ANÁLISE DA PORTARIA Nº 765/GM/MME – MINUTA DE REGULAMENTAÇÃO DO REIDI
26/01/2024
Novo procedimento de enquadramento no REIDI
Pontos de destaque positivo
TITULARIDADE: O §1º, inciso I, do art. 2º determina que o Formulário de Informações deve conter informações sobre “a Pessoa Jurídica titular ou futura titular da unidade consumidora (…)”. Portanto, não teremos mais empecilhos como eventuais pareceres de acesso que não estão em nome do titular ainda. A princípio, basta indicar o futuro titular do projeto.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS: As informações que devem ser apresentadas e comprovadas no Formulário de Informações são as mesmas contidas na Portaria 318/2018 do MME e que o Toledo Marchetti tem apresentado nos requerimentos já apresentados à ANEEL (art. 3º, §1º).
PADRONIZAÇÃO PELA ANEEL: Embora a Portaria obrigue cada Distribuidora disponibilizar o Formulário de Informações, há possibilidade de padronização pela ANEEL dos Formulários (art. 3º, §3º), bem como padronização e unicidade de sistema para protocolar tais Formulários (art. 5º, parágrafo único).
PRAZOS PARA RESPOSTAS: Em teoria, tanto as Distribuidoras, quanto a ANEEL, têm prazos definidos para análise dos requerimentos de enquadramento ao REIDI. Mesmo que não haja sanção prevista pelo não cumprimento do prazo, abre margem para ingresso de Mandado de Segurança em face à autoridade coatora, caso não cumpra o prazo estabelecido na legislação.
Pontos de destaque negativo
BUROCRACIA: Há mais um passo no procedimento – envio de requerimento primeiro à Distribuidora competente – para, depois, a ANEEL analisar e, em sequência, o MME publicar a Portaria. Para além de uma demora no procedimento, destaca-se também possibilidade de conflito de interesse das Distribuidoras com os players e atrasos propositais (art. 2º).
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES: Como cada Distribuidora terá competência para analisar os requerimentos, também cada uma tem o dever de criar e disponibilizar o Formulário de Informações. Portanto, podemos ter diversos modelos e tipos de formulários em todo território Nacional (art. 3º)
PADRÃO DE INVESTIMENTOS: A Portaria conta com o Anexo I, que traz uma tabela de limite de referência para investimentos em centrais de minigeração distribuída para fins de enquadramento no REIDI (Anexo I). Portanto, caso o investimento seja maior do que o tabelado, a princípio, não será enquadrado ao REIDI por não estar de acordo com a referência de investimentos permitido (art. 6º, §1º).
INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTOS JÁ APRESENTADOS: Os pedidos de enquadramento ao REIDI que tenham sido apresentados em data anterior à publicação da Portaria serão indeferidos e arquivados pela ANEEL.
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