Na mídia
Informativo – Licenciamento e Autorizações Ambientais no Estado de São Paulo – Novos Procedimentos
25/08/2022
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25/08/2022
A CETESB divulgou. em 24 de agosto de 2022, a DECISÃO DE DIRETORIA (DD) Nº 081/2022/P, que estabelece os procedimentos que devem ser seguidos no âmbito dos processos administrativos licenciadores no Estado de São Paulo.
Em linhas gerais, a DD estabelece:
(i) PRAZOS E SUA CONTAGEM (artigo 3º e artigo 11): os prazos referidos na Decisão contam-se nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, e subsidiariamente na Lei Federal nº 13.105/2015, que institui o Código de Processo Civil; para fins de contagem de prazo, a data da ciência das notificações será constatada a partir da abertura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida a partir do envio da mensagem ao endereço cadastrado na plataforma eletrônica utilizada pela CETESB.
(ii) COMPETÊNCIA PARA A EMISSÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS (artigo 5º): a emissão das licenças ambientais compete:
I. No âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental:
a) às Gerências e Supervisões Técnicas das Agências Ambientais, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
II. No âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental:
a) às Gerências dos Setores das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA
(iii) CONSULTAS PRÉVIAS e TERMOS DE REFERÊNCIA (parágrafo único, artigo 5º): o Parecer Técnico em resposta à Consulta Prévia ou à Solicitação do Termo de Referência será emitido pelas Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental vinculadas à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental.
(iv) INDEFERIMENTO DA LICENÇA AMBIENTAL OU AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO (artigo 7º):
I. a emissão da decisão de primeira instância compete:
a) à Gerência de Departamento de Gestão Ambiental, no âmbito da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) à Gerência do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no âmbito da Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EIA.
II. a emissão da decisão de segunda instância compete à:
a) Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental, no caso de licenciamento ambiental ordinário;
b) às Gerências das Divisões de Licenciamento do Departamento de Licenciamento com Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de EAS;
c) Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, no caso de licenciamento ambiental por meio de RAP;
d) Diretoria Colegiada, no caso de licenciamento ambiental com avaliação de impacto ambiental por meio de EIA.
(v) FORMA DE COMUNICAÇÃO COM O INTERESSADO (artigos 9º e 10): se dará por meio de mensagem dentro da plataforma eletrônica utilizada pela CETESB. O Interessado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo:
I. o endereço eletrônico para receber notificações, desde que haja concordância expressa e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento;
II. endereços alternativos para recebimento de correspondências; ou
III. o endereço do seu procurador, desde que conste dos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
(vi) INÍCIO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigo 12 a 14):
(vii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO (artigos 15 e 16):
(viii) LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL (artigos 17 a 20):
(ix) RECURSOS E JULGAMENTO DOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (artigos 21 a 32):
Link para acesso à íntegra da Decisão de Diretoria: https://cetesb.sp.gov.br/wp-
A Equipe do Toledo Marchetti Advogados permanece à disposição.