional.

 

Confira na íntegra por meio do link.

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Nosso sócio, João Paulo Pessoa, participou da matéria, publicada hoje (04/04), sobre o tema “Debates sobre precatório em concessão incomoda agências” pelo site do Valor Econômico.

 

Segundo ele, a EC 113/21 foi clara ao garantir o uso dos precatórios e é importante que a regulamentação necessária seja feita para a efetiva utilização dos créditos.

 

Acesse a matéria completa clicando no link.

 

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A nona edição da Newsletter Toledo Marchetti Advogados já está no ar!

 

Reserve alguns minutos do seu dia para se manter atualizado sobre as últimas notícias e tendências do setor de infraestrutura, bem como artigos escritos pelos nossos advogados e eventos que estivemos presentes. 

 

Acesse a Edição #09 por meio do link e inscreva-se gratuitamente para não perder nenhuma das nossas atualizações.

 

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A semana começa com uma excelente notícia para o contribuinte! O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Tema 736 de Repercussões Gerais, concluiu pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada pela Receita Federal sobre valores de restituição, ressarcimento e compensação tributária não homologados. O efeito da decisão é vinculante, ou seja, todos os tribunais nacionais, inclusive a Receita Federal e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), devem adotar o mesmo entendimento.

 

Ao julgar o caso, na última sexta-feira (17/03), os relatores Ministro Gilmar Mendes e Edson Fachin concordaram que a aplicação da multa isolada, na forma como vem sendo feita, viola o direito de petição dos contribuintes, uma vez que imputa ilicitude a um direito subjetivo público.

 

Vale ressaltar que o STF ainda poderá modular os efeitos da decisão, cenário em que os efeitos da inconstitucionalidade da multa isolada de 50% só terão início após o trânsito em julgado do processo. No entanto, caso os efeitos não sejam modulados, como se espera que aconteça, os contribuintes que porventura já recolheram valores para União a título de multa isolada aplicada por compensação não homologada poderão reaver tais valores, atualizados pela SELIC. Neste ponto, vale esclarecer que, no valor a ser recuperado, não há incidência do IRPJ sobre o ganho de capital pela valorização do montante. Encara-se o cenário com otimismo para os contribuintes prejudicados pela aplicação irrazoável da multa isolada mencionada, tendo em vista a possibilidade de seu ressarcimento ao caixa.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Kauê Henrique Neto ([email protected])

Luiz Henrique Ribeiro Godoy ([email protected])

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Em 14 de fevereiro de 2023, a Agência Nacional de Engenharia Elétrica (“ANEEL”) aprovou a Resolução Homologatória nº 3.173/2023, que versa sobre a nova Convenção Arbitral da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”).

 

A Convenção Arbitral, aprovada pela 68ª Assembleia da CCEE em de 19 de outubro de 2021, foi assinada pela CCEE e seus agentes e, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 957/2021, integrará a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica.

 

O novo texto da Convenção Arbitral advém de um grupo de trabalho formado em 2017 pela CCEE e representantes de associações do setor de energia, encarregados de elencar os principais pontos de revisão da antiga Convenção Arbitral de 2007 e modernizar a prática, visando a garantia de maior segurança jurídica ao mercado.

 

Dentre as principais mudanças, destaca-se:

 

• A possibilidade de escolha de qualquer Câmara Arbitral para a administração de arbitragens envolvendo a CCEE e/ou seus agentes, desde que a instituição esteja homologada pela CCEE e que a dispute verse sobre direitos patrimoniais e disponíveis. O texto antigo não previa a pluralidade de centro de arbitragem, já que elencava apenas a Câmara da Fundação de Getúlio Vargas como instituição administradora.

• A criação de ementário de sentenças arbitrais para fins de desenvolvimento da jurisprudência em disputas que envolvem questões regulatórias e de comercialização de energia.

• A menção expressa no texto de mecanismo de proteção ao mercado, podendo o Tribunal determinar que a(s) parte(s) da arbitragem apresente(m) garantias quando a decisão arbitral puder afetar terceiros, após sua operacionalização.

 

As alterações se mostram relevantes e caminham junto com os interesses do setor elétrico, contribuindo para o desenvolvimento do mercado livre de comercialização de energia elétrica.

 

Após a publicação oficial do material, a convenção entrará em vigor e terá aplicação cogente em todos os procedimentos arbitrais a serem instaurados.

 

Link para acesso: reh20233173ti.

 

 

O Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos.

 

Lucas Russi Farah ([email protected])

Giulia Dantas de Oliveira ([email protected])

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O prazo para entregar a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício 2023 e ano calendário 2022 (DIRPF 2023-2022), Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País, começou hoje (15/03/2023) às 9h.

Quanto ao DIRPF 2023-2022, a declaração poderá ser realizada pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), a ser instalado no computador, pelo app “Meu Imposto de Renda” já liberado para download em todos os smartphones, ou através do portal e-Cac da Receita Federal do Brasil.

Dentre as novidades deste ano, destacam-se: (I) a antecipação da restituição para os contribuintes que, além de utilizar a declaração pré-preenchida, escolherem receber a restituição via pix; (II) a terceirização de acesso, que permitirá ao contribuinte pessoa física autorizar outra pessoa a fazer a sua declaração, utilizando os dados pré-preenchidos; e (III) a recuperação automática de informações bancárias doações, fundo de investimento, imóveis e cripto ativos.

Outro ponto relevante é que, a partir deste ano de 2023, a Receita Federal mudou as regras para declaração de Imposto de Renda relacionadas à bolsa de valores. Apenas será obrigado a declarar quem realizou operações de venda que somadas foram superiores a R$ 40 mil ou teve lucro sujeito à incidência de imposto nas vendas.

Vale relembrar que, quanto às pessoas físicas residentes no Brasil, todas aquelas que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 em 2022 e/ou receberam rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, superiores a R$ 40 mil, são obrigados a entregar a declaração de IRPF.

Ressaltamos que, o prazo para a entrega definitiva das declarações se encerrará em 31/05/2023, sendo que o atraso e/ou não atendimento ao prazo ocasionará em multa de 1% ao mês sobre o imposto devido mais juros.

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Camila Cândido – ([email protected])
Luiz Godoy – ([email protected])

Para conferir os nossos informativos e notícias, acesse o link: https://www.toledomarchetti.com.br/categorias/destaques/noticias/.

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Sócio responsável pela prática de Seguros e Garantias, Carlos Eduardo S. Leal de Carvalho teve seu artigo, em parceria com Pedro Bertogna Capuano, publicado pela Revista de Arbitragem e Mediação.

 

No texto, eles examinam os requisitos para a inclusão de cláusula compromissória de arbitragem em contratos de seguro massificados e de grandes riscos.

 

Confira na íntegra por meio do link RTDoc 23-02-2023 22_35 (PM) (1) (1).

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Foi publicada, no dia 07 de março, a Resolução Conjunta SEAS/INEA no 92, de 28/02/2023, que regulamenta os procedimentos administrativos para a celebração de Termo de Compromisso de Compensação Ambiental Federal – TCCA-f, em razão de licenciamento ambiental federal para cumprimento da obrigação de que trata o art. 36 da Lei 9.985/2000 (institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).

 

O mencionado artigo 36 estabelece que nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.

 

Nesse contexto, de acordo com a nova Resolução Conjunta:

 

  • Caberá ao órgão licenciador federal realizar o cálculo da compensação ambiental de acordo com o previsto no Decreto Federal no 4.340/2002, na Resolução Conama no 371/2006 e na Instrução Normativa Ibama no 8/2011;
  • Os recursos de compensação ambiental oriundos de licenciamento ambiental federal deverão ser investidos nas unidades de conservação estaduais, de acordo com as deliberações e orientações estabelecidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal – CCAF;
  • O cumprimento das obrigações de compensação ambiental decorrentes de licenciamento ambiental federal, consistentes na execução de medidas de apoio à implantação e à manutenção de unidade de conservação, poderá ser executada, a critério do empreendedor, por meio de duas modalidades: a) execução direta, mediante a qual o projeto é implementado pelo empreendedor, por seus meios próprios; b) execução indireta, mediante depósito financeiro no Mecanismo para Conservação da Biodiversidade (Fundo da Mata Atlântica – FMA), conforme disposto na Lei Estadual no 6.572/2013;
  • A gestão financeira e operacional do FMA, cuja governança compete à SEAS, poderá ser realizada, respectivamente, por instituição financeira a ser licitada, doravante denominada gestor financeiro, e uma ou mais entidades sem fins lucrativos, escolhida(s) por meio de chamamento público;
  • Após o depósito integral do valor estabelecido pelo TCCA-f, a SEAS e o INEA expedirão Termo de Quitação em favor do empreendedor, com posterior encaminhamento ao Ibama, com vistas ao CCAF;
  • A atualização monetária das compensações ambientais federais anteriores à Lei no 11.668/2018 serão corrigidas pelo IPCA-E;
  • Os TCCA-f firmados anteriormente à publicação desta Resolução Conjunta deverão ser adequados aos termos desta no prazo de 180 dias.

 

 

A minuta de TCCA-f e demais documentos mencionados na Resolução podem ser acessados no link a seguir: http://www.inea.rj.gov.br/wp-content/uploads/2023/03/RESOLU%C3%87%C3%83O-CONJUNTA-SEAS-INEA-N%C2%BA-92.pdf .

A equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

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No guia Análise Advocacia Mulher 2023, nossas sócias Adriana Sarra e Ana Claudia Franco foram novamente reconhecidas entre as advogadas mais admiradas do Brasil. A Análise Editorial lançou o guia em comemoração ao mês da mulher, destacando mais de 1,2 mil advogadas que foram eleitas pelos heads jurídicos das maiores companhias do país.

 

Adriana obteve destaque nas categorias de Arbitragem, Construção e Engenharia, Ambiental, Estado de São Paulo. Já Ana Claudia foi destacada nas categorias de Ambiental, Concessões, Transporte e Logística, Estado de São Paulo.

 

Esse reconhecimento reforça o nosso compromisso com a excelência e o alto desempenho que nossas advogadas entregam aos nossos clientes.

 

Para conferir mais detalhes, acesse o link https://analise.com/advocacia-mulher/busca.

 

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Em 24 de fevereiro de 2023, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.129/2023 (“IN RFB n° 2.129/2023”), alterando a IN RFB nº 1.370/2013, que disciplina a aplicação do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (“REPORTO”).
Dentre as novidades trazidas pela IN RFB n° 2.129/2023, destaca-se (i) a atribuição de responsabilidade aos Auditores Fiscais da Receita Federal pela emissão de Ato Declaratório Executivo de concessão do regime (“ADE”) e (ii) a previsão de validade de apenas ADEs emitidos em momento posterior à vigência da Lei nº 14.301/2022. 

Vale lembrar que o REPORTO foi instituído pela Lei n° 11.033/2004 com a finalidade de incentivar o setor portuário por meio da suspensão de tributos na aquisição nacional e na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens para os serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos, sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações,  dragagens e treinamento e formação de trabalhadores.

 

Por meio do REPORTO são suspensos nas operações de aquisição nacional o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Já nas importações, são suspensos o IPI vinculado à importação, o Imposto de Importação (II), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação.

 

Anteriormente à edição da IN RFB n° 2.129/2023, o REPORTO era concedido por meio de ADE emitido pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal, o que tornava a emissão daquele Ato Declaratório mais moroso devido, principalmente, ao número reduzido de autoridades públicas ocupando a função e a quantidade de requerimentos de concessão do regime.

 

Com a nova previsão normativa, espera-se que a habilitação ao referido regime seja mais célere, tendo em vista que a responsabilidade pela emissão do ADE foi atribuída aos Auditores Fiscais da Receita Federal, cuja função é ocupada por um maior número de agentes públicos.

 

Outro ponto relevante, e que gerou dúvidas no setor, diz respeito a validade dos ADEs emitidos para concessão do regime. A nova IN estabelece que apenas os ADEs emitidos após a vigência da Lei nº 14.301 de 7 de janeiro de 2022 são considerados válidos, o que, a contrario sensu, sugere que os beneficiários anteriormente autorizados à fruição do regime devem realizar novo requerimento de habilitação ao REPORTO para continuar usufruindo de seus benefícios.

 

A grande problemática da referida previsão normativa é o curto prazo de adaptação à sua exigência, haja vista que a IN foi publicada em 24 de fevereiro de 2023 com produção de efeitos a partir do dia 01 de março de 2023.

 

Significa dizer que os beneficiários que estavam habilitados por meio de ADEs concedidos antes da vigência da Lei nº 14.301/2022 tiveram apenas cinco dias para adaptação à norma, o que poderá gerar a judicialização da discussão quanto à validade desta, ao direito à fruição do regime já concedido e razoabilidade do período de adaptação à nova exigência.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

 

Thianne de Azevedo Silva Martins ([email protected])
Karen Amaral Alves  ([email protected])