Informativo – Alterações Societárias advindas da Medida Provisória 1040/2021

A Medida Provisória 1.040/2021, sancionada como a Lei 14.195, “Lei do Ambiente de Negócios”, trouxe como principal alteração a desburocratização e unificação de sistemas no âmbito empresarial.

 

Entre todos os incentivos concedidos por tal lei, cumpre ressaltar alguns itens práticos presentes no dia-a-dia deste setor, tais como (i) a emissão automática de alvarás de funcionamento e licenças em atividades de risco baixo e médio; (ii) a unificação do cadastro de empresas através do uso somente de CNPJ; (iii) a possibilidade de uso do CNPJ como Nome Empresarial; (iv) a facilitação do comércio exterior, com eliminação de burocracias; (v) extinção do SISCOCERV; (vi) como transformação automática das EIRELI´s em Sociedade Limitada Unipessoal (“SLU”); e (vii) prazo de 4 anos para que todos os órgãos públicos regulem cláusulas subjetivas e abstratas.

 

A emissão de alvarás de funcionamento e licenças, processo demasiadamente demorado, será feita de forma automática para empresas de médio e baixo risco. Haverá, para que se tenha acesso a essa licença, necessidade de assinatura de termo de ciência e responsabilidade legal, com relação aos requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades, como, por exemplo, normas de segurança, sanitárias, ambientais etc.

 

Ainda, além do arquivamento de atos em juntas comerciais não precisar mais de firma reconhecida, também foi estabelecido que o número do CNPJ poderá ser utilizado como Nome Empresarial, com partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando for preciso. Para seu funcionamento na prática, os estados e municípios precisarão adaptar seus sistemas internos com o objetivo de reconhecimento do CNPJ como único identificador cadastral; a Redesim ficará responsável pela aprovação de todos os dados coletados para inscrições e licenças, e a União auxiliará no compartilhamento de informações cadastrais e fiscais necessárias para a unificação do número de identificação.

 

Outra modificação foi a criação de um sistema gratuito para registro e legalização das empresas, com consulta sobre viabilidade de endereço e de nome empresarial, tanto eletrônico quanto presencial.

 

As alterações sofridas pela Lei das Sociedades Anônimas versaram sofre diversos temas e não menos importantes para a área, sendo que o voto plural, que consiste na permissão para que classes de ações tenham sempre um determinado número de votos em relação a uma ação, foi instituído em companhias fechadas e abertas, desde que este seja previsto antes da oferta no mercado de capitais.

 

Ainda para este tipo societário, houve a substituição de livros obrigatórios por registros mecanizados ou eletrônicos; alteração do prazo para convocação de Assembleia Geral de acionistas para 21 dias ao invés de 15 dias; a possibilidade de adiar a assembleia por mais 30 dias, e, por fim, vedação para a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e do cargo de presidente ou principal executivo de uma companhia.

 

Alteração significativa trazida pela Lei do Ambiente de Negócios é a transformação das EIRELI´s em SLU´s de forma automática, sem alterações de seus atos constitutivos, sendo que a responsabilidade de disciplinar essa transformação foi atribuída ao DREI. As orientações para essa transformação estão no Ofício Circular SEI 3510/2021/ME, considerando que será preciso efetuar uma alteração nas bases de dados das Juntas Comerciais e do Governo Federal, de forma a promover a total integração entre todos os envolvidos.

 

Para as sociedades de uma forma geral, foi atribuída a possibilidade de realizarem Assembleias Gerais de modo eletrônico; previsão de que o estabelecimento não seja confundido com o local onde se exerce atividade empresarial e a faculdade de se indicar o objeto social na denominação social das sociedades por ações.

 

Por fim, a nova lei determinou que todos os órgãos públicos deverão, dentro de 4 anos, regular cláusulas que sejam subjetivas ou abstratas, e que, de forma a coibir o poder arbitrário de fiscais, não se poderá punir ou multar com base em cláusulas que não tenham sido reguladas.

 

Elaborado por: Rafaella Rosolem Suppia e Lígia Maria de Lima e Fonseca Vicente.

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