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Será realizado no dia 27/04, às 9:00hs o webinar de lançamento do Sistema de Informação do Desempenho Ambiental da Construção (Sidac), que permitirá ao usuário conhecer a demanda de energia primária e emissão de CO2 desde a extração dos recursos naturais necessários para fabricar o material de construção até a porta da fábrica. O Sidac é baseado em uma abordagem simplificada da Avaliação do Ciclo de Vida (ACV), focada nas questões ambientais mais importantes para a cadeia de valor da construção.

 

O sistema é fruto do programa Strategic Partnerships for the Implementation of the Paris Agreement (SPIPA), coordenado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), financiado pelo Instrumento de Parceria da União Europeia, em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente, Conservação da Natureza, Segurança Nuclear e Defesa do Consumidor (BMUV, em alemão), e implementado pela Agência Alemã de Cooperação Internacional (GIZ).

 

O Conselho Brasileiro de Construção Sustentável (CBCS) coordena o desenvolvimento do sistema por meio de um comitê científico constituído por um consórcio de universidades e institutos de pesquisa brasileiros, integrado pela USP, pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), Universidade Federal da Integração Latino-Americana (Unila), Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e Universidade Federal do Paraná (UFPR). Além do comitê científico integrante do projeto, o desenvolvimento do Sidac conta com o apoio de associações setoriais da construção, representadas em um comitê consultivo.

 

As inscrições para o webinar de lançamento podem ser feitas através do link: https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/formulario-sidac

 

Para conhecer mais sobre o sistema acesse aqui: http://sidac.cbcs.org.br/

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected])

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Como se sabe, o Novo Marco do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/20), que alterou diversos dispositivos da Lei n° 11.445/2007, promoveu alterações na estrutura de execução e regulação do setor de saneamento e criou metas para universalização e qualificação dos serviços. Para tanto, a lei dispôs sobre a possibilidade de apoio técnico e financeiro da União para que os entes federativos, titulares do serviço, pudessem atender a tais metas.

 

Nesse contexto, foi publicado em 24 de dezembro de 2020, o Decreto n° 10.588/2020 para regulamentar o referido apoio técnico e financeiro da União. Ocorre que, após quase 1 ano e meio de vigência, e considerando o cumprimento das etapas previstas no Novo Marco, o Decreto n° 10.588/2020 precisou ser atualizado, o que ensejou a recente publicação do Decreto Federal n° 11.030/22, no dia 1° de abril de 2022.

 

Pois bem, o novo decreto trouxe normas mais claras para regulamentar o apoio da União às estruturas de prestação regionalizada prevendo, por exemplo, que enquanto a União não editar o ato que estabelecerá os blocos de referência para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência para fins de alocação de recursos públicos federais e de financiamentos com recursos da União, desde que atendidas algumas exigências legais [1].

 

Além disso, o normativo previu que a declaração de irregularidade do contrato de prestação do serviço de saneamento implica a irregularidade da operação, determinando que caberá ao titular do serviço a imediata adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado, sendo vedada a alocação de recursos da União para ações de saneamento em operações irregulares.

 

Entretanto, segue afirmando o decreto que é possível o recebimento de recursos da União, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, para investimentos de capital nos serviços categorizados como “outras medidas acessórias necessárias” durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam os compromissos necessários para a devida regularização[2], que culminam com a substituição dos contratos de programa vigentes por contratos de concessão até 31 de março de 2025. O eventual descumprimento dos compromissos implicará a obrigação de ressarcimento dos recursos federais concedidos.

 

Por fim, o decreto n° 11.030/2022 dispõe que as providências para regularização da prestação do serviço de Saneamento Básico incluem aquelas preparatórias à extinção antecipada dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.

 

Aponta, ainda, que a irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, podendo o titular do serviço público de saneamento básico manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

 

Marcelo Marchetti – mmarchetti@toledomarchetti.com.br
Kamila de Albuquerque Bezerra – [email protected].br

 

 


[1] § 7º-A do Decreto n° 11.030/22: Enquanto a União não editar o ato de que trata o § 7º, os convênios de cooperação ou consórcios públicos, para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, serão reconhecidos como blocos de referência, a partir do momento em que as seguintes condições forem atendidas, concomitantemente:

 

I – o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do § 1º;
II – assinatura de convênio de cooperação ou aprovação de consórcio público pelos Municípios; e
III – contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada do arranjo intermunicipal junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico.

[2] Art. 3°, § 10. do Decreto 11.030/2022:  As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares descritos nos incisos I a V do § 3º do art. 4º-A, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de:

 

I – até 30 de novembro de 2022, aderir a mecanismo de prestação regionalizada e comprovar a contratação de estudo de modelagem para concessão regionalizada junto a instituição financeira federal, organismo multilateral do qual a República Federativa do Brasil faça parte ou empresa que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de concessão para saneamento básico;
II – até 31 de março de 2024, publicar o edital de licitação para concessão dos serviços que substituirá o contrato irregular; e
III – até 31 de março de 2025, substituir os contratos de programa vigentes por contratos de concessão.
§ 11. O descumprimento dos compromissos assumidos nos prazos indicados no § 10 resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.

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No dia 28 de março, nosso sócio, Marcelo Marchetti, tomou posse como Diretor Jurídico da ABEMI – Associação Brasileira de Engenharia Industrial, para o triênio de 2022-2025. Marcelo será responsável pela coordenação geral dos grupos e subgrupos jurídicos.

 

Desejamos sucesso ao nosso sócio na condução dos trabalhos que lhe foram atribuídos!

 

Confira a notícia divulgada pela associação: https://abemi.org.br/como-parte-da-gestao-estrategica-abemi-nomeia-novos-diretores/

 

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Confira o artigo produzido pelos membros das equipes de Contencioso e de Arbitragem, Fernanda Ferraz, João Marcos Neto de Carvalho e Lucas Russi Farah sobre as vias processuais possíveis para reconhecimento de nulidade da sentença arbitral no texto “Vias para reconhecimento de nulidade das sentenças arbitrais e prazo decadencial” publicado no dia 28 de março pelo Conjur:
https://www.conjur.com.br/2022-mar-28/artx-vias-reconhecimento-nulidade-sentencas-arbitrais-prazo-decadencial

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No próximo dia 30 de março, o plenário do Supremo Tribunal Federal irá analisar sete ações que buscam garantir medidas efetivas de preservação ambiental no país. O foco serão processos que debatem a proteção da Amazônia e o enfrentamento das mudanças climáticas, temas relevantes para os cenários futuros de atendimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

 

A iniciativa do julgamento deste bloco de ações foi impulsionada pela reação da classe artística, em ato organizado contra os Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional para flexibilizar as normas de licenciamento ambiental, uso de agrotóxicos, garimpo, regularização fundiária e demarcação de terras indígenas.

 

tabela-resumo das ações que serão julgadas pode ser acessada aqui.

 

A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição para esclarecimentos a respeito das novas normas.

 

Ana Claudia Franco ([email protected].br)

Julia Cacella ([email protected])

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Parte da retomada econômica brasileira passa por projetos de infraestrutura classificados como brownfield, aqueles realizados para se somar a algo já existente. Porém, a Receita Federal entendeu em recentes manifestações, de forma surpreendente, que o beneficio fiscal chamado REIDI só seria aplicável em “novas obras de infraestrutura” e que não haveria “amparo legal para sua utilização na reforma, melhoria ou ampliação de infraestrutura já implantada”.

 

Confira análise dessa questão e os seus possíveis impactos para o setor de infraestrutura, através do artigo publicado no Valor Econômico por Luis Claudio Yukio Vatari e Felipe Lisbôa: https://valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2022/03/24/receita-um-risco-para-os-projetos-brownfield.ghtml

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Foi lançado no dia 21/03 o Programa “Metano Zero”, regulamentado pela Portaria MMA nº 71/2022, que ratifica o compromisso brasileiro, assumido no âmbito da COP-26 (Glasgow), juntamente com mais de 100 empresas (Global Methane Pledge), de envidar esforços para reduzir em 30% as emissões de metano até 2030, em relação aos níveis de 2020.

 

O seu lançamento se dá no contexto da Estratégia Federal de Incentivo ao Uso Sustentável de Biogás e Biometano, instituída pelo Decreto nº 11.003/2022, que possui os seguintes objetivos:

 

I – incentivar programas e ações para reduzir as emissões de metano;
II – fomentar o uso de biogás e biometano como fontes renováveis de energia e combustível; e
III – contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998;
b) do Pacto Climático de Glasgow; e
c) do Compromisso Global de Metano.

 

O Programa busca promover a aderência a outras iniciativas relevantes, tais como:

 

  • Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) – Acordo de Paris;
  • Diretrizes para uma Estratégia Nacional para Neutralidade Climática;
  • Programa Nacional de Crescimento Verde;
  • Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Programa Nacional Lixão Zero (responsável por erradicar 20% dos lixões no País e por mudanças regulatórias que possibilitaram a conversão do lixo em energia, inclusive para a inclusão da modalidade de “recuperação energética de resíduos sólidos urbanos”);
  • Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima;
  • Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
  • Medidas e mecanismos econômicos destinados a estimular a redução das emissões de metano;
  • Medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e de tecnologias que contribuam para a redução de emissões de metano;
  • Mecanismo de mercado de carbono para promover mitigação de emissões inclusive por meio de créditos específicos de metano.

 

O seu foco é o aproveitamento energético e como combustível de resíduos e produtos orgânicos como fontes de biogás e biometano, com destaque para os resíduos sólidos urbanos e agrícolas provenientes, por exemplo de: aterros sanitários, produção de cana-de-açúcar, suinocultura, criação de aves, indústria de laticínios, entre outros.

 

Dentre as medidas de incentivo ao uso do biometano e do biogás, voltadas à contribuição para o crescimento verde, destaca-se a disponibilidade de linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados para o desenvolvimento de ações e atividades, tais como:

 

a) implantação de biodigestores;
b) implantação de sistema de purificação de biogás, produção e compressão de biometano;
c) criação de pontos e corredores verdes para abastecimento de veículos pesados movidos a biometano;
d) implantação de tecnologias que permitam a utilização de combustíveis sustentáveis e de baixa intensidade de emissões de gases de efeito estufa em motores de combustão interna de ciclo Otto ou diesel, atendidas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
e) alavancagem da utilização ou desenvolvimento da tecnologia veicular;
f) desoneração tributária para infraestruturas relacionadas com projetos de biogás e biometano.

 

Além disso, objetiva-se fomentar o mercado de créditos de carbono, mediante a instituição dos “Créditos de metano”, específicos para esse gás de efeito estufa, que oportunizam receita extra aos empreendimentos promotores das tecnologias que contribuam para o alcance dos resultados almejados no âmbito do Programa, e que atualmente na maioria das vezes não encontram equilíbrio econômico.

 

O Programa também está alinhado com as metas estabelecidas no Programa Nacional de Crescimento Verde, estabelecendo a estrutura necessária de transformação institucional, passando por priorização de ações e incentivos econômicos que permitam ao país alavancar todas as iniciativas ligadas à redução de metano de origem da matéria orgânica do campo e das cidades.

 

Sua coordenação ficará a cargo da Secretaria de Qualidade Ambiental, em articulação com a Secretaria de Clima e Relações Internacionais, do Ministério do Meio Ambiente, de forma a desenvolver parcerias com outros órgãos governamentais, o setor privado e a sociedade civil para a implementação dos seus objetivos estratégicos.

 

Links para os regulamentos acima mencionados:
  1. Decreto nº 11.003/2022: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-11.003-de-21-de-marco-de-2022-387357085
  2. Portaria MMA nº 71/2022: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mma-n-71-de-21-de-marco-de-2022-387378473