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Temos o imenso prazer de anunciar que fomos recomendados entre os escritórios mais admirados na edição de 2018 da Análise Advocacia 500. 

 

Leonardo Toledo da Silva foi ranqueado em 1º lugar em Concessões, 3º lugar em Arbitragem e Contratos Empresariais e reconhecido entre os advogados mais admirados no Brasil.

 

publicação Análise Advocacia 500 apresenta ao mercadodesde 2006, os nomes dos escritórios e advogados mais admirados do Brasil.

 

Para mais informações, acesse o link https://lnkd.in/dEnbChx.

 

 

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Fomos recomendados em Projects & Infrastructure na edição de 2019 da publicação jurídica Leaders League.

 

O reconhecimento que foi publicado hoje faz parte de um importante guia internacional de referência e classificação de serviços jurídicos que oferece anualmente rankings em diversas áreas.

 

Confira no link: https://lnkd.in/dXEe-HV

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Confira abaixo a entrevista que o nosso sócio Leonardo Toledo da Silva deu para a Rádio Justiça, sobre o balanço de 6 meses da Lei 16.873, que autoriza a instalação de Dispute Boards nas obras da cidade de São Paulo.

 

 

 

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Fredrik Karlsson

 

Brazil’s Toledo, Marchetti, Oliveira, Vatari e Medina Advogados has hired an associate from L O Baptista Advogados as partner to lead its arbitration practice and reinforce its construction sector offering.

Ricardo Medina Salla, partner, Toledo Marchetti Advogados

Ricardo Medina Salla, 36, joined Toledo Marchetti on 13 August. He focuses on construction law and arrives alongside former L O Baptista associate Adriana Regina Sarra de Deus, 25. She joins the arbitration practice as an associate.

 

Toledo Marchetti focuses on the infrastructure and construction sectors providing both transactional and non-transactional services, including administrative, corporate and tax advice. “Medina’s profile is a perfect fit for our long-term strategy,” says the firm’s manging partner Leonardo Toledo da Silva. “He has gained recent notoriety for his leadership in this sector, not only in dispute resolution but also in construction projects.”

 

Toledo da Silva notes that the infrastructure and construction sectors are currently facing a hard time due to Brazil’s economic and political shortcomings, but he believes things will pick up soon. “We believe infrastructure investments are a must for the development of Brazilian economy,” he says. “At this moment we are investing around 1.7% of our GDP per year when we should be doing at least 4%.”

 

Toledo da Silva also identified a major trend in the Brazilian construction sector. “Market leaders are returning to the role of contractors and trying to sell their stakes in concessionaires, which brings more M&A transactions and construction contract negotiations,” he says. “Before, the main players used to take a double-sided role, both as investor and contractor,” he adds.

 

Toledo Marchetti’s new partner says he could not reject “such a challenging and fascinating opportunity.” “Toledo Marchetti positions itself as a firm fully dedicated to providing all the solutions demanded by the construction sector, and it offers a great opportunity to dig deeper into it,” he says.

 

Fernando Marcondes, L O Baptista’s head of construction and arbitration co-head, wishes both Medina and Sarra de Deus “nothing but continued success”. “Ricardo Medina made the right decision by seeking a firm in the early stage of formation, focused on construction, and where he had the opportunity to join as a partner,” he adds.

 

L O Baptista, which is best known for its arbitration and litigation practices, has 19 partners in total.

 

Toledo Marchetti opened its office in São Paulo in March. It was founded by partners Leonardo Toledo da Silva, Roberto Oliveira, Marcelo Marchetti and Luis Claudio Yukio Vatari. The firm’s website lists 10 lawyers.

 

https://latinlawyer.com/article/1173608/newly-founded-toledo-marchetti-hires-from-l-o-baptista

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10/08/2018 às 05h00

Por Joice Bacelo | De São Paulo

 

Advogados João Paulo Pessoa e Leonardo Toledo: administração pública ganha com o reconhecimento do instituto do “dispute board”

 

O Metrô de São Paulo terá que pagar uma quantia extra, de cerca de R$ 10 milhões, ao consórcio responsável pelas obras da Linha 4-Amarela, que é formado pelas construtoras Tiisa e Comsa. Esse valor corresponde à retirada de material contaminado de um dos locais da construção – cujo o custo foi motivo de divergência entre as partes.

 

Uma equipe técnica contratada para solucionar os conflitos entre o Metrô e o consórcio, durante a execução do contrato, havia decidido pelo pagamento e, agora, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) manteve a decisão.

 

Essa é a primeira vez que a Corte paulista analisa e se posiciona de forma favorável ao chamado “dispute board”, método para a resolução de conflitos no próprio canteiro de obras. As partes, ao fechar o contrato, escolhem uma equipe com três técnicos (geralmente dois engenheiros e um advogado), que é acionada toda vez que houver algum desentendimento.

 

A decisão tem caráter imediato e só perde a validade se as partes, de forma amigável, acordarem de forma diferente ou se o caso for levado ao Judiciário ou à arbitragem e um desses dois órgãos proferir entendimento contrário.

 

O objetivo é que a obra não seja paralisada em razão de conflitos que possam surgir entre o contratante e o contratado, evitando atraso no cronograma do projeto e impacto sobre o fluxo de caixa. “Os conflitos são resolvidos quase que em tempo real”, observa Paulo Nasser, sócio do Miguel Neto Advogados.

 

O método é usado há bastante tempo e de forma ampla nos Estados Unidos. Aqui no Brasil ganhou força a partir de exigências do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Obras de infraestrutura financiadas por esses dois órgãos têm necessariamente que contar com uma instância prévia para a solução dos conflitos.

 

O primeiro contrato com o poder público prevendo esse método no país foi justamente o da Linha 4-Amarela do metrô. A primeira licitação das obras da segunda fase (que inclui as estações Fradique Coutinho, Higienópolis, Oscar Freire, Morumbi e Vila Sônia) ocorreu em 2011 e foi vencida por um outro consórcio, que era formado pelas empresas Corsan-Corvian, Isolux Espanha e Isolux – face Brasil – e a Engevix.

 

Em julho de 2015, no entanto, houve a rescisão desse primeiro contrato e no ano de 2016 foi feito um novo processo licitatório e assinado o contrato com o atual consórcio, composto pelas construtoras Tiisa e Comsa.

 

A equipe que compõe o dispute board foi acionada quatro vezes desde o início desse segundo contrato, em duas delas se manifestou de forma favorável ao Metrô e nas outras duas contra – uma delas envolvendo a retirada de material contaminado do solo. Essa foi a única levada ao Judiciário.

 

O conflito se deu porque o contrato previa três formas para essa operação, com custos diferentes, e o Metrô não concordou com a que foi utilizada pelas construtoras.

 

O governo do Estado conseguiu liminar, em primeira instância, para suspender a decisão técnica. O consórcio recorreu e no TJ-SP, a 10ª Câmara de Direito Público decidiu, de forma unânime, manter o que havia sido determinado (agravo de instrumento nº 2096127-39.2018.8.26.0000).

 

“A interferência judicial deve dar-se com moderação e em casos que fujam à normalidade, para que a resolução amigável não se torne uma fase sem sentido ou eficácia ou que a vinda a juízo não represente mais que inconformismo com uma decisão fundamentada e, ao seu modo, correta”, afirma em seu voto o relator do caso, desembargador Torres de Carvalho. Ele acrescentou ainda que “o edital e o contrato” devem ser respeitados.

 

Representantes do consórcio no caso, os advogados João Paulo Pessoa e Leonardo Toledo, do escritório Toledo Marchetti, afirmam que as construtoras só não adotaram a primeira metodologia prevista no contrato, que seria a mais barata, porque a única empresa que presta o serviço no país não estava disponível. Eles dizem que o consórcio buscou, então, a segunda opção e que o Metrô se posicionou de forma contrária somente 20 dias depois de todo o material ter sido retirado e tratado.

 

“O dispute board enfrentou todos os pontos que o Metrô contestou. A decisão está muito bem fundamentada”, diz Pessoa. “Se fosse criado um precedente para suspender liminarmente essas decisões, o dispute board perderia todo o sentido. Porque a lógica é justamente a de resolver o conflito da maneira mais rápida, sem prejudicar o contratante, o contratado e o andamento da obra. Ela só pode ser revista ou anulada se tiver alguma ilegalidade ou algo que demonstre que a decisão é flagrantemente errada”, acrescenta.

 

Os advogados entendem que a administração pública ganha com o reconhecimento do instituto do dispute board, que, acreditam, fica fortalecido a partir do posicionamento do TJ-SP. “Um agente público tem muito mais segurança para justificar pagamentos extras, por exemplo, a partir do momento em que existe decisão de uma junta técnica”, afirma Pessoa.

 

Procurado pelo Valor, o Metrô de São Paulo informou que irá recorrer da decisão do TJ-SP. As obras da Linha 4-Amarela ainda estão em andamento e o contrato com as construtoras tem previsão de encerramento somente para meados de 2020.

 

O dispute board, apesar do reconhecimento da Justiça, não é regulado ainda por norma federal. Há apenas uma lei municipal (nº 16.873) publicada em fevereiro por São Paulo sobre o tema. O texto, que trata o método como Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, dispõe sobre o seu uso nos contratos da administração direta e indireta. A legislação trata, basicamente, sobre o mesmo modelo que já se pratica no mercado.

 

São Paulo foi o primeiro e serviu de inspiração para um projeto de lei (PL) que tramita no Senado. O PL de nº 206 tem a autoria do senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) e pretende regulamentar a instalação dos comitês nos contratos administrativos que são celebrados pela União. Foi protocolado no mês passado e ainda aguarda a designação de um relator.

 

https://www.valor.com.br/legislacao/5724955/tribunal-paulista-mantem-decisao-extrajudicial-desfavoravel-ao-metro

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Por Redação SindusCon-SP – 05/03/2018 16:41:52

 

Foi publicada, no início do mês de dezembro de 2017, a segunda edição atualizada e ampliada de três dos principais “Books” (“Red”, “Yellow”e “Silver” [1]) componentes do famoso “FIDIC Rainbow Suite” – assim coloquialmente denominada a coletânea das minutas-modelo de contratos de construção e de infraestrutura publicadas, desde o ano de 1999, pela Fédération Internationale des Ingénieurs-Conseils – FIDIC.

 

Os modelos contratuais propostos pela FIDIC desempenham papel fundamental nos mais distintos projetos de engenharia conduzidos em todo o mundo. As soluções sugeridas pelos Books, quando não adotadas literalmente (como ocorre, substantivamente, na Ásia, na África, no Oriente Médio e na Europa Oriental, por exemplo), têm servido, cada vez mais, como parâmetro para os variados arranjos negociais e financeiros esquadrinhados em todo o setor de infraestrutura, padronizando procedimentos e conferindo, com isso, a contratantes, financiadores e stakeholders em geral, níveis mais assertivos de previsibilidade, clareza e equidade na condução dos projetos.Não por outro motivo, a adoção das balizas contratuais sugeridas pela FIDIC vem sendo crescentemente demandada e estimulada, inclusive no Brasil, por grandes investidores e financiadores globais.

 

É bem verdade, no entanto, que, não raramente, vê-se a adoção um tanto afobada de parâmetros de minutas carregadas de responsabilidade, como a minuta “EPC turn key” (Silver Book), em contextos totalmente inapropriados. Há, ainda hoje, um certo despreparo para lidar com essas minutas.

 

De toda forma, a atualização dos aludidos Books, 18 anos depois da publicação da primeira edição do “FIDIC Rainbow Suite”, é, nesse cenário, fato muito relevante, com impactos significativos na forma como se pensam e se estruturam os contratos de infraestrutura em qualquer país. Vem esta revisão, aliás, em boa hora, uma vez que o desenvolvimento das soluções comerciais e dos instrumentos financeiros,especialmente na última década, já há muito demandava a efetivação de aprimoramentos e complementações mais abrangentes nos modelos contratuais em questão.

 

As inovações introduzidas visaram, em linhas gerais: (a) aprimorar os mecanismos de administração contratual; (b) tornar mais eficientes a análise e a solução de pleitos; (c) conferir mais equilíbrio e reciprocidade na alocação de riscos e responsabilidades, em contraposição à orientação anterior, mais favorável à Contratante, e, ainda; (d) prevenir, tanto quanto possível, o surgimento de controvérsias, mediante aclaramento de aspectos que, segundo a experiência dos últimos anos, eram fontes de debates e incertezas mais intensos.

 

Dentre as alterações introduzidas, sem prejuízo de outras, merecem destaque as seguintes:

 

  • Administração contratual: os procedimentos e os mecanismos relativos à administração contratual são, na nova edição dos Books, muito mais prescritivos e detalhados, inclusive no que concerne às medições e ao pagamento do preço do contrato. Houve, particularmente, a inserção de variadas obrigações específicas de comunicação, colaboração e compartilhamento de informações, com vistas a assegurar uma condução mais transparente e conjunta do empreendimento pelas partes;

 

  • Atribuições e responsabilidades do engenheiro [2]: embora o engenheiro continue a atuar, em princípio, em nome da contratante, as alterações introduzidas buscaram mitigar a necessidade de obtenção do prévio consentimento, pelo primeiro, para a implementação de variações ou soluções mais adequadas – algo que já existia, mas em menor grau, desde a primeira versão dos Books. Ao engenheiro foi outorgado, assim, papel proativo mais acentuado na análise e na decisão acerca de pleitos e de proposições construtivas em geral. Mais do que atender aos interesses da contratante, ao engenheiro se atribuiu, então, obrigação positiva mais clara de encorajar, imparcialmente, arranjos colaborativos, a bem de ambas as Partes e, principalmente, do próprio empreendimento;

 

  • Cronograma e plano de ataque: introduziram-se, para a contratada, obrigações mais rígidas quanto à especificação do cronograma físico e do plano de ataque – aqui incluído o dever de indicação precisa e clara, por exemplo, (a) das datas de início e de conclusão das obras, (b) das datas de liberação, de recebimento e de devolução das áreas, (c) do caminho crítico adotado e (d) da vinculação e do encadeamento lógico entre as fases e/ou parcelas das obras, conforme o caso. Previu-se, nessa linha, procedimento específico para a análise, discussão e validação prévias do “programme” pelo engenheiro ou pela contratante;

 

  • Circunstâncias adversas: foram ampliadas as hipóteses e as condições sob as quais cada Parte deve informar, à outra, a iminência ou a efetiva ocorrência de circunstâncias que possam afetar o desenvolvimento do empreendimento. A nova feição dos Books prevê que cada contratante deverá engendrar seus melhores esforços para noticiar, à outra, com antecedência razoável, qualquer evento que possa (a) afetar adversamente a consecução das obras, (b) atrapalhar a performance do projeto, depois da implementação, (c) majorar o preço do contrato ou (d) atrasar a conclusão dos serviços. A proposta serve a estimular a transparência e o a colaboração das partes no enfrentamento dos eventos desfavoráveis que possam se impor, com vistas a evitar conflitos futuros;

 

  • Condições climáticas: restringiu-se a possibilidade de extensão de prazos fundamentada em ocorrência de condições climáticas prejudiciais. Segundo a nova sistemática das minutas, só seriam admissíveis pleitos relacionados a intempéries que fossem realmente imprevisíveis – assim consideradas aquelas que destoem substancialmente do histórico meteorológico pertinente ao local das obras;

 

  • Pleitos: ao contrário do que ocorria na edição anterior, passou-se a prescrever que tanto o contratante quanto a contratada devem dar notícia de seus pleitos, e posteriormente detalhá-los, dentro de prazos definidos, sob pena de preclusão. Anteriormente, a limitação temporal era aplicável, em regra, apenas à contratada. O procedimento de apresentação, análise e discussão dos pleitos foi, na mesma linha, amplamente minudenciado, a fim de trazer mais segurança e de evitar a posterior formação de controvérsias. Objetivou-se, em verdade, dificultar a formulação e/ou a tramitação de pleitos para além da conclusão do empreendimento, garantindo-se, tanto quanto possível, que as discussões relativas ao projeto sejam resolvidas apenas durante a vigência das relações contratuais;

 

  • Dispute board: as novas minutas pretenderam fortalecer a figura do “Dispute Adjudication Board” (“DAB”). Este órgão, constituído e atuante desde o início do empreendimento, deverá atuar mais incisivamente na condução das atividades de prevenção de conflitos, visitando os locais das obras regularmente e avocando, inclusive, quando conveniente, a condução das tratativas referentes à solução de pleitos de que venha a ter conhecimento, ainda que sem provocação formal de qualquer das partes; e

 

  • Cláusulas alternativas: fora significativamente expandido o repertório de cláusulas alternativas, passíveis de eleição, pelas partes, em conformidade com as peculiaridades de cada projeto. De serem destacadas, nesse sentido, (a) a previsão de diferentes limites de responsabilidade, aplicáveis, por exemplo, a perdas e danos indiretos e consequenciais ou a danos objeto de seguros, e (b) a possibilidade de estabelecimento de marcos intermediários, concernentes a parcelas ou etapas das obras, mesmo que não haja imediata transferência dos riscos da posse dos trabalhos à contratante [3].

Importante consignar, todavia, que, embora as resenhadas novidades representem avanços admiráveis – mormente no que diz com o balanceamento de riscos e responsabilidades entre os contratantes –, o estabelecimento de procedimentos e deveres instrumentais mais extensos pode acabar por representar, em alguns casos, incrementos de despesas e imposições de burocratização indesejável. A adoção das novas diretrizes contratuais sugeridas pela FIDIC pode, pois, demandar, por parte dos atores do setor de infraestrutura, um período de acomodação mais ou menos extenso. É também recomendável, nesse sentido, que seja realizada a análise crítica da oportunidade de aceitação, caso a caso, de cada uma das soluções propostas, conforme as exigências de cada empreendimento.

 

*Leonardo Toledo da Silva, mestre e doutor em Direito pela USP, sócio da Toledo, Marchetti, Oliveira, Vatari e Medina Advogados e integrante do Conselho Jurídico do SindusCon-SP; Rodrigo Esposito Petrasso, advogado associado Toledo, Marchetti, Oliveira, Vatari e Medina Advogados.

 

[1] Em termos gerais, pode-se afirmar, segundo orientação da FIDIC, que o“Red Book” se presta, mais adequadamente, a prover as condições contratuais para obras de construção para as quais os projetos de engenharia devem ser elaborados e fornecidos pela contratante (dona da obra). O“Yellow Book”, de seu turno, é propriamente indicado para trabalhos de concepção e de construção atinentes a projetos elétricos e mecânicos e a edifícios em geral. O “Silver Book”, por fim, foi idealizado para empreendimentos em relação aos quais incumbem à contratada (empreiteira) todos os préstimos de engenharia, fornecimento e construção, para entrega do projeto em condições de operação (“EPC turnkey projects”).

 

[2] A figura do engenheiro (“engineer”), nas estruturas contratuais preconizadas pela FIDIC, tem atribuições extensas, variáveis de acordo com o projeto de que se cuide. Em regra, o engenheiro não se restringe à execução ou ao acompanhamento das atividades técnicas de engenharia e projetos (“Yellow” e “Red Books”); a ele se conferem, também, em larga medida, responsabilidades que tocam à administração e ao planejamento do empreendimento como um todo, de forma neutra e ponderada.

 

[3] Nesse caso, ainda que a contratante não venha a recepcionar ou aceitar a parcela das obras já concluídas, assumindo os respectivos riscos e responsabilidades, pode-se resguardar a possibilidade de cobrança, pela contratante, das cabíveis indenizações (“delay damages”), acaso ocorra o não cumprimento de qualquer marco intermediário pela contratada.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do SindusCon-SP ou seus representantes.

 

Link: https://www.sindusconsp.com.br/opiniao-fidic-lanca-segunda-edicao-atualizada-e-ampliada-dos-red-yellow-and-silver-books/