Em 02/04/2020, foi editado o Decreto Federal nº 10.306 para estabelecer a utilização do Building Information Modelling (Modelagem da Informação da Construção), na execução direta ou indireta de obras e serviços de engenharia realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.[1]
Compreendido como o “conjunto de tecnologias e processos integrados que permite a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de uma construção, de modo colaborativo, que sirva a todos os participantes do empreendimento, em qualquer etapa do ciclo de vida da construção”, sua implementação se dará de forma gradual a partir de 2021. O Decreto determina que o BIM deve ser implementado de forma gradual, em três fases:
De acordo com o Decreto, estão vinculados às ações de disseminação do BIM o Ministério da Defesa, por meio das atividades executadas nos imóveis jurisdicionados ao Exército Brasileiro, à Marinha do Brasil e à Força Aérea Brasileira, e o Ministério da Infraestrutura, por meio das atividades coordenadas e executadas pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, para investimentos em aeroportos regionais e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, para reforço e reabilitação estrutural de obras de arte especiais.
Os demais órgãos e entidades da Administração Pública federal poderão adotar as ações de implementação do BIM, independentemente da finalidade do seu uso, prevista ou não no Decreto Federal nº 10.306, em quaisquer das fases acima referidas.
A utilização do BIM está inserida no âmbito da Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling – Estratégia BIM BR[2], que tem, dentre outros, os seguintes objetivos: difundir o BIM e os seus benefícios; coordenar a estruturação do setor público para a adoção do BIM; criar condições favoráveis para o investimento, público e privado, em BIM; propor atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM; desenvolver normas técnicas, guias e protocolos específicos para adoção do BIM.
Nesse contexto, fora instituído o Comitê Gestor da Estratégia do Building Information Modelling, órgão deliberativo destinado a implementar a Estratégia BIM BR e gerenciar as suas ações, competindo a ele, dentre outras coisas, definir e gerenciar as ações necessárias para o alcance dos objetivos da Estratégia BIM BR e atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR.
O emprego do BIM tem se mostrado eficiente em todo o mundo e a aderência a tal modelo tem crescido a cada ano. Alguns países, tais como Hong Kong, Singapura, Itália, Reino Unido e determinados estados dos Estados Unidos da América já possuem, inclusive, leis e códigos impondo a utilização obrigatória do BIM para determinadas obras públicas.
A sua adoção contribui para a realização de projetos técnicos com maior qualidade, diminuindo eventuais falhas na execução das obras e promovendo uma maior segurança orçamentária. Daí a relevância da disseminação do BIM nos projetos de obras públicas no Brasil.
Ressalte-se que, no trabalho de auditoria operacional sobre obras paralisadas, realizado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), sob a relatoria do ministro Vital do Rêgo, foram analisadas mais de 30 mil obras públicas financiadas com recursos federais e mais de 30% foram consideradas como paralisadas ou inacabadas. Constatou-se que 47% das paralizações de obras públicas ocorrem por conta de deficiências técnicas; 23% por abandono da obra pela empresa responsável; 10% por motivos orçamentários.[3]
Não há dúvida de que o BIM poderá contribuir para diminuir a deficiência técnica das obras públicas. Bem por isso o projeto da nova Lei de Licitações prevê que “nas licitações de obras e serviços de engenharia e arquitetura, sempre que adequada ao objeto da licitação, será preferencialmente adotada a Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling – BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la” (art. 19, §3º – Redação final do Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 1.292-F de 1995 do Senado Federal).
Ressalte-se que o DNIT já vinha exigindo o BIM no âmbito do programa ´PROARTE´, como projeto piloto, voltado para recuperação e reabilitação de obras de arte especiais que fazem parte da malha rodoviária federal, sob a responsabilidade do órgão.[4]
A previsão de utilização do BIM nas obras públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, ainda que de forma gradual ao longo do tempo, o que já era de se esperar, é a algo bastante positivo e poderá, no médio e longo prazos, amenizar o cenário de paralização de obras públicas, na medida em que trará maior assertividade e transparência aos projetos, garantindo um patamar técnico mais elevado e um melhor controle do orçamento proposto.
O escritório Toledo Marchetti Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos que se façam necessários.
João Paulo Pessoa – [email protected]
Kaled Nassir Halat – [email protected]