Informativo – Alterações no Código de Processo Civil – Lei 14.195/21: citação eletrônica, prescrição intercorrente e suas consequências

A Lei 14.195/21 alterou diversas disposições do Código de Processo Civil, sobretudo aquelas a respeito dos meios de citação. Embora o Código, como entrou em vigor em 2016, já tenha previsto a realização da citação de forma eletrônica, não houve uma adesão considerável das partes e do próprio Judiciário ao procedimento respectivo, e as citações continuaram a ser feitas pelas formas tradicionais, por carta ou oficiais de justiça.

 

Nesse sentido, as alterações priorizam a utilização do meio eletrônico de citação, além de estabelecer obrigações e consequências às partes, estas decorrentes de sua não observância. A primeira determinação é de que as partes e procuradores devem manter seus dados atualizados nos cadastros perante o Poder Judiciário para receber citações, o que é obrigatório para empresas públicas e privadas.

 

Apesar dessa obrigatoriedade, a Lei não incluiu uma disposição a respeito da consequência de não atualização destes dados. Por outro lado, as novas disposições do Código introduzidas pela Lei determinam que ao receber a citação por meio eletrônico, o réu deve confirmar seu recebimento em até três dias e, caso não o faça, será citado pelos métodos tradicionais.

 

Contudo, ao não confirmar o recebimento da citação eletrônica, uma vez citado por carta, oficial de justiça ou qualquer outro meio comum, o réu deverá informar nos autos – na primeira oportunidade que tiver para se manifestar – o motivo pelo qual não recebeu a citação pela forma eletrônica.

 

Neste caso, o artigo 246, §1º-C do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei 14.195/21) determina que a ausência de justa causa para receber a citação pela forma eletrônica culminará na condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% do valor da causa.

 

Não nos parece que a desatualização ou o não preenchimento do cadastro possa ser considerado justa causa, tendo em vista a obrigatoriedade imposta pela mesma Lei. Logo, o cadastramento dos dados para recebimento de citações eletrônicas é de extrema urgência, para que se evitem discussões judiciais a respeito da aplicação desta multa.

 

Cabe destacar, ainda, que, recebida a citação de forma eletrônica regularmente, a contagem de prazo para apresentação de defesa ou qualquer outro ato processual descrito na carta de citação também se altera, em relação aos procedimentos aos quais já estamos acostumados.

 

Ao invés do tradicional acompanhamento da juntada do aviso de recebimento ou mandado do oficial de justiça aos autos, o prazo para qualquer manifestação ou defesa se iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica.

 

Imprescindível, portanto, que o responsável pelo recebimento destas comunicações feitas pelo Poder Judiciário esteja alerta ao envio de confirmação e a consequente abertura de prazos, possibilitando assim a contratação tempestiva de advogados para representação em juízo.

 

As novas disposições trazem mudanças importantes para os jurisdicionados, principalmente para pessoas jurídicas, que devem se manter alertas aos necessários cadastros e sua atualização, assim como ao recebimento de citações e suas consequências para o processo.

 

A mesma Lei também incluiu no CPC dispositivos de aplicação extremamente relevante nas demandas executivas, no que diz respeito à prescrição intercorrente, deixando claro seu termo inicial e as hipóteses de suspensão e interrupção deste prazo.

 

Neste sentido, a Lei 14.195/21 reformulou o inciso III do art. 921 para esclarecer que a execução será suspensa, por um ano, quando não forem localizados os bens ou o próprio executado. Ademais, a prescrição intercorrente começa a ser contada a partir da ciência do exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens.

 

Portanto, frustrada a primeira tentativa de intimação do executado ou de penhora de seus bens, e ciente o credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Contudo, referida contagem ficará suspensa, por uma única vez, pelo prazo um ano, período no qual o exequente terá algum fôlego para diligenciar o paradeiro do devedor e de seus ativos que possam extinguir o débito.

 

Decorrido o prazo de um ano relativo à suspensão, retoma-se a contagem do prazo, que apenas será interrompida quando efetivada a citação ou a constrição de um bem, sendo certo que não será contada durante as formalidades para levar a constrição a efeito, por exemplo, para a lavratura do auto de penhora, avaliação, publicação de editais e o próprio período de hasta pública.

 

As disposições são bastante inovadoras, considerando que antes da Lei 14.195/21, enquanto o credor movimentasse a máquina judiciária para localização dos bens – ainda que os resultados das pesquisas fossem infrutíferos – a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se iniciava. Agora, ainda que estejam ocorrendo buscas ativas, o termo inicial ocorre na primeira tentativa frustrada, embora suspensa a contagem por um ano e, após, só se interrompe com a efetiva localização do devedor ou de seus bens, o que certamente acarretará o encerramento considerável de processos executivos por decurso do prazo, independentemente de existirem bens do devedor a serem localizados.

 

Cumpre ressaltar que o §5º do art. 921 determina que o processo de execução apenas será extinto por decurso do prazo de prescrição intercorrente após a devida oitiva das partes, oportunidade em que o exequente poderá alegar qualquer nulidade ou contabilização equivocada da contagem do prazo prescricional. Este dispositivo reflete bem o princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no prestigiado art. 9º do Código de Processo Civil.

 

Independentemente de as alterações terem vindo para o bem ou para o mal dos jurisdicionados, muito se tem discutido a respeito da inconstitucionalidade desta Lei que alterou o CPC, em razão de ter advindo da conversão de uma Medida Provisória, ferramenta que não tem autorização constitucional para abordar temas processuais.

 

Há grande possibilidade, portanto, de que a constitucionalidade destas disposições seja questionada diretamente no Supremo Tribunal Federal – por meio das ações próprias do controle concentrado de constitucionalidade – ou de forma difusa nas próprias demandas judiciais que porventura discutam a validade da citação realizada na forma prevista pela nova legislação.

 

Mas isso não significa que tais normais não devam ser imediatamente obedecidas, tendo em vista que a Lei 14.195/21 está em plena vigência.

 

 

A equipe do Toledo Marchetti Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre esse assunto.

João Marcos Neto de Carvalho[email protected]
Fernanda Ferraz de Almeida Bozza – [email protected]

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